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Projeto de Lei - (323997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais promovidas pela Administração Pública do Distrito Federal e institui mecanismos de transparência, prestação de contas e rastreabilidade do cumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – campanha publicitária audiovisual institucional: toda ação de comunicação pública produzida em formato audiovisual, destinada à divulgação de programas, serviços, ações, campanhas educativas, informativas ou de utilidade pública, veiculada em quaisquer mídias, inclusive televisão, internet, redes sociais, plataformas digitais, painéis eletrônicos, cinema, streaming e congêneres;
II – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal e distrital vigente, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – protagonismo: participação identificável e central na narrativa, apresentação, condução ou desenvolvimento da mensagem institucional, inclusive como apresentador(a), narrador(a), personagem principal, entrevistado(a) de relevância ou função equivalente.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE PROTAGONISMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão assegurar a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais veiculadas em quaisquer mídias.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, cada órgão ou entidade deverá prever, em contrato de publicidade, produção audiovisual, comunicação institucional ou instrumento equivalente, em ao menos 1 (uma) campanha institucional anual, a exigência de contratação de pelo menos 1 (uma) pessoa com deficiência em papel de protagonismo.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às campanhas produzidas diretamente pelo órgão ou entidade, bem como às executadas por meio de agências, produtoras, empresas terceirizadas, serviços especializados e instrumentos congêneres.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, não se admite participação meramente figurativa, acessória ou decorativa, devendo a participação da pessoa com deficiência integrar a narrativa ou condução da mensagem de maneira verificável.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que o órgão ou entidade amplie a participação de pessoas com deficiência em outras campanhas, peças e ações ao longo do exercício.
Art. 5º A participação prevista nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – tratamento digno, respeitoso e não discriminatório;
II – vedação de conteúdo, enquadramento ou abordagem que caracterize exposição vexatória, degradante, estigmatizante ou capacitista, ainda que de forma indireta;
III – compatibilidade entre a participação e a finalidade institucional da campanha, resguardados os princípios da impessoalidade e do interesse público.
CAPÍTULO III
DA CLÁUSULA-PADRÃO DE INCLUSÃO E DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 6º Os contratos de publicidade, produção audiovisual ou comunicação institucional celebrados pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula específica de inclusão, quando destinados ao cumprimento do art. 4º.
Parágrafo único. A cláusula prevista no caput deverá constar do instrumento contratual ou de documento equivalente, inclusive ordem de serviço, termo de referência, projeto básico, plano de mídia, briefing contratual ou instrumento congênere, conforme a forma de contratação adotada.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RASTREABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão publicar, em seus sítios eletrônicos oficiais, até 31 de março de cada ano, Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, referente ao exercício anterior, contendo, no mínimo:
I – a relação das campanhas audiovisuais institucionais veiculadas;
II – indicação expressa da campanha que atendeu ao disposto no art. 4º, com período de veiculação e meio utilizado;
III – declaração de cumprimento assinada pela autoridade responsável pela comunicação institucional ou área equivalente;
IV – informação resumida sobre o formato de participação (apresentação, narrativa, personagem central ou equivalente), vedada a exposição desnecessária de dados pessoais.
§ 1º As informações do relatório deverão ser disponibilizadas em formato acessível, sempre que tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de quaisquer elementos que exponham desnecessariamente a pessoa com deficiência contratada, preservadas a intimidade, a segurança e a proteção de dados pessoais.
Art. 8º As despesas relacionadas às campanhas publicitárias audiovisuais institucionais deverão conter identificador de conformidade, com indicação expressa de cumprimento ou não do disposto no art. 4º, para fins de controle, rastreabilidade e transparência.
§ 1º O identificador de conformidade de que trata o caput deverá constar, sempre que aplicável e conforme as rotinas administrativas do órgão ou entidade:
I – do processo administrativo de contratação e execução;
II – do documento de liquidação da despesa, quando houver;
III – de relatório, planilha de acompanhamento, ou instrumento de registro equivalente utilizado na gestão de contratos e despesas com publicidade.
§ 2º O identificador de conformidade terá natureza declaratória e de gestão, devendo conter, no mínimo:
I – a referência ao cumprimento anual (sim/não);
II – o número do contrato ou instrumento que contenha a cláusula prevista no art. 6º;
III – a identificação da campanha vinculada ao cumprimento, quando houver.
