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Emenda (Aditiva) - 310 - SACP - Aprovado(a) - (315140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 5º ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 5º A Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social – ATHIS constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reforçar o papel da Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, assegurando sua integração às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o direito ao acompanhamento técnico por profissionais habilitados em arquitetura, engenharia e urbanismo, qualificando as soluções habitacionais e promovendo a segurança, a salubridade e a sustentabilidade das moradias.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao incluir a ATHIS no corpo do art. 159 do PLC nº 78/2025, a proposta consolida seu reconhecimento como política pública essencial à efetivação do direito à moradia digna e à função social da propriedade. Essa integração permite que a política habitacional avance de uma abordagem meramente quantitativa, centrada na entrega de unidades, para uma abordagem qualitativa e participativa, que fortalece o protagonismo das comunidades e valoriza os saberes locais no processo de urbanização.
A medida contribui ainda para a redução das desigualdades socioespaciais, ao priorizar famílias e comunidades em áreas vulneráveis, e fortalece a resiliência territorial, ao incorporar princípios de sustentabilidade e eficiência ambiental nas construções habitacionais. Assim, a emenda alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), à Política Nacional de Habitação e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, promovendo uma política habitacional mais justa, integrada e voltada à melhoria real das condições de vida da população.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 309 - SACP - Aprovado(a) - (315139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 197 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A elaboração, atualização e acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o art. 197, reforçando a necessidade de coordenação institucional e técnica entre os órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano na elaboração e atualização dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas. Essa articulação é essencial para garantir diagnósticos integrados, consistentes e orientados à prevenção de desastres e à adaptação climática.
Ao prever a atuação conjunta e articulada dessas instâncias, a proposta busca consolidar uma governança territorial sistêmica, capaz de integrar informações sobre uso do solo, infraestrutura urbana, habitação e meio ambiente. Essa abordagem fortalece a capacidade do Distrito Federal em antecipar riscos, planejar ações preventivas e assegurar a resiliência do território frente às mudanças climáticas.
Além disso, a medida possibilita a inclusão da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como suporte transversal nas ações de diagnóstico e mitigação de riscos, garantindo que o olhar técnico sobre o território incorpore também as dimensões sociais e habitacionais. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 305 - SACP - Rejeitado(a) - (315135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado à formação de conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que trata dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática do território por meio da formação contínua dos atores sociais e institucionais envolvidos no processo de planejamento urbano.
A instituição de um programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado a conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos, está em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece a gestão democrática como princípio fundamental da política urbana e prevê a capacitação permanente dos segmentos envolvidos nos processos de formulação e controle das políticas públicas. Também se alinha aos arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a promoção da educação ambiental, da participação social e do desenvolvimento institucional como instrumentos de aprimoramento da administração pública.
A medida visa assegurar uma participação social qualificada e informada na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e na fiscalização das políticas públicas, promovendo o aperfeiçoamento técnico dos conselhos e das administrações regionais, ampliando a capacidade de análise das comunidades e consolidando uma cultura de planejamento participativo e de corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Trata-se, portanto, de iniciativa que confere maior legitimidade, eficiência e transparência à atuação dos CLPs, fortalecendo os princípios da função social da cidade, da educação urbanística e ambiental e da gestão democrática do território, pilares estruturantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 307 - SACP - Rejeitado(a) - (315137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas previstos no art. 197 aos Planos de Desenvolvimento Local e aos Planos de Contingência da Defesa Civil, assegurando a obrigatoriedade da articulação entre os Planos de Gestão de Riscos e o planejamento urbano local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o inciso XI ao art. 207, a fim de determinar a integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas aos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e aos Planos de Contingência da Defesa Civil. A proposta busca assegurar a coerência entre o planejamento territorial e a gestão de riscos, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de prevenir desastres, mitigar impactos e promover a adaptação climática de forma coordenada.
A articulação entre os instrumentos de planejamento urbano e os planos de contingência representa um avanço na gestão pública, pois transforma diagnósticos técnicos em ações concretas de proteção à vida, à infraestrutura e ao meio ambiente. A integração proposta favorece a governança intersetorial, a atuação preventiva e o uso racional dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e de segurança ambiental, que fortalece o papel do PDOT como instrumento de planejamento integrado, resiliente e orientado à redução de vulnerabilidades. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência territorial, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
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Emenda (Aditiva) - 306 - SACP - Rejeitado(a) - (315136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se as alíneas ao §1º do art. 91 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 1º (…)
a) indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
b) previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
c) ações de recuperação ambiental, com prazos e metas verificáveis; e
d) critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais aplicáveis à área.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação substancial no §1º do art. 91, que trata das exceções à proibição de novos parcelamentos em Áreas de Proteção de Manancial (APM). O artigo original exigia apenas que o Comitê Gestor das APM (CGAPM) indicasse estratégias de "mitigação", o que se mostrava frágil diante da necessidade de proteger os recursos hídricos.
