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Indicação - (324159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II, a saber:
1) construção de um Parcão ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense, destinado à recreação de animais de estimação e convivência dos tutores;
2) recapeamento da via conhecida como “Rua da Tasa”, no trecho compreendido entre a QE 46 e a nova Quadra 60;
3) reforma geral do parquinho localizado na quadra de esportes, situada entre os conjuntos M, O, J e L;
4) reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicações dos moradores da QE 46 do Guará II, que relatam demandas urgentes relacionadas à infraestrutura urbana, mobilidade e espaços de lazer da comunidade.
A construção de um Parcão, ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense (https://maps.app.goo.gl/TaVZWyytN7xdzSVo7), proporcionará um espaço adequado e seguro para que tutores possam levar seus animais para recreação, promovendo bem-estar animal, convivência comunitária e utilização ordenada do espaço público.
O recapeamento da Rua da Tasa, entre a QE 46 e a nova Quadra 60 (https://maps.app.goo.gl/rFyekX4vsyuUGsQW8), é medida necessária diante do intenso tráfego de caminhões e veículos provenientes de outras quadras e da região do IAPI. O pavimento encontra-se bastante desgastado, com inúmeros remendos, comprometendo a segurança viária e a fluidez do trânsito.
A reforma do parquinho da quadra de esportes, entre os conjuntos M, O, J e L (https://maps.app.goo.gl/5fb5VYoF8ccZbLVe8), é essencial para garantir um espaço seguro e adequado às crianças da região, uma vez que os equipamentos apresentam sinais de deterioração.
Por fim, a reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46 (https://maps.app.goo.gl/F66aL2Ki7975Tjzm7) contribuirá para a segurança de estudantes, responsáveis e servidores da unidade escolar, além de melhorar a acessibilidade e a organização do fluxo de veículos.
Trata-se de intervenções que impactam diretamente a qualidade de vida da população local, promovendo segurança, mobilidade, lazer e bem-estar social.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade do Guará II.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS é regulamentado pela Portaria nº 473, de 04 de dezembro de 2023. Essa portaria define em seu artigo 15 quais unidades podem receber recursos do programa:
“As despesas realizadas deverão ser destinadas às atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das unidades de saúde das SRS, das URD, do LACEN/DF para situações de desassistência à população, observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.”
A Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) não está contemplada como Unidade Gestora Executante ou Unidade Executora por não se constituir como uma superintendência ou URD e não pertencer ao LACEN/DF. Embora o LACEN faça parte da estrutura administrativa da SVS, seu escopo de itens que podem ser adquiridos pelo programa são específicos de seu uso enquanto laboratório.
Ocorre que a SVS enfrenta grande dificuldade para adquirir determinados insumos para suas ações que também são muito específicas. A SVS é uma área que realiza operações finalísticas e precisa de agilidade no provimento de recursos materiais e serviços de manutenção (logística de imunização - Rede de Frio; ações de vigilância sanitária - fiscalizações e licenciamentos; ações de vigilância ambiental - controle de vetores, vacinação animal etc.). Além do que, possui uma importante vocação e papel no campo da prevenção de agravos e promoção à saúde, necessitando assim de recursos céleres que possibilitem a realização de suas campanhas em tempo oportuno.
Pelas razões descritas acima, sugere-se ao Poder Executivo que inclua essa importante área como Unidade Gestora Executante e suas respectivas diretorias como Unidades Executoras neste importante programa que tem proporcionado eficiência da gestão financeira na SES-DF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como Deputada Distrital e no exercício da Presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal e promovido audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
Um dos aspectos que fica evidente nas discussões e constatações, em qualquer das atividades mencionadas acima, é a complexidade de se fazer gestão dos recursos e serviços de Atenção Primária.
No entanto, observa-se que é muito comum a ocupação de cargos estratégicos, nos diversos níveis hierárquicos, por profissionais sem vínculo público, com baixa qualificação e sem experiência na área.
Isso impacta diretamente na capacidade de planejar, gerir recursos e contornar adversidades próprias deste tipo de serviço. O efeito disso é sistêmico em toda a rede de saúde, uma vez que este nível de atenção deve ser ordenador da rede e coordenador do cuidado.
