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Projeto de Lei - (324217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 4º-A. É assegurada gratuidade ao idoso a o, por duas horas, em estacionamento público explorado por empresa privada.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo e eventual ressarcimento pelo Poder Público devem constar dos editais de licitação e dos contratos administrativos.
§ 2º Para estacionamento público explorado por empresa privada na data de publicação desta Lei, cabe ao Poder Público, na forma do regulamento, arcar com as despesas decorrentes da gratuidade.
§ 3º A gratuidade de que trata esta artigo aplica-se a pessoa com deficiência.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva garantir aos idosos e pessoas com deficiência o uso gratuito de vagas em estacionamentos públicos, pelo prazo de duas horas, de forma a permitir que as vagas possam ser usadas, de forma rotativa, para acesso aos locais de comércio e prestação de serviço.
A medida contribui para que os idosos, quase sempre já aposentados, e pessoas com deficiência possam ter qualidade de vida, passeando pela cidade, sem precisar se preocupar com o pagamento de estacionamento, especialmente porque até bem recentemente ninguém precisava pagar para deixar seu carro em estacionamento público.
Adicionalmente, ao facilitar o uso de estacionamento, a medida também pode ajudar o comércio, que já sofre os impactos negativos da privatização dos estacionamentos adjacentes, como os do CONIC e Conjunto Nacional.
Por ora, a medida não gera repercussão orçamentária, nem financeira, pois a gratuidade a ser prevista nos editais de licitação deverá integrar a planilha de custos das empresas licitantes. E, para os estacionamentos já privatizados, a implementação da gratuidade depende de regulamento, ao qual cabe o cumprimento das normas fiscais.
Quanto à iniciativa, a matéria não se encontra na relação daqueles reservadas ao Governador.
Em razão disso, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear a Campanha da Fraternidade 2026 – Fraternidade e Moradia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 24 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear a Campanha da Fraternidade 2026 – Fraternidade e Moradia.
JUSTIFICAÇÃO
A Campanha da Fraternidade 2026, lançada pela CNBB, traz o tema “Fraternidade e Moradia” e o lema “Ele veio morar entre nós” (Jo 1,14). A iniciativa foca no direito à moradia digna e na realidade de milhões de brasileiros sem lar ou em condições precárias, abordando o déficit habitacional como um desafio social e pastoral. .
A CNBB explicita que a CF 2026 deseja “despertar a consciência sobre o direito à moradia digna como expressão concreta da fé cristã”, mostrando que refletir sobre casa, rua, favela, aluguel e periferia é também fazer teologia e pastoral.
A realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para homenagear a Campanha da Fraternidade de 2026 justifica-se pela relevância do tema e pela importância de envolver a sociedade do Distrito Federal na discussão e na busca por soluções para os problemas abordados.
Nesse sentido, a realização de Sessão Solene nesta Câmara Legislativa mostra-se pertinente, por se tratar de tema de relevante interesse social, alinhado às atribuições institucionais desta Casa de promover discussões e ações voltadas ao desenvolvimento social do Distrito Federal.
A solenidade possibilitará o reconhecimento de instituições e cidadãos que atuam na promoção da justiça social e da solidariedade, além de ampliar o diálogo entre o poder público e a sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 10:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da praça da QE 19, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 2560/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e consequente arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 14:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 14:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 07 da Quadra 803, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da Quadra 803, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2026, às 13:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto C da Quadra 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto C da Quadra 38, onde a via apresenta buracos que foram deixados pela CAESB e que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na EQNM 01/03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na EQNM 01/03, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QNJ 16, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QNJ 16, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente na QNJ 16.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QNJ 16, em Taguatinga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2026, às 13:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a autodeclaração de situação de risco de desastre no Distrito Federal, estabelece procedimentos de proteção à vida e à moradia de pessoas em áreas vulneráveis e assegura a atuação integrada do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Defesa Civil e da Defensoria Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a autodeclaração de situação de risco de desastre, instrumento que permite a qualquer pessoa física ou grupo familiar residente em áreas vulneráveis declarar formalmente sua exposição a riscos geológicos, hidrológicos, estruturais, climáticos ou de contaminação ambiental.
Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput constitui direito fundamental de proteção à vida e à moradia digna, não excluindo outras medidas de identificação de risco adotadas pelo Poder Público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Autodeclaração de situação de risco: manifestação formal, oral ou escrita, pela qual o morador ou grupo familiar informa ao Poder Público sua condição de vulnerabilidade a desastres;
II - Riscos geológicos: processos naturais ou induzidos que envolvam movimentos de massa, erosão, deslizamentos, solapamentos e subsidências;
III - Riscos hidrológicos: eventos relacionados a inundações, enchentes, alagamentos, enxurradas e comprometimento de recursos hídricos;
IV - Riscos estruturais: situações de precariedade ou inadequação das edificações que comprometam a segurança dos ocupantes;
V - Riscos climáticos: fenômenos meteorológicos extremos, incluindo tempestades, vendavais, granizo, raios, secas prolongadas e ondas de calor ou frio intenso;
VI - Riscos de contaminação ambiental: exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde humana, incluindo lixões, áreas contaminadas e proximidade com atividades poluidoras;
VII - Áreas vulneráveis: localidades com características físicas, ambientais, sociais ou econômicas que ampliam a suscetibilidade da população a desastres.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Garantir mecanismo acessível e desburocratizado de identificação de situações de risco pela própria população afetada;
II - Assegurar resposta tempestiva e integrada do Poder Público às situações de risco declaradas;
III - Proteger o direito à vida, à integridade física e à moradia adequada das pessoas em áreas vulneráveis;
IV - Promover a participação popular na gestão de riscos de desastres;
V - Fortalecer a articulação institucional entre órgãos de defesa civil, direitos humanos e assistência jurídica.
CAPÍTULO II
DA AUTODECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 4º A autodeclaração de situação de risco poderá ser apresentada:
I - Por qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos residente na área vulnerável;
II - Por responsável legal de pessoa incapaz ou vulnerável;
III - Por liderança comunitária, associação de moradores ou entidade representativa, em nome de grupo de famílias;
IV - Por servidor público que, no exercício de suas funções, identifique situação de risco não declarada.
§ 1º A autodeclaração poderá ser formalizada:
I - Presencialmente, em qualquer unidade da Defesa Civil, Defensoria Pública, administrações regionais, CDPDDH ou postos de atendimento ao cidadão;
II - Por telefone, através de número específico de emergência;
III - Por meio eletrônico, mediante sistema digital acessível;
IV - Por correspondência;
V - Oralmente, mediante redução a termo por agente público.
§ 2º A autodeclaração deverá conter, minimamente:
I - Identificação do declarante;
II - Localização precisa da área de risco;
III - Descrição do tipo de risco percebido;
IV - Número aproximado de pessoas expostas;
V - Informações sobre eventos anteriores, se houver.
§ 3º A ausência de documentos de identificação ou comprovação de residência não impedirá o recebimento da autodeclaração.
§ 4º A autodeclaração falsa ou fraudulenta sujeitará o declarante às sanções previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 5º Recebida a autodeclaração, o órgão receptor deverá:
I - Emitir protocolo imediato de recebimento;
II - Comunicar a Defesa Civil do Distrito Federal no prazo máximo de 2 (duas) horas, quando houver risco iminente, ou 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos;
III - Registrar a ocorrência em sistema unificado de informações;
IV - Informar o declarante sobre os procedimentos subsequentes.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE VISTORIA E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 6º A Defesa Civil realizará vistoria técnica no local indicado na autodeclaração no prazo máximo de:
I - 12 (doze) horas, quando houver risco iminente de desastre;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando houver risco alto;
III - 7 (sete) dias, quando houver risco médio ou baixo.
Parágrafo único. A vistoria técnica poderá ser acompanhada pelo declarante, por representante da Defensoria Pública e do CDPDDH, garantindo-se ampla transparência no processo.
Art. 7º A vistoria técnica resultará em laudo que classificará o risco em:
I - Risco iminente (R4): situação que demanda evacuação ou intervenção imediata para proteção de vidas;
II - Risco alto (R3): condição que exige medidas estruturais ou não estruturais em curto prazo;
III - Risco médio (R2): situação que requer monitoramento e intervenções preventivas em médio prazo;
IV - Risco baixo (R1): condição de vulnerabilidade reduzida, com necessidade de ações de orientação e acompanhamento.
