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Emenda (Modificativa) - 236 - SACP - Aprovado(a) - (315065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do termo "sustentável" à diretriz de incentivo ao turismo rural e ao ecoturismo no Inciso II do Art. 81.
O foco é garantir que o incentivo a essa atividade econômica seja pautado inequivocamente pela sustentabilidade. A inclusão do termo evita que a atividade se configure como mera exploração turística, desvinculada dos princípios centrais da Zona Rural de Uso Controlado, que incluem a conservação dos recursos naturais, a proteção hídrica e a valorização dos atributos locais. Assim, a lei direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental e social, garantindo que o turismo contribua positivamente para a conservação da Zona Rural de Uso Controlado.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 223 - SACP - Rejeitado(a) - (315052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUBSTITUtiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a atualização do art. 228, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando sua aplicação prática e juridicamente viável no contexto urbano e rural do Distrito Federal. A proposta reconhece a natureza voluntária e autogestionada desse instrumento, que depende da adesão consciente das famílias e comunidades, e, portanto, não pode estar condicionada à unanimidade entre os ocupantes ou à proximidade física das áreas envolvidas.
Ao admitir a possibilidade de o TTC abranger áreas não contíguas, a emenda amplia sua funcionalidade e adequação à realidade fundiária do Distrito Federal, caracterizada por ocupações fragmentadas e por uma diversidade de arranjos territoriais. Essa previsão permite o fortalecimento de comunidades solidárias e o uso coletivo da terra em diferentes escalas, preservando a segurança jurídica e a coesão social das famílias aderentes.
A manutenção da predominância da função residencial reforça o caráter social do instrumento, evitando sua deturpação para finalidades exclusivamente comerciais ou especulativas, e garantindo que o TTC permaneça voltado à promoção da moradia digna, da permanência comunitária e da função social da propriedade.
A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta técnica e social, a valorização dos modos de vida comunitários e a democratização do acesso à terra urbana e rural no Distrito Federal.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 221 - SACP - Rejeitado(a) - (315050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 229 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 229. O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do art. 229, com o objetivo de preservar a essência social e habitacional do Termo Territorial Coletivo – TTC, suprimindo a expressão “fins diversos do uso residencial” do caput. Essa exclusão visa evitar interpretações equivocadas que possam desvirtuar o propósito central do instrumento, que é assegurar o direito à moradia digna e fortalecer comunidades por meio da gestão coletiva da terra.
A redação proposta reafirma que o TTC deve ter predominância da função residencial, podendo contemplar usos complementares de natureza econômica, cultural ou comunitária, desde que vinculados à melhoria das condições de vida e à sustentabilidade local. Essa delimitação reforça o caráter público e social do instrumento, prevenindo sua utilização para fins especulativos, empresariais ou dissociados do interesse coletivo, em conformidade com os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática do território previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Trata-se, portanto, de um aperfeiçoamento técnico e conceitual, que consolida o TTC como política inovadora de regularização fundiária e de permanência comunitária. A proposta resulta de debates técnicos realizados em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reforçando o compromisso do mandato com a escuta ativa da sociedade civil, a valorização dos saberes técnicos e populares e a defesa da moradia como direito humano fundamental.
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Emenda (Modificativa) - 222 - SACP - Rejeitado(a) - (315051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o art. 227, conferindo maior precisão técnica e reforçando a segurança jurídica na instituição do Termo Territorial Coletivo (TTC). Ao incluir a exigência de que o instrumento seja fundamentado em estudos técnicos e sociais, a proposta busca assegurar que sua aplicação se dê de forma contextualizada, respeitando as especificidades ambientais, territoriais e culturais de cada comunidade.
Essa alteração garante que o TTC não se limite a uma ferramenta de regularização fundiária, mas se consolide como instrumento de gestão comunitária da terra, em consonância com os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia digna. A inclusão de estudos técnicos e sociais reforça a necessidade de planejamento participativo e diagnóstico integrado, permitindo que as políticas territoriais levem em conta riscos socioambientais, vulnerabilidades climáticas e modos de vida tradicionais.