§ 3º O Poder Executivo poderá consolidar a padronização do identificador de conformidade no âmbito de sistema eletrônico de acompanhamento, sem prejuízo da obrigação de registro e transparência prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O cumprimento desta Lei será verificado pelos mecanismos de controle interno e externo, na forma da legislação aplicável, inclusive no âmbito da regularidade dos contratos e despesas com publicidade institucional.
Art. 10. O descumprimento do disposto no art. 4º ensejará, para fins de governança e responsabilização administrativa:
I – o registro da ocorrência no Relatório Anual previsto no art. 7º, com justificativa fundamentada;
II – a adoção de plano de correção no exercício subsequente, com definição da campanha de cumprimento obrigatório;
III – a comunicação do descumprimento à unidade de controle interno do respectivo órgão ou entidade, para avaliação quanto às providências administrativas cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo não cria sanção pecuniária nem penalidade autônoma, constituindo mecanismo de prestação de contas, controle e correção, nos termos do regime jurídico-administrativo.
§ 2º A justificativa prevista no inciso I deverá demonstrar circunstâncias objetivas e devidamente registradas, vedadas justificativas genéricas ou sem lastro documental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – à padronização do Relatório Anual de Inclusão;
II – à padronização do identificador de conformidade previsto no art. 8º;
III – a orientações de boas práticas para contratação, execução e acessibilidade comunicacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir inclusão efetiva e protagonismo de pessoas com deficiência na comunicação institucional do Distrito Federal, assegurando que a Administração Pública incorpore, de forma objetiva e verificável, a participação dessas pessoas em campanhas publicitárias audiovisuais.
A publicidade institucional é instrumento de utilidade pública e de formação de cultura cidadã. A invisibilidade das pessoas com deficiência nas peças audiovisuais do Estado reforça barreiras atitudinais e estereótipos, em contradição com os valores constitucionais de dignidade, igualdade material e inclusão.
A proposta adota solução proporcional e factível: obrigação anual mínima (ao menos uma campanha por órgão ou entidade) com preservação da discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo, tema e formato das campanhas. Para evitar cumprimento meramente formal, o texto define protagonismo e veda participação simbólica.
O projeto também fortalece governança, transparência e rastreabilidade: institui Relatório Anual de Inclusão e cria identificador de conformidade nas despesas relacionadas às campanhas audiovisuais, permitindo verificação objetiva por controle interno e externo.
O texto respeita a harmonia entre Poderes e a repartição de competências, sem impor ingerência sobre atos administrativos específicos, e sem criar penalidades pecuniárias autônomas. Em caso de descumprimento, estabelece providências administrativas indiretas compatíveis com o regime jurídico-administrativo: registro, justificativa formal e plano de correção.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 11:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 902, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Ainda, o autor informa que a relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Lida em Plenário em 06 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise garante aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares internados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferenciados, além de assegurar ao profissional de enfermagem o acesso a informações clínicas do familiar assistido.
Nesse contexto, nota-se que a proposta visa sanar uma dificuldade histórica enfrentada pelos trabalhadores da saúde. Devido às exaustivas jornadas de trabalho e regimes de plantão, esses profissionais frequentemente encontram-se impossibilitados de conciliar seus horários de repouso com os rígidos horários de visitação hospitalar, o que gera um isolamento do núcleo familiar em momentos de vulnerabilidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na integração social e no suporte psicológico tanto do profissional quanto do paciente. A presença de um familiar que detém conhecimento técnico na área da saúde não apenas humaniza o atendimento, mas oferece uma camada adicional de segurança e acolhimento emocional para o enfermo, facilitando a interlocução entre a equipe assistencial e a família.
Por essas razões, é salutar que o Distrito Federal acompanhe tendências legislativas já observadas em outras unidades da federação. A medida reconhece a especificidade da rotina desses trabalhadores e mitiga o dano emocional causado pela hospitalização de entes queridos, fortalecendo os vínculos familiares sob o prisma da assistência social.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao estabelecer critérios claros de identificação e, sobretudo, ao respeitar o limite máximo de acompanhantes estipulado pelas unidades de saúde, garantindo que o direito do profissional não comprometa a operacionalidade e a segurança biológica do ambiente hospitalar. A inclusão do acesso ao prontuário para profissionais de enfermagem reforça o papel colaborativo desses indivíduos no cuidado com seus familiares.
