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Projeto de Lei - (318718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e disponibilização mínima de estações de recarga para veículos automotores elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais localizados no Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a mobilidade sustentável e a transição para fontes energéticas limpas.
Art. 2º Os novos empreendimentos comerciais que possuam estacionamento de uso privativo, gratuito ou pago, deverão prever, em seus projetos de construção, ampliação ou reforma, a instalação de estações de recarga elétrica em, no mínimo, 2% do total de vagas destinadas a veículos automotores.
Parágrafo único. As estações de recarga deverão estar operacionais no momento da emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Art. 3º Os empreendimentos comerciais já construídos e em funcionamento terão o prazo de 4 anos, contado da data de publicação desta Lei, para instalar estações de recarga elétrica em percentual equivalente ao mínimo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, autorizar cronograma escalonado de adequação ou dispensa de adequação, considerando a dimensão e a capacidade do empreendimento.
Art. 4º As estações de recarga deverão:
I – estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da concessionária local de energia elétrica;
II – ser instaladas em locais visíveis e devidamente sinalizados;
III – dispor de sistema de proteção e segurança elétrica;
IV – possibilitar a medição individualizada do consumo de energia quando tecnicamente viável.
Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão cobrar do usuário o valor de mercado pelo fornecimento de energia elétrica e uso da estação de recarga, desde que o preço seja informado de forma clara e visível no local de cobrança, observadas as normas de defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I – os parâmetros técnicos e elétricos mínimos das instalações;
II – o procedimento de licenciamento e fiscalização;
III – eventuais incentivos urbanísticos, fiscais ou creditícios à ampliação do número de estações de recarga;
IV – as condições e prazos específicos de adequação dos empreendimentos já existentes.
Art. 7º Ficam excluídos da obrigação prevista nesta Lei os empreendimentos:
I – com área construída inferior a 500 m² ou com até 20 vagas de estacionamento;
II – vinculados a programas públicos de economia popular ou de incentivo a microempreendedores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa adequar o Distrito Federal à realidade emergente da mobilidade elétrica, assegurando que os empreendimentos comerciais contem com infraestrutura básica para atendimento à demanda de recarga de veículos elétricos e híbridos, em linha com as tendências mundiais de redução de emissões e uso racional de energia.
Ao estabelecer o percentual mínimo de 5% das vagas equipadas com estações de recarga, a proposta busca viabilizar gradualmente a expansão da frota elétrica, sem impor encargos desproporcionais ao setor privado.
A obrigação imediata para os novos empreendimentos garante que o padrão construtivo já incorpore a infraestrutura necessária, enquanto o prazo de dois anos para adequação dos empreendimentos já existentes permite adaptação responsável e compatível com a realidade técnica e financeira das empresas.
Adicionalmente, a previsão de cobrança do valor de mercado pelo uso das estações de recarga assegura a sustentabilidade econômica do sistema, estimulando o investimento privado na instalação e manutenção dos pontos de abastecimento.
A medida, portanto, é ambientalmente correta, economicamente equilibrada e socialmente responsável, e reforça o compromisso do Distrito Federal com políticas públicas voltadas à inovação, eficiência energética e qualidade de vida urbana.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (318719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7 para 30 dias consecutivos, independentemente do requerimento previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7 para 30 dias consecutivos.
Art. 2º O art. 150 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de 30 dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo ampliar, no âmbito do Distrito Federal, o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis de 7 para 30 dias consecutivos, concedendo-a automaticamente, sem a necessidade do requerimento de prorrogação previsto no Decreto nº 37.669/2016.
A Lei Complementar nº 840/2011 fixou o prazo de 7 dias para a licença-paternidade, e o Decreto nº 37.669/2016 instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, permitindo a ampliação do período por mais 23 dias, desde que o servidor formalizasse requerimento administrativo dentro de prazo determinado.
Tal exigência, contudo, cria uma barreira burocrática desnecessária, fazendo com que muitos servidores percam o direito à prorrogação por mero decurso de prazo ou desconhecimento do procedimento. A proposta, portanto, apenas transforma em direito automático aquilo que já é possível atualmente, suprimindo a exigência de requerimento e conferindo isonomia e efetividade ao benefício.