Trata-se de medida que aproxima o PDOT dos preceitos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e das diretrizes da Nova Agenda Urbana da ONU, fortalecendo a governança local e a sustentabilidade territorial. A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta ativa, a participação social e a valorização dos saberes técnicos e comunitários na formulação das políticas urbanas.
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Emenda (Modificativa) - 229 - SACP - Rejeitado(a) - (315058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 176 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada em benefício das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS da própria Região Administrativa ou, na ausência destas, em ARIS de Região Administrativa adjacente, priorizando investimentos que ampliem a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e contribuam para a redução do déficit habitacional local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação no Parágrafo Único do Art. 176 para dar uma direção social e geográfica específica à aplicação da contrapartida urbanística, nos casos em que a reserva de equipamentos públicos e espaços livres não possa ser integralmente cumprida.
Enquanto o texto original era vago, permitindo que a contrapartida fosse aplicada em qualquer parte da Região Administrativa (RA), esta emenda estabelece um foco social inegociável: a aplicação deve ser feita em benefício exclusivo das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) da própria RA. Na ausência de ARIS local, a aplicação deve ocorrer em ARIS de Região Administrativa adjacente. Esta é uma medida de justiça territorial e social, pois garante que os recursos compensatórios gerados pelas intervenções urbanas sejam diretamente revertidos para onde a necessidade social é maior: a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e a redução do déficit habitacional. Dessa forma, o PDOT evita o desvio de finalidade e obriga que a compensação urbanística sirva prioritariamente ao interesse público e à população de baixa renda.
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Emenda (Modificativa) - 227 - SACP - Rejeitado(a) - (315056)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 30% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe duas alterações cruciais no Art. 180, que trata da obrigatoriedade de reserva de unidades em novas intervenções urbanísticas nas Zonas de Interesse (ZI): o aumento da cota social de 15% para 30% e a eliminação da opção de computar unidades de "Habitação de Mercado Econômico" (HME), restringindo a cota exclusivamente à Habitação de Interesse Social (HIS).Essa modificação é um imperativo de justiça social urbana e de intervenção progressista contra a exclusão territorial. O texto original diluía a força do instrumento ao permitir que o mercado cumprisse sua obrigação social subsidiando a si mesmo (HME), ignorando a faixa de renda mais pobre (1 a 3 salários mínimos), que, conforme dados técnicos, é a que mais demanda habitação e que é totalmente desassistida pelo setor privado. Ao duplicar a cota e focar exclusivamente na HIS, esta emenda usa o planejamento como ferramenta para obrigar o setor imobiliário a internalizar o custo social da produção da cidade, garantindo que a expansão urbana nas Zonas de Interesse atenda prioritariamente aos vulneráveis, e não apenas aos interesses do mercado.
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Emenda (Modificativa) - 226 - SACP - Rejeitado(a) - (315055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até 120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a exclusão da "Habitação de Mercado Econômico" (HME) do direito de preempção do Distrito Federal sobre unidades não comercializadas em Zonas de Interesse (ZI), restringindo-o exclusivamente à política habitacional de interesse social.
O direito de preempção é o mecanismo de intervenção pública para garantir que as áreas de planejamento estratégico cumpram sua função social. O texto original diluía a força desse instrumento ao permitir que ele fosse usado para subsidiar o "Mercado Econômico", uma faixa de renda que já possui alguma atratividade para a iniciativa privada. Nossa proposta é um imperativo de justiça social urbana: o Poder Público deve utilizar sua prerrogativa de intervenção para corrigir a falha de mercado e focar todos os esforços e recursos na população de baixa renda. Esta emenda visa maximizar a utilização de unidades habitacionais estratégicas para o público mais vulnerável, reafirmando o compromisso do PDOT com a prioridade social acima da lógica mercadológica.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 224 - SACP - Aprovado(a) - (315053)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MOdiFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 19 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação da redação do Parágrafo Único do Art. 19 com o objetivo de esclarecer e especificar os espaços prioritários para a arborização urbana. O texto original utilizava a expressão "espaços livres", que carece de definição clara no PDOT e nas legislações urbanísticas correlatas, gerando ambiguidades na aplicação da política.
