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Emenda (Orçamentária) - 353 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (315598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315598, Código CRC: 2a14b7ca
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Emenda (Modificativa) - 485 - SACP - Prejudicado(a) - (315594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, conforme serão definidos no regulamento desta Lei Complementar, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação do artigo 74, substituindo a expressão “norma específica” por “regulamento desta Lei Complementar”. A alteração visa conferir maior precisão jurídica ao texto, uma vez que a intenção é remeter ao ato regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, e não a uma nova lei.
A redação proposta harmoniza-se com a técnica legislativa adotada em outros diplomas legais, como a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, que utiliza a expressão “conforme será definido no regulamento desta Lei Complementar” em situações semelhantes. Dessa forma, busca-se evitar ambiguidades interpretativas e assegurar coerência terminológica e sistemática ao projeto.
Deputado wellignton luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315594, Código CRC: 2de3fce1
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Emenda (Modificativa) - 484 - SACP - Aprovado(a) - (315592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Condomínio rural: é a forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim como para aquelas que vierem a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação de um dos termos do Glossário (Anexo II) do PLC, garantindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação do termo “Condomínio rural”. A redefinição detalha a possibilidade de ocupação de glebas iguais ou superiores ao módulo mínimo, esclarece a modalidade de condomínio e a destinação das unidades, evitando ambiguidades e assegurando a regulamentação das ocupações existentes.
A emenda reforça a coerência terminológica, a segurança jurídica e evita interpretações divergentes que possam comprometer a execução da legislação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315592, Código CRC: ce3c9390
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Emenda (Modificativa) - 489 - SACP - Aprovado(a) - (315593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba, situada em macrozona rural ou urbana, que respeitem o módulo rural mínimo, e o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação de um dos termos do Glossário (Anexo II) do PLC, garantindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação do termo “Parcelamento do solo para fins rurais”. A alteração deixa claro que as normas típicas de macrozona rural podem ser aplicadas também em áreas com características rurais situadas em macrozona urbana, incluindo atividades sustentáveis do setor secundário e terciário, de forma não poluente.
Dessa forma, a emenda reforça a coerência terminológica, a segurança jurídica e evita interpretações divergentes que possam comprometer a execução da legislação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315593, Código CRC: c499dfc3
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Emenda (Orçamentária) - 348 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (315589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAUDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAUDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315589, Código CRC: c5587fb8
-
Emenda (Orçamentária) - 352 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (315597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
12
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315597, Código CRC: 9e2ad431
-
Emenda (Orçamentária) - 351 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (315596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 12.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 12.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315596, Código CRC: b3cfdea2
-
Emenda (Orçamentária) - 350 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (315595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315595, Código CRC: 3b3f2163
-
Emenda (Orçamentária) - 349 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (315590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09103 - ADM. REG. DO PLANO PILOTO
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO PLANO PILOTO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
5
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315590, Código CRC: d307106a
-
Emenda (Supressiva) - 483 - SACP - Prejudicado(a) - (315591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do artigo 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por finalidade eliminar o § 2º do art. 75, tendo em vista que seu conteúdo repete, em sentido inverso, o disposto no § 1º, o que configura redundância normativa. A supressão proposta visa aprimorar a técnica legislativa e garantir maior clareza e concisão ao texto, sem alterar o mérito da proposição.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315591, Código CRC: b035f117
-
Emenda (Aditiva) - 633 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 324 do Projeto de Lei o § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 ...
...
§ 6º – Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça/cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias HIS a creches, UBS e estações/corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios/violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa, quando houver dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos do cuidado e mobilidade ativa (correlação com o art. 237, §§ 2º e 3º).”
JUSTIFICAÇÃO
O Observatório Territorial tem como função acompanhar a implementação das estratégias do PDOT, avaliar a aplicação e os efeitos dos instrumentos urbanísticos, monitorar o crescimento das ocupações humanas, acompanhar a alocação de recursos, acompanhar a implementação e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e acompanhar as ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo.
