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Emenda (Aditiva) - 286 - SACP - Rejeitado(a) - (315116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o Art. 128 direcione o ordenamento territorial para os eixos estruturantes de transporte coletivo de média e alta capacidade, é vital reconhecer que boa parte dos deslocamentos diários e o acesso imediato a serviços e equipamentos públicos ocorrem em escala intrarregional e local. A ausência de uma diretriz específica para o transporte de vizinhança pode levar a um foco excessivo nos grandes corredores, negligenciando a conectividade dentro de cada Região Administrativa.
Ao prever o transporte de vizinhança como um sistema de deslocamento intrarregional, a emenda garante que o planejamento de mobilidade local priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé, incluindo soluções eficientes de curta distância, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo. Essa medida assegura a integração completa entre setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais, fortalecendo a equidade territorial ao oferecer alternativas de deslocamento sustentável para a "primeira e última milha" dos usuários.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 290 - SACP - Rejeitado(a) - (315120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §2º no art. 132 é vital para operacionalizar o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), que estrutura o PDOT. A emenda defende a articulação obrigatória e indissociável entre o planejamento territorial e o planejamento da mobilidade, garantindo que as decisões sobre onde e como construir (urbanização, regularização fundiária e habitação) sejam tomadas conjuntamente com o planejamento de como as pessoas irão se deslocar.
Essa articulação é feita por meio da observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). O PDTU é o instrumento técnico setorial que detalha as políticas de transporte e mobilidade e, portanto, deve guiar as intervenções territoriais. Ao vincular o PDOT e o PDTU dessa forma, a emenda assegura que o desenvolvimento urbano promova o adensamento qualificado, a redução de deslocamentos pendulares e as metas de acessibilidade, evitando que novas ocupações sobrecarreguem o sistema de transporte e consolidando a visão de um território funcional e sustentável.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 284 - SACP - Rejeitado(a) - (315114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, que propõe o novo parágrafo, visa estabelecer uma vinculação legal e técnica obrigatória entre o planejamento das intervenções urbanísticas estratégicas do PDOT e o planejamento setorial de transporte. A inclusão da exigência de que o projeto de transporte e mobilidade urbana seja elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU) e aprovado pelo órgão gestor de transporte é fundamental.
O PDTU é o instrumento técnico e legal que detalha a política de mobilidade do DF. Portanto, essa vinculação assegura que as novas centralidades e requalificações não criem ilhas de desenvolvimento isoladas, mas sim promovam a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local. Isso garante que as intervenções do PDOT estejam tecnicamente embasadas, evitando o colapso viário e assegurando que o princípio do desenvolvimento orientado ao transporte seja efetivamente concretizado, com a chancela técnica necessária para a eficiência do sistema.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 285 - SACP - Rejeitado(a) - (315115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de dar concretude e direcionamento técnico à política de resiliência territorial do PDOT.
A incorporação desta diretriz é estratégica, pois estabelece a prioridade, de forma progressiva, da transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas. Isso garante que os futuros investimentos não sejam exclusivamente em obras de concreto (infraestrutura cinza), mas em sistemas de resiliência que integram tecnologias convencionais com Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa integração é fundamental para aumentar a resiliência do território frente aos extremos climáticos (como inundações e ilhas de calor) e, simultaneamente, promover eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas, inclusive com potencial de reduzir custos a longo prazo.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 291 - SACP - Rejeitado(a) - (315121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 23 para instituir um comando legal de máxima importância para a proteção da saúde pública.
Ao exigir a instituição de mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água em todas as etapas do sistema (captação, tratamento, distribuição e armazenamento), o PDOT passa a atuar de forma proativa na segurança hídrica. O ponto crucial da emenda é tornar legalmente obrigatória a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises. Isso transforma a qualidade da água em um dado de controle social, aumentando a confiança pública no sistema de abastecimento e garantindo a responsabilização dos órgãos competentes pela gestão deste recurso vital. A medida fortalece a resiliência do sistema e a saúde da população.
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Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 289 - SACP - Aprovado(a) - (315119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Serão priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana, implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao art. 19 é crucial para incorporar uma diretriz de equidade e justiça ambiental na política de arborização urbana do PDOT.