A nova redação corrige esta fragilidade ao tornar obrigatório que todas as exceções — inclusive empreendimentos já registrados ou consolidados — sejam submetidas a critérios muito mais rigorosos de proteção, exigindo que o CGAPM indique e garanta a adequação dos impactos ambientais.
Essa alteração força a adoção de medidas efetivas e inovadoras, como a indicação de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a previsão de ocupação do solo compatível com a função hídrica e a inclusão de ações de recuperação ambiental com prazos e metas verificáveis. Com isso, o PDOT garante que a proteção do manancial prevaleça sobre os usos consolidados do solo, elevando o padrão de exigência ambiental e assegurando a resiliência hídrica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 303 - SACP - Rejeitado(a) - (315133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 201, reconhecendo a mobilidade e o transporte público como componentes estruturantes do planejamento territorial, em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU. A proposta reforça que o desenvolvimento urbano do Distrito Federal deve estar intrinsecamente articulado à infraestrutura de transporte, uma vez que a acessibilidade e a conectividade são determinantes para a forma e o crescimento das cidades.
Ao integrar o PDTU como princípio orientador do PDOT, busca-se assegurar que as estratégias de ordenamento territorial considerem a capacidade da rede de transporte público, a redução das desigualdades de acesso e a priorização da mobilidade sustentável. Essa articulação promove maior eficiência no uso do solo, racionaliza investimentos públicos e contribui para a redução das emissões de carbono, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
A medida traduz uma visão integrada de cidade, na qual o transporte público deixa de ser apenas um serviço e passa a ser vetor de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento urbano equilibrado. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da mobilidade equitativa e da participação popular como fundamentos do planejamento territorial.
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Emenda (Aditiva) - 308 - SACP - Rejeitado(a) - (315138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso para estabelecer a garantia de um índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% nas Áreas de Cobertura e Ocupação do Solo (ACS) localizadas em macrozona urbana. Esta é uma diretriz crucial de resiliência territorial e ambiental. A exigência de 50% de permeabilidade promove uma gestão eficaz das águas pluviais, sendo fundamental para reduzir inundações e garantir a recarga do lençol freático.
Além disso, ao priorizar a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a medida fortalece a biodiversidade e a conectividade ecológica, criando corredores verdes essenciais para a fauna e flora. Essa diretriz ambientalmente rigorosa também atua como um mecanismo urbanístico que assegura que as ACS estejam menos suscetíveis aos efeitos degradantes da especulação imobiliária, garantindo um desenvolvimento mais sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 302 - SACP - Rejeitado(a) - (315132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo parágrafo ao Art. 201 é essencial para dar visibilidade e força institucional aos instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano dentro da estrutura do PDOT.
Embora o PDOT seja o principal instrumento de ordenamento territorial, sua eficácia depende da articulação com as políticas setoriais. Este parágrafo define e reconhece formalmente o conjunto de planos, programas e projetos de mobilidade, estabelecendo que eles devem estar voltados para a integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável.
Mais crucialmente, a emenda estabelece a obrigatoriedade de observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). Essa vinculação técnica e legal garante a uniformidade e a coerência entre o macroplanejamento territorial do PDOT e o detalhamento técnico do PDTU, assegurando que os instrumentos de mobilidade atuem como verdadeiras ferramentas de efetivação das diretrizes de desenvolvimento orientado ao transporte.
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Emenda (Aditiva) - 304 - SACP - Rejeitado(a) - (315134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso no Art. 90 com o objetivo de criar uma obrigação de gestão e planejamento para que o Poder Executivo monitore de forma contínua e técnica os recursos hídricos nas Áreas de Proteção de Manancial (APM).
Essa medida é fundamental para a proteção efetiva dos mananciais, pois exige a instituição e manutenção de um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua, baseado em indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos. Mais importante, ao exigir a publicidade e a transparência dos dados, a emenda garante que a sociedade possa exercer o controle social, fiscalizando se as intervenções na APM estão, de fato, protegendo a água que abastece a população. Isso transforma o monitoramento em uma ferramenta ativa de transparência e defesa da resiliência hídrica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 296 - SACP - Aprovado(a) - (315126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o fortalecimento das diretrizes de proteção na Bacia do Rio São Bartolomeu (Zona Rural de Uso Controlado I) por meio da inclusão de novos incisos que elevam o padrão de gestão, fiscalização e recuperação ambiental.