Ressalta-se que a iniciativa promove a valorização do servidor e do trabalhador da saúde, tratando-os de forma equânime e sensível às suas necessidades humanas básicas, o que reflete positivamente na qualidade do serviço público e privado prestado à população.
Por fim, a medida moderniza as relações de acompanhamento hospitalar e promove o direito social à convivência familiar em situações de adversidade.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 902, de 2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 80/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 80, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 116. .....................................................................................
...........................
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem o objetivo de assegurar a autonomia sindical e a liberdade de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Lida em Plenário em 09 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o § 5º ao art. 116. O objetivo central é excluir as contribuições sindicais, quando expressamente autorizadas pelo servidor, do limite legal de margem consignável (atualmente fixado em 40% pela LC nº 1.015/2022).
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a margem consignável do servidor é frequentemente ocupada por empréstimos financeiros e despesas de cartão de crédito. Ao incluir a contribuição sindical dentro desse teto percentual, a legislação atual acaba por forçar o servidor a escolher entre a assistência financeira imediata e o exercício de seu direito de associação e fortalecimento da categoria, o que pode esvaziar a sustentabilidade das entidades representativas.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de garantir a autonomia da vontade do servidor público. A contribuição sindical é o instrumento que viabiliza a defesa dos direitos da classe e a manutenção de planos de assistência muitas vezes oferecidos pelos sindicatos, não devendo ser confundida com o endividamento bancário que o limite de 40% visa controlar.
Por essas razões, é salutar que a administração pública facilite o repasse dessas contribuições sem que elas compitam com a margem destinada à sobrevivência ou ao crédito emergencial. Além disso, a proposta inova positivamente ao reforçar que a autorização deve ser expressa, preservando a liberdade individual do servidor e evitando descontos indevidos.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não impõe custos extras ao erário, limitando-se a um ajuste procedimental no sistema de folha de pagamento. Ao excepcionar apenas a contribuição sindical, o projeto mantém íntegra a proteção ao mínimo existencial prevista no § 4º do referido artigo, pois a natureza dessas contribuições é, em regra, de valor reduzido se comparada a prestações de mútuos financeiros.
Ressalta-se que a medida fortalece o regime jurídico dos servidores ao assegurar que a organização sindical — pilar fundamental das relações de trabalho no setor público — não seja prejudicada por limitações técnicas de margem consignável.
Por fim, a medida aprimora a Lei Complementar nº 840/2011 e promove o equilíbrio entre a proteção financeira do servidor e o direito constitucional à livre associação sindical.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 80, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não será computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados terão preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem será retomada a partir do término do período de suspensão previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fundamentar a necessidade de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no Distrito Federal em virtude de medidas de contingenciamento orçamentário e restrições financeiras temporárias previstas para os exercícios de 2025 e 2026.
A Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF. A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Ante ao exposto conclamo os Nobres Pares a aprovar a presente proposição em caráter de urgência.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2026, às 08:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323999, Código CRC: c1cdd343
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 956/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 956/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal.
A proposição institui, em seu art. 1º, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações preventivas junto à comunidade escolar.
O art. 2º estabelece um conjunto de medidas a serem adotadas pelas unidades escolares, dentre as quais se destacam: campanhas educativas, ações pedagógicas voltadas à identificação e eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, manutenção periódica das áreas escolares, descarte adequado de resíduos sólidos, realização de mutirões de limpeza e incentivo a atividades educativas de caráter lúdico.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, a responsabilidade pela promoção de capacitações e pelo fornecimento de material educativo às escolas.
O art. 4º prevê a criação de sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas, e o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da escola como espaço estratégico de educação em saúde, destacando o papel da formação cidadã e da conscientização coletiva na prevenção da dengue, problema recorrente de saúde pública no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à proteção à infância e à adolescência, bem como à promoção da integração social, fundamentos que se mostram plenamente aderentes ao objeto da presente proposição.
