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Indicação - (308477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 20 da QR 300, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 20 da QR 300, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 20 da QR 300, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Inclusive, houve relato de despejo de um sofá inutilizado no local. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 20 da QR 300, no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 15:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Setor Habitacional Nova Colina.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada não há placas de endereçamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (308482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) E CCJ (RICL, art. 64, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (308481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,I)e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (308478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 08:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 08:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308475, Código CRC: 2b457161
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Despacho - 3 - SACP - (308483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Lui - (308448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1206/2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a Campanha “Salve uma Criança” no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece a criação da referida campanha, que tem como objetivo auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
O art. 2º detalha as formas como o pedido de socorro pode ser realizado, incluindo a expressão verbal “Salve uma Criança”, um sinal gestual (tapar a boca com uma das mãos) e um código visual (bilhete com um emoji cuja boca é um ‘X’).
O art. 3º define um protocolo de ação para quem recebe o pedido de ajuda, estabelecendo as etapas de confirmação, coleta de informações básicas da vítima e o encaminhamento da denúncia ao Disque Direitos Humanos (Disque 100).
O art. 4º incentiva a cooperação intersetorial, prevendo a integração entre órgãos públicos e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil para fortalecer a rede de proteção.
O art. 5º elenca uma série de meios para a ampla divulgação da campanha, visando alcançar toda a sociedade por meio da imprensa, materiais educativos e plataformas digitais.
O art. 6º estabelece a vedação a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Finalmente, o art. 7º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição apresentada busca instituir a Campanha “Salve uma Criança”, voltada para o combate e a prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, englobando situações de abuso, exploração e tráfico de pessoas.
O Autor traz à tona dados que revelam um cenário alarmante de que 70% das vítimas de estupro no país são menores de idade, e entre 2012 e 2015 foram registrados mais de 120 mil casos de violência sexual contra esse público, número que equivale a três ocorrências por hora. Além disso informa que estima-se que apenas 10% das situações chegam ao conhecimento das autoridades, o que demonstra a gravidade do problema e a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento.
Segundo o Autor, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral, mas a realidade mostra que 80% dos casos de violência sexual ocorrem no ambiente familiar, onde deveria prevalecer o cuidado e a proteção. Acrescenta que nessas situações, a família muitas vezes se torna insuficiente para garantir a defesa dos direitos fundamentais, seja por omissão, medo ou desconhecimento.
Nesse contexto, o autor destaca que a campanha se apresenta como um instrumento fundamental para romper o silêncio, orientar crianças e adolescentes a utilizarem sinais de socorro e assegurar-lhes maior proteção, além de conscientizar a sociedade sobre a vulnerabilidade dessas vítimas.
Segundo o Auto, a Campanha “Salve uma Criança” propõe mecanismos práticos e acessíveis para o pedido de ajuda, como a expressão verbal “Salve uma Criança”, gestos (como tapar a boca com a mão), bilhetes ou o envio de um emoji com a boca marcada por um “X”. Além disso, prevê ações de sensibilização e capacitação para que instituições públicas e privadas reconheçam sinais de violência sexual e acolham os relatos de forma humanizada, evitando a revitimização. Mais do que punir agressores, a iniciativa busca fortalecer a prevenção, promover o bem comum e assegurar a infância e adolescência digna e protegida em todas as suas dimensões.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto a necessidade social da referida proposição é premente. Neste sentido, os dados sobre violência sexual infantojuvenil são devastadores e a dificuldade de denúncia por parte das vítimas, que frequentemente convivem com o agressor, é um dos maiores entraves ao seu enfrentamento. A criação de um código de socorro silencioso é uma resposta direta a essa barreira.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir um mecanismo que pode salvar vidas, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a proteção dos mais vulneráveis, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita não apenas a vítima a pedir ajuda, mas toda a sociedade a reconhecer e agir diante de um sinal de perigo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade da campanha, pois se baseia na mobilização e conscientização social, utilizando estruturas de comunicação e redes de apoio já existentes. A articulação intersetorial proposta no art. 4º otimiza recursos e fortalece a execução, tornando a medida exequível.
Quanto à efetividade, a simplicidade dos códigos propostos tende a facilitar sua memorização e disseminação, aumentando o potencial de que a campanha atinja seu objetivo. A experiência de campanhas similares para outras formas de violência já demonstrou o impacto positivo de tais estratégias.
