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Emenda (Aditiva) - 408 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de terrenos rurais para a construção ou ampliação dos principais equipamentos públicos presentes na zona rural: escolas e UBSs. Alguns dos prédios existentes estão em terrenos pequenos, o que impossibilita a expansão dos serviços, tal como a Escola Classe Ponte Alta de Cima. Além disso, a muitos núcleos rurais não dispõe de escola próxima da comunidade. Nesse caso, os estudantes precisam percorrer grandes distâncias nos ônibus escolares, gerando desmotivação e evasão. A construção de novas escolas e UBSs próximas das comunidades é fator de acesso, frequência e qualidade do atendimento público.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 406 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
JUSTIFICAÇÃO
Memoriais Descritivos são documentos técnicos que detalham todas as características e especificações de um dado projeto, apresentando inclusive seus fundamentos, a escala utilizada e os recursos tecnológicos empregados.
É de boa prática que mapas que compõem legislações venham acompanhados não apenas das coordenadas geográficas mas de seus respectivos memoriais descritivos, nos termos da qualidade técnicas necessária indicada pela IDE-DF.
Ademais, documentos espaciais seguem regras de qualidade nacionais, especificamente compatíveis com a INDE, e ao nível distrital, com a IDE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 409 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 67 o inciso XI, com a seguinte redação:
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde e Bibliotecas Públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de lotes urbanos para a construção de novos equipamentos públicos essenciais. Tal medida contribui para o planejamento de longo prazo dos órgãos responsáveis por essas políticas. Por conseguinte, melhora a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 407 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (tipo)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VIII – assegurar o fortalecimento institucional e normativo no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
JUSTIFICAÇÃO
Ao contrário de outros componentes do saneamento ambiental, ainda remanesce a necessidade de promover o fortalecimento institucional dos agentes e atores que atuam no planejamento e gestão dos resíduos sólidos no DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 440 - SACP - Rejeitado(a) - (315404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a subvenção para materiais de construção no rol de serviços da Estratégia de Provisão Habitacional, harmonizando o PDOT com a legislação habitacional já vigente no Distrito Federal.
A Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025, estabeleceu diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, com o objetivo de conceder subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. Diante disso, faz-se necessário reconhecer expressamente esse instrumento no Art. 159 do projeto, que trata das modalidades de provisão habitacional.
O Distrito Federal enfrenta grave déficit habitacional qualitativo, incluindo adensamento excessivo, coberturas inadequadas, ausência de banheiros exclusivos e alto grau de deterioração. Nesse contexto, a Lei nº 7.689/2025 oferece alternativa mais célere e econômica à construção de novas unidades, permitindo que famílias melhorem suas próprias moradias com apoio do poder público.
O programa está direcionado a famílias com renda de até cinco salários-mínimos, priorizando grupos vulneráveis como mulheres chefes de família, residentes em áreas de interesse social, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica. Essa priorização alinha-se perfeitamente aos objetivos da Estratégia de Provisão Habitacional previstos no Art. 158 do PLC nº 78/2025.
Ademais, a Lei nº 7.689/2025 estabelece articulação expressa com a política de ATHIS, já prevista no próprio Art. 159, alínea "b", garantindo que os recursos sejam aplicados com assistência técnica adequada. Dessa forma, o programa não se limita à entrega de recursos, mas assegura melhorias habitacionais seguras e duradouras.
A operacionalização ocorrerá por meio de cartão de débito, com ampla divulgação no Portal da Transparência, garantindo controle social e reduzindo riscos de desvios. Além disso, o programa estimula a economia local ao incrementar o comércio varejista de materiais de construção, gerando emprego e renda.
Vale ressaltar que o Programa Cartão Reforma federal, criado pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017, buscava melhorar as condições de moradias das famílias de baixa renda por meio da concessão de subsídio para compra de materiais de construção. Embora o programa federal tenha sido revogado posteriormente, a experiência demonstrou a viabilidade do modelo, que o Distrito Federal ora adota e aprimora.
A inserção da subvenção no PDOT traz múltiplos benefícios: confere segurança jurídica ao instrumento, promove coerência normativa, fortalece sua legitimidade institucional e permite planejamento integrado das ações de melhoria habitacional. Trata-se de reconhecer que o direito à moradia não se restringe à entrega de unidades prontas, abrangendo também a qualificação de moradias existentes e o respeito aos vínculos territoriais das famílias.