A emenda estabelece que os investimentos e as intervenções de arborização urbana, infraestrutura verde e drenagem sustentável serão priorizados nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea. Essa medida é essencial para combater de forma estratégica o fenômeno das ilhas de calor e a desigualdade no acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos. Ao direcionar os investimentos para os territórios mais vulneráveis, onde o impacto na saúde pública e na vulnerabilidade climática é maior, o PDOT promove a justiça ambiental, garantindo que os benefícios do meio ambiente urbano sejam distribuídos de forma mais equitativa a toda a população do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 292 - SACP - Rejeitado(a) - (315122)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é fundamental para integrar o princípio da transparência e do controle social à diretriz de planejamento da rede estrutural de transporte coletivo. Embora o artigo trate da importância da rede, a emenda estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e avaliação pública do seu desempenho.
Ao determinar que o Observatório Territorial realize o monitoramento e publique os resultados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, a emenda assegura que o investimento público em infraestrutura de transporte seja passível de escrutínio contínuo.
Essa medida garante a transparência e facilita o controle social e a avaliação pública do desempenho da rede, permitindo que a sociedade acompanhe se a rede estrutural está cumprindo seu objetivo de propiciar deslocamentos rápidos e acessíveis e se o Desenvolvimento Orientado ao Transporte está sendo efetivo.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 280 - SACP - Rejeitado(a) - (315110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar a conformidade normativa do PDOT, incorporando ao seu texto as legislações federais que tratam da habitação de interesse social, da assistência técnica pública e gratuita e da política nacional sobre mudança do clima. Essas normas, Leis nº 11.124/2005, 11.888/2008 e 12.187/2009, constituem pilares complementares do planejamento urbano e ambiental e servem como referência obrigatória para a formulação de políticas territoriais integradas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A inclusão dessas legislações no PDOT reforça o compromisso do Distrito Federal com a função social da cidade e da propriedade, a inclusão habitacional, a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a coerência normativa, a segurança jurídica e a integração das políticas públicas distritais às diretrizes nacionais e internacionais de planejamento e sustentabilidade.
Além de aprimorar o arcabouço jurídico do Plano Diretor, a emenda confere caráter sistêmico e transversal à política territorial, permitindo que o Distrito Federal alinhe suas ações de urbanização, habitação e adaptação climática a instrumentos de planejamento de médio e longo prazo, assegurando maior efetividade às políticas públicas e ampliando sua capacidade de resposta diante dos desafios ambientais e sociais contemporâneos.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 275 - SACP - Rejeitado(a) - (315105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, provenientes de fontes fixas e móveis no Distrito Federal, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás de atividades efetiva ou potencialmente emissoras à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação de Emissões, em conformidade com as metas distritais de redução.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos apoiam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, monitoramento e mitigação de impactos ambientais e climáticos.
A proposta de instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), provenientes de fontes fixas e móveis, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação, fortalece a governança climática ao vincular diretamente a atividade econômica à redução de emissões. A medida assegura que agentes públicos e privados responsáveis por emissões significativas participem ativamente da implementação das metas distritais de mitigação, promovendo responsabilização efetiva e contínua.
Com a inclusão deste dispositivo, o Distrito Federal passa a contar com um mecanismo estruturado e permanente de controle das emissões de GEE, garantindo que as metas climáticas não permaneçam apenas como objetivos normativos, mas se traduzam em ações concretas. A emenda fortalece a política de resiliência territorial, integrando monitoramento, mitigação e compensação, consolidando a cidade como um território mais sustentável e comprometido com a redução de impactos climáticos.
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Emenda (Aditiva) - 279 - SACP - Rejeitado(a) - (315109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem respaldo nos arts. 317 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano integrado e a função social da cidade. Também se alinha ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11.
A proposta visa assegurar que a integração entre o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), as Regiões Administrativas e os municípios da RIDE/DF seja princípio estruturante do ordenamento territorial, promovendo coerência entre o núcleo tombado e as dinâmicas regionais contemporâneas. A diretriz fortalece a governança interfederativa, a mobilidade regional e a proteção do patrimônio urbanístico e ambiental, orientando o crescimento urbano de forma equilibrada e sustentável.
Politicamente, a proposta reafirma os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, em consonância com a visão programática “Periferia no Centro”. Busca consolidar um desenvolvimento territorial inclusivo, que reconheça a centralidade das periferias e garanta a integração plena de todos os territórios do DF na construção de cidades justas, resilientes e inclusivas.