Em todas essas ações as diferenças presentes quando se olham os marcadores relacionados a gênero e raça, idade e deficiência impactam sobremaneira quando comparados com dados gerais, conforme diversas pesquisas relacionadas ao acesso à cidade1,2,3,4,5,6,7,8,11,12,13 . Assim, tendo em vista que políticas públicas efetivas constroem-se a partir de dados, a inclusão desses marcadores permitem a gestão por evidências e a avaliação dos impactos das políticas conforme sua principal beneficiária.
Por sua vez, esses indicadores dialogam diretamente com as estratégias de Moradia Digna (arts. 153 a 163), com a Mobilidade Sustentável (arts. 128 a 148) e a Resiliência Territorial (arts. 182 a 199), além de práticas internacionais de planejamento urbano responsivo a gênero e a própria LGPD.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. SÃO PAULO. Mulheres e seus deslocamentos na cidade: uma análise da pesquisa Origem e Destino do Metro. In: Informes urbanos. São Paulo, nº 44, março 2020. Disponível em: < https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/Informes_Urbanos/44_IU_mobilidade_mulheres.pdf>. Acesso em 23 out. 2025
3. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025
4. DISTRITO FEDERAL, Déficit Habitacional do Distrito Federal - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-deficit-habitacional-do-distrito-federal-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
5. INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO; INSTITUTO LOCOMOTIVA. Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento, 2024. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/vivencias-e-demandas-das-mulheres-por-seguranca-no-deslocamento-instituto-patricia-galvao-instituto-locomotiva-2024/ >. Acesso em 23 out. 2025.
6. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS. Anuário 2023/2024. Disponível em: <https://www.uitp.org/news/os-numeros-nao-mentem-e-indicam-caminhos-a-seguir-nova-estatistica-do-sistema-de-transporte-publico-do-brasil/ >. Acesso em 23 out. 2025.
7. DISTRITO FEDERAL, Como anda Brasília: um recorte a partir dos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-como-anda-brasilia-um-recorte-a-partir-dos-dados-da-pesquisa-distrital-por-amostra-de-domicilios-pdad-2021-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
8. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
11. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
12. DISTRITO FEDERAL. Retratos Sociais DF 2021: Mulheres. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/sumario-executivo-retratos-sociais-mulheres-2-edicao-pdf-1 >. Acesso em 23 out. 2025.
13. RIBEIRO, L. T. . As percepções das mulheres motoristas de aplicativos de transporte privado sobre as dinâmicas interpostas por uma nova sociabilidade tecnológica, urbana e social. In: 21º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2023, Belém. Anais Eletrônicos dos Grupos de Trabalho do 21º Congresso Brasileiro de Sociologia, 2023.
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Emenda (Modificativa) - 620 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o texto dos incisos II, IX e X, do art. 94, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 94. (…)
II - do órgão gestor da política ambiental, como coordenador do CGAPM;
(…)
IX - de cada um dos dos comitês de bacia hidrográfica;
X - de 6 (seis)entidades da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente ou dos recursos hídricos.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação ambiental federal dispõe que cabe ao sistema ambiental, através dos órgãos colegiados e instituições governamentais, a gestão da qualidade, e respectivo monitoramento, dos componentes de água, solo, ar, fauna e flora. O sistema nacional deve ser obedecido em todas as Unidades da Federação. No caso das APM, trata-se de manter a qualidade do solo e principalmente das águas, com vistas à manutenção do estoque de águas para abastecimento das populações. Pontue-se que o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hídricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), ambos presididos pela SEMA-DF, em atendimento ao marco legal federal.
É importante definir vagas para todos os três Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aumentar a representação de sociedade civil limitada, neste PLC, a apenas uma vaga, ou seja, totalmente insuficiente para esta representação da diversidade ambiental e hídrica do DF.
