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Emenda (Modificativa) - 249 - SACP - Rejeitado(a) - (315078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 148 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 148. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a uniformização da terminologia no Art. 148, substituindo a expressão genérica "o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" por "o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal".
Esta modificação é essencial para associar e vincular os termos relativos ao planejamento de mobilidade no PDOT, tornando-os nominalmente o PDTU. O Plano Diretor de Transporte Urbano é o instrumento legal e técnico específico para o tema no DF, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. A uniformização da nomenclatura garante a coerência jurídica e técnica de todo o PDOT, assegurando que o desenvolvimento e o detalhamento das estratégias de Cidade Integrada e Acessível estejam vinculados ao plano de transporte mais detalhado e abrangente.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 254 - SACP - Aprovado(a) - (315083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 132 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo deverão ser elaborados em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial e políticas de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do Parágrafo Único com o objetivo de aprimorar a governança do planejamento territorial. Ao tornar obrigatória a elaboração dos projetos da rede estrutural em conformidade com o PDTU e exigir a participação colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, a emenda estabelece um mecanismo robusto de gestão integrada. Isso assegura que as decisões sobre a infraestrutura de alta capacidade estejam tecnicamente alinhadas ao plano setorial, garantindo a efetiva integração entre o planejamento territorial e as políticas de mobilidade, pilar central do PDOT.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 255 - SACP - Rejeitado(a) - (315084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 34 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 34. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar, no mínimo:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é fundamental para garantir a integração e a coerência hierárquica dos instrumentos de planejamento do Distrito Federal. O DF já possui o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) como o plano diretor setorial de mobilidade, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Ao substituir "Plano de Mobilidade Urbana" por "Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal", a emenda assegura que o PDOT se vincule e dialogue diretamente com o instrumento legal já consolidado (o PDTU). Isso estabelece a coerência entre os dois planos diretores, permitindo que o PDOT atue em plena harmonia com as diretrizes e detalhamentos específicos previstos no PDTU.
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Emenda (Modificativa) - 241 - SACP - Rejeitado(a) - (315070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar que a aplicação do zoneamento ambiental previsto nos planos de manejo das Unidades de Conservação (UCs) contemple, de forma explícita, a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca alinhar o PDOT às diretrizes técnicas e legais do SNUC, garantindo que o planejamento territorial do Distrito Federal incorpore instrumentos de gestão ecológica integrados e multiescalares, fundamentais para a conectividade entre ecossistemas e para a redução da fragmentação ambiental. A delimitação clara dessas áreas de transição permite compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a conservação dos recursos naturais, fortalecendo a resiliência ambiental e a função ecológica das UCs.
Ao adotar estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais para a definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, a emenda reforça a base científica do planejamento ambiental, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica nos processos de licenciamento, regularização e intervenção territorial.
Trata-se de medida que contribui diretamente para a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a segurança hídrica regional, em especial nas bacias com maior grau de vulnerabilidade. Ao integrar a lógica do zoneamento ambiental ao PDOT, a proposta supera ações pontuais, orientando a aplicação racional de recursos públicos e garantindo que os investimentos em revitalização e conservação sejam estrategicamente direcionados para áreas de maior impacto ambiental e social.
Dessa forma, a emenda fortalece a coerência entre o planejamento urbano e ambiental, consolida o papel do PDOT como instrumento de ordenamento territorial sustentável e reafirma o compromisso do Distrito Federal com os princípios da precaução, da sustentabilidade e da gestão integrada dos ecossistemas.
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Emenda (Modificativa) - 239 - SACP - Aprovado(a) - (315068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – fomentar a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo fortalecer a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante do PDOT, integrando-a de forma permanente aos programas habitacionais e de regularização fundiária do Distrito Federal. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o acesso gratuito à assistência técnica de profissionais habilitados, promovendo moradias seguras, adequadas e socialmente integradas. Sua inclusão expressa no PDOT reafirma o compromisso do poder público com o direito à moradia digna e a redução das desigualdades socioespaciais.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A proposta busca consolidar a ATHIS como instrumento essencial da função social da cidade e da propriedade, articulando as dimensões urbanística, ambiental e social da política habitacional. Ao priorizar famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis, a emenda fortalece a atuação estatal na requalificação de assentamentos precários e no aprimoramento da gestão técnica e participativa dos programas de habitação e regularização fundiária.
Assim, a proposta alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e à Agenda 2030 da ONU, transformando a assistência técnica habitacional em ferramenta estratégica de promoção da justiça urbana, da equidade e do desenvolvimento sustentável.