As medidas sugeridas são cruciais para garantir a compatibilidade entre o uso do solo e a preservação dos recursos hídricos e a integridade ecológica do manancial. Ao exigir a implementação de instrumentos de planejamento e gestão integrada (IV), a emenda estabelece a base técnica para a atuação do Executivo. O fortalecimento das ações de fiscalização e controle ambiental (V) é essencial para coibir parcelamentos irregulares e ocupações indevidas que comprometem a qualidade da água. Além disso, a diretriz de recuperação e reabilitação das áreas degradadas (VI) assegura a restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas da bacia. Por fim, o inciso VII, que trata da instituição de perímetros de segurança hídrica nas Águas Emendadas, reconhece a relevância ecológica singular dessa área e a protege de forma veemente contra contaminação por insumos químicos e agrotóxicos. Juntas, essas diretrizes asseguram a efetividade das políticas de proteção ambiental e hídrica previstas no PDOT.
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Emenda (Aditiva) - 300 - SACP - Rejeitado(a) - (315130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, controle social e governança digital do planejamento urbano e da mobilidade no Distrito Federal, ao determinar que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) sejam disponibilizados, em formato aberto, na plataforma PDOT Digital. A medida assegura que a sociedade civil, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso contínuo e facilitado às informações sobre planejamento, execução e monitoramento das ações de mobilidade urbana, promovendo maior efetividade e accountability das políticas públicas.
A plataforma PDOT Digital é o canal oficial de transparência e integração dos instrumentos de planejamento territorial do Distrito Federal. Ao garantir que os planos setoriais na microescala (PMLs) estejam disponíveis de forma aberta, centralizada e acessível, a proposta fortalece a participação cidadã e o controle social. Essa abertura de dados possibilita que a população, os Conselhos Locais de Planejamento e as entidades da sociedade civil acompanhem e avaliem a coerência das propostas de mobilidade em suas Regiões Administrativas, assegurando que as decisões sejam baseadas em evidências técnicas e em diálogo com o território.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e democrático, que consolida uma cultura de gestão participativa, transparente e orientada por dados, reforçando o papel do PDOT Digital como instrumento de governança pública moderna e colaborativa.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 293 - SACP - Aprovado(a) - (315123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de novos incisos no art. 44 com o objetivo de consolidar e fortalecer a agricultura familiar como um pilar essencial para o desenvolvimento rural e, sobretudo, para a segurança alimentar regional do Distrito Federal.
O primeiro inciso estabelece a necessidade de implementar políticas públicas estruturantes que garantam suporte técnico-científico, assistência financeira e a institucionalização de práticas agroecológicas. Isso é fundamental para a transição para modelos de produção sustentáveis, que são menos dependentes de insumos externos e mais resilientes. O segundo inciso complementa essa visão, focando em tornar a agricultura familiar um componente fundamental da segurança alimentar por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, à integração vertical da cadeia de valor e ao fortalecimento dos circuitos locais de comercialização. Juntas, as emendas asseguram que o PDOT direcione o desenvolvimento rural para um modelo inclusivo e sustentável, que valoriza o produtor local e garante alimentos de qualidade para a população.
Sala das Comissões…
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 297 - SACP - Aprovado(a) - (315127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do § 4º é fundamental para garantir a Justiça Espacial e o Adensamento Inclusivo na aplicação da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT). O adensamento sem cotas sociais pode levar à valorização imobiliária das áreas adjacentes aos eixos estruturantes, resultando na segregação socioespacial e na expulsão da população de baixa renda (gentrificação).
Ao prever a reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) nas áreas adjacentes aos eixos de transporte, a emenda cumpre o papel de coibir a segregação. Essa medida estratégica assegura o acesso equitativo à moradia em locais dotados da melhor infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade – exatamente as áreas que terão acesso facilitado ao emprego, transporte e à cidade. Dessa forma, o PDOT utiliza o DOT não apenas como ferramenta de eficiência urbana, mas também como política de inclusão e garantia do direito à cidade.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 298 - SACP - Rejeitado(a) - (315128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 144 tem o objetivo de incentivar a justificativa técnica e qualificar a atuação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan). O parágrafo original estabelece que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) devem ser elaborados em conjunto pelos órgãos gestores de planejamento territorial e de transporte.
O novo parágrafo reconhece a prerrogativa do Conplan de deliberar sobre os PMLs, mas insere uma condição de responsabilidade técnica e legal. Ao exigir que o Conselho motive sua deliberação e inclua uma fundamentação legal a partir de normas técnicas, caso discorde da proposta construída conjuntamente pelos órgãos técnicos, a emenda fortalece a gestão democrática baseada em evidências. Essa medida assegura que a decisão final seja transparente, tecnicamente embasada e não puramente política, protegendo a coerência e a eficácia do planejamento da mobilidade local.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 294 - SACP - Aprovado(a) - (315124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT), um pilar do PDOT, seja aplicada de forma abrangente e equitativa em todo o território do Distrito Federal, estendendo-se também ao transporte público rural. O Art. 133, em sua redação original, foca predominantemente nas áreas urbanas e estações de média e alta capacidade.