Sala das Comissões …
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 276 - SACP - Aprovado(a) - (315106)
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem ciência, planejamento e justiça social.
A proposta de promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas de risco geoclimático e socioeconômico, permite identificar prioridades de intervenção e alocar recursos de forma eficiente. A diretriz estabelece parâmetros técnicos para a priorização de investimentos em adaptação e resiliência, garantindo que ações estratégicas considerem a criticidade e especificidade territorial das Regiões Administrativas.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de adaptação climática do Distrito Federal passa a ser cientificamente embasada e territorialmente precisa, permitindo planejamento e execução de medidas direcionadas às áreas mais vulneráveis. A emenda fortalece a capacidade do poder público de reduzir riscos socioambientais, aumentar a resiliência urbana e proteger comunidades, assegurando que os investimentos em adaptação sejam eficazes, equitativos e sustentáveis.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 277 - SACP - Aprovado(a) - (315107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo inciso é vital para consolidar os princípios de sustentabilidade e equidade no planejamento do sistema de mobilidade do Distrito Federal. A emenda tem por objetivo assegurar a hierarquia legal dos modos de transporte, priorizando, de forma clara e sucessiva, a mobilidade ativa (pedestres e ciclistas), o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, somente em último nível, o transporte individual motorizado. Esta formalização é essencial para direcionar o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente e de baixo impacto ambiental, pois estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Complementarmente, a garantia explícita dessa hierarquia solidifica o marco legal para a tomada de decisões de investimento e regulamentação, inclusive no que tange à aplicação do Estudo de Impacto de Transporte (EIT). O EIT, quando adotado com base nesta hierarquia, assegura que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos e sob a condição de mitigarem seu impacto de forma sustentável, evitando o colapso da mobilidade. Ao vincular o planejamento e a operação do sistema a esses critérios, a emenda promove a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental, pilares de um desenvolvimento urbano justo e resiliente.
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Emenda (Aditiva) - 281 - SACP - Aprovado(a) - (315111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a política habitacional e a implantação de novos núcleos urbanos sejam pautadas pela responsabilidade fiscal, sustentabilidade e planejamento integrado. É essencial que a lei determine que a implantação de novos núcleos urbanos seja obrigatoriamente precedida de estudos integrados de viabilidade, que incluam a avaliação técnica, econômica, financeira, social e ambiental.
Essa exigência, acompanhada da análise de riscos e de estudos de mobilidade urbana abrangentes, assegura um planejamento integrado entre a política habitacional, a infraestrutura e o sistema de transporte. Isso é vital para prevenir a oneração indevida do Estado com a correção de falhas de planejamento a posteriori, garantindo a sustentabilidade e a resiliência das novas ocupações, e assegurando a funcionalidade do sistema de transporte e a acessibilidade para os novos moradores desde a fase inicial do projeto.
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Emenda (Aditiva) - 278 - SACP - Rejeitado(a) - (315108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de estabelecer uma política ativa de preparação e resposta imediata a emergências climáticas e hídricas no Distrito Federal.
Essa diretriz é crucial para a resiliência territorial, pois exige a estruturação e manutenção de mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica. O principal avanço é a exigência de instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e, mais importante, a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência. Essa participação amplia a eficácia do sistema de alerta e garante que as informações cheguem a todos de forma tempestiva, minimizando riscos e danos à população e ao meio ambiente.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 283 - SACP - Rejeitado(a) - (315113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18 que eleva o PDOT ao campo da justiça cultural e ambiental.
O cerne da emenda é reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas. Essa diretriz é fundamental, pois reconhece o valor intrínseco e milenar desses conhecimentos como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal. Ao assegurar explicitamente a participação dessas comunidades nos processos de planejamento e gestão territorial e ambiental, a lei garante a proteção e o respeito aos seus direitos, integrando suas perspectivas e práticas — que são historicamente eficazes na conservação — para a adaptação às mudanças climáticas e a sustentabilidade do território.
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Emenda (Aditiva) - 282 - SACP - Rejeitado(a) - (315112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "projeto de transporte e mobilidade" entre os requisitos mínimos para as propostas de intervenção em áreas estratégicas – como dinamização, requalificação e implantação de subcentralidades – é essencial para garantir a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A emenda visa assegurar que a mobilidade e o transporte sejam observados em todo o projeto de desenvolvimento urbano e habitação, desde sua concepção.