Desta forma, recomenda-se também a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, neste caso o papel de coordenação do tema das Áreas de Proteção de Mananciais, pela SEMA-DF, fortalecendo assim o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 616 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Sejam incluídos ao §3º, do art. 91, os incisos I e II, com o seguinte texto, e renumeração dos demais:
§3º (…)
I - a definição espacial da área de drenagem natural nas unidades hidrográficas distritais;
II - a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é inclusiva. Conforme estabelecido pelos princípios legais de gestão ambiental, todo e qualquer estudo ambiental com risco de perda de funções ecológicas demanda (i) a definição espacial da área com indicação da respectiva unidade hidrográfica distrital; (ii) a observância às áreas prioritárias de recarga de aquíferos e de risco de contaminação de Subsolo estabelecidas no ZEE-DF; e (iii) observância do previsto em planos de manejo para as áreas tampões de Unidades de Conservação. Sem estas informações básicas não há como falar-se em resiliência, conceito incorporado nesta minuta de Projeto de Lei. Desta forma, solicita-se a inclusão de dois incisos para melhor enquadramento dos estudos para a regularização fundiária em APM.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Modificativa) - 618 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso VI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
VI- promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, particularmente o solo e água para as unidades produtivas rurais da agricultura familiar, assentamentos de reforma agrária e pequena agricultura, de forma a garantir, inclusive em situações de escassez, a continuidade da atividade produtiva geradora de empregos formal e renda como o retorno necessário para as comunidades locais produtoras de alimentos de primeira necessidade no DF.
JUSTIFICAÇÃO
É tempo de trazer a intensão para efetiva possibilidade de aplicação na gestão. É fundamental nominar as atividades produtivas rurais que produzem os alimentos saudáveis para a população distrital, articulando o tema com a segurança alimentar e nutricional.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 615 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental nestas unidades que prestam relevante serviço ecossistêmico na produção hídrica superficial cuja drenagem natural produz as águas necessárias à captação da concessionária de serviços públicos do DF para abastecimento público. Sabendo que um serviço ecossistêmico é resultante da integridade e funcionalidade da infraestrutura ecológica desenvolvida no Cerrado há milhões de anos, as ações de recuperação são prioritárias para recompor, nestes locais, a produção dos serviços ecossistêmicos.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 617 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é modificativa, com fins pedagógicos para que sejam compreendidas as dimensões das águas a serem consideradas no comando deste artigo 93.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 621 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 3º O CGAPM deve elaborar a cada ano o seu programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
JUSTIFICAÇÃO
A mudança da emenda visa aprimorar a gestão das APMs, com maior efetividade em suas ações, a partir da elaboração do plano de ações anual com Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 619 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no caput do artigo 1º da lei 6.269/2019 que institui o ZEE-DF, o mesmo constitiu o Zoneamento Ambiental disposto no Estatuto da Cidade (art 4º, III, c da Lei federal nº 10.257/2001), havendo portanto necessidade de sua citação e observância na lei do PDOT.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 606 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o Parágrafo Único, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 (…)
Parágrafo Único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem adotar tecnologias para controle de poluição, nos termos do licenciamento ambiental, particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com riscos de contaminação de subsolo, conforme disposto no ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada é modificativa, com vistas à qualificação da minuta do PLC. A contaminação de solo e dos lençóis freáticos em zona urbana tem aumentado em todo país, aproximando os territórios de riscos de aumento do racionamento estrutural de água potável, pela indisponibilidade de qualidade compatível com uso humano, entre outros riscos.
A contaminação do subsolo por postos de gasolina constitui uma preocupação crescente devido à falta de manutenção adequada dos volumes armazenados em subsolo e dos respectivos dutos. Os vazamentos podem contaminar o subsolo e as águas subterrâneas, especialmente os aquíferos utilizados para o consumo humano, fator que prejudica ainda mais a baixa disponibilidade hídrica natural do DF. O eventual derramamento de gasolina, etanol, diesel, óleos lubrificantes, aditivos e outros produtos liberam compostos como os BTEX encontrados na gasolina (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno), os quais são prejudiciais à saúde humana, alguns desses com potencial cancerígeno e com forte impacto de contaminação do meio ambiente.
