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Indicação - (305876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 34, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 34, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 34, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, mais especificamente do Núcleo Rural Taquara.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citrada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (305881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (305877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
A pedido do SACP via memorando 141/2025, processo SEI 00001-00031985/2025-53 encaminhamos o PL nº 1744/2025 para à tramitação conjunta deste com o PL nº 1741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
marcelo soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 11:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (305867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.819/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.819/2025, que “garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Macial, o qual propõe garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 2º estabelece que os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio; promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio; e garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
O art. 3º dispõe que os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação, redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica, revitimização e sofrimento a familiares.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 24 de junho de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A violência contra a mulher, em especial a violência doméstica e o feminicídio, é uma das mais graves violações dos direitos humanos, impactando não apenas a vítima, mas também sua família, sua comunidade e toda a sociedade. Para além da violência física, há ofensas simbólicas e morais que podem ocorrer após os fatos, com a exposição sensacionalista, descontextualizada ou desrespeitosa do nome, da imagem e da memória dessas mulheres.
A preservação da honra e da dignidade da vítima é medida que respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à intimidade e à vida privada, bem como do direito à memória e à verdade. Além disso, reforça a responsabilidade social da mídia e de demais atores na comunicação de casos de violência, contribuindo para o enfrentamento do machismo estrutural e evitando a revitimização.
A iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que estabelece a obrigação do Estado de adotar medidas integrais de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito, relevância social e alinhamento às políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.819/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, com o objetivo de garantir a integridade física, psíquica e moral de pacientes internados, prevenindo e coibindo qualquer forma de abuso, assédio ou violência sexual em unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – prevenir, identificar e combater a violência sexual contra pacientes hospitalizados;
II – assegurar a proteção integral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa em situação de internação;
III – estabelecer protocolos claros para a prevenção, detecção e notificação de casos de violência sexual;
IV – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde sobre prevenção, identificação e conduta adequada diante de suspeitas ou ocorrências;
V – fortalecer a rede de apoio e atendimento às vítimas, garantindo atendimento psicológico, jurídico e social;
VI – assegurar que o ambiente hospitalar seja seguro, acolhedor e livre de qualquer tipo de violência; e
VII – fomentar campanhas educativas e de conscientização sobre o tema.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar;
II – o atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação às vítimas e denunciantes;
III – o sigilo e proteção das informações referentes aos casos, resguardando a intimidade e a privacidade das vítimas;
IV – a criação e implementação de protocolos de segurança, incluindo medidas como:
a) o registro e o controle de acesso a áreas restritas;
b) a identificação funcional visível de todos os profissionais; e
c) a presença de acompanhante, quando solicitado, durante procedimentos e exames;
V – a capacitação periódica de todos os servidores e colaboradores sobre prevenção e combate à violência sexual;
VI – a articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e rede de proteção social; e
VII – o atendimento integral e intersetorial às vítimas, envolvendo saúde, assistência social e proteção jurídica.
Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas situadas no âmbito do Distrito Federal deverão:
I – adotar protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, observadas as diretrizes desta Lei;
II – disponibilizar canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima;
III – realizar registro e notificação compulsória de casos às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente; e
IV – garantir que pacientes hospitalizados sejam informados sobre seus direitos e canais de denúncia.
Art. 5º Os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual em ambientes hospitalares, embora seja um tema pouco debatido, representa grave violação de direitos humanos, da dignidade e da integridade física e psicológica das vítimas. Pacientes hospitalizados, em razão de seu estado de saúde e, muitas vezes, de sua condição de vulnerabilidade, demandam especial atenção e proteção.
Casos de abuso ou assédio sexual nesse contexto, além de ferirem a confiança no sistema de saúde, provocam traumas profundos e de difícil superação. É dever do Estado adotar medidas preventivas, estabelecer protocolos claros e garantir a responsabilização dos agressores, de forma a assegurar um ambiente hospitalar seguro e humanizado.