Assim, sugere-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estabeleça critérios técnicos, por meio dos instrumentos normativos que lhe compete, para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em nível central, regional e local. Isso deve se aplicar a Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), suas diretorias e gerências; às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) e suas gerências; e as Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAP).
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 511.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também para oferecer benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 511, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial na QN 14F, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QN 14F, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos sistemas.
§ 2º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso, portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital nº 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei nº 5.890/2017, incluindo dispositivos que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes, como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso - inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, do Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei nº 3.055/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2045/2025, que “Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência.
O art. 2º define cuidador familiar como a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa, dentre os quais se destacam a redução da sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares; a qualificação do cuidado domiciliar; o estímulo ao diagnóstico precoce e à estimulação cognitiva; a oferta de suporte informacional acessível; a prevenção de institucionalizações evitáveis; e a articulação de políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
O Programa será executado, nos termos do art. 4º, pelo órgão competente de saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo haver cooperação com entidades de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil.
O art. 5º dispõe sobre as ações mínimas do Programa, prevendo, entre outras medidas, protocolo estruturado de apoio psicossocial, avaliações periódicas do estado físico e mental dos cuidadores, orientação sobre direitos sociais, disponibilização de materiais educativos, teleatendimento e campanhas públicas de conscientização.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, destinado ao planejamento e aperfeiçoamento do Programa, assegurada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, esclarecendo que o acesso às ações não estará condicionado à inscrição no referido cadastro.
O art. 7º autoriza a instituição de Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, voltado à qualificação técnica mínima para o manejo seguro das necessidades das pessoas com demência.
O art. 8º institui o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com modalidades de atendimento domiciliar, centro-dia e curta permanência, observados critérios de avaliação interdisciplinar, prioridade a cuidadores em situação de maior vulnerabilidade e respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Por fim, o art. 9º autoriza a criação de comissão intersetorial para monitoramento e avaliação do Programa; o art. 10 dispõe que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; o art. 11 fixa o prazo de 120 dias para regulamentação; e os arts. 12 e 13 tratam da vigência e das disposições finais.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposta no crescimento da população idosa, no aumento da incidência de demências e na sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos cuidadores familiares, destacando evidências de que programas estruturados de apoio psicossocial contribuem para a melhoria da qualidade de vida das famílias e para a redução de internações e institucionalizações evitáveis.
Registra-se, por oportuno, a existência de erro material na numeração do dispositivo final da proposição, uma vez que o texto faz referência ao art. 3º como cláusula de revogação, quando, pela sequência lógica da norma, o correto seria a indicação de art. 13, não havendo, contudo, prejuízo ao conteúdo ou à compreensão da matéria.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere às políticas de assistência social, à proteção da pessoa idosa, à promoção da integração social e ao fortalecimento das redes de cuidado familiar.
O Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, apresenta elevado mérito social ao reconhecer o cuidador familiar como sujeito central na rede de cuidado às pessoas com demência, enfrentando uma realidade historicamente marcada pela invisibilidade, pela sobrecarga emocional e pela ausência de suporte institucional adequado.
Ao instituir um programa específico de apoio psicossocial, a proposição dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do cuidado integral, contribuindo para a redução de adoecimentos físicos e mentais dos cuidadores, para a preservação dos vínculos familiares e para a melhoria da qualidade do cuidado domiciliar. Trata-se de medida que fortalece a política pública de assistência social de forma articulada com a saúde e com a política do idoso, promovendo respostas mais humanizadas e eficientes às demandas crescentes decorrentes do envelhecimento populacional.
Destaca-se, ainda, o caráter preventivo e integrador da iniciativa, ao prever ações educativas, apoio psicossocial estruturado, orientação sobre direitos sociais e serviços de alívio ao cuidador, o que contribui para evitar institucionalizações precoces, reduzir custos sociais indiretos e promover maior inclusão social das famílias cuidadoras.
No exame da proposição, verifica-se a presença de erro material pontual, consistente na indicação do artigo referente à cláusula de revogação, o que, entretanto, não compromete o mérito, a finalidade nem a exequibilidade da norma, podendo ser sanado oportunamente no curso da tramitação legislativa.
