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Emenda (Orçamentária) - 454 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (315778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS SOCIAIS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio à entidades privadas sem fins lucrativos, com base na Lei nº 13.019/2014 combinado com o Decreto nº 37.843/2016 que trata da celebração de Termo de Fomentos com as Organizações Sociais (MROSC).
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315778, Código CRC: 3975e390
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Emenda (Orçamentária) - 453 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (315777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio à entidades privadas sem fins lucrativos, com base na Lei nº 13.019/2014 combinado com o Decreto nº 37.843/2016 que trata da celebração de Termo de Fomentos com as Organizações Sociais (MROSC).
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315777, Código CRC: b256be89
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Emenda (Orçamentária) - 452 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (315776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - APOIO AO FOMENTO ESPORTIVO - - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio à entidades privadas sem fins lucrativos, com base na Lei nº 13.019/2014 combinado com o Decreto nº 37.843/2016 que trata da celebração de Termo de Fomentos com as Organizações Sociais (MROSC).
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315776, Código CRC: 93da6c9e
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Emenda (Modificativa) - 582 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso V do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
V - estabelecer as metas de redução com os setores com maiores emissões do Distrito Federal segundo o inventário de emissões, bem como ampliar o apoio e reconhecimento a ações estruturais que potencializem o aumento da resiliência ambiental por meio de estratégias de adaptação.
JUSTIFICAÇÃO
É tempo de trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão. Neste caso, não basta estimular a compensação de GEE em uma parte do DF apenas, porque o ar fica confinado nas Unidades de Planejamento Territorial UPT. A gestão ambiental considera as bacias aéreas.
Considerando as diretrizes nacionais para o enfrentamento das mudanças climáticas, o DF precisa, por um lado REDUZIR as emissões. Neste sentido, há que se difundir a cultura da quantificação das emissões. A Calculadora Verde, objeto do Decreto nº 47.413, de 4 de julho de 2025, é uma ferramenta que auxilia no planejamento de ações governamentais, medindo e estimando as emissões de GEE em projetos e ações. A ferramenta com caráter preventivo e estratégico foi desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) com apoio das secretarias de Economia (Seec-DF) e do Meio Ambiente (Sema-DF), e tem como objetivo subsidiar políticas públicas, apoiar decisões técnicas e ampliar a eficiência no uso de recursos, com base em critérios territoriais e ambientais. Essa ferramenta é utilizada para simular e estimar as emissões de GEE de diferentes iniciativas que impactam setores como Mudança de Uso do Solo, Mobilidade, Consumo Energético e Resíduos. A ferramenta é desenvolvida com base em metodologias aprovadas e utilizadas pela Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima (IPCC) e é organizada em abas que representam os setores sistematizados e listam as ações passíveis de avaliação. Estamos tratando dos compromissos dos Governos Federal, Estaduais e Distrital assumidos no tocante ao Acordo de Paris de 2015, atualizados na última Conferência das Partes - COP 29 em 2023, com os novos números para a Contribuição Nacionalmente Determinada – NDC do Brasil.
E por outro lado, tem que promover a ADAPTAÇÃO dos territórios. Embora a compensação de emissões no Distrito Federal seja um aspecto crucial para a gestão ambiental, ela não é o único instrumento. Outro instrumento é o ZEE, cujo zoneamento e distrizes apontam o desafio de diferentes usos, inclusive urbano no tocante ao respeito e integração do desenvolvimento urbano ao ciclo da água, ou seja, ocupar com padrões urbanos sustentáveis as áreas prioritárias de recarga de aquíferos. Neste sentido, há que se trabalhar para estimular, reconhecer e premiar iniciativas estruturais positivas como boas práticas. E para tal, há necessidade de programas de educação ambiental em maior escala, não apenas para população e escola, mas para empreendedores no território, inclusive da construção civil e governo particularmente no tocante à regularização fundiária.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315768, Código CRC: 618cb955
-
Emenda (Modificativa) - 577 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do artigo 78 e seus incisos a seguinte redação:
Art. 78. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação de produção rural (N2) e incentivada a verticalização da produção (N5), assegurado o beneficiamento e armazenamento dos produtos locais (N4) e respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo e hotelaria rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos ambientes naturais ou sob produção, assim como dos corpos hídricos;
II - Promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona e com a vocação produtiva rural, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
III - Promover a manutenção de serviços ecossistêmicos na produção rural;
IV - Incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológicas, particularmente para a pequena produção;
V - Incentivar e monitorar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
VI - Incentivar a conservação e a preservação das áreas para a constituição e manutenção dos corredores ecológicos;
VII - Estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação, menos intensivas em água, em substituição ao uso de pivôs centrais.