Contaminação do subsolo em postos de combustíveis Fonte: Brasil Postos, 2015
Para fins de comparação, até 2020, o Estado de São Paulo informou, através da CETESB, possuir 6.434 áreas cadastradas como contaminadas ou recém reabilitadas ligadas à atividades industriais, comerciais, resíduos, agricultura, acidentes ou de origem desconhecida. Deste total de locais com problemas de contaminação, 70% (ou 4.523 áreas) pertencem a postos de combustíveis.
A remediação deste tipo de áreas contaminadas requer muito investimento, técnicas precisas e conformidade com a legislação ambiental, principalmente à Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei federal nº 12.305). A solução mais indicada de remediação de solos contaminados por combustíveis advindos de postos de gasolina é a incineração em câmaras de combustão, unidades que geram temperaturas superiores a 800 graus Celsius (800 °C). Alguns solos contaminados removidos de postos de combustíveis podem ser submetidos ao coprocessamento – método mecânico que realiza a mistura desses solos poluídos com resíduos industriais fragmentados por uma máquina industrial, material composto de alto poder calorífico, que serve como fonte de energia alternativa para a produção do clínquer, principal matéria-prima do cimento.
A lei do ZEE-DF instituiu riscos de perda de serviços ecológicos, dentre os quais o risco de perda de áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com risco de contaminação de subsolo. Ou seja, as áreas com maior risco de contaminação, pela sua própria estrutura de solo e subsolo, estão mapeadas e encontram-se indicadas na lei supracitada, e disponíveis no SISDIA – plataforma de informações espaciais ambiental do DF, nos termos do artigo 279, IX da Lei Orgânica do DF. Desta forma, para aumento da eficiência e eficácia do Estado, é fundamental considerar estas áreas dotando-as de tratamento específico no PDOT, LUOS, PDL e demais legislações de uso do solo, considerando obrigatoriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estabelecidos na lei do ZEE-DF.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 612 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da emenda aditiva é imperativa para institucionalizar a resiliência climática como um pilar central do desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo transcende a abordagem setorial e estabelece uma visão integrada, reconhecendo que os impactos das mudanças climáticas são um risco transversal que afeta a infraestrutura, a economia, a saúde pública e a coesão social.
A previsão de integrar os planos de clima ao planejamento territorial, apresentada no caput do artigo, é a chave para a efetividade das políticas públicas. Sem essa articulação, os planos setoriais de mitigação e adaptação correm o risco de permanecerem como documentos teóricos, desconectados dos instrumentos que de fato moldam o território, como o PDOT.
O artigo avança ao definir o PDOT como o principal instrumento para atuar sobre o eixo "mudança do uso do solo" (§ 1º), que é uma das fontes mais significativas de emissões de GEE no contexto do DF. Isso direciona o planejamento para evitar a expansão urbana predatória e fomentar um modelo de cidade compacta e de baixo carbono.
A introdução do conceito de "capacidade de suporte ecológico-ambiental" como elemento central da estratégia territorial (§ 2º) representa um salto de qualidade na gestão pública. Ele impõe um limite biofísico ao crescimento, orientando o desenvolvimento para onde ele é ambientalmente viável, protegendo os serviços ecossistêmicos essenciais, como a recarga de aquíferos.
Finalmente, a articulação de todos os entes por meio do SISPLAN (§ 3º) e a especificação de ações concretas de mitigação e adaptação (§§ 4º e 5º) criam um arcabouço operacional claro. Isso garante que a resiliência deixe de ser uma abstração e se torne um resultado mensurável, alcançado por meio de políticas de uso do solo, infraestrutura verde e educação ambiental.
Em síntese, o Artigo 15º fornece o marco legal necessário para uma gestão territorial proativa, e não reativa, perante a crise climática. Ele transforma a ameaça climática em um driver para a construção de um território mais seguro, sustentável e justo para as gerações presentes e futuras.
Deputado gabriel magno
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