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Emenda (Modificativa) - 243 - SACP - Aprovado(a) - (315072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 11.124/2005, que orientam a política urbana à função social da propriedade, à moradia digna e à gestão democrática do território. Está alinhada ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que preconiza o acesso universal à moradia adequada. A proposta busca assegurar que a produção habitacional — tanto de interesse social quanto de mercado econômico — seja planejada e monitorada, evitando a expansão desordenada e garantindo que a provisão de moradias responda à demanda real e à capacidade de suporte do território.
A medida fortalece a governança urbana e contribui para o uso racional do solo, a redução das desigualdades socioespaciais e a consolidação do direito à moradia como elemento central do desenvolvimento territorial. Em consonância com a diretriz programática “Periferia no Centro”, a emenda propõe promover a inclusão habitacional e territorial das populações vulnerabilizadas, articulando políticas de habitação, mobilidade e infraestrutura. Assim, reafirma o compromisso com um modelo de cidade justa, resiliente e inclusiva, que assegure o bem-estar coletivo e o equilíbrio na ocupação do território do Distrito Federal.
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Emenda (Modificativa) - 245 - SACP - Aprovado(a) - (315074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano à função social da cidade, à equidade territorial e à prioridade da mobilidade sustentável. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, ao reforçar o compromisso com o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável. A proposta objetiva fortalecer o papel redistributivo da política territorial, garantindo que o PDOT adote instrumentos capazes de reduzir desigualdades socioespaciais e ampliar o acesso equitativo à moradia, infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos.
A referida proposição busca, enfim, concretizar os princípios do direito à cidade e da justiça territorial, em sintonia com a diretriz programática do nosso mandato que é trazer a “Periferia no Centro”. Ao priorizar a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, busca reverter a lógica histórica de concentração de investimentos e oportunidades no centro, promovendo o equilíbrio territorial e a inclusão social. Assim, contribui para consolidar um modelo de desenvolvimento urbano pautado na equidade, na sustentabilidade e na construção de cidades justas, resilientes e integradas.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 246 - SACP - Rejeitado(a) - (315075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação estratégica no caput do Art. 323, transferindo a competência primária de monitoramento e controle do PDOT do órgão gestor para a Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), além de incluir o termo "avaliação" no rol das competências. Esta alteração é fundamental para reafirmar a importância inegociável do monitoramento, avaliação e controle do PDOT como um processo que transcende a burocracia do Poder Executivo.
Ao delegar essa função à CGTP, um órgão de composição multissetorial e com participação da sociedade civil, a emenda garante que o monitoramento seja exercido de forma participativa, plural e com maior independência. A inclusão do termo "avaliação" assegura que o processo não seja meramente descritivo, mas analítico, permitindo juízos de valor sobre o desempenho do PDOT. Ademais, a alteração no $\S 2º$ vincula explicitamente a divulgação à Plataforma PDOT Digital operada pelo Observatório Territorial, fortalecendo a transparência e o controle social como pilares da implementação da Lei.
Sala das Comissões, em….
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Emenda (Modificativa) - 247 - SACP - Rejeitado(a) - (315076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 187 propõe a inclusão das Áreas de Conexão Sustentável (ACS) no rol das áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas na macrozona rural, garantindo que a exigência de área permeável mínima seja aplicada de forma específica nessas localidades.
A medida visa reconhecer que as ACS podem apresentar vulnerabilidade à grilagem e à especulação imobiliária, frequentemente carecendo de planejamento adequado e sofrendo degradação ambiental, o que compromete os recursos hídricos. A inclusão dessas áreas reforça a necessidade de atenção prioritária às regiões em processo de regularização ou com ocupação informal, promovendo práticas que fortaleçam a proteção ambiental e a sustentabilidade hídrica.
Com a alteração, o PDOT assegura que políticas de gestão e preservação de recursos hídricos alcancem de forma efetiva as ACS, contribuindo para a manutenção da qualidade do solo, do ciclo das águas e da qualidade de vida das comunidades rurais. A emenda reforça o compromisso do Distrito Federal com planejamento territorial sustentável, prevenção de impactos ambientais e promoção da resiliência hídrica nas áreas mais vulneráveis.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação crucial no Inciso V do Art. 84, elevando o nível de exigência ambiental na Zona Rural de Uso Controlado III (Bacia do Alto Rio Descoberto). O texto original limitava-se a "incentivar" a redução do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Lago Descoberto, o que é uma diretriz de baixa efetividade.