§ 1º O laudo técnico deverá conter:
I - Descrição detalhada da situação encontrada;
II - Classificação do nível de risco;
III - Número de pessoas e famílias expostas;
IV - Recomendações técnicas específicas;
V - Prazo estimado para intervenções necessárias.
§ 2º Cópia do laudo será entregue ao declarante em até 48 (quarenta e oito) horas após sua elaboração.
§ 3º Em caso de discordância do laudo, o declarante poderá solicitar segunda vistoria ou perícia técnica independente, a ser custeada pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
Art. 8º Classificada a situação de risco, o Poder Público adotará, conforme o caso:
I - Para risco iminente (R4):
a) Evacuação imediata das famílias;
b) Disponibilização de abrigo temporário adequado;
c) Fornecimento de alimentação, água potável e itens de higiene;
d) Assistência médica e psicossocial;
e) Interdição da área, quando necessário;
f) Execução de obras emergenciais de estabilização.
II - Para risco alto (R3):
a) Elaboração de plano de contingência específico;
b) Instalação de sistema de monitoramento e alerta;
c) Realização de obras de redução de risco em até 6 (seis) meses;
d) Orientação técnica às famílias sobre medidas de autoproteção;
e) Oferta de alternativas habitacionais, quando a remoção for inevitável.
III - Para risco médio (R2):
a) Monitoramento periódico da área;
b) Execução de obras preventivas em até 12 (doze) meses;
c) Programas de educação sobre riscos de desastres;
d) Apoio técnico para melhorias habitacionais.
IV - Para risco baixo (R1):
a) Inclusão em programa de monitoramento preventivo;
b) Orientação sobre boas práticas de prevenção;
c) Disponibilização de informações sobre fenômenos naturais e medidas de proteção.
Art. 9º As remoções de famílias de áreas de risco obedecerão aos seguintes princípios:
I - Excepcionalidade, sendo adotadas apenas quando esgotadas as alternativas de redução de risco;
II - Participação efetiva das famílias afetadas nas decisões;
III - Garantia de moradia alternativa adequada em local próximo, preservando vínculos comunitários, laborais e educacionais;
IV - Prioridade para soluções definitivas sobre alojamentos temporários;
V - Indenização justa ou oferta de unidade habitacional;
VI - Assistência integral durante todo o processo.
Parágrafo único. A remoção compulsória somente será admitida em caso de risco iminente à vida, mediante decisão fundamentada da Defesa Civil e com acompanhamento da Defensoria Pública.
Art. 10. O Poder Público assegurará às famílias em situação de risco:
I - Acesso prioritário a programas sociais de transferência de renda;
II - Isenção de taxas e tributos relacionados a regularização fundiária e habitacional;
III - Acesso a crédito subsidiado para melhorias habitacionais;
IV - Atendimento educacional e de saúde sem interrupções.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 11. Fica estabelecida a atuação integrada e obrigatória entre:
I - Defesa Civil do Distrito Federal;
II - Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (CDPDDH);
III - Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º A atuação integrada abrangerá:
I - Compartilhamento de informações em tempo real;
II - Participação conjunta em vistorias e assembleias comunitárias;
III - Elaboração de protocolos unificados de atendimento;
IV - Fiscalização mútua do cumprimento desta Lei.
§ 2º Competirá à Defesa Civil:
I - Realizar vistorias técnicas e elaborar laudos de classificação de risco;
II - Executar obras emergenciais e de redução de risco;
III - Operar sistemas de monitoramento e alerta;
IV - Coordenar ações de evacuação e resgate;
V - Manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco.
§ 3º Competirá ao CDPDDH:
I - Acompanhar o cumprimento dos direitos humanos em todas as etapas do processo;
II - Fiscalizar as condições de abrigos temporários;
III - Promover a participação popular nas decisões sobre remoções e reassentamentos;
IV - Mediar conflitos entre o Poder Público e as comunidades afetadas;
V - Emitir pareceres sobre violações de direitos.
§ 4º Competirá à Defensoria Pública:
I - Prestar assistência jurídica integral e gratuita às famílias em situação de risco;
II - Acompanhar processos de remoção e reassentamento;
III - Garantir o devido processo legal em todas as intervenções;
IV - Propor ações judiciais para proteção de direitos individuais e coletivos;
V - Orientar sobre direitos habitacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR), plataforma digital unificada que conterá:
I - Cadastro de todas as autodeclarações recebidas;
II - Laudos técnicos e classificações de risco;
III - Histórico de intervenções realizadas;
IV - Mapeamento georreferenciado de áreas vulneráveis;
V - Estatísticas e indicadores de gestão de risco.