Ao incluir a diretriz de promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana, a emenda assegura que o planejamento territorial não se restrinja aos eixos estruturantes metropolitanos. Ela garante a conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, resolvendo um problema histórico de acesso. Com isso, o PDOT passa a atuar de maneira mais inclusiva, vinculando o transporte rural ao DOT e focando no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais, promovendo a justiça social e o desenvolvimento econômico do campo.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 301 - SACP - Aprovado(a) - (315131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 83, com o objetivo de garantir a máxima segurança hídrica e proteção legal para a área de ocorrência das Águas Emendadas, em virtude de sua função singular como manancial e divisor natural de bacias hidrográficas.
Esta medida é crucial para prevenir a degradação e proteger o capital hídrico regional. Ao determinar a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação, a emenda visa combater a expansão urbana desordenada e o avanço de práticas, como a agricultura intensiva, que utilizam insumos químicos. A diretriz de vedar atividades com risco de contaminação por agrotóxicos ou metais pesados é um comando claro do PDOT para priorizar a conservação da água, garantindo a qualidade e a integridade daquele que é um dos mais importantes divisores naturais de bacias do país.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 295 - SACP - Aprovado(a) - (315125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é vital para conferir coerência técnica e sustentabilidade à estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). O PDOT estabelece a possibilidade de adensamento urbano nas áreas de influência das estações, mas essa permissão não pode ser irrestrita.
A emenda defende que o adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS). O PDTU e a PMUS são os instrumentos que fornecem os dados técnicos sobre a capacidade da rede de transporte, os níveis de serviço e as necessidades de infraestrutura.
Ao exigir essa compatibilidade, a emenda garante que o planejamento territorial (PDOT) não sobrecarregue o sistema de transporte, promovendo uma coerência técnica entre a densidade de ocupação do solo e a capacidade real da rede de transporte. Isso previne o colapso da mobilidade e assegura que o DOT seja implementado de forma eficiente e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 299 - SACP - Aprovado(a) - (315129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 83 com o objetivo de estabelecer uma barreira técnica e legal intransponível contra o avanço irrestrito da mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão).
O foco é proteger um manancial vital para o Distrito Federal. Para isso, a emenda condiciona o licenciamento ou a expansão de qualquer atividade de mineração à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial. Exigir o risco zero de impacto na qualidade da água, juntamente com a necessidade de ampla publicidade dos estudos, impede o avanço da mineração sobre esta bacia crítica, fortalecendo a proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 287 - SACP - Rejeitado(a) - (315117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Devem ser priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes de uso público nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade de vida e ambiental estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, assegurando sua função socioambiental, ecológica e de lazer.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 19 reforça o papel do PDOT na promoção da qualidade de vida urbana e da justiça socioambiental, em consonância com o Art. 225 da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. A emenda exige que sejam priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade.
Essa diretriz estratégica é fundamental por seu impacto multifacetado: contribui para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, através da ampliação da cobertura vegetal; auxilia no aumento da permeabilidade do solo e na gestão de águas pluviais. Mais importante, ao priorizar regiões historicamente carentes de infraestrutura verde, a proposta fortalece a função socioambiental do território e garante um desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo, ampliando o acesso da população a áreas de lazer, convívio e bem-estar.
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Emenda (Aditiva) - 288 - SACP - Rejeitado(a) - (315118)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §3º ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§3º O transporte público de baixa capacidade deverá atuar de forma complementar e integrada à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, sendo incentivado dentro e entre as Regiões Administrativas, com o objetivo de garantir a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade, na forma de transporte de vizinhança.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o art. 131 concentre a definição da rede estrutural nos eixos de transporte coletivo de média e alta capacidade, é fundamental complementar essa visão com a escala local. O foco exclusivo nos grandes corredores, sem uma diretriz clara para o deslocamento intrarregional, pode negligenciar a mobilidade cotidiana da população dentro de suas Regiões Administrativas.
Ao criar o § 3º, a emenda estabelece que o transporte público de baixa capacidade deve atuar de forma complementar e integrada à rede estrutural, garantindo a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e, crucialmente, a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade (serviços de first and last mile). Essa previsão, na forma de transporte de vizinhança, assegura que o planejamento priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé no nível local, oferecendo alternativas de transporte coletivo para conectar setores, equipamentos públicos e centralidades dentro das RAs e entre elas, promovendo uma rede de mobilidade verdadeiramente integrada e equitativa.
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