A nova redação corrige esta fragilidade ao subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos. Essa alteração transforma um mero incentivo em uma obrigação vinculada ao controle regulatório, fortalecendo o controle direto sobre as APPs. A medida busca, assim, garantir maior efetividade na proteção da qualidade da água e dos ecossistemas associados ao reservatório, estimulando ativamente práticas agrícolas sustentáveis, como o manejo ecológico, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas, essenciais para a segurança hídrica do Distrito Federal.
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 81 para incorporar os princípios da justiça cultural e territorial na Zona Rural de Uso Controlado. O texto original era limitado a "preservar e fomentar a cultura popular tradicional".
A nova redação, ao introduzir os termos "proteger" e "valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais", eleva o patamar de compromisso legal. O elemento mais crucial é a exigência de assegurar a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos. Essa diretriz transforma a lei em um instrumento ativo que obriga o planejamento territorial a proteger o espaço físico que sustenta essas manifestações (como terreiros, locais de folguedos ou espaços de festas tradicionais). Isso garante que o desenvolvimento rural compatibilize-se com a preservação do patrimônio cultural imaterial em sua totalidade, respeitando os direitos das comunidades e a diversidade cultural do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 242 - SACP - Rejeitado(a) - (315071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso III do Art. 83 com o objetivo de conter e sanear os danos ambientais causados pela mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão). O texto original era insuficiente, limitando-se a "disciplinar a expansão".
O foco da emenda é garantir que a mineração não cause mais danos do que já causou. Para isso, ela estabelece um comando legal rigoroso para disciplinar e conter a atividade em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas. Essa obrigatoriedade de recuperação imediata, em conformidade com o zoneamento minerário e as normas de segurança hídrica, é crucial para proteger o manancial e os ecossistemas, revertendo a degradação e garantindo a resiliência territorial e ambiental da bacia.
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Emenda (Modificativa) - 231 - SACP - Rejeitado(a) - (315060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao IV do art. 168 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização, observados critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em regulamento e submetidos à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o inciso IV do art. 168, reforçando a necessidade de critérios técnicos, objetivos e transparentes para a regularização de Núcleos Urbanos Informais (NUIs), com a participação deliberativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
A alteração visa garantir que os processos de regularização fundiária sejam conduzidos com base em estudos técnicos consistentes, respeitando as diretrizes do Plano Diretor e assegurando a compatibilidade entre o uso do solo, a proteção ambiental e o direito à moradia. A deliberação do CONPLAN introduz um mecanismo de controle social e técnico, fundamental para evitar decisões casuísticas e assegurar o alinhamento das ações de regularização com o interesse público e o ordenamento territorial.
Ao fortalecer o papel da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) no processo de elaboração e aprovação dos estudos técnicos, a emenda contribui para uma abordagem mais integrada, participativa e justa da política de regularização fundiária. Dessa forma, promove-se a efetivação do direito à cidade e à moradia digna, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com as diretrizes da Lei Federal nº 11.888/2008.
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Emenda (Modificativa) - 234 - SACP - Rejeitado(a) - (315063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §3º do art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, por meio da oferta pública, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar que a política habitacional do Distrito Federal cumpra sua função social, priorizando a faixa de renda mais vulnerável (até 3 salários mínimos), que representa a maior parcela do déficit habitacional e carece de alternativas no mercado privado. A medida garante que o Estado atue como agente promotor direto da moradia popular, em conformidade com os princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade.
A proposta também está amparada em dados técnicos do DEPAT/IPEDF (2023), que evidenciam a concentração do déficit habitacional nessa faixa de renda, e se alinha à Lei Federal nº 11.124/2005 (SNHIS) e à Lei nº 11.977/2009, reforçando o papel das ZEIS como instrumento de inclusão territorial e social.
Trata-se, portanto, de emenda que corrige distorções estruturais do acesso à moradia, fortalece a política pública de habitação de interesse social e reafirma o compromisso do mandato com a promoção da equidade, do direito à cidade e da justiça territorial.
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Emenda (Modificativa) - 238 - SACP - Rejeitado(a) - (315067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se em estudos do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023), que indicam que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal. Esses dados orientam a formulação de políticas públicas voltadas à destinação eficiente de imóveis e à promoção do direito à moradia para famílias de baixa renda.
A alteração do art. 40, XI, consiste na retirada do termo “mercado econômico”, mantendo o foco exclusivo em Habitação de Interesse Social. Essa mudança garante que imóveis vazios ou subutilizados sejam direcionados prioritariamente para atender às famílias com maior vulnerabilidade, promovendo inclusão social e ocupação eficiente em áreas integradas à malha urbana consolidada.