Nesse contexto, a matéria revela-se alinhada às diretrizes constitucionais de proteção social, às políticas públicas de cuidado à pessoa idosa e às estratégias de fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no mérito, ressalvada a correção do erro material identificado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do PSOL)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o Banco de Brasília S.A. – BRB tentou adquirir o Banco Master no ano passado. A operação foi rejeitada pelo Banco Central do Brasil e passou a ser investigada pela Polícia Federal, quando se teve notícia de que, antes mesmo dessa operação, o BRB vinha adquirindo carteiras de crédito do Master tidas por fraudulentas pela Polícia Federal.
Apura-se suspeita de fraude no Master envolvendo a venda de aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito inexistentes ou sem lastro, adquiridas pelo BRB. Há indícios de que o banco público distrital tenha injetado mais de R$ 5 bilhões no Master por meio de outras operações, incluindo a aquisição de cotas de fundos de investimento.
A recente liquidação do Will Bank, banco digital vinculado ao Master, determinada pelo Banco Central, tende a agravar a situação do BRB. Segundo informações veiculadas pela imprensa, o Master teria transferido ao BRB cerca de R$ 1,75 bilhão em ativos do Will Bank como forma de compensação pelas carteiras de crédito deterioradas, o que reforça o risco ao banco público.
Uma vez que o BRB não conseguiu recuperar os valores transacionados, as operações do banco público podem ser comprometidas. Assim, o Governo do Distrito Federal considera realizar aporte financeiro para socorrer o BRB, com o objetivo de recompor seu capital, absorver prejuízos e assegurar a continuidade das operações.
Em nota, o BRB reconheceu que já tem plano de capital pronto, abrangendo, entre as opções, o aporte direto do GDF, que “já sinalizou com essa possibilidade” . De fato, o GDF já manifestou que faria o que fosse preciso para resolver quaisquer problemas do banco relacionado a tentativa de compra do Master.
Todavia, até o presente momento, não houve a divulgação oficial dos termos do plano de capitalização e sequer do montante necessário para a recomposição do capital do banco.
Essa omissão causa profunda preocupação, uma vez que eventual aporte em valores do orçamento do Distrito Federal, previsto para 2026 em R$ 74,4 bilhões, dos quais R$ 45,9 bilhões provêm diretamente do Tesouro Distrital.A destinação de recursos orçamentários para esse fim implicaria, na prática, a retirada de verbas destinadas a políticas públicas essenciais, transferindo à população do Distrito Federal o ônus financeiro de uma operação marcada por indícios de fraude. Recursos arrecadados por meio de tributos pagos por cidadãos e empresas passariam a ser utilizados para cobrir prejuízos decorrentes de atos que beneficiaram interesses privados, em detrimento do interesse público, em uma socialização dos prejuízos.
No exercício da função fiscalizadora própria do Poder Legislativo, impõe-se, portanto, a convocação do Presidente do BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa. É necessário que sejam informados, de forma precisa e transparente, o real prejuízo suportado pelo banco público nas operações com o Master, bem como as estratégias, alternativas e instrumentos considerados para a recomposição do capital, especialmente no que se refere à eventual utilização de recursos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente requerimento destinado à convocação do Presidente do BRB, para esclarecer a real dimensão dos prejuízos, as responsabilidades envolvidas e os impactos de eventual aporte de recursos públicos, assegurando a transparência, a proteção do orçamento do Distrito Federal e o pleno exercício da função fiscalizadora desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (324128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de São Sebastião, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais na Praça do Reggae.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Lago Sul, em especial entre a QL 18 e a QL 20.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, em especial no início da Estância 1.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Planaltina é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 406/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a criação de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, a constituição de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição, com as seguintes finalidades:
a. Defender o interesse público e o patrimônio do Distrito Federal, mediante o acompanhamento sistemático das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação de recursos investidos em ativos problemáticos ou de elevado risco;
b. Promover a transparência ativa e o acesso à informação, ampliando o conhecimento da sociedade sobre os desdobramentos financeiros e institucionais do BRB;
c. Avaliar a legalidade, a razoabilidade e a efetividade das decisões administrativas e financeiras adotadas pela instituição;
d. Analisar a consistência, viabilidade e sustentabilidade do plano de reestruturação financeira apresentado, bem como seus impactos para correntistas, servidores públicos e acionistas públicos;
e. Contribuir para o aprimoramento das práticas de governança, compliance e gestão de riscos da instituição;
f. Preservar a segurança e a confiança dos correntistas e da população do Distrito Federal, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços bancários;
g. Fortalecer o controle legislativo e a fiscalização institucional, no exercício das competências constitucionais da CLDF; e
h. Prevenir a recorrência de exposições excessivas a riscos financeiros, mediante avaliação dos mecanismos internos de controle e tomada de decisão.