Frequentemente, as vítimas permanecem em silêncio, não por não reconhecer a violência, mas pela dificuldade de relatar o ocorrido, assim como pelos pré-julgamentos e abordagens inadequadas por profissionais despreparados. Esses fatores ressaltam a falha sistêmica na proteção e acolhimento oferecidos pelas instituições de saúde.
Para reverter esse quadro, é necessária a atenção e ação do poder público junto aos equipamentos de saúde públicos e privados para estabelecer uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados no âmbito do Distrito Federal. A Política deve abranger três eixos, que incluem a prevenção (inclusão expressa nos códigos de conduta hospitalar, treinamentos contínuos aos profissionais sobre comportamentos inadequados e mecanismo de denúncia interno), detecção (canais de denúncia independentes e confidenciais para pacientes, acompanhantes e funcionários, além de investigação interna qualificada) e responsabilização (sistema eficaz de apuração e penalização de infratores, com transparência na comunicação interna e tempestiva notificação às autoridades competentes).
Essas práticas têm respaldo na experiência de redes hospitalares e estudos de implementação de protocolos em estados como Rio de Janeiro e Ceará, que demonstram eficácia na identificação de casos e na proteção das vítimas.
No nosso contexto, a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados se mostra essencial e urgente. As unidades públicas e privadas devem adotar medidas proativas para garantir que ambientes hospitalares sejam seguros, acolhedores e livres de práticas abusivas.
Além disso, é necessário articular ações intersetoriais com órgãos de segurança pública, assistência social, conselhos profissionais e sociedade civil para fortalecer redes de proteção e oferecer suporte integral às vítimas. A criação de canais externos de denúncia, a institucionalização de protocolos alinhados às melhores práticas internacionais e o investimento em capacitação contínua constituem medidas fundamentais.
Este projeto de lei, portanto, responde à demanda urgente de prevenir novas violações e assegurar justiça e acolhimento para os pacientes, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a ética, a dignidade humana e a integridade dos cidadãos hospitalizados.
A presente proposição está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, reforçando o compromisso com a proteção integral dos pacientes.
Assim, a instituição da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados é medida urgente e necessária para fortalecer a rede de proteção e assegurar a integridade e a dignidade de todos os usuários do sistema de saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em homenagem aos(as) profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, sejam eles(as) integrantes das forças de segurança, do sistema de justiça, da rede de atendimento às mulheres, de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, e demais instituições comprometidas com a prevenção, investigação, acolhimento e proteção das vítimas.
O feminicídio é a forma mais extrema de violência contra a mulher, representando uma grave violação dos direitos humanos e um desafio urgente para a sociedade. No Distrito Federal, assim como em todo o país, a luta para prevenir, combater e erradicar essa prática exige empenho constante, políticas públicas efetivas e, sobretudo, a atuação de profissionais dedicados e capacitados.
Policiais civis e militares, delegados, investigadores, promotores, defensores públicos, magistrados, equipes psicossociais, assistentes sociais, psicólogos, servidores da rede de proteção e diversos outros profissionais atuam diariamente na prevenção, investigação, atendimento às vítimas e responsabilização dos agressores.
Esses homens e mulheres, muitas vezes em situações de risco, trabalham com coragem, comprometimento e sensibilidade para garantir a proteção das vítimas, a aplicação da lei e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher. Seu papel é fundamental para salvar vidas, amparar famílias e promover uma cultura de respeito e igualdade.
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de reconhecer publicamente o valor, a dedicação e a relevância do trabalho desses profissionais, expressando nossa gratidão e reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e com a erradicação do feminicídio no Distrito Federal.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 09:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto B2 da QNM 36, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto B2 da QNM 36, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do Centro de Ensino Fundamental 02, na Região Administrativa da Ceilândia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, há campo sintético para o lazer da população, situação bem diferente de outras regiões da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação dos cidadãos.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QNM 01/03, atrás do CEF 02, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 03 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 03. Foram relatados dificuldades no atendimento à população e falta de vagas para marcação de consultas de forma rotineira.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - GTS - (305865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 314/2025 para providências.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Despacho - 4 - CAS - (305863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1815/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (305859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1811/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CAS - (305862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1803/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (305860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1805/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (305861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 09:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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