JUSTIFICAÇÃO
Aprimoramento do texto por meio da reformulação da redação e articulação dos dispositivos. Torna o texto mais compreensível, especificamente ao vincular as atividades produtivas com as respectivas naturezas, auxiliar na verificação de coerência com a vocação da zona rural.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315763, Código CRC: e65d6087
-
Emenda (Modificativa) - 576 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se § 2º ao Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 101 …
…
§ 2º. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as 41 Unidades Hidrográficas aprovadas pelo CRH-DF, como Unidades de Planejamento Complementar – UPC do PDOT, conforme Anexo III-A e Tabela 1D.
JUSTIFICAÇÃO
A adoção como Unidade de Planejamento Complementar as 41 Unidades Hidrográficas, formalmente aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos – CRH-DF.
O pleito se fundamenta na perenidade da unidade básica de planejamento ambiental, por força de norma federal, a bacia hidrográfica e suas subunidades que, no DF, é composta por 41 unidades hidrográficas.
Considerando o esforço do PDOT de incorporar a temática ambiental como condição e meio para construção da resiliência ambiental territorial, é importante frisar que os dados ambientais, necessários ao planejamento e gestão territorial estão localizados nestes “endereços espaciais” perenes, possibilitando séries históricas seguras.
Considerando ainda que esta unidade de planejamento complementar possibilita desagregar dados de populações em unidades menores do que a unidade de planejamento UPT que, por sua vez, agrupa populações e situações ambientais e de uso do solo muito diversas. É que a adoção de uma unidade de planejamento complementar, de escala mais próxima do território, de tipo perene (devido ao tempo geológico) poderá ampliar a capacidade de monitoramento e avaliação dos impactos do ordenamento e uso do solo ao longo do tempo, com maior acuidade, sem prejuízo à continuidade de utilização das UPT.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315762, Código CRC: ae2ed45c
-
Emenda (Aditiva) - 584 - SACP - Não apreciado(a) - (315769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 168-A:
Art. 168-A. Ficam definidas as ocupações localizadas na Chácara Bela Vista do Lago Norte como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE “Chácara Bela Vista”, a ser incorporada à Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, considerando a faixa de Baixa Densidade Demográfica, em que se admite de 15 (quinze) a 50 (cinquenta) habitantes por hectare.
§ 1º A ARINE “Chácara Bela Vista” deverá observar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com a tipologia de baixa densidade, em conformidade com as diretrizes da LUOS e demais normas urbanísticas aplicáveis.
§ 2º O processo de regularização deverá priorizar a sustentabilidade ambiental e a integração da área ao tecido urbano do Lago Norte, com observância aos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Distrital nº 43.232/2022, ou outros que vierem a substituí-los.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reconhecer a ocupação existente na Chácara Bela Vista, localizada no Lago Norte, como área de interesse específico passível de regularização, alinhando-se à política distrital de ordenamento territorial e às diretrizes de inclusão socioespacial previstas no PDOT.
O enquadramento como ARINE permitirá a compatibilização da ocupação com parâmetros técnicos e urbanísticos adequados, assegurando condições de habitabilidade, infraestrutura e controle da densidade demográfica dentro dos limites de 15 a 50 hab/ha, caracterizando o padrão de baixa densidade urbana.Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315769, Código CRC: 89077e4f
-
Emenda (Modificativa) - 579 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos caputs dos artigos 79 e 81 a seguinte redação:
Art. 79. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pelo risco ecológico e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
(…)
Art. 81. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades produtivas nela desenvolvidas compatíveis com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
JUSTIFICAÇÃO
Aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, especificamente ao vincular as atividades produtivas com as respectivas natureza, auxiliar na verificação de coerência com a vocação da zona rural. Ademais, é fundamentar garantir a vocação rural tanto de produção quanto de preservação da infraestrutura ecológica e os respectivos serviços ecossitêmicos.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315765, Código CRC: 80f55f58
-
Emenda (Modificativa) - 581 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso II do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
II- promover o manejo e uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos, a ser obrigatoriamente considerado no licenciamento ambiental com potencial médio e alto poder poluidor e na outorga do direito de uso da água.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais. O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315767, Código CRC: f59fb833
-
Emenda (Modificativa) - 580 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso I do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