Relativamente a adequação técnica da proposição, a definição de um protocolo claro no art. 3º orienta o cidadão sobre como agir de forma segura e eficaz, direcionando a denúncia para o canal oficial (Disque 100). Além disso, a preocupação em evitar a revitimização (art. 6º) demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção à infância.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de cuidado e vigilância coletiva.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1206 de 2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308448, Código CRC: a9808f8e
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1436, de 2024 - (308449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1436/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1436/2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1436, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para sua atuação no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a criação do referido programa, que tem como objetivo promover a integração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura de leitura, reduzir a evasão escolar e aprimorar o desempenho dos estudantes da rede pública.
O art. 2º detalha os princípios e diretrizes do programa, incluindo o respeito aos direitos de crianças e adolescentes, a promoção da corresponsabilidade entre os entes educativos, o incentivo à leitura, a valorização da educação como processo coletivo e a integração com as redes de proteção social e de saúde.
O art. 3º define os objetivos específicos do PACE, como fortalecer o vínculo escola-família, estimular o hábito da leitura, identificar fatores de risco para a evasão escolar e facilitar o acesso das famílias a serviços de assistência.
O art. 4º elenca as atribuições dos Agentes Comunitários de Educação, que incluem a realização de visitas domiciliares, a mediação de conflitos, a organização de atividades culturais, o apoio na articulação com redes de proteção e o incentivo a projetos de vida dos estudantes.
O art. 5º estabelece que a atuação dos Agentes será de forma voluntária, conforme a legislação federal e distrital, facultando à Secretaria de Educação o ressarcimento de despesas com transporte e alimentação.
O art. 6º faculta à Secretaria de Educação a criação de um Banco de Horas para Capacitação, permitindo que as horas de voluntariado sejam convertidas em acesso a cursos de qualificação.
O art. 7º autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com a sociedade civil, universidades e outras instituições para a execução do programa.
Finalmente, os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre as fontes de despesas e a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição busca fortalecer a integração entre escola, família e comunidade como estratégia para combater a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico na rede pública do Distrito Federal.
O Autor traz à tona dados preocupantes do Censo Escolar 2023, que indicam um índice de abandono de 5,9% no ensino médio, refletindo um problema nacional onde mais de 500 mil jovens deixam a escola anualmente. Para reforçar a validade da proposta, o Autor cita experiências exitosas, como o Programa de Interação Família-Escola em Taboão da Serra, onde 78% dos casos acompanhados mostraram avanços pedagógicos e sociais significativos.
Ademais, o Autor destaca que a iniciativa está alinhada a recomendações internacionais, como as da UNESCO, que apontam a integração entre escola, família e comunidade como pilar para a universalização do ensino. A justificação também fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal e a conformidade da matéria com o art. 205 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a educação como um dever compartilhado entre Estado, família e sociedade.
Nesse contexto, o Autor argumenta que o PACE se apresenta como um instrumento fundamental para aproximar a comunidade da escola, identificar precocemente as causas do abandono e construir uma rede de apoio efetiva em torno do estudante, promovendo não apenas a permanência escolar, mas também o desenvolvimento integral do indivíduo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e à educação.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à educação, promovendo a colaboração entre família, comunidade e escola, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Quanto à necessidade social da referida proposição, esta é premente. Os altos índices de evasão escolar no Distrito Federal e no Brasil representam um grave problema social, com impactos duradouros na vida dos jovens e no desenvolvimento do país. A criação de um programa que atue diretamente na raiz do problema, fortalecendo os laços comunitários e familiares com a escola, é uma resposta direta a essa demanda.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir uma figura mediadora como o Agente Comunitário de Educação, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a garantia da permanência escolar e o sucesso acadêmico, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita a comunidade a participar ativamente do processo educativo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade do programa, pois se baseia no trabalho voluntário e na articulação com estruturas e redes de apoio já existentes. A previsão de parcerias (art. 7º) e o modelo de baixo custo operacional otimizam recursos e tornam a medida plenamente exequível.
Quanto à efetividade, a proposta se inspira em modelos de sucesso comprovado, como citado na justificação, o que aumenta o potencial de que o programa atinja seu objetivo. A aproximação entre a realidade do estudante e o ambiente escolar é uma estratégia reconhecida por seu impacto positivo no engajamento e no desempenho dos alunos.
Relativamente à adequação técnica da proposição, a definição de um conjunto claro de atribuições no art. 4º orienta a atuação dos agentes comunitários de educação, enquanto a conformidade com a legislação sobre voluntariado confere segurança jurídica ao programa.
Ademais, a preocupação em integrar a educação com as redes de saúde e assistência social demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de corresponsabilidade pela educação e pelo futuro dos jovens.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1436, de 2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308449, Código CRC: 006b796b
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Despacho - 1 - SELEG - (308451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (308452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (308454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (308453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (308450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (308455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 10:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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