Propõe-se que a Comissão Especial seja composta por 5 membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária, nos termos regimentais, com prazo de funcionamento de 120 dias corridos, prorrogável uma única vez, pela metade, mediante requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição revela-se medida de elevada relevância institucional, fiscalizatória e social, diante da importância estratégica do Banco de Brasília para o Distrito Federal e da necessidade de assegurar a adequada proteção dos recursos públicos, dos interesses dos correntistas, dos servidores públicos e dos acionistas vinculados ao ente distrital.
O BRB é instituição financeira pública de caráter estratégico, responsável pela execução de políticas públicas, pelo fomento ao desenvolvimento econômico local, pela operacionalização de programas governamentais e pela gestão de operações financeiras diretamente relacionadas ao funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal. Em razão dessa natureza pública e de sua estreita vinculação com o interesse coletivo, a atuação do banco deve estar permanentemente submetida aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos.
Nos últimos meses, vieram a público informações relativas à realização de investimentos em ativos de elevado risco, cujos desdobramentos podem gerar impactos relevantes sobre a solidez financeira da instituição, a segurança dos depósitos dos correntistas, o equilíbrio patrimonial dos acionistas públicos e a credibilidade do sistema financeiro público distrital. Tais fatos demandam acompanhamento rigoroso, técnico e contínuo por parte do Poder Legislativo, no exercício de sua função constitucional de fiscalização e controle externo da Administração Pública.
A recuperação de recursos aplicados em ativos de alto risco constitui tema sensível e de interesse público prioritário. A eventual exposição do banco a perdas financeiras exige a adoção de estratégias claras, responsáveis e tecnicamente fundamentadas, voltadas à mitigação de prejuízos e à recomposição patrimonial da instituição.
Nesse contexto, a Comissão Especial terá papel fundamental no acompanhamento das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação dos valores investidos, avaliando:
- As estratégias jurídicas, administrativas e financeiras utilizadas para a recuperação dos ativos;
- A adequação dos prazos, custos e riscos envolvidos;
- A conformidade das ações com a legislação vigente, normas do sistema financeiro nacional e boas práticas de governança; e
- Os impactos financeiros efetivos e potenciais para a instituição e para o erário distrital.
Esse acompanhamento não se confunde com ingerência administrativa, mas se insere no legítimo exercício do controle político e da fiscalização parlamentar, contribuindo para o aperfeiçoamento das decisões institucionais e para a prevenção de danos maiores ao patrimônio público.
Paralelamente, a apresentação de um plano de reestruturação financeira pelo BRB demanda análise criteriosa quanto à sua consistência técnica, viabilidade econômica, sustentabilidade no médio e longo prazos e impactos para correntistas, servidores e acionistas públicos.
A Comissão Especial permitirá à Câmara Legislativa examinar, de forma aprofundada e transparente:
- As premissas econômicas e financeiras do plano de reestruturação;
- As medidas de ajuste, contenção de riscos e reforço de governança propostas;
- Os reflexos do plano sobre a política de crédito, os serviços prestados e a relação com os correntistas; e
- A compatibilidade das ações propostas com a função social e o caráter público do banco.
Tal análise é essencial para assegurar que eventuais ajustes financeiros não resultem em prejuízo à missão institucional do BRB, nem comprometam o acesso da população e dos servidores públicos a serviços financeiros adequados e seguros.