– os parcelamentos de solo, particularmente a regularização fundiária de assentamentos urbanos, devem obrigatoriamente minimizar os impactos adversos sobre o habitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais. O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315766, Código CRC: c95000d6
-
Emenda (Orçamentária) - 450 - GAB DEP PEPA - Rejeitado(a) - (315764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0008 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 34.492.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 34.492.000,00
JUSTIFICAÇÃO
APOIO AO TURISMO NO DF
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315764, Código CRC: 80bd5f3b
-
Emenda (Modificativa) - 578 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 18, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a recepção pelo planejamento e gestão territoriais das diretrizes dos planos de adaptação e mitigação.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes estratégicas devem ser direcionadas a integração dos planos com o planejamento e a gestão territoriais. Ou seja, como o planejamento e gestão territorial devem recepcionar as diretrizes dos planos de enfrentamento às mudanças climáticas no DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:12:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315761, Código CRC: 042678c1
-
Emenda (Modificativa) - 572 - SACP - Prejudicado(a) - Dep Gabriel Magno - (315756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos artigos 74, 75 e 76 a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos exclusivamente na macrozona rural, observados os seguintes critérios:
I – as unidades privativas devem ser destinadas exclusivamente à edificação de habitações unifamiliares vinculadas ao uso rural;
II – as áreas comuns devem ser destinadas à exploração rural compatível com a vocação da terra, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU) ou Projeto Individual da Propriedade (PIP);
III – o empreendimento deve ser instituído sob regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais registradas conforme os arts. 1.314 a 1.317 do Código Civil, vedada a vinculação de frações ideais a áreas físicas determinadas;
IV – a densidade máxima deve ser de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, respeitando a capacidade de suporte ambiental e a função social da propriedade rural;
V – a convenção condominial deve proibir expressamente a comercialização de frações ideais com características de lote autônomo, metragem definida ou localização específica, devendo ainda vincular a residência ao uso rural coletivo da gleba.
§ 1º A convenção condominial deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculada à matrícula única da gleba.
§ 2º A cessão, venda ou arrendamento de frações ideais deve ser previamente comunicada e aprovada em assembleia condominial, sob pena de nulidade.
Art. 75. A implantação do condomínio rural ser definida em projeto técnico específico, aprovado pelos seguintes órgãos:
I – órgão gestor da política rural, responsável pela análise da viabilidade produtiva e da função social da terra;
II – órgão gestor de planejamento territorial e urbano, responsável pela compatibilidade com o zoneamento territorial;
III – órgão ambiental competente, quando houver incidência em áreas de preservação permanente, alto risco de perda de serviço ecossistêmico e/ou unidades de conservação;
§ 1º A implantação está condicionada à comprovação da existência ou viabilidade de atividade rural produtiva, compatível com a vocação do território e com os usos permitidos na zona rural correspondente.
§ 2º O condomínio rural não pode implicar em caracterização de parcelamento urbano, sendo vedada a abertura de vias públicas, transferência de áreas ao domínio público ou implantação de infraestrutura urbana.
Art. 76. A posterior caracterização de parcelamento urbano do solo em área rural, decorrente da comercialização irregular de frações ideais com atributos de lote autônomo, enseja responsabilidade solidária entre os proprietários, adquirentes e demais agentes que tenham contribuído para a configuração do parcelamento irregular, sujeitando-os à aplicação de sanções previstas nos âmbitos urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos competentes devem realizar fiscalização periódica e monitoramento contínuo da atividade rural efetiva nas glebas condominiais, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, prevenir a ociosidade ou o uso incompatível com a vocação agrária do território, e evitar a descaracterização do uso rural em favor de ocupações urbanas ou práticas especulativas.
JUSTIFICAÇÃO
É vital a correta delimitação do que é o Condomínio Rural para não se transformar em instrumento de especulação imobiliária urbana em solo rural. Por este motivo, propõe-se emendas modificativas para os artigos 74, 75 e 76.
As alterações propostas têm por objetivo estabelecer um marco regulatório claro, eficaz e juridicamente seguro para os condomínios rurais no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal vigente, especialmente o Código Civil (arts. 1.314 a 1.317) e a Lei nº 6.766/1979.
A nova redação supera a versão anterior ao definir com precisão a adoção do regime condominial pro indiviso, com matrícula única e frações ideais desvinculadas de áreas físicas determinadas. Essa configuração permite a copropriedade rural legítima, sem configurar parcelamento urbano irregular, o que é essencial no contexto fundiário do Distrito Federal, onde o módulo rural mínimo e o zoneamento ambiental impõem restrições à divisão física da terra.