O Projeto de Lei nº 956/2024 apresenta elevado mérito social ao tratar da prevenção da dengue por meio de ações educativas e comunitárias no ambiente escolar, alcançando diretamente crianças e adolescentes e, de forma indireta, suas famílias e a comunidade do entorno. Trata-se de abordagem preventiva que fortalece a cultura do cuidado, da corresponsabilidade social e da promoção da saúde.
A iniciativa dialoga com políticas públicas já consolidadas nas áreas de saúde e educação, ao integrar ações intersetoriais e valorizar a educação em saúde como instrumento de transformação social. Ao estimular a participação ativa da comunidade escolar, a proposta contribui para o fortalecimento do vínculo social e para a construção de práticas coletivas de prevenção.
A proposição está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito à saúde, além de se mostrar convergente com a atuação institucional deste mandato, que prioriza políticas públicas preventivas, educativas e socialmente integradoras.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 956/2024 revela-se oportuno, socialmente relevante e compatível com as atribuições desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 956/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1839/2025, que “Institui e inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.839/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.
O art. 1º da proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa, a ser celebrado anualmente no mês de outubro.
O art. 2º dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, poderão ser promovidas campanhas de conscientização, palestras, seminários, atividades educativas e campanhas de mídia, com o objetivo de facilitar o acesso público a informações sobre a Comunicação Alternativa, enquanto método de inclusão de pessoas com limitações na fala, na escrita funcional ou na capacidade de se comunicar.
O art. 3º trata da vigência da norma, estabelecendo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 4º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) como instrumento de inclusão social, educacional e comunicacional de pessoas com deficiência, ressaltando o reconhecimento internacional do mês de outubro como período dedicado à conscientização sobre o tema, bem como os avanços tecnológicos e sociais relacionados à CAA.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 66, incisos V e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de inclusão social, proteção de pessoas com deficiência e promoção de direitos sociais.
No mérito, a iniciativa revela-se socialmente relevante e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, ao promover a conscientização sobre a Comunicação Aumentativa e Alternativa como ferramenta essencial para garantir o direito à comunicação de pessoas com limitações na fala ou na escrita.
A instituição de um mês temático no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal constitui medida de caráter educativo e simbólico, com potencial de ampliar o debate público, fomentar ações intersetoriais e fortalecer políticas já existentes voltadas às pessoas com deficiência, sem impor obrigações administrativas excessivas ou criar impacto financeiro direto ao Poder Executivo.
Ademais, a proposição dialoga com diretrizes nacionais e internacionais de promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e sensível às diferentes formas de comunicação humana.
Diante desse contexto, a matéria mostra-se adequada, oportuna e coerente com as atribuições desta Comissão, merecendo acolhimento quanto ao mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.839, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (324000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QR 210, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, na Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (323941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica instituída a concessão de recompensa financeira ao cidadão que formalizar denúncia, por meio dos canais oficiais do Distrito Federal, acerca da prática de pichação sem autorização, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a informação prestada seja determinante para a identificação do infrator ou para a sua prisão em flagrante;
II – a denúncia resulte na efetiva aplicação e no recolhimento da penalidade administrativa prevista nesta Lei.
§ 1º A recompensa corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado a título de multa aplicada ao infrator, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º O pagamento da recompensa será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da comprovação do recolhimento integral da multa pelo infrator aos cofres públicos, sendo vedada qualquer antecipação de valores com recursos do Tesouro Distrital.
§ 3º As despesas decorrentes da concessão da recompensa serão custeadas exclusivamente com recursos provenientes das multas arrecadadas em razão das infrações apuradas nos termos desta Lei.
§ 4º É vedada a concessão de recompensa:
I – a agentes públicos que exerçam atribuições na área de segurança pública ou de fiscalização administrativa;
II – ao proprietário ou preposto do bem pichado, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público;
III – a quem tenha participado, direta ou indiretamente, da prática da infração.
§ 5º O Poder Público assegurará o sigilo da identidade do denunciante, podendo utilizar mecanismos de proteção de dados, inclusive sistemas de criptografia e a adoção de pseudônimo na fase de instrução do procedimento administrativo de concessão da recompensa, na forma do regulamento.