A estabilidade financeira do BRB está diretamente relacionada à segurança dos correntistas e à proteção dos interesses dos servidores públicos do Distrito Federal, que mantêm relação direta e contínua com a instituição. Ademais, o Distrito Federal, por meio de seus entes e fundos, figura como acionista relevante, o que reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso das decisões estratégicas do banco.
A Comissão Especial atuará como instrumento de defesa do interesse coletivo, promovendo maior transparência, ampliando o acesso à informação e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.
A criação da Comissão Especial também contribuirá para o fortalecimento da transparência institucional e do controle social, ao promover audiências públicas, solicitar informações, ouvir especialistas, representantes do banco, órgãos de controle e entidades da sociedade civil. Essa atuação plural e democrática permitirá uma avaliação mais completa dos fatos e das soluções propostas, estimulando boas práticas de governança e responsabilidade institucional.
Diante do exposto, a criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição mostra-se imprescindível para o adequado exercício das competências fiscalizatórias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Trata-se de iniciativa que reafirma o compromisso desta Casa com a defesa do patrimônio público, a proteção dos correntistas e servidores, a transparência na gestão financeira e o fortalecimento das instituições públicas do Distrito Federal, contribuindo para a estabilidade, credibilidade e sustentabilidade do BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 14:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 398/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - CAS - (324076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 542/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (324079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2045/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (323998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Art. 2º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” tem por finalidade informar, orientar e sensibilizar pais, mães, responsáveis legais, cuidadores, profissionais da educação e da rede de proteção social acerca:
I – dos riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais, aplicativos de comunicação e plataformas digitais;
II – dos impactos do consumo digital excessivo no desenvolvimento emocional, escolar, social e comportamental;
III – das responsabilidades legais e do papel da família e das instituições na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual;
IV – das boas práticas de segurança, privacidade e educação midiática, com enfoque em cidadania digital.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser executada, dentre outros, nos seguintes ambientes:
I – unidades da rede pública distrital de ensino;
II – unidades básicas de saúde, policlínicas, centros de atenção psicossocial e demais equipamentos da rede pública de saúde;
III – unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente CRAS e CREAS;
IV – Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude, equipamentos de esporte e cultura e programas socioeducativos;
V – eventos e ações institucionais promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância, adolescência, juventude, educação, saúde mental e cidadania digital.
Art. 4º Constituem objetivos da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”:
I – prevenir e enfrentar, no ambiente digital, situações de:
a) exposição indevida, incluindo compartilhamento de imagens e dados pessoais;
b) aliciamento, assédio e abordagens predatórias;
c) cyberbullying, intimidação sistemática e violência psicológica;
d) dependência digital, uso compulsivo e prejuízos de rotina e aprendizagem;
e) golpes, fraudes, extorsões e chantagens digitais;
f) acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária e estímulos de risco;
II – fortalecer a cultura de uso responsável, gradual e supervisionado de redes sociais e aplicativos digitais;
III – fomentar o diálogo familiar e a pactuação de limites saudáveis de tempo, conteúdo e exposição;
IV – incentivar práticas de segurança digital, com ênfase em privacidade, senhas, controle parental e denúncia de conteúdo;
V – promover educação midiática e informacional, prevenindo manipulação, desinformação e exposição a conteúdos nocivos;
VI – reforçar recomendações de proteção digital de crianças e adolescentes, observadas diretrizes técnicas e políticas públicas pertinentes.
Art. 5º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado, preferencialmente, para fases de maior maturidade, sem prejuízo da orientação e supervisão de pais ou responsáveis, respeitadas as regras vigentes, termos de uso das plataformas e normas de proteção integral.
Art. 6º No âmbito de execução da Campanha, poderão ser ofertadas e divulgadas ações como:
I – elaboração e distribuição de cartilhas, guias, vídeos, podcasts, materiais pedagógicos e conteúdos digitais;
II – palestras e capacitações com profissionais das áreas de educação, psicologia, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia;
III – oficinas práticas para responsáveis e educadores sobre:
a) controle parental e configurações de privacidade;
b) reconhecimento de riscos, golpes, chantagens e aliciamento;
c) mediação familiar do uso de telas e redes sociais;
d) proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
IV – rodas de conversa e encontros comunitários, com escuta qualificada e encaminhamentos quando necessário;
V – campanhas de comunicação pública em rádio, televisão, internet e mídias institucionais do Distrito Federal.