Por todas essas razões, a presente emenda promove necessária articulação legislativa que fortalece a política habitacional distrital. Ao incluir a subvenção entre os serviços habitacionais, reconhecemos uma visão multifacetada da provisão de moradia, mais ágil, econômica e respeitosa com as famílias beneficiárias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315404, Código CRC: 531d90a3
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Emenda (Aditiva) - 441 - SACP - Rejeitado(a) - (315405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva consolidar em artigo autônomo dois elementos essenciais da REURB: a legitimidade ativa para requerer a regularização e o marco temporal que delimita os núcleos urbanos informais elegíveis. Embora o Art. 168, inciso IV, do próprio PLC já estabeleça a data de 2 de julho de 2021 como referência, a inserção desse dispositivo no início da Subseção II confere maior clareza normativa e facilita o acesso imediato aos requisitos que condicionam o exercício do direito à regularização.
Referida medida harmoniza-se com o regime jurídico nacional da REURB instituído pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, e com a legislação distrital específica sobre a matéria, consubstanciada na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024. O art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 7º da Lei Complementar nº 986/2021 estabelecem o rol de legitimados para requerer a regularização fundiária, incluindo os beneficiários, individual ou coletivamente, as associações de moradores, as cooperativas habitacionais, os proprietários de imóveis, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Público.
Ao explicitar essa legitimidade no PDOT, a emenda reforça a gestão democrática do território e valoriza o protagonismo dos moradores, associações e cooperativas habitacionais, afirmando que a REURB não é mera concessão estatal, mas direito exercitável pelos próprios titulares da posse, em conformidade com o Estatuto da Cidade e com as diretrizes do ordenamento territorial distrital.
Por sua vez, o marco temporal de 2 de julho de 2021 desempenha função estratégica no ordenamento territorial. A Lei Federal nº 13.465/2017, em seu art. 11, § 1º, estabelece que a REURB compreende núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016. Ocorre que a Lei Complementar nº 1.040/2024, ao alterar os arts. 9º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 986/2021, fixou o marco temporal de 2 de julho de 2021 para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes dessa data, adaptando o critério federal à realidade do Distrito Federal. Ao estabelecer limite preciso para a elegibilidade dos núcleos informais, esse critério desestimula novas ocupações irregulares, protege áreas de interesse ambiental e urbanístico, e permite o adequado planejamento das políticas públicas de habitação.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 437 - SACP - Rejeitado(a) - (315398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso V, do parágrafo único, do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo.
(...)
Parágrafo único. (...)
V – agrovilas, ou comunidades estabelecidas em áreas urbanas ou rurais onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a disciplina do Termo Territorial Coletivo (TTC) no PLC nº 78/2025, ampliando seu escopo de aplicação prioritária para além do meio rural.
O TTC, inspirado no “Community Land Trust (CLT)”, é instrumento criado nos Estados Unidos há mais de 60 anos, hoje disseminado em diversos países como Reino Unido, Canadá, Austrália, Quênia e Porto Rico. Em 2017, foi reconhecido pela Nova Agenda Urbana da ONU como opção preferencial de garantia de moradia sustentável e acessível, devendo ser apoiado pelos Estados. No Brasil, experiências exitosas demonstram seu potencial para assentamentos informais urbanos.
O modelo caracteriza-se pela separação entre a propriedade da terra — que pertence coletivamente à comunidade, sob titularidade de pessoa jurídica gerida pelos moradores — e das construções, que ficam sob titularidade individual. Trata-se de mecanismo de desmercantilização da terra: uma vez implementado, retira a terra do mercado especulativo, promovendo moradia a preços acessíveis de forma permanente.
A experiência internacional demonstra que o TTC é especialmente eficaz em áreas urbanas para prevenir processos de gentrificação. Ao garantir a propriedade coletiva da terra, o instrumento protege comunidades vulnerabilizadas da expulsão causada por valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, interrompendo o ciclo vicioso em que populações de baixa renda são sucessivamente deslocadas para áreas cada vez mais precárias.
