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Despacho - 3 - CERIM - (323726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid, destinada a assegurar atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e promoção da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com a síndrome e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Síndrome de Phelan-McDermid, também denominada Síndrome de Deleção 22q13, é uma condição genética rara caracterizada pela deleção do segmento terminal do cromosoma 22 região q13 ou por mutações no gene SHANK3, que resulta em atrasos no desenvolvimento neurológico, deficiência intelectual, atraso ou ausência de fala, hipotonia muscular e outros comprometimentos físicos e comportamentais.
Art. 2º São princípios norteadores desta política:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à diversidade;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - atendimento humanizado, integral e multidisciplinar;
IV - participação das famílias e da sociedade civil organizada;
V - descentralização e hierarquização das ações e serviços;
VI - intersetorialidade entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid:
I - garantir o diagnóstico precoce e preciso da síndrome através de testes genéticos adequados na rede pública de saúde;
II - assegurar atendimento multidisciplinar especializado, incluindo neuropediatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição e demais especialidades necessárias;
III - promover a inclusão escolar com apoio pedagógico especializado e adaptações curriculares necessárias;
IV - oferecer suporte psicossocial às famílias, incluindo orientação, acompanhamento psicológico e grupos de apoio;
V - facilitar o acesso a medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e demais tecnologias assistivas;
VI - estimular a pesquisa científica sobre a síndrome e suas formas de tratamento;
VII - promover a capacitação continuada dos profissionais da rede pública que atuam no atendimento aos portadores da síndrome;
VIII - desenvolver campanhas de conscientização sobre a síndrome junto à população.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 4º Na área da saúde, as ações incluirão:
I - criação de protocolo clínico específico para atendimento às pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid;
II - estruturação de equipes multidisciplinares especializadas nas unidades de referência;
III - garantia de acesso prioritário a exames genéticos para diagnóstico definitivo;
IV - disponibilização de tratamentos terapêuticos necessários, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento neurológico;
V - fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para controle de sintomas como convulsões, distúrbios do sono e problemas comportamentais;
VI - atendimento domiciliar quando necessário;
VII - criação de centro de referência distrital para atendimento especializado.
Art. 5º Na área da educação, as ações incluirão:
I - garantia de matrícula e permanência na rede pública de ensino, com direito a acompanhante especializado quando necessário;
II - elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) adequado às necessidades de cada estudante;
III - adaptações curriculares, metodológicas e de avaliação;
IV - disponibilização de recursos de comunicação alternativa e aumentativa;
V - capacitação dos profissionais da educação sobre as especificidades da síndrome;
VI - acessibilidade física e pedagógica nas unidades escolares.
Art. 6º Na área da assistência social, as ações incluirão:
I - orientação e acompanhamento social às famílias;
II - criação de grupos de apoio e orientação para familiares e cuidadores;
III - oferta de serviços de respiro familiar;
IV - encaminhamento para programas habitacionais quando necessário;
V - inclusão prioritária em programas sociais do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deverá criar cadastro distrital das pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para fins de planejamento e execução das políticas previstas nesta lei.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deverá conter informações sobre perfil epidemiológico, necessidades específicas e serviços já acessados.
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 1º O Poder Executivo incluirá nas leis orçamentárias anuais e no plano plurianual as dotações necessárias à execução das ações previstas nesta lei.
§ 2º Poderão ser firmados convênios com entes da Federação, entidades privadas e organizações não governamentais para execução das ações previstas nesta lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Phelan-McDermid é uma condição genética rara que afeta o desenvolvimento neurológico e físico das pessoas diagnosticadas. Estima-se que a síndrome ocorra em aproximadamente 2 a 10 casos para cada 1 milhão de nascimentos. Apesar de sua raridade, estudos indicam que cerca de 0,5% a 2% dos casos de Transtorno do Espectro Autista podem estar relacionados a mutações ou deleções no gene SHANK3, característico da síndrome.
A condição resulta da perda de material genético no segmento terminal do cromossoma 22 (região 22q13) ou de mutações pontuais no gene SHANK3, responsável pela produção de proteínas essenciais para o funcionamento das conexões cerebrais. As manifestações clínicas são variadas e incluem: atraso global do desenvolvimento, deficiência intelectual de grau moderado a grave, ausência ou atraso severo da fala, hipotonia muscular (tônus muscular reduzido), características do espectro autista, distúrbios do sono, convulsões, problemas gastrointestinais, dificuldades alimentares e dismorfias faciais leves.
A complexidade da síndrome exige abordagem multidisciplinar e acompanhamento contínuo por equipes especializadas, incluindo neuropediatras, neurologistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas e outros profissionais. Atualmente, não há tratamento específico para a causa genética da síndrome, sendo o acompanhamento focado no controle dos sintomas e na promoção do desenvolvimento das potencialidades de cada pessoa.
As famílias de pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid enfrentam enormes desafios, que vão desde a dificuldade de obter diagnóstico correto até o acesso limitado a serviços especializados de saúde, educação e assistência social. Muitas crianças permanecem anos sem diagnóstico preciso devido à falta de conhecimento sobre a síndrome entre profissionais de saúde e à limitação no acesso a testes genéticos especializados.
O presente projeto de lei tem como fundamento a proteção integral assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelecem como dever do Estado garantir dignidade, igualdade de oportunidades e acesso a serviços públicos de qualidade para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições raras.
A instituição de uma política pública específica para a Síndrome de Phelan-McDermid no Distrito Federal justifica-se pela necessidade de:
1. Diagnóstico precoce e preciso: O acesso a testes genéticos na rede pública permitirá a identificação precoce da síndrome, fundamental para início imediato das intervenções terapêuticas, que são mais efetivas quando iniciadas na primeira infância.
2. Atenção multidisciplinar especializada: A criação de protocolos específicos e equipes capacitadas garantirá atendimento adequado às múltiplas necessidades de saúde apresentadas pelas pessoas com a síndrome.
3. Inclusão educacional efetiva: As adaptações pedagógicas, recursos de comunicação alternativa e capacitação de profissionais são essenciais para garantir não apenas o acesso, mas a permanência qualificada no sistema educacional.
4. Apoio às famílias: O suporte psicossocial, orientação especializada e grupos de apoio são fundamentais para fortalecer as famílias no enfrentamento dos desafios cotidianos.
5. Redução de desigualdades: Muitas famílias não possuem recursos financeiros para custear tratamentos privados especializados, ficando dependentes exclusivamente do sistema público de saúde, que atualmente não possui estrutura específica para atendimento a esta condição rara.
6. Visibilidade e conscientização: Campanhas educativas aumentarão o conhecimento da sociedade sobre a síndrome, combatendo preconceitos e promovendo a inclusão social.
A experiência internacional demonstra que políticas públicas estruturadas para doenças raras, com abordagem multidisciplinar coordenada, produzem resultados significativos na qualidade de vida dos pacientes e suas famílias. Diversos países desenvolvidos possuem centros de referência e programas específicos para síndromes genéticas raras, servindo de modelo para o desenvolvimento de políticas similares no Brasil.
O Distrito Federal, como unidade federativa autônoma e polo de referência em saúde para toda a região Centro-Oeste, tem o dever de se posicionar na vanguarda da proteção aos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições raras. A aprovação deste projeto representará importante avanço na garantia de direitos fundamentais e na promoção da dignidade humana.
Ademais, a iniciativa está alinhada com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída pela Portaria GM/MS nº 199/2014 do Ministério da Saúde, que estabelece diretrizes para atenção integral às pessoas com doenças raras no Sistema Único de Saúde.
Por fim, cumpre mencionar que está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o Projeto de Lei nº 3760/2024, que é similar à presente proposição.