§ 6º A denúncia comprovadamente caluniosa ou realizada de má-fé sujeitará o denunciante ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da recompensa pretendida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º Não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei aos grafites de natureza artística realizados com o objetivo de valorização do patrimônio público ou privado, desde que haja autorização prévia e expressa do órgão competente, no caso de bem público, ou do proprietário, no caso de bem privado."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pichação é uma prática que compromete a estética urbana, agride o patrimônio público e privado e deteriora o ambiente simbólico e cultural da nossa Capital. Brasília, reconhecida mundialmente por seu valor arquitetônico e urbanístico, não pode conviver com atos que desrespeitam seu valor histórico e paisagístico.
A Câmara Legislativa, ao longo dos anos, vem demonstrando sensibilidade e compromisso com a proteção do patrimônio público e com o enfrentamento desse problema. É justo registrar o mérito de iniciativas anteriores que pavimentaram o caminho para o presente aperfeiçoamento legislativo.
A Lei nº 4.931/2012, oriunda do Projeto de Lei nº 670/2011, de autoria do nobre Deputado Olair Francisco, instituiu as diretrizes da Política Antipichação no Distrito Federal, inaugurando o marco conceitual da ação legislativa sobre o tema.
A Lei nº 5.064/2013, resultante do Projeto de Lei nº 844/2012, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, criou campanhas permanentes de conscientização e valorização dos bens públicos e privados, consolidando a vertente educativa da política distrital.
Não se pode deixar de homenagear o saudoso Governador Joaquim Domingos Roriz, autor do Decreto nº 21.782/2000, que instituiu o célebre programa “Picasso não Pichava”, voltado à prevenção da criminalidade juvenil e ao aproveitamento do potencial artístico de adolescentes envolvidos com pichações.
A Lei nº 6.094/2018, fruto do Projeto de Lei nº 1.495/2015, de autoria do nobre Deputado Bispo Renato, estruturou o Programa de Combate a Pichações, integrando ações educativas e punitivas. E, por fim, a Lei nº 6.614/2020, de autoria deste parlamentar, elevou o patamar das sanções, tornando-as mais rigorosas e coerentes com a gravidade do dano causado à paisagem urbana do Distrito Federal.
Apesar desse sólido arcabouço normativo, a efetividade da lei ainda enfrenta obstáculo central: a dificuldade de identificar os infratores e aplicar, de fato, as sanções previstas. A experiência tem demonstrado que o Estado, isoladamente, não consegue alcançar todos os casos de pichação — especialmente por ocorrerem, em sua maioria, de forma rápida, clandestina e noturna.
Diante desse contexto, a presente proposição tem o condão de dar mais efetividade à norma contida na Lei nº 6.614/2020, ao prever a instituição de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com as autoridades por meio de denúncia formal, desde que sua informação resulte na identificação do autor e na efetiva punição administrativa.
A medida insere a comunidade como parceira do Poder Público, fortalecendo o exercício da cidadania e a responsabilidade compartilhada pela conservação dos espaços urbanos. A recompensa, fixada em até 20% do valor da multa efetivamente recolhida, será custeada exclusivamente com os recursos das próprias multas, sem gerar despesa adicional ao erário.
Trata-se, pois, de instrumento de estímulo à participação social e de fortalecimento da fiscalização, em sintonia com o interesse público e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
A proposta, além de inovadora, é juridicamente legítima, constitucionalmente compatível e financeiramente responsável. Ao incentivar a colaboração da população, amplia-se a eficácia da lei e reforça-se o sentimento de pertencimento e cuidado com a cidade.
Assim, esta iniciativa não apenas preserva o patrimônio físico e simbólico de Brasília, mas também valoriza o papel do cidadão como guardião do bem público.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos nobres pares, confiante de que ele contribuirá de modo decisivo para um Distrito Federal mais limpo, ordenado e digno de sua condição de capital da República e Patrimônio Cultural da Humanidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Requerimento - (323937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o Banco de Brasília S.A. – BRB tentou adquirir o Banco Master no ano passado. A operação foi rejeitada pelo Banco Central do Brasil e passou a ser investigada pela Polícia Federal.
Apura-se suspeita de fraude envolvendo a venda de aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito inexistentes ou sem lastro, adquiridas pelo BRB. Além disso, há indícios de que o banco público distrital tenha injetado mais de R$ 5 bilhões no Master por meio de outras operações, incluindo a aquisição de cotas de fundos de investimento.