O próprio Art. 229 do PLC já reconhece expressamente que o TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais. Contudo, o inciso V do parágrafo único do Art. 227, ao restringir a aplicação prioritária apenas a agrovilas ou comunidades rurais, pode limitar o potencial do instrumento justamente onde ele pode se revelar mais necessário: em comunidades urbanas organizadas que praticam gestão coletiva da terra.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 439 - SACP - Aprovado(a) - (315401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) como ferramenta oficial de geolocalização na Macrozona Rural, fortalecendo a governança territorial e promovendo o desenvolvimento sustentável.
O endereçamento rural digital, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, utiliza coordenadas geográficas precisas que funcionam como "CEP rural", permitindo a identificação exata de propriedades e núcleos habitacionais. Essa tecnologia supera a histórica ausência de endereçamento adequado nas áreas rurais do Distrito Federal, problema que compromete tanto a gestão pública quanto o acesso da população rural a direitos básicos.
A adoção oficial do PRORRED atende a múltiplos objetivos estratégicos do PDOT. Primeiro, fortalece o monitoramento territorial e ambiental, auxiliando no controle do parcelamento irregular do solo previsto no art. 68, §3º. Segundo, melhora a prestação de serviços públicos essenciais — saúde, educação, segurança e assistência técnica — à população rural, facilitando também a organização de agrovilas mencionadas no art. 73. Terceiro, apoia o desenvolvimento econômico ao fortalecer a logística rural para escoamento da produção e integração com polos econômicos, conforme art. 72. Quarto, promove o turismo rural permitido pelo art. 71, mediante georreferenciamento de rotas e trilhas.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 436 - SACP - Rejeitado(a) - (315397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao caput do art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir inadequação técnica identificada no Art. 50, que delega a definição de critérios para caracterização das atividades rurais a "regulamento", tratando de forma inadequada matéria de relevante abrangência e impacto significativo no território.
A definição de critérios para produção, manejo e conservação de recursos naturais na macrozona rural e nas áreas com características rurais é matéria de interesse público relevante, que repercute diretamente sobre o uso e ocupação do solo, a proteção ambiental, a segurança alimentar e o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Pelo princípio da reserva legal, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas por lei, e não por ato normativo infralegal.
A modificação proposta fortalece a legalidade e a legitimidade das decisões sobre o uso do território rural, evitando subjetividade na aplicação dos dispositivos e conferindo ao PDOT a coerência institucional exigida para o adequado planejamento territorial.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 438 - SACP - Rejeitado(a) - (315400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir maior precisão à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, explicitando que se trata de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
O PDOT vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2009, e sua revisão periódica está prevista no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a obrigatoriedade de revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos.
A inclusão do termo "revisão" na ementa confere clareza ao objeto da proposição, distinguindo-a da norma original e evidenciando o processo de atualização do instrumento de planejamento territorial.
Além disso, a modificação está em conformidade com as técnicas de elaboração legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315400, Código CRC: c85d50ac
-
Emenda (Aditiva) - 400 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo apresentado no parágrafo único reforça que a promoção do acesso à moradia digna, prevista no caput, deve ser orientada com gestão racional, eficiência administrativa e otimização, assegurando que os investimentos públicos atinjam o maior número possível de cidadãos, sem prejuízo da qualidade e com minimização de impactos ambientais. Trata-se de um comando que equilibra o objetivo social com a responsabilidade, conferindo maior efetividade à política habitacional.
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315402, Código CRC: 03a43882
-
Emenda (Modificativa) - 401 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;
JUSTIFICAÇÃO
É importante orientar de forma prática a implementação da Lei. Campanhas educativas continuadas são fundamentais para mudança dos padrões de consumo, nos termos da lei federal nº 9.795/1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, corroborada pela lei distrital nº 3.833 de 27 de março de 2006.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Modificativa) - 399 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (315386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIAR DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade apoiar o desenvolvimento de ações e atividades sociais, educacionais e ambientais no Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315386, Código CRC: fd5119d3
-
Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
0000 - Apoio a Realização de Métodos Coletivos de Extensão Rural no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315380, Código CRC: 80016c2d
-
Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
245 - SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAISo
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais tm no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315382, Código CRC: 900a2962
-
Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315383, Código CRC: 21d4dd10
-
Emenda (Orçamentária) - 188 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos sociais tm no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315379, Código CRC: b8d4917b
-
Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal TM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315381, Código CRC: 01e2d951
-
Emenda (Orçamentária) - 194 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
0005 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315385, Código CRC: 01961543
Exibindo 45.981 - 46.000 de 320.973 resultados.