Por todas estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, que representa conquista civilizatória importante para as pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2026, às 16:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1327/2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1327, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, visando ao desenvolvimento do senso crítico e à formação cidadã dos alunos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Educação para a Liberdade:
I – promover o conhecimento sobre as teorias liberais e conservadoras, bem como suas aplicações na política, economia e sociedade;
II – incentivar o debate plural e democrático nas escolas públicas sobre os diferentes sistemas de pensamento filosófico, com ênfase na aplicação prática das ideias liberais e conservadoras;
III – capacitar os alunos para a reflexão crítica sobre o papel do Estado, da liberdade individual, da responsabilidade cívica, da livre iniciativa e da defesa dos valores tradicionais;
IV – garantir a participação ativa de instituições parceiras na promoção de atividades e conteúdos relacionados ao tema, com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONTEÚDOS
Art. 3º A Política de Educação para a Liberdade será implementada por meio das seguintes atividades:
I – aulas expositivas, palestras e seminários sobre os fundamentos das ideias liberais e conservadoras;
II – debates sobre temas como economia de mercado, papel limitado do Estado, livre iniciativa, propriedade privada, patriotismo, valores familiares, soberania nacional e meritocracia;
III – atividades extracurriculares, como grupos de estudos, oficinas e clubes de debate, em parceria com instituições que compartilhem dos princípios desta política;
IV – distribuição de materiais didáticos e literários que tratem dos valores da liberdade, responsabilidade individual e ordem social.
Art. 4º Os conteúdos teóricos a serem abordados nas atividades incluem, mas não se limitam a:
I – a história do pensamento liberal e conservador, com enfoque em autores clássicos;
II – a defesa da economia de livre mercado, com base nos princípios de competição, inovação e propriedade privada;
III – o conceito de governo limitado e a importância da separação entre Estado e sociedade civil;
IV – a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade e a defesa dos valores tradicionais;
V – a importância da soberania nacional, patriotismo e proteção das liberdades civis.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 5º A implementação da Política Distrital de Educação para a Liberdade poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, sejam públicas ou privadas, que compartilhem dos valores e princípios dessa política.
Art. 6º As instituições parceiras poderão colaborar nas seguintes formas:
I – oferecimento de palestras e seminários com especialistas e estudiosos das ideias liberais e conservadoras;
II – doação de materiais didáticos, livros, cartilhas e outros recursos educacionais que tratem dos temas abordados pela política;
III – promoção de eventos e atividades extracurriculares, como debates, conferências e grupos de estudo, voltados para a difusão das ideias liberais e conservadoras.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 7º A participação dos alunos nas atividades da Política de Educação para a Liberdade será condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, respeitando o direito de escolha das famílias.
Art. 8º A instituição de ensino deverá disponibilizar, de forma transparente e acessível, todas as informações sobre o programa, incluindo os temas abordados, instituições parceiras envolvidas e os responsáveis por ministrar as aulas e atividades.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 9º A Secretaria responsável pela política deve:
I – regulamentar a execução da Política de Educação para a Liberdade;
II – supervisionar o conteúdo programático das atividades e o cumprimento dos objetivos da política;
III – garantir a pluralidade no debate educacional, promovendo a liberdade de expressão e o respeito às diversas visões ideológicas
IV - avaliar periodicamente a eficácia da política, mediante relatórios, pesquisas de satisfação e participação dos pais, alunos e docentes.
Art. 10 A adesão das instituições de ensino na referida política é opcional, devendo a secretaria responsável por sua execução divulgar as escolas participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o propósito de difundir os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras. Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar, promovendo o debate sobre temas relevantes como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
A Política Distrital de Educação para a Liberdade proposta tem como objetivo ampliar o desenvolvimento crítico dos alunos da rede pública do Distrito Federal, promovendo o debate plural de teorias liberais e conservadoras. A proposta não apenas visa garantir o debate saudável sobre ideologias, mas também valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos nas atividades relacionadas ao tema, em consonância com o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Lida em Plenário em 24 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer desfavorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, ainda não apreciado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal. O objetivo central é promover a conscientização sobre os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, buscando o desenvolvimento do senso crítico, a valorização da responsabilidade individual e a formação cidadã dos alunos da rede pública de ensino.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a formação integral do estudante para a vida em sociedade demanda o contato com a pluralidade de ideias e visões de mundo. A ausência de um debate estruturado sobre conceitos como livre iniciativa, governo limitado e valores tradicionais pode limitar o horizonte interpretativo do jovem cidadão, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao oferecer um contraponto intelectual necessário para a verdadeira diversidade de pensamento.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame sob o prisma social. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar uma integração social mais sólida ao preparar o jovem para compreender os pilares econômicos e morais que regem grande parte das interações na sociedade moderna. A educação voltada para a liberdade e para a responsabilidade pessoal fortalece o vínculo do indivíduo com sua comunidade e com o desenvolvimento do país.