A recente liquidação do Will Bank, banco digital vinculado ao Master, determinada pelo Banco Central, tende a agravar a situação do BRB. Segundo informações veiculadas pela imprensa, o Master teria transferido ao BRB cerca de R$ 1,75 bilhão em ativos do Will Bank como forma de compensação pelas carteiras de crédito deterioradas, o que reforça o risco ao banco público[1].
Uma vez que o BRB não conseguiu recuperar os valores transacionados, as operações do banco público podem ser comprometidas. Assim, o Governo do Distrito Federal considera realizar aporte financeiro para socorrer o BRB, com o objetivo de recompor seu capital, absorver prejuízos e assegurar a continuidade das operações.
Em nota, o BRB reconheceu que já tem plano de capital pronto, abrangendo, entre as opções, o aporte direto do GDF, que “já sinalizou com essa possibilidade”. De fato, o GDF já manifestou que faria o que fosse preciso para resolver quaisquer problemas do banco relacionado a tentativa de compra do Master.
Todavia, até o presente momento, não houve a divulgação oficial dos termos do plano de capitalização e sequer do montante necessário para a recomposição do capital do banco. Essa omissão causa profunda preocupação, uma vez que eventual aporte em valores próximos à integralidade das operações realizadas com o Master impactará expressivamente o orçamento do Distrito Federal, previsto para 2026 em R$ 74,4 bilhões, dos quais R$ 45,9 bilhões provêm diretamente do Tesouro Distrital.
A destinação de recursos orçamentários para esse fim implicaria, na prática, a retirada de verbas destinadas a políticas públicas essenciais, transferindo à população do Distrito Federal o ônus financeiro de uma operação marcada por indícios de fraude. Recursos arrecadados por meio de tributos pagos por cidadãos e empresas passariam a ser utilizados para cobrir prejuízos decorrentes de atos que beneficiaram interesses privados, em detrimento do interesse público, em uma socialização dos prejuízos.
No exercício da função fiscalizadora própria do Poder Legislativo, impõe-se, portanto, a convocação do Presidente do BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa. É necessário que sejam informados, de forma precisa e transparente, o real prejuízo suportado pelo banco público nas operações com o Master, bem como as estratégias, alternativas e instrumentos considerados para a recomposição do capital, especialmente no que se refere à eventual utilização de recursos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente requerimento destinado à convocação do Presidente do BRB, para esclarecer a real dimensão dos prejuízos, as responsabilidades envolvidas e os impactos de eventual aporte de recursos públicos, assegurando a transparência, a proteção do orçamento do Distrito Federal e o pleno exercício da função fiscalizadora desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
[1]https://www.estadao.com.br/economia/brb-ativos-will-liquidacao-necessidade-socorro/?srsltid=AfmBOoox8olgcgAqhgGdQAuMKAQ-cFzF2Od1MWHEy1tQl2U-vbdWkvQj.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2026, às 16:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga.
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Audiência Pública, no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga.
A realização desta audiência se faz necessária diante das demandas crescentes da população local relacionadas às condições de infraestrutura, como pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, drenagem, mobilidade urbana e equipamentos comunitários. Essas questões impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores e exigem a atenção do poder público para a promoção de melhorias efetivas e sustentáveis.
A Região Administrativa do Arapoanga, uma das comunidades mais tradicionais do Distrito Federal, tem enfrentado desafios estruturais decorrentes do crescimento populacional e urbano desordenado, o que torna imprescindível a discussão conjunta entre representantes do Governo do Distrito Federal, lideranças comunitárias, técnicos e parlamentares.
A audiência pública constitui, portanto, um espaço democrático de diálogo e participação popular, fundamental para identificar as principais demandas da comunidade, ouvir as reivindicações dos moradores e buscar soluções integradas que promovam o desenvolvimento urbano e social da região.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a interlocução entre o poder público e a sociedade civil, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a escuta ativa da população e com a construção de políticas públicas que garantam melhores condições de vida aos cidadãos do Arapoanga.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Arapoanga.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 15:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui e incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mega Drift" a ser realizado anualmente em etapas distintas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Mega Drift" a ser realizado anualmente em etapas distintas.
Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades divérsas em relação ao evento instituído por esta Lei, de forma direta ou em conjunto com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa reconhecer esta atividade geradora de emprego e renda e que fomenta o esporte e o turismo no Distrito Federal.