Considerando que o PDOT é regido pelo princípio do desenvolvimento orientado ao transporte, a ausência de um projeto específico de mobilidade nessas intervenções pode resultar em adensamento desordenado, sobrecarga viária e ineficiência no acesso às novas centralidades. Dessa forma, a emenda estabelece a vinculação obrigatória com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), garantindo que o planejamento territorial e o planejamento de transporte trabalhem de forma integrada para o sucesso das estratégias urbanas.
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Emenda (Aditiva) - 267 - SACP - Rejeitado(a) - (315097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dos novos parágrafos e incisos no Art. 323 é de relevância fundamental para aprimorar a transparência, a gestão e o impacto social do PDOT. A emenda transforma o Observatório Territorial em um instrumento de Governo Aberto ao exigir que ele mantenha e opere a Plataforma PDOT Digital em um ambiente público e georreferenciado.
O principal impacto social e político desta emenda reside na obrigatoriedade de disponibilizar todos os dados, mapas, relatórios e indicadores em formato aberto, interoperável e georreferenciado. Essa exigência não apenas assegura a transparência plena e a fiscalização por parte da população e da academia, mas também consolida a gestão baseada em dados no planejamento territorial. Ao detalhar as bases e camadas geoespaciais obrigatórias para publicação – como a malha viária, rede cicloviária, dados de HIS/REURB e áreas de risco – a emenda garante que o monitoramento seja completo, permitindo que as decisões de investimento e as revisões do PDOT sejam tomadas com base em informações técnicas
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Emenda (Aditiva) - 266 - SACP - Rejeitado(a) - (315096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar o equilíbrio ecológico do território. Tais dispositivos orientam a adoção de diretrizes estratégicas que integrem preservação ambiental, gestão hídrica e planejamento territorial.
A proposta de priorizar a recuperação e reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados otimiza o uso de recursos públicos ao direcionar ações para áreas com maior grau de degradação, garantindo máximo retorno ambiental e social. A medida estabelece uma abordagem sistêmica, baseada em instrumentos de gestão integrada, monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
Ao priorizar áreas críticas e estruturar ações coordenadas, a emenda reforça o princípio da precaução, contribui para a segurança hídrica, a recuperação de serviços ecossistêmicos e a sustentabilidade de longo prazo. Dessa forma, promove um modelo de gestão ambiental eficiente e estratégico, superando intervenções pontuais e consolidando a proteção e a recuperação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 268 - SACP - Rejeitado(a) - (315098)
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público proteger os recursos naturais, garantir o equilíbrio ecológico e promover o desenvolvimento sustentável. Tais dispositivos respaldam a adoção de medidas que assegurem responsabilização e prevenção de danos ambientais, fortalecendo a governança dos recursos hídricos.
A proposta de assegurar a responsabilização de agentes públicos e privados que contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, por ação ou omissão, busca conferir efetividade coercitiva e preventiva à política de gestão das águas urbanas. Ao instituir mecanismos de fiscalização, controle e prevenção, a medida garante que os responsáveis por impactos ambientais assumam integralmente suas consequências, evitando novas ocorrências e reincidências.
Com a inclusão deste dispositivo, a emenda fortalece a execução das diretrizes estratégicas ambientais, promovendo um modelo de gestão hídrica mais eficaz, seguro e sustentável. A medida garante que as políticas públicas não permaneçam meramente declaratórias, mas se traduzam em ações concretas de proteção, prevenção e responsabilização, assegurando a integridade dos recursos hídricos e a sustentabilidade do território do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 270 - SACP - Rejeitado(a) - (315100)
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida para a população. Esses dispositivos orientam a formulação de políticas públicas que integrem prevenção, recuperação e justiça social no planejamento territorial.
A proposta de promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas assegura que a adaptação climática seja acompanhada de medidas concretas de reparação. Ao priorizar populações em situação de vulnerabilidade social, a diretriz contribui para reduzir desigualdades, fortalecer a resiliência comunitária e integrar ações de recuperação às políticas territoriais e setoriais.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei consolida-se como marco para a adaptação climática e a justiça social, ao institucionalizar mecanismos de assistência e reconstrução que promovem equidade, proteção socioambiental e planejamento territorial resiliente. A medida assegura que os impactos de desastres naturais sejam tratados de forma estruturada, preventiva e reparatória, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de enfrentar eventos extremos de maneira inclusiva e sustentável.
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