Por essas razões, é salutar que o sistema de ensino utilize esta política para enriquecer o currículo escolar. Além disso, a proposta inova positivamente ao estabelecer a necessidade de autorização expressa dos pais ou responsáveis, respeitando o protagonismo da família na orientação moral e intelectual de seus filhos, princípio este basilar para a harmonia social e o respeito às liberdades civis.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a colaboração de instituições parceiras e a natureza opcional da adesão das escolas. Ao invés de impor uma estrutura rígida, o projeto fomenta a cooperação entre o setor público e a sociedade civil, otimizando os recursos pedagógicos disponíveis e garantindo que o debate acadêmico seja técnico e plural.
Ressalta-se que a transparência na divulgação dos temas e palestrantes permitirá um controle social efetivo sobre as atividades desenvolvidas, garantindo que o ambiente escolar permaneça como um espaço de aprendizado e debate democrático, afastado de doutrinações unilaterais.
Por fim, a medida moderniza o acesso ao conhecimento político e econômico e promove o direito constitucional à educação de qualidade mediante o estímulo ao pensamento independente e à cidadania ativa. Cumpre informar que, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, houve parecer desfavorável, ainda não apreciado. No entanto, no mérito, no âmbito desta Comissão, o projeto merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1327, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323705, Código CRC: 4f414a83
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1822/2025, que “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1822, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros , “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência e desenvolvimento no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:
I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;
II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;
III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos trabalhadores com deficiência;
IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:
I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às necessidades dos participantes;
II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de inserção no mercado de trabalho;
III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na implementação de práticas inclusivas;
IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com deficiência inseridos no programa.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais ou não.
Assim, ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Lida em Plenário em 30 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no âmbito do Distrito Federal. O objetivo central é promover a inclusão social e laboral desse segmento populacional, garantindo suporte técnico, psicológico e de capacitação contínua para sua inserção e permanência no mercado de trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SETAB-DF).
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho ainda enfrenta barreiras severas que vão além da simples reserva de vagas. A ausência de um acompanhamento especializado e a falta de adaptação dos ambientes laborais resultam, muitas vezes, em altas taxas de rotatividade ou na exclusão precoce do trabalhador. A lacuna entre a qualificação teórica e a prática cotidiana no ambiente corporativo é o gargalo que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois adota a metodologia do "Emprego Apoiado", reconhecida internacionalmente por priorizar a autonomia do indivíduo e oferecer o suporte necessário tanto ao empregado quanto ao empregador. A gestão baseada no acompanhamento psicossocial e técnico reduz a insegurança das empresas e potencializa o talento da pessoa com deficiência, transformando a lógica da "caridade" na lógica da "produtividade e cidadania".
Por essas razões, é salutar que o Distrito Federal institua diretrizes que incentivem a adaptação de ambientes de trabalho e a capacitação específica. Além disso, a proposta inova positivamente ao permitir a celebração de convênios e parcerias, otimizando a rede de proteção já existente e integrando o setor público, a sociedade civil e a iniciativa privada em um esforço conjunto de responsabilidade social.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever o monitoramento contínuo dos resultados. Ao invés de criar uma estrutura burocrática isolada, o projeto utiliza a estrutura administrativa já existente para conferir uma função estratégica de inclusão produtiva, combatendo o capacitismo e promovendo a dignidade da pessoa humana através da valorização do trabalho.
Ressalta-se que o incentivo à participação das empresas, aliado ao suporte técnico oferecido pelo programa, permitirá uma mudança cultural no setor produtivo local, garantindo que a inclusão seja efetiva e não apenas meramente protocolar.