A substituição de "espaços livres" por "áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas" tem o objetivo de especificar, de forma inequívoca, os locais prioritários para a intervenção. Essa especificação direciona a política de forma mais eficaz, garantindo que a substituição de áreas gramadas e solo exposto por florestas urbanas — utilizando prioritariamente espécies nativas do Cerrado e incorporando serrapilheira — seja implementada onde o poder público tem controle direto e onde o impacto dos serviços ecossistêmicos será maximizado.
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Deputado max maciel
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 29 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI - a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras soluções baseadas na natureza para reduzir o escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e fomentar a infiltração, contribuindo para o manejo sustentável nas fontes;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentável das Águas Pluviais Urbanas. O objetivo é explicitar mais claramente a orientação das "medidas para redução do escoamento superficial" do texto original.
A nova redação estabelece a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa explicitação é fundamental, pois abre precedente legal para que as futuras obras de drenagem estejam baseadas prioritariamente em técnicas que buscam imitar os processos hidrológicos naturais. Isso fomenta a infiltração das águas no solo, contribui para o manejo sustentável nas fontes, e, além de reduzir a sobrecarga no sistema público de drenagem, auxilia na recarga do lençol freático, reforçando a resiliência hídrica e ambiental do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X – Incentivar a diversificação e a descentralização da matriz energética, priorizando e fomentando a geração de energia limpa, sustentável e renovável, em conformidade com as metas distritais de redução da emissão de carbono;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 30, que trata das diretrizes estratégicas para o fornecimento de energia elétrica. A importância desta emenda reside em substituir o termo genérico "diversificação" por uma diretriz explícita de priorização e fomento à geração de energia limpa, sustentável e renovável (como solar e eólica), em complemento à descentralização da matriz energética.
Em um contexto de crise climática e de resiliência territorial, é essencial que o PDOT subordine o planejamento energético à transição para fontes de baixo impacto. A alteração garante que a política energética do Distrito Federal seja alinhada e promova ativamente o cumprimento das metas distritais de redução da emissão de carbono. Ao priorizar fontes limpas e renováveis, o PDOT contribui para a segurança energética e para a sustentabilidade ambiental urbana.
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(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e garantir a qualidade de vida da população. Tais dispositivos orientam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem adaptação climática, equidade socioambiental e preservação ecológica.
A alteração do art. 18, XI, para incluir infraestrutura verde, arborização urbana e equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos reforça o caráter estratégico da política de resiliência. A diretriz passa a exigir que o planejamento urbano priorize a arborização e a criação de áreas verdes nas regiões com menor cobertura vegetal, garantindo que os benefícios ambientais — como drenagem natural dos solos, redução das temperaturas urbanas, correção das ilhas de calor e melhoria da qualidade do ar — sejam distribuídos de forma justa.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de resiliência territorial do Distrito Federal fortalece a adaptação climática e a justiça ambiental, atuando de forma direcionada nas áreas mais vulneráveis à degradação e aos efeitos das mudanças climáticas. A emenda assegura que os investimentos em infraestrutura verde promovam benefícios efetivos e equitativos, aumentando a qualidade de vida e a sustentabilidade dos territórios urbanos.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 213 - SACP - Aprovado(a) - (315042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de Soluções Baseadas na Natureza, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta busca inserir as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como princípio regente da política territorial, alinhando-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, particularmente com a Meta 11.6, que objetiva reduzir o impacto ambiental negativo nas cidades, e com a Meta 13.1, destinada ao fortalecimento da resiliência frente a ameaças climáticas.
Do ponto de vista técnico, a consagração das SBNs como princípio orientador estabelece base conceitual para a integração sistêmica entre infraestrutura urbana e ecossistemas, potencializando benefícios multifuncionais em gestão hídrica, controle de erosões, regulação térmica e conectividade ecológica. Esta abordagem promove resiliência urbana por meio de soluções de baixo impacto e alto retorno socioambiental, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no dispositivo, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no artigo em questão.
No âmbito da governança, a medida institucionaliza abordagens ecossistêmicas como diretriz transversal do planejamento territorial, criando marco normativo coerente com as melhores práticas de urbanismo contemporâneo.