§ 1º O SISAR será de acesso público, respeitado o sigilo de dados pessoais nos termos da legislação específica.
§ 2º As informações serão atualizadas em tempo real e disponibilizadas em formato aberto e acessível.
Art. 13. O Poder Público divulgará amplamente:
I - Canais para apresentação de autodeclarações;
II - Direitos das pessoas em áreas de risco;
III - Mapas de risco e orientações preventivas;
IV - Relatórios de atividades do Comitê Gestor.
Parágrafo único. A divulgação ocorrerá por múltiplos meios, incluindo rádio comunitária, carros de som, aplicativos, redes sociais e materiais impressos em linguagem acessível.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:
I - Dotações orçamentárias específicas das secretarias envolvidas;
II - Recursos do Fundo de Defesa Civil do Distrito Federal;
III - Recursos de convênios e transferências federais;
IV - Fundos de direitos humanos e habitação;
V - Outras fontes.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o agente público responsável a:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Destituição de função;
IV - Apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 16. A omissão do Poder Público em adotar medidas de proteção ensejará:
I - Responsabilização objetiva por danos causados;
II - Ajuizamento de ações de improbidade administrativa;
III - Intervenção do Ministério Público e órgãos de controle.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I - Formulários padronizados de autodeclaração;
II - Fluxogramas de atendimento integrado;
III - Critérios técnicos de classificação de risco;
IV - Protocolos de atuação em emergências.
Art. 18. O Poder Público deverá, ainda:
I - Implantar o SISAR;
II - Realizar campanha de divulgação desta Lei;
III - Capacitar servidores para aplicação dos procedimentos.
Art. 19. As situações de risco já identificadas anteriormente à vigência desta Lei serão reavaliadas segundo seus critérios no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como outras unidades da federação, enfrenta desafios crescentes relacionados a desastres naturais e riscos ambientais. O processo de urbanização acelerada, frequentemente desordenado, aliado às mudanças climáticas e à ocupação irregular de áreas inadequadas, tem exposto parcela significativa da população a situações de vulnerabilidade.
Segundo dados da Defesa Civil e estudos de mapeamento de risco, milhares de famílias residem em áreas sujeitas a deslizamentos, inundações, erosões e outros fenômenos potencialmente catastróficos. Muitas dessas famílias têm consciência de sua situação de risco, mas carecem de canais acessíveis e efetivos para comunicá-la ao Poder Público e acionar os mecanismos de proteção.
O presente projeto de lei surge da necessidade de democratizar e desburocratizar o acesso à proteção estatal, reconhecendo que os moradores de áreas vulneráveis são os primeiros a perceber sinais de perigo e devem ter voz ativa na gestão de riscos que afetam diretamente suas vidas.
I. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A presente proposição legislativa encontra sólido amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais e legais, quais sejam:
A) Fundamentos Constitucionais
Direito à vida (art. 5º, caput, CF/88): fundamento mais essencial, que justifica todas as medidas de proteção previstas nesta Lei;
Direito à moradia digna (art. 6º, CF/88): direito social fundamental que exige do Estado não apenas o fornecimento de habitação, mas de moradia adequada e segura;
Proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88): fundamento da República que impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de vida digna;
Participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88): reconhecimento de que todo poder emana do povo, devendo este participar das decisões que afetam sua vida;
Competência material comum (art. 23, II, VI e X, CF/88): atribui à União, Estados e Distrito Federal competência para cuidar da saúde, proteção do meio ambiente e combate às causas da pobreza, incluindo a defesa contra desastres.
B) Legislação Federal
Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil): estabelece diretrizes nacionais para prevenção de desastres e proteção de populações vulneráveis;
Lei nº 12.340/2010: dispõe sobre transferências de recursos da União para ações de prevenção em áreas de risco;
Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole): estabelece diretrizes para gestão de riscos em regiões metropolitanas;
Lei nº 11.977/2009: institui o Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê ações de regularização fundiária, incluindo reassentamento de famílias em áreas de risco.
C) Tratados Internacionais
Quadro de Sendai para Redução de Risco de Desastres 2015-2030: ratificado pelo Brasil, estabelece metas de redução substancial de mortes e perdas por desastres;
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: garante direito à moradia adequada e condições dignas de vida;
Convenção Americana de Direitos Humanos: assegura direitos à vida, integridade pessoal e proteção da família.
II. INOVAÇÕES E DIFERENCIAIS DA PROPOSIÇÃO
A) Protagonismo do cidadão
O instituto da autodeclaração representa mudança paradigmática na gestão de riscos de desastres. Tradicionalmente, a identificação de áreas vulneráveis depende exclusivamente de levantamentos técnicos realizados pelo Poder Público, processos morosos que frequentemente não acompanham a dinâmica de expansão urbana e alteração das condições de risco.
Ao permitir que o próprio morador declare sua situação de vulnerabilidade, a lei: i) Acelera a identificação de riscos, permitindo resposta mais tempestiva; ii) Valoriza o conhecimento local, reconhecendo que moradores muitas vezes percebem sinais de perigo antes de técnicos externos; iii) Democratiza o acesso à proteção, eliminando barreiras burocráticas; iv) Empodera comunidades vulneráveis, conferindo-lhes papel ativo na própria segurança.
B) Atuação integrada e interdisciplinar
A exigência de atuação conjunta entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública garante abordagem multidimensional do problema:
- A Defesa Civil aporta conhecimento técnico sobre riscos e medidas de proteção;
- O CDPDDH assegura perspectiva de direitos humanos e participação social;
- A Defensoria Pública garante proteção jurídica e devido processo legal.
Esta articulação evita fragmentação das políticas públicas e assegura que intervenções técnicas não violem direitos fundamentais.
C) Diversidade de riscos contemplados
Enquanto a legislação tradicional concentra-se principalmente em riscos geológicos e hidrológicos, este projeto amplia o espectro para incluir:
Riscos estruturais: edificações precárias, independentemente da localização;
Riscos climáticos: eventos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes;
Riscos de contaminação ambiental: exposição a poluentes e áreas contaminadas.
Esta abordagem reflete o entendimento contemporâneo de que vulnerabilidade é fenômeno multifatorial.
D) Proteção especial ao direito à moradia
O projeto estabelece salvaguardas rigorosas para processos de remoção: i) Princípio da excepcionalidade: remoção como última alternativa; ii) Participação das famílias nas decisões; iii) Garantia de moradia alternativa adequada; iv) Preservação de vínculos comunitários; v) Assistência integral durante o processo.
Tais garantias são essenciais para evitar que ações de redução de risco se convertam em violações de direitos, como frequentemente ocorre quando remoções são conduzidas sem observância de direitos fundamentais.
III. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
A) Gestão baseada em evidências
O Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR) permitirá:
- Mapeamento dinâmico e atualizado de vulnerabilidades;
- Planejamento estratégico baseado em dados reais;
- Monitoramento de efetividade das intervenções;
- Transparência e controle social;
- Integração com sistemas nacionais de informação sobre desastres.
B) Classificação técnica e prazos diferenciados
A categorização em quatro níveis de risco (R1 a R4) com prazos específicos de resposta garante:
- Priorização adequada dos casos mais graves;
- Previsibilidade para os órgãos executores;
- Segurança jurídica para moradores;
- Responsabilização por omissões.
IV. IMPACTOS ESPERADOS
Estima-se que intervenção tempestiva em áreas de risco possa reduzir em até 70% as fatalidades associadas a desastres evitáveis, segundo dados do Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres (UNDRR).
Ademais, cada real investido em prevenção economiza entre 4 e 7 reais em custos de resposta a desastres, segundo estudos do Banco Mundial. A identificação precoce de riscos permite intervenções mais baratas e efetivas.
A lei institucionaliza procedimentos que impedem violações frequentes em processos de remoção, como: i) Despejos sem alternativa habitacional; ii) Deslocamentos forçados sem participação; iii) Perda de patrimônio sem indenização; iv) Desestruturação de redes sociais e familiares.
Cumpre mencionar que, o modelo de gestão integrada e participativa fortalece instituições democráticas e promove cultura de prevenção.
V. VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As ações previstas nesta lei não implicam criação de nova estrutura administrativa, utilizando órgãos e recursos já existentes.
Considerando que o Distrito Federal já dispõe de dotações para defesa civil, habitação e assistência social, a implementação desta lei requer principalmente racionalização e coordenação de recursos existentes.
Além disso, a lei abre portas para captação de recursos federais específicos para prevenção de desastres (Lei nº 12.340/2010) e financiamentos internacionais para adaptação climática e redução de riscos.
VI. PRECEDENTES E BOAS PRÁTICAS
Diversas cidades brasileiras e internacionais adotaram mecanismos semelhantes:
Belo Horizonte/MG: sistema de autodeclaração vinculado ao programa Vila Viva;
Recife/PE: canal direto de comunicação entre moradores e defesa civil;
Medellín/Colômbia: modelo participativo de gestão de risco que reduziu mortes por deslizamentos em 80%;
Tóquio/Japão: sistema comunitário de alerta que integra conhecimento local e técnico.
Por fim, menciona-se que a proposição em questão tem como base o Projeto de Lei nº 1391, de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 6.314/2025, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
VII. CONCLUSÃO
O presente projeto de lei representa avanço significativo na proteção de vidas e direitos fundamentais no Distrito Federal. Ao combinar rigor técnico, participação popular e garantias jurídicas, a proposição estabelece modelo inovador de gestão de riscos de desastres.
A autodeclaração de situação de risco não é mera formalidade administrativa, mas instrumento de cidadania ativa e proteção efetiva. Reconhece que pessoas em áreas vulneráveis são sujeitos de direitos, não meros objetos de políticas públicas.
A integração obrigatória entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública assegura que ações técnicas sejam também ações de direitos humanos, impedindo que a proteção contra desastres se converta em violação de direitos sociais.
Em tempos de crescente vulnerabilidade climática e ambiental, esta lei posiciona o Distrito Federal na vanguarda da gestão de riscos, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais e cumprindo os compromissos constitucionais e internacionais de proteção à vida e à dignidade humana.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Deputado robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324150, Código CRC: d36eb360
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Projeto de Lei - (324151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras”, para incluir a responsabilização dos responsáveis legais por atos de maus-tratos contra animais praticados por menores de idade, estabelecer agravantes, medidas administrativas obrigatórias e mecanismos de prevenção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A. Quando os atos de maus-tratos a animais previstos nesta Lei forem praticados por menor de idade, a responsabilização administrativa recairá sobre seus responsáveis legais, nos termos deste artigo.
§ 1º Consideram-se responsáveis legais, para os fins desta Lei, o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal do menor, conforme o ordenamento jurídico federal.
§ 2º A responsabilização administrativa decorre da ação ou omissão do responsável legal quanto ao dever de vigilância, orientação, educação ou impedimento da prática de maus-tratos contra animais.
§ 3º A identificação do menor envolvido e a comprovação da materialidade do fato constituem prova suficiente para a instauração do processo administrativo, cabendo ao responsável legal a demonstração de inexistência de falha no dever de vigilância, orientação e cuidado.
§ 4º As sanções administrativas aplicadas nos termos deste artigo serão agravadas, com aplicação em grau máximo, quando os atos praticados pelo menor envolverem:
I – crueldade extrema, tortura ou mutilação;
II – morte do animal;
III – reincidência;
IV – divulgação, registro ou compartilhamento do ato, por qualquer meio físico ou digital.
Art. 1º-B. Sem prejuízo das multas e demais sanções previstas nesta Lei, a autoridade administrativa poderá determinar o encaminhamento do núcleo familiar para acompanhamento psicossocial, nos casos de violência extrema, tortura, morte do animal ou reincidência.
Art. 1º-C. Nos casos de maus-tratos graves, reincidência ou quando constatado risco à integridade de outros animais, a autoridade administrativa poderá determinar:
I – a suspensão ou proibição temporária da guarda, posse ou manutenção de animais pelos responsáveis legais;
II – a extensão da medida ao domicílio onde ocorreu a infração, pelo prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará aplicação de novas sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilidades legais cabíveis.
Art. 1º-D. As infrações administrativas apuradas nos termos desta Lei deverão ser registradas em cadastro administrativo próprio, para fins de caracterização de reincidência, ainda que envolvam animais distintos ou diferentes menores sob responsabilidade do mesmo núcleo familiar.
Art. 1º-E. Nos casos de maus-tratos praticados por menores de idade, a autoridade administrativa deverá comunicar o fato, conforme a gravidade:
I – ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis;
II – ao Ministério Público, nos casos de morte do animal, tortura, crueldade extrema ou reincidência.
Art. 1º-F. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras sanções civis ou penais cabíveis aos responsáveis legais ou a terceiros eventualmente envolvidos.
Art. 2º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Orelha”, em referência ao cão denominado Orelha, vítima de maus-tratos, símbolo da luta pela proteção animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a responsabilização administrativa pela prática de maus-tratos a animais no Distrito Federal. A proposta busca preencher lacuna normativa ao estabelecer a responsabilização administrativa dos responsáveis legais quando os atos de maus-tratos forem praticados por menores de idade, bem como reforçar que tais sanções não afastam eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras medidas civis ou penais cabíveis.
A legislação vigente já prevê que todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos, responde pela infração independentemente de outras cominações. Entretanto, constatam-se situações em que menores de idade são autores de atos de crueldade contra animais, muitas vezes por ausência de adequada supervisão, orientação ou vigilância por parte de seus responsáveis legais. Nesses casos, a responsabilização administrativa direta do menor revela-se inaplicável, pois o ordenamento jurídico estabelece tratamento jurídico próprio a crianças e adolescentes. Assim, o presente Projeto de Lei aprimora a legislação ao deixar claro que a responsabilização administrativa recairá sobre aqueles incumbidos do dever legal de guarda, proteção e educação.
A proposta também se fundamenta no entendimento de que a proteção animal é matéria que envolve direitos difusos, saúde pública, educação socioambiental e promoção de valores éticos de convivência. A responsabilização do responsável legal não tem caráter punitivo isolado, mas pedagógico e preventivo, reafirmando a necessidade de supervisão adequada e da formação de consciência voltada ao respeito aos animais e ao meio ambiente.
A relevância da matéria ganha especial destaque diante de episódios que comoveram a sociedade do Distrito Federal, a exemplo do caso do cão conhecido como Orelha, que sofreu violência extrema e se tornou símbolo da luta contra os maus-tratos a animais. Casos como esse evidenciam que situações de crueldade podem ocorrer em diferentes contextos sociais e faixas etárias, sendo essencial que o arcabouço legal seja fortalecido para permitir atuação mais eficaz do Poder Público na prevenção, apuração e responsabilização.
Além disso, a inclusão do art. 1º-B deixa expresso que as sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis legais não afastam outras medidas previstas no ECA, nem impedem responsabilização civil ou penal de terceiros eventualmente envolvidos. O dispositivo contribui para a harmonia normativa e evita interpretações equivocadas sobre a coexistência de responsabilidades distintas.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica, reforça o dever de cuidado e vigilância dos responsáveis legais e contribui para a proteção da fauna e para a construção de uma cultura de respeito e responsabilidade em relação aos animais.
Pelas razões expostas, entende-se plenamente justificável o aprimoramento da Lei nº 4.060/2007, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para apreciação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 19:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324151, Código CRC: 9f9932ae
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Indicação - (324148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da legislação ambiental brasileira, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011, estabelecem diretrizes nacionais sobre a classificação dos corpos de água, seu enquadramento e as condições e padrões gerais de lançamento de efluentes em corpos hídricos. Tais normativos constituem instrumentos fundamentais para garantir que a qualidade das águas superficiais seja compatível com os usos preponderantes, prevenindo a degradação ambiental e promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos.
Entretanto, a aplicação eficaz dessas diretrizes exige complementação e especificação em âmbito local, de modo a considerar as características ambientais, hidrológicas e socioeconômicas de cada território. No caso do Distrito Federal, essa necessidade se mostra mais evidente diante da relevância de suas bacias hidrográficas para o abastecimento público, a irrigação, a conservação da biodiversidade, a disposição de efluentes e os demais usos múltiplos da água.
Além disso, a crescente pressão antrópica sobre os recursos hídricos do DF, sobretudo devido à disposição de efluentes, demanda maior rigor e especificidade nos padrões de qualidade a serem observados. A insuficiência de parâmetros, padrões e diretrizes distritais próprios têm reduzido a efetividade da fiscalização ambiental e dificultado a adoção de limites compatíveis com a capacidade de suporte e a sensibilidade ecológica das bacias hidrográficas.
Cumpre ressaltar que, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal, compete ao Conselho de Meio Ambiente proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais. Nesse mesmo sentido, outros estados, a exemplo de Minas Gerais (Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG Nº 8, de 21 de novembro de 2022), também estabeleceram padrões locais mais restritivos do que as normais nacionais.
Desse modo, considerando as diversas manifestações apresentadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI do Rio Melchior em relação à poluição do rio, que evidenciaram lacunas normativas e fragilidades no controle dos efluentes atualmente despejados nesse corpo hídrico, torna-se imprescindível estabelecer condições e padrões mais restritivos para parâmetros críticos de qualidade da água. Entre eles destacam-se: i) a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e a Demanda Química de Oxigênio (DQO), essenciais para avaliar a carga orgânica; ii) os nutrientes fósforo total e nitrogênio amoniacal, cuja concentração excessiva acelera os processos de eutrofização e reduz a concentração de oxigênio dissolvido; iii) os óleos e graxas, que impactam diretamente a biota aquática; iv) a condutividade elétrica, indicador da presença de sais dissolvidos e efluentes de alta carga orgânica; e v) além da necessidade de controle rigoroso da vazão de efluentes efetivamente lançada nos corpos hídricos.
Tal iniciativa, ao estabelecer parâmetros mais restritivos e adequados à realidade local, além de contribuir para a segurança hídrica e ambiental do DF, promoverá a melhoria contínua da qualidade da água, assegurando condições compatíveis com os usos preponderantes, bem como a manutenção de padrões adequados para os usos atuais e futuros.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação para que o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF, publique resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal, observando os critérios estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, bem como a determinação de padrões mais restritivos para os parâmetros cruciais para a manutenção da qualidade da água.
Ademais, com o intuito de subsidiar a discussão e orientar tecnicamente o processo, apresenta-se minuta de Resolução anexa, contendo parâmetros específicos a serem apreciados pelo Conselho de Meio Ambiente.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1008/2024, que “Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, a oferta de laserterapia ginecológica às mulheres que dela necessitem.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de oferta do referido tratamento no sistema público de saúde do Distrito Federal.
O art. 2º define a laserterapia ginecológica como procedimento médico não invasivo destinado ao tratamento de condições relacionadas à saúde íntima da mulher.
O art. 3º assegura a gratuidade do tratamento nas unidades da rede pública, enquanto o art. 4º estabelece a necessidade de prescrição médica para sua realização.
Por fim, o art. 5º atribui ao órgão competente do Distrito Federal a responsabilidade pela disponibilização de equipamentos adequados e profissionais capacitados, entrando a Lei em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da saúde sexual e reprodutiva como dimensão fundamental da saúde integral, ressaltando que a laserterapia ginecológica representa alternativa terapêutica moderna e eficaz para o tratamento de condições como atrofia genital, ressecamento vaginal, incontinência urinária e sintomas da menopausa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, bem como à promoção da integração social e à garantia de direitos sociais, inserindo-se, nesse contexto, as políticas públicas voltadas à saúde e ao bem-estar da população.
A proposição em análise contribui de forma relevante para o fortalecimento das políticas públicas de saúde direcionadas às mulheres, ao ampliar o acesso, no sistema público, a tratamento voltado a condições que impactam diretamente a qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar físico e emocional, especialmente em fases como o climatério e a menopausa.
Ao assegurar a oferta gratuita da laserterapia ginecológica, mediante prescrição médica e com a exigência de estrutura adequada e profissionais capacitados, o projeto promove maior equidade no acesso aos serviços de saúde, reduzindo desigualdades sociais e ampliando a proteção social às mulheres que dependem exclusivamente da rede pública.
Sob a ótica da Comissão de Assuntos Sociais, a iniciativa dialoga com a promoção da integração social e com a ampliação do acesso a serviços públicos essenciais, contribuindo para a efetivação de direitos sociais e para a melhoria das condições de vida da população feminina do Distrito Federal.
Dessa forma, não se verificam, no âmbito desta Comissão, óbices de mérito à tramitação da matéria, que se revela pertinente, socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de saúde e de proteção social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.008/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Despacho - 5 - SACP - (324060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CDC para análise e emissão de Parecer de Mérito conforme Art. 162, I e 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
euza costa
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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