Por fim, a medida moderniza as políticas públicas de assistência social e trabalho no DF, cumprindo os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1822, de 2025, que “Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323703, Código CRC: e8ec6f27
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Indicação - (323698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 do SMPW 26, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 do SMPW 26, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Park Way, em especial no Conjunto 03 do SMPW 26, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, pois seus galhos e folhas já estão alcançando a rede elétrica.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Conjunto 03 do SMPW 26, no Park Way, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Avenida Dom Bosco, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Avenida Dom Bosco, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Avenida Dom Bosco, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Avenida Dom Bosco, no Núcleo Bandeirante, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas nas QRs 610, 612 e 614, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas nas QRs 610, 612 e 614, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial nas QRs 610, 612 e 614, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente nas QRs 610, 612 e 614. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas nas QRs 610, 612 e 614, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Requerimento - (323701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1714/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1714/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha autoria, considerando que o tema já se encontra regulamentado pela Lei nº 4432/2009, que Institui o dia do Condutor de Veículos de Transporte Escolar, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026
Deputado iolando
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (323409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1044, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “ Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no artigo 1º.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto visa reconhecer o comprometimento e a coragem dos servidores de segurança pública, que, mesmo em seus períodos de descanso, permanecem prontos para agir em defesa da vida, da integridade física de terceiros e do patrimônio público.
A iniciativa busca ainda estimular condutas proativas, valorizar o mérito profissional e reforçar a eficiência da política de segurança pública, contribuindo para o aumento da sensação de segurança da população do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 04 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto revela-se oportuno e socialmente necessário, uma vez que reconhece a atuação de servidores de segurança que, mesmo fora de expediente, assumem riscos pessoais em prol da proteção da coletividade. Trata-se de uma medida de valorização funcional e incentivo à conduta cidadã e heroica desses profissionais, os quais integram carreiras essenciais à preservação da ordem pública.
A medida também se harmoniza com os princípios da eficiência e valorização do servidor público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com a Lei nº 4.167/2008 (Lei Orgânica da Segurança Pública do DF), que autoriza o reconhecimento de atos meritórios por parte de agentes da segurança distrital.
Sob o ponto de vista de mérito administrativo, a proposta tem viabilidade e proporcionalidade, pois o benefício possui caráter indenizatório e eventual, vinculado à comprovação da ação do servidor, o que evita encargos permanentes à folha de pagamento.
Além disso, a alternativa de folga compensatória prevista no art. 3º assegura flexibilidade e economicidade ao modelo, permitindo que o servidor escolha entre o descanso ou a compensação financeira.
Assim, o projeto mostra-se relevante, viável, proporcional e juridicamente adequado, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1044, de 2024, que "Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator(a)
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Indicação - (323412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QI 11 até a QI 16, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QI 11 até a QI 16, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QI 11 até a QI 16, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QI 11 até a QI 16, que necessitam ser recapeadas, da mesma forma que ocorreu com as vias que vão da QI 1 até a QI 10.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a conclusão do recapeamento do asfalto do Lago Norte, com o recapeamento da QI 11 até a QI 16, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o combate à proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, por meio do do retorno do carro do fumacê, no Conjunto 28 da QR 406, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o combate à proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, por meio do retorno do carro do fumacê, no Conjunto 28 da QR 406, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores da Região Administrativa de Samambaia, os quais solicitam ações para o combate ao mosquito transmissor da dengue.
Segundo relatado por moradores da região, há ocorrência da presença do mosquito Aedes Aegypti, transmissor de doenças como a dengue, chikungunya e zika, no Conjunto 28 da QR 406. Por essa razão, a comunidade solicita o retorno do carro do fumacê, que é um veículo que libera uma névoa de inseticida para matar mosquitos adultos do Aedes aegypti.
O combate e o enfrentamento à dengue devem ser executados de forma eficiente e célere. Importante destacar que o período chuvoso que o Distrito Federal enfrenta anualmente serve de alerta para o aumento de casos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue, chikungunya e zika). Sendo assim, as ações de enfrentamento devem ser permanentes para evitar possíveis casos dessas doenças.
Dessa forma, sugiro a promoção ao combate à proliferação do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, por meio do retorno do carro do fumacê, no Conjunto 28 da QR 406, em Samambaia, a fim de garantir a saúde e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Chácara 22 da QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Chácara 22 da QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Chácara 22 da QS 06, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Chácara 22 da QS 06, na Arniqueira.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 13:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida Comercial, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida Comercial, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Itapoã, em especial na Avenida Comercial, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Avenida Comercial, onde a vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Avenida Comercial, no Itapoã, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (323410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da praça do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da praça do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial da praça do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente nos espaços de lazer da localidade ora citada.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais e de lazer: traz mais segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da praça do Conjunto B da Quadra 501, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (323406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento 2531/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (323405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (323397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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