Importante destacar que a medida não acarreta aumento de despesa para o erário, uma vez que a prorrogação já é prevista e aplicável segundo o Decreto nº 37.669/2016. O projeto apenas uniformiza e simplifica a aplicação, eliminando a necessidade de ato administrativo para a concessão.
Do ponto de vista jurídico e social, a ampliação da licença-paternidade fortalece o núcleo familiar, incentiva a corresponsabilidade parental e assegura ao servidor público o direito de participar ativamente dos primeiros cuidados com o recém-nascido ou adotado. Além disso, atende aos princípios constitucionais da proteção à família (art. 226 da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de estar em consonância com as políticas de valorização da paternidade responsável e da primeira infância.
Por essas razões, entende-se mais adequado alterar diretamente a Lei Complementar nº 840/2011, em vez de manter a disciplina por meio de decreto. A alteração legislativa garante maior segurança jurídica e estabilidade normativa, eliminando conflitos interpretativos e consolidando em nível legal o direito já reconhecido.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Requerimento - (318721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia da Mulher Advogada, em 12 de dezembro de 2025, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 12 de dezembro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia da Mulher Advogada, com o propósito de reconhecer o protagonismo, a força e a relevância das mulheres que atuam na advocacia no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A mulher advogada desempenha papel fundamental na promoção da justiça, da cidadania e da defesa dos direitos fundamentais. Sua atuação é marcada pela competência técnica, pela sensibilidade social e pela firmeza ética, contribuindo de maneira decisiva para o fortalecimento das instituições democráticas e para a garantia do acesso à Justiça. Celebrar o Dia da Mulher Advogada é reconhecer a trajetória de tantas profissionais que enfrentam desafios estruturais, rompem barreiras históricas e reafirmam, diariamente, o papel essencial da mulher no sistema de Justiça.
A realização desta Sessão Solene tem o objetivo de valorizar essas profissionais, dar visibilidade às suas conquistas, incentivar o protagonismo feminino nos espaços de decisão e reforçar a importância de políticas de igualdade e equidade de gênero no campo jurídico. Trata-se de uma homenagem justa, necessária e alinhada ao compromisso desta Casa com a promoção da dignidade, da representatividade e do fortalecimento das mulheres que constroem a advocacia no Distrito Federal.
Diante da relevância da data e da contribuição ímpar da mulher advogada para o desenvolvimento jurídico e social do DF, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (318720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o movimento “Mulheres em Movimento”, com foco no empreendedorismo feminino no Distrito Federal, em 17 de novembro, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 17 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF, destinada a celebrar o movimento “Mulheres em Movimento” e a reconhecer o protagonismo e a força do empreendedorismo feminino no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O movimento “Mulheres em Movimento” tem desempenhado papel significativo na promoção do empreendedorismo feminino, oferecendo suporte, visibilidade e oportunidades para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer seus negócios. Trata-se de uma iniciativa que inspira transformação social, fomenta a economia local e incentiva a autonomia financeira de milhares de mulheres no Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado por essas mulheres empreendedoras, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de políticas públicas que ampliem o acesso à qualificação, crédito, inovação e redes de apoio. Ao promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-se o compromisso desta Casa com a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao desenvolvimento econômico feminino.
Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres empreendedoras, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 5 - SACP - (318717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 12:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 488 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (318753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - FESTIVAL GUARÁ - GM
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ADEQUAÇÃO DO ELEMENTO DE DESPESA
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 16:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318753, Código CRC: bee4521f
-
Emenda (Subemenda) - 501 - CEOF - Aprovado(a) - (318764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 410, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza da Despesa, na suplementação:
Onde lê-se: Elemento de despesa 43
Leia-se: Elemento de despesa 41
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir o elemento de despesa proposto (43 – Subvenções), o qual deve ser utilizado no caso de transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. No caso do festival cultural, deve-se usar o elemento de despesa 41 (Contribuições).