Com a inclusão desta modificação, a política habitacional do Distrito Federal fortalece o direito à moradia digna, otimiza o uso do estoque imobiliário urbano e contribui para reduzir a segregação socioespacial. A emenda assegura que as estratégias de habitação sejam alinhadas às necessidades concretas do território, promovendo urbanização inclusiva e sustentável.
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Emenda (Modificativa) - 232 - SACP - Aprovado(a) - (315061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 159 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do §4º do Art. 159, alterando a diretriz para a provisão de moradia emergencial. O texto original facultava o uso de "soluções de arquitetura efêmera", uma redação que, embora tecnicamente possível, pode levar à oferta de abrigos que comprometem a qualidade de vida.A emenda corrige essa fragilidade ao estabelecer que a moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas.
Esta é uma intervenção essencial de justiça social e humanidade. A moradia emergencial é destinada a famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, frequentemente vítimas de reassentamento ou desastres, vivendo um momento sensível e traumático em sua biografia. Exigir legalmente a dignidade e a privacidade direciona os esforços dos órgãos de assistência social e de gestão da política fundiária para oferecer um mínimo de conforto e respeito, garantindo que a intervenção pública não agrave a situação de vulnerabilidade dessas famílias.
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Emenda (Modificativa) - 235 - SACP - Rejeitado(a) - (315064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV - incentivar a implantação e a expansão de pequenos e médios agricultores visando aumentar a participação da agricultura na economia do Distrito Federal;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 44, IV, consiste na substituição do foco de “implantação e expansão de agroindústrias” para “implantação e expansão de pequenos e médios agricultores”, alterando o eixo da diretriz do agronegócio para a agricultura familiar e de menor escala.
A mudança fortalece a agricultura familiar e de pequeno e médio porte, reconhecendo seu papel na distribuição de renda, na promoção da inclusão social e no fortalecimento das comunidades rurais. Além disso, esse modelo de produção tende a envolver práticas mais sustentáveis e com menor impacto ambiental, contribuindo para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a priorizar políticas de desenvolvimento rural mais inclusivas e sustentáveis, promovendo a participação da agricultura familiar na economia, consolidando práticas responsáveis e fortalecendo a sustentabilidade socioambiental do território rural.
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Emenda (Modificativa) - 230 - SACP - Aprovado(a) - (315059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - Estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso V do Art. 44 para ajustar a redação e evitar o truncamento conceitual que subordina o turismo rural ao agronegócio tradicional. O texto original tratava o turismo rural primariamente como uma "alternativa de agronegócio".
A nova redação corrige essa visão, posicionando o turismo rural sustentável como uma diretriz estratégica autônoma e alternativa ao modelo exploratório do agronegócio. O foco passa a ser o estímulo ao desenvolvimento sustentável, o apoio à diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais. Dessa forma, o PDOT direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico e o fomento ao empreendedorismo com a responsabilidade ambiental e social, assegurando que o turismo rural sirva como vetor de desenvolvimento sustentável e melhoria da renda familiar, sem ser meramente uma vertente subordinada do agro tradicional.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 237 - SACP - Aprovado(a) - (315066)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, I, consiste na substituição do termo “homem do campo” por “família do campo”, ampliando a abrangência da diretriz e reduzindo marcadores de gênero. Essa mudança reconhece que a agricultura familiar envolve núcleos familiares inteiros, garantindo que políticas agrícolas e sociais considerem todos os integrantes da família rural.
A alteração fortalece a promoção da permanência no campo, a melhoria da qualidade de vida da população rural e o fomento à multifuncionalidade rural, tornando as políticas públicas mais inclusivas e equitativas.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a atender de forma mais ampla e efetiva às necessidades das comunidades rurais, promovendo sustentabilidade, equidade e desenvolvimento territorial no campo.
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DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 233 - SACP - Rejeitado(a) - (315062)
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emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII - fortalecer as agrovilas e os assentamentos rurais como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XII do Art. 44 para incluir explicitamente os "assentamentos rurais" junto às agrovilas.
O foco é fortalecer explicitamente as Agrovilas e os Assentamentos Rurais, reconhecendo-os como unidades socioeconômicas e produtivas cruciais para o desenvolvimento rural. Enquanto as agrovilas são formalmente estabelecidas, os assentamentos rurais representam uma parte significativa da população e da produção rural do Distrito Federal e necessitam de reconhecimento legal e apoio. Essa alteração garante que o planejamento e as políticas públicas do PDOT sejam direcionados para a sua sustentabilidade, apoiando tanto a produção rural quanto o apoio à população que reside nessas áreas, promovendo a inclusão social e econômica no campo.
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