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Emenda (Aditiva) - 217 - SACP - Rejeitado(a) - (315046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao artigo 188 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ Instituir a gestão e o detalhamento cartográfico dos Corredores Ecológicos para a proteção da biodiversidade e conectividade entre as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanente (APP), definindo parâmetros de uso e ocupação específicos para sua efetiva manutenção no âmbito do planejamento territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público a promoção do desenvolvimento sustentável, a proteção da biodiversidade e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas diretrizes orientam a integração entre planejamento territorial e conservação ambiental como fundamentos do ordenamento do território distrital.
A proposta de instituir a gestão e o detalhamento cartográfico dos Corredores Ecológicos corrige a ausência de definição legal e operacional dessas áreas, essenciais para a conectividade entre Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente (APPs). Ao definir parâmetros específicos de uso e ocupação, a emenda impede a descaracterização dos corredores por subdivisões do solo e consolida a conservação ambiental como diretriz vinculante do planejamento territorial.
A medida fortalece a infraestrutura ecológica do Distrito Federal, assegurando a continuidade dos fluxos biológicos e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. Além de prevenir a fragmentação ambiental, promove um modelo de desenvolvimento territorial equilibrado, no qual a expansão urbana respeita os limites ecológicos e reforça a resiliência socioambiental do território.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 216 - SACP - Aprovado(a) - (315045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de recursos hídricos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem ao Poder Público o dever de proteger os recursos naturais, garantir o equilíbrio ecológico e promover o desenvolvimento sustentável. Tais dispositivos fundamentam diretrizes estratégicas de gestão hídrica alinhadas à realidade territorial e à preservação ambiental.
A alteração do art. 14, VIII, para incluir revisão periódica e integração entre gestão territorial e de recursos hídricos é um aprimoramento técnico essencial. O enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade deve refletir o uso predominante e a dinâmica do território, considerando expansão urbana, alterações rurais e novos empreendimentos. A revisão periódica garante que as classes permaneçam atualizadas, mantendo a eficácia da gestão e prevenindo obsolescência normativa.
Dessa forma, a emenda fortalece a gestão integrada dos recursos hídricos, assegurando que decisões sobre uso e proteção da água sejam continuamente compatíveis com a realidade ambiental e territorial. O dispositivo promove um modelo de planejamento adaptativo, capaz de conciliar desenvolvimento urbano, conservação dos ecossistemas aquáticos e sustentabilidade dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 215 - SACP - Rejeitado(a) - (315044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - meio ambiente e sustentabilidade;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e assegurar o uso responsável dos recursos naturais. Esses dispositivos orientam a incorporação de diretrizes que conciliem proteção ambiental, desenvolvimento urbano e bem-estar da população.
A alteração do texto do art. 8º, II, de “meio ambiente” para “meio ambiente e sustentabilidade”, constitui aprimoramento técnico que amplia o escopo da diretriz estratégica. Enquanto o termo “meio ambiente” remete à conservação e proteção dos recursos naturais, a inclusão de “sustentabilidade” incorpora explicitamente a dimensão do desenvolvimento, orientando as políticas públicas para a integração entre preservação ecológica, equilíbrio social e crescimento econômico.
Dessa forma, a modificação fortalece o caráter estratégico das políticas setoriais, promovendo um planejamento territorial que supera abordagens isoladas e setoriais. Ao explicitar a sustentabilidade como princípio orientador, a emenda contribui para a formulação de ações públicas coerentes com os objetivos de desenvolvimento sustentável, integrando proteção ambiental, qualidade de vida e desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 212 - SACP - Rejeitado(a) - (315041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 112 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
(...)
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS, com prioridade para oferta pública, e em Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. 112 para inserir a diretriz de prioridade para a oferta pública na Habitação de Interesse Social (HIS).