Ao vincular as habitações ao uso rural coletivo da gleba e vedar expressamente a implantação de infraestrutura urbana típica, a proposta assegura que os condomínios rurais não se transformem em núcleos urbanos disfarçados. Essa medida preserva a integridade do território rural, promove o desenvolvimento sustentável e reforça a função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal.
A previsão de responsabilidade solidária entre proprietários, adquirentes e demais agentes em caso de desvio de finalidade fecha brechas legais que historicamente têm sido exploradas para fins de especulação imobiliária. A jurisprudência reforça a legalidade da proposta ao reconhecer que não há impedimento ao registro de frações ideais inferiores ao módulo rural, desde que em regime pro indiviso e sem desmembramento físico.
Diante do histórico fundiário do Distrito Federal, marcado por ocupações irregulares e expansão urbana desordenada, avaliamos que os dispositivos aperfeiçoados representam uma resposta legislativa preventiva e estruturante, capaz de garantir segurança jurídica, proteger o território rural e promover o uso coletivo e produtivo da terra.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315756, Código CRC: 7cfc0f67
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Emenda (Aditiva) - 587 - SACP - Rejeitado(a) - (315759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o Art. 14-A ao Capítulo II – Do Meio Ambiente, do Título II, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 569 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Projeto Individual da Propriedade – PIP: projeto elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade estabelecer projetos específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do Bem comum (solo e água) bem como a produção sustentável. São pré-requisitos para programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os serviços ambientais gerados por seus participantes, como o Produtor de água. São implementados em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
JUSTIFICAÇÃO
Instrumento técnico elaborado com base em levantamentos prévios e de campo para diagnosticar a propriedade rural e estabelecer planos específicos para a sua melhoria. O PIP tem como objetivo assegurar a conservação do bem comum (solo e água) e fomentar a produção sustentável. Constitui-se como pré-requisito para a adesão a programas baseados no princípio do "protetor-recebedor", que remuneram os serviços ambientais gerados, tais como o Programa Produtor de Água. Sua implementação é realizada em parceria entre produtores rurais, técnicos e instituições de extensão rural, visando ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da comunidade local.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 573 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Título da Seção V “Das Áreas de Interesse Ambiental”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Seção V
Unidades de Conservação Distritais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe o aprimoramento do texto por meio da reformulação do Título, corrigindo-o conceitualmente e tornando-o mais compreensível. As UC são uma das tipologias de interesse ambiental. As Áreas de Preservação Permanente, APP, as Áreas de Proteção de Mananciais APM, as Reservas Legais, e outras áreas preservadas embora ainda não protegidas também são de interesse ambiental.
Por exemplo, 28% do total de espécies da flora ameaçadas ocorrem fora de unidades de conservação. Os rios, são áreas de interesse ambiental mas não estão em sua maioria dentro de Unidades de Conservação. Assim, há um erro conceitual no nome, que não expressa o conjunto de áreas de “interesse ambiental”, motivo que fundamenta o pleito de alteração do nome desta Seção e da Tabela 1 E deste PLC.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 19:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315757, Código CRC: 08c3905a
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Emenda (Modificativa) - 568 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Mosaico: conjunto de Áreas Protegidas localizadas próximas umas das outras, justapostas ou sobrepostas, independentemente do seu tipo de domínio, categoria de manejo e esfera de gestão. A gestão do conjunto é feita de forma integrada e participativa, considerando os objetivos de conservação de cada uma e o território que estão inseridas.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico com manchas, corredores e trampolins ecológicos está instituído pelo artigo 26 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei 9.985/2000) e não pode ser flexibilizado.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 574 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do inciso II do Art. 98, do Projeto de Lei Complementar, a complementação da redação:
Art. 98…
…
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território adotando o coeficiente de aproveitamento inferior a 1.
JUSTIFICAÇÃO
Para prover uma função equivalente à contenção urbana e a transição para o rural, importa definir um coeficiente de aproveitamento que não permita adensamento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Código Verificador: 315758, Código CRC: b696a141
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Emenda (Aditiva) - 570 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Glossário do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Sistema de Transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentam, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.
JUSTIFICAÇÃO
Na ausência de definição do termo neste PLC, buscou-se o conceito vigente no PDOT/2009 (art.17, I).
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 575 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se parágrafo único do Art. 101, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 101…
…
§ 1º. A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação de parágrafo único para parágrafo primeiro é para seguir as normas de escrita legislativa
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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