Fundado em 2008 por Gustavo Carvalho, piloto e empresário experiente, o Mega Drift se tornou referência nacional em Drift. Em parceria com a CBA e a FADF, o campeonato ganhou prestígio ao longo dos anos, organizando eventos bem sucedidos em locais icônicos como o Autódromo de Brasília e cartões postais da cidade como o Parque da Cidade, Arena BRB e a Torre Digital.
Histórico de eventos nos últimos anos:
Temporada 2022 - Campeonato Brasiliense de Drift 1ª etapa, Kartódromo Ferrari Kart/Autódromo de Brasília, maio de 2022; 2ª e 3ª Etapa do Campeonato Brasiliense de Drift - Taguaparque, Taguatinga-DF, junho de 2022; Final do Campeonato Brasiliense de Drift, ARENA BRB - Brasília - DF, setembro de 2022.
Temporada 2023, 1ª e 2ª etapa do Mega Drift, Torre Digital - Lago Norte – DF, abril de 2023; Etapa Parque da Cidade, Brasília - DF, junho de 2023; 4ª etapa Mega Drift, Estacionamento 1 do Parque da Cidade, Brasília – DF, junho de 2023; 5ª etapa do Campeonato Brasiliense de Drift, ARENA BRB – Brasília – DF, setembro de 2023; Grande Final MEGA DRIFT BRASIL, setembro de 2023 - Complexo Arena BRB, Brasília – DF; Drift Challenge – Gynkhana, Estádio Serejão Taguatinga – DF, novembro de 2023; Mega Drift Show, novembro de 2023, CAVE, Guara – DF.
Temporada 2024 – Mega Drift – 1ª Etapa Parque da Cidade, Brasília – DF, abril de 2024; Mega Drift Motor Show / Kartódromo Branquinho Race Park – Unaí –MG, junho de 2024. Campeonato Brasiliense de Drift 2ª Etapa - Estádio Serejão em Taguatinga - DF / Grande Final Mega Drift + Ultimate Drift uma disputada dos dois maiores Campeonatos de Drift do Pais, com a participação de 58 pilotos de todo o pais, realizado na Granja do Torto, nos dias 12 em 15 de setembro.
Temporada 2025 - 1ª e 2ª Etapa do Mega Drift, Parque da Cidade 17 e 18 de maio; 3ª e 4ª etapa Granja do Torto 13 e 14 de setembro - Grande final do Mega Drift 5ª e 6ª Etapa - Estacionamento 1 do Parque da Cidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, considerando seu impacto positivo e abrangente no fortalecimento do esporte, turismo e da geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 16:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CÂNCER A SER RELAIZADO NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 19hs, NO PLENÁRIO DESTA CASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de SESSÃO SOLENE em alusão ao DIA MUNDIAL DE CÂNCER a ser realizado no dia 04 de fevereiro de 2026, às 19hs, no PLENÁRIO desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene, tem por objetivo de marcar essa data como o dia mundial de combate e conscientização mundial sobre o Câncer.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca) revelam que são esperados 704 mil novos diagnósticos de câncer no Brasil por ano até 2025. O relatório ainda dá destaque para as regiões Sul e Sudeste do país, que concentram cerca de 70% da incidência de novos casos.
No Distrito Federal, segundo dados da SES-DF, a maior prevalência entre os cânceres é o Câncer de mama, próstata, cólon, e pulmões, respectivamente, com incidência maior no grupo entre 55 a 70 anos.
Neste sentido solicitamos ao nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 1 - CERIM - (323940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/02/2026 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (323939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/02/2026 - 19h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (323938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/02/2026 - 10h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/01/2026, às 17:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (323861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de dezembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/01/2026, às 13:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323861, Código CRC: 72f1dd69
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Despacho - 4 - CERIM - (323854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/01/2026, às 13:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323854, Código CRC: 8f09ddd1
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Despacho - 3 - CERIM - (323852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 7 de agosto de 2025, às 10h, na Sala das Comissões da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/01/2026, às 13:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323852, Código CRC: 98ae5788
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Despacho - 2 - CERIM - (323860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 9h30, no Auditório da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/01/2026, às 13:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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