O objetivo desta alteração é fazer com que o Estado garanta ativamente a oferta de moradia para a faixa de renda mais vulnerável (geralmente de 1 a 3 salários mínimos) que mais demanda por habitação no Distrito Federal. Conforme dados de órgãos técnicos como o DEPAT/IPEDF Codeplan (2023), a oferta de HIS por parte do setor privado é praticamente inexistente, uma vez que não representa um perfil de renda atrativo para o mercado. Ao determinar a prioridade para a oferta pública de HIS, o PDOT assume a responsabilidade de suprir essa lacuna crucial, utilizando os instrumentos urbanísticos disponíveis para assegurar o direito à moradia e à cidade para a população de baixa renda.
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Emenda (Modificativa) - 214 - SACP - Rejeitado(a) - (315043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - promover e apoiar a ocupação urbana, especialmente em áreas consolidadas e em territórios vulneráveis, com ênfase no desenvolvimento e na ampliação da infraestrutura necessária para melhoria da qualidade de vida da população;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta fundamenta-se no Estatuto da Cidade e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo novo paradigma ao substituir a premissa de ocupação em áreas já dotadas de infraestrutura pelo compromisso estatal de prover infraestrutura essencial onde ela é deficitária. Esta abordagem técnica reconhece que a qualificação urbana deve preceder o adensamento, especialmente em territórios vulneráveis que demandam intervenções prioritárias em mobilidade, saneamento e equipamentos públicos.
A medida assegura justiça territorial ao reorientar a política urbana para o enfrentamento dos déficits históricos de infraestrutura, priorizando regiões com maior carência de serviços urbanos. Dessa forma, materializa o direito à cidade ao garantir que o desenvolvimento territorial ocorra com equidade socioespacial e ampliação efetiva da qualidade de vida para toda a população.
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Emenda (Modificativa) - 219 - SACP - Prejudicado(a) - (315048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento, fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional de interesse social podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do § 2º do Art. 336 para especificar que o imóvel recebido em dação em pagamento deve ser, prioritariamente, destinado ao atendimento da política habitacional de interesse social (HIS).A importância dessa iniciativa é de natureza social e estratégica. O mecanismo de dação em pagamento, frequentemente utilizado para a quitação de dívidas com o poder público, gera um estoque de imóveis que, se não direcionado, pode ser subutilizado.
Ao vincular essa prerrogativa legal à HIS, a emenda transforma um instrumento fiscal em uma ferramenta ativa da política habitacional. Isso contribui diretamente para aumentar a oferta de imóveis para a habitação de interesse social, um setor historicamente deficitário. Dessa forma, o PDOT utiliza recursos públicos (imóveis) para cumprir a função social da propriedade e garantir o direito à moradia digna para a população de baixa renda.
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Emenda (Modificativa) - 220 - SACP - Aprovado(a) - (315049)
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emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XV do Art. 18, adicionando o termo "e periurbana" à diretriz de estímulo a agricultura.
Ao adicionar o termo "e periurbana", a diretriz se estende legalmente para as áreas de transição entre o campo e a cidade. Isso é de fundamental importância para o planejamento territorial, pois permite o desenvolvimento e o apoio oficial a cinturões verdes de produção de alimentos. O impacto dessa adaptação simples de linguagem é significativo: ela reforça a segurança alimentar do Distrito Federal, fortalece a economia local e a conectividade ecológica nessas zonas de amortecimento, integrando a produção de alimentos de forma sustentável e planejada ao redor do perímetro urbano.
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Emenda (Aditiva) - 351 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao Art. 6º os incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
I - distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal.
II - visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
III - planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
Texto consta do inciso VI do art. 7º PDOT/2009 vigente, é compativel com a idéia de centralizades e precisa constar como princípio da política territorial de modo a orientar a diversificação e potencializaçaõ de atividades econômicas inclusive para compatibilizar-se com o ZEE-DF, nos termos do art. 320 da LODF.
Reforça a necessidade de integração harmonioso dos comandos do PDOT, compatibilizando temas e interesses públicos e privados.
A distribuição das atividades econômicas deveriam acompanhar a distribuição espacial da população, justamente para evitar e corrigir distorçoes e sobrecargas sobre a capacidade de suporte ambiental (ecológica e social). Inspirado no Estatuto da Cidade que dispõe em seu artigo 2º inciso IV:
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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