Art. 7º A Campanha poderá prever, como instrumentos de orientação, modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo, no mínimo:
I – limites de tempo e horários de uso;
II – regras de exposição e privacidade;
III – parâmetros para postagem e compartilhamento de imagens e dados;
IV – critérios para instalação de aplicativos e permissões;
V – canais de ajuda, denúncia e suporte em situações de risco.
Art. 8º As ações da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” deverão observar, quando cabível, a articulação intersetorial entre os órgãos competentes do Distrito Federal, visando integração com:
I – Conselhos Tutelares;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – órgãos e programas de proteção à infância e juventude;
V – rede de ensino e rede de saúde;
VI – rede socioassistencial.
Art. 9º Com o objetivo de ampliar o alcance das ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento, conforme legislação aplicável, com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – conselhos profissionais e entidades de classe;
IV – universidades e centros acadêmicos;
V – empresas de tecnologia e provedores de serviços digitais, observadas as normas de integridade, transparência e proteção de dados.
Art. 10. A execução desta Lei poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observados os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 11. As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo ser executadas com:
I – recursos orçamentários próprios, observada a disponibilidade financeira e administrativa;
II – programas, estruturas e campanhas já existentes;
III – parcerias e cooperações admitidas na forma da legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com foco na orientação de pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção acerca dos riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo também práticas concretas de cidadania digital e proteção integral.
A proposta se torna ainda mais necessária quando se observa que o ambiente digital, embora ofereça ganhos educacionais e comunicacionais, expõe crianças e adolescentes a riscos graves, como aliciamento, violência psicológica, chantagens, golpes, cyberbullying e consumo compulsivo de telas. A conectividade é massiva: segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, 93% da população brasileira de 9 a 17 anos utiliza a internet, evidenciando a urgência de iniciativas permanentes de conscientização e prevenção, especialmente junto às famílias e às comunidades escolares.
Além disso, o uso de plataformas digitais envolve dimensões sensíveis relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) atribui especial proteção ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, vinculando-o ao melhor interesse desse público, com exigências reforçadas de consentimento e transparência. Assim, orientar pais e educadores sobre exposição digital, coleta de dados, publicidade dirigida e riscos de disseminação indevida de informações torna-se providência elementar para reduzir vulnerabilidades.
O cenário se agrava quando analisamos indicadores sociais de violência no ambiente virtual. A entidade SaferNet Brasil, referência na temática, registra ao longo de sua série histórica milhões de denúncias recebidas, com volume expressivo relacionado a links contendo material de abuso e exploração sexual infantil, o que reforça a necessidade de prevenir a exposição e de disseminar caminhos seguros para denúncia e proteção.
A Campanha “Infância Digital Protegida” se diferencia por propor um modelo praticável e realista: em vez de criar novas estruturas onerosas, promove ações educativas e de comunicação pública integradas aos equipamentos já existentes do Estado, especialmente escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS e espaços comunitários, além de estimular parcerias institucionais com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
Outro avanço fundamental do texto é a previsão de instrumentos concretos, como o Plano Familiar de Uso Digital, que auxilia pais e responsáveis a estabelecerem limites saudáveis, pactos de privacidade, critérios para instalação de aplicativos e rotinas de proteção. Dessa forma, a norma ultrapassa o plano genérico e entrega mecanismos aplicáveis no cotidiano das famílias.
Trata-se, portanto, de medida de alto alcance social, compatível com o dever constitucional e legal de proteção integral à criança e ao adolescente, e alinhada ao interesse público distrital, fortalecendo a prevenção, a conscientização e a segurança digital no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado, diferenciado e de protocolos de acolhimento às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado e diferenciado às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, assegurando acolhimento, privacidade, cuidado integral e respeito à dignidade humana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: a interrupção da gestação, espontânea ou não, em qualquer fase, com impacto clínico e emocional relevante;
II – óbito fetal: morte do feto antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente do tempo gestacional, conforme critérios clínicos e normativos;
III – natimorto: produto da concepção que nