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Despacho - 1 - CTMU - (321475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 11:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321475, Código CRC: d0a02e2e
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Indicação - (321463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Hélio Prates na Ceilândia e em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Hélio Prates na Ceilândia e em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem a implantação de ciclovia na Avenida Hélio Prates, que corta as Regiões Administrativas de Ceilândia e Taguatinga, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
Na Ceilândia e em Taguatinga temos um contingente populacional de ciclistas muito alto. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro das cidades, para se exercitarem, por necessidade, como opção de transporte alternativo e por questões ambientais. Os ciclistas da região precisam disputar espaço com os carros quando necessitam trafegar pela avenida ora citada, pois no local não há ciclovia.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover o uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Dessa forma, sugiro a implantação de ciclovia na Avenida Hélio Prates, que corta Ceilândia e Taguatinga, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321463, Código CRC: 9ba21b50
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Despacho - 1 - CTMU - (321465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 11:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321465, Código CRC: 19e2a5c5
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Despacho - 1 - CTMU - (321439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 10:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321439, Código CRC: c45c7757
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Redação Final - CCJ - (321431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.578 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação localizados no Distrito Federal que realizam atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado.
Art. 2º A instalação das câmeras de monitoramento deve ocorrer em todas as sessões de tratamento e/ou acompanhamento clínico, incluindo, mas não se limitando a, atendimentos psicológicos e serviços de saúde relacionados à reabilitação de pessoas com deficiência.
Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas de forma a garantir a segurança da pessoa atendida, resguardando sua privacidade, com a devida comunicação de sua presença ao paciente e aos profissionais de saúde antes do início de cada sessão.
§ 1º As imagens capturadas devem ser armazenadas de maneira segura e acessível, com acesso restrito às partes interessadas, e devem ser mantidas por um período mínimo de 6 meses, exceto em caso de necessidade legal de preservação por tempo superior.
§ 2º As imagens das câmeras de monitoramento não podem ser utilizadas para qualquer fim que não seja o de segurança e controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso para outras finalidades.
Art. 4º O responsável técnico ou diretor da clínica deve garantir que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, especialmente com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas éticas que regem a profissão.
Art. 5º O paciente ou seu responsável legal deve ser informado sobre a presença de câmeras e o armazenamento das imagens, devendo ser solicitado o consentimento prévio para o monitoramento.
§ 1º Caso o paciente ou seu responsável se opuser à instalação das câmeras, deve ser garantido o direito de recusa, sendo oferecida uma alternativa para o atendimento, sem prejuízo à continuidade do tratamento.
§ 2º O consentimento informado deve ser formalizado por meio de documento assinado.
Art. 6º A instalação das câmeras de monitoramento deve respeitar as normas de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiência, em particular, tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento.
Art. 7º Para fins de cumprimento desta Lei, deve ser facultada às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pela clínica ou centro de reabilitação às seguintes sanções:
I – advertência, no caso de infrações de menor gravidade;
II – multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III – suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei fica a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 10:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321431, Código CRC: 0c01ea87
Exibindo 42.541 - 42.560 de 319.712 resultados.