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 17:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318764, Código CRC: 4f07f17c
-
Emenda (Subemenda) - 497 - CEOF - Aprovado(a) - (318759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 250, de autoria do Deputado João Cardoso, na suplementação:
Onde lê-se:
Subtítulo: REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTE DE SOBRADINHO
Função/Subfunção 01.031
Leia-se:
Subtítulo: REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS – 2026
Função/Subfunção 04.122
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Memorando n° 132/2025 – Dep. João Cardoso, encaminhado à CEOF, foi proposta a alteração da Função/Subfunção 01.031 (Legislativa/Ação Legislativa), inadequado ao objetivo da emenda, bem como do referido Subtítulo.
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 17:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318759, Código CRC: a38e556b
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Emenda (Subemenda) - 496 - CEOF - Aprovado(a) - (318758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 247, de autoria do Deputado João Cardoso, no campo destinado ao Subtítulo, na suplementação:
Onde lê-se:
Subtítulo: REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTE DE SOBRADINHO II
Leia-se:
Subtítulo: REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS – 2026
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Memorando n° 132/2025 – Dep. João Cardoso, encaminhado à CEOF, foi proposta a alteração do subtítulo da emenda para “Reforma de Prédios e Próprios – 2026”.
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 17:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318758, Código CRC: 1c9889d8
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Emenda (Subemenda) - 495 - CEOF - Aprovado(a) - (318757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° ____
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 245, de autoria do Deputado João Cardoso, no campo destinado ao Subtítulo, na suplementação:
Onde lê-se:
Subtítulo: REFORMA DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO DE SOBRADINHO
Leia-se:
Subtítulo: REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS – 2026
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Memorando n° 132/2025 – Dep. João Cardoso, encaminhado à CEOF, foi proposta a alteração do subtítulo da emenda para “Reforma de Prédios e Próprios – 2026”.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
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Emenda (Subemenda) - 500 - CEOF - Aprovado(a) - (318763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 409, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza da Despesa, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 44.90.51
Leia-se: Natureza 33.90.39
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a natureza da despesa, já que a ação do tipo Atividade não pode contemplar programação com o elemento de despesa 51 (Obras e instalações).
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 17:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318763, Código CRC: b24911b8
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Emenda (Subemenda) - 498 - CEOF - Aprovado(a) - (318760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 403, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado ao Programa, na suplementação:
Onde lê-se: Programa 8209
Leia-se: Programa 8205
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir o Programa de Gestão e Manutenção da emenda para 8205 (Regional – Gestão e Manutenção), adequado para uma Administração Regional.
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 17:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318760, Código CRC: becd98e7
-
Emenda (Subemenda) - 494 - CEOF - Aprovado(a) - (318754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° ____
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 108, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, no campo destinado à Função/Subfunção, na suplementação:
Onde lê-se: Função/Subfunção 01.031
Leia-se: Função/Subfunção 12.122
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a Função/Subfunção 01.031 (Legislativa/Ação Legislativa) para 12.122 (Educação/Administração Geral), adequada ao PDAF.
Deputada jaqueline silva
Relatora Parcial
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Código Verificador: 318754, Código CRC: c3e8be9f
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Emenda (Subemenda) - 499 - CEOF - Aprovado(a) - (318761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA N° /
(Relatora Parcial)
Ao Projeto de Lei n° 1.953, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 407, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza da Despesa, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 44.90.51
Leia-se: Natureza 44.50.42
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a natureza da despesa para que seja adequada ao PDAF – Capital.
Sala das Comissões,
Deputada Jaqueline Silva
RELATORA PARCIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 7 - SACP - (318762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 16:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318762, Código CRC: 5e1db1d1
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Projeto de Lei - (318756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas, sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino, vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.
§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições técnicas e materiais para sua realização.
§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.
Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e de ordem médica dos profissionais de saúde.
Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à própria escola.
§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa, fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar capacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas atividades.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao sedentarismo.
O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal, impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF, até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza entre seus executores.
Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543, de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.
Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta iniciativa.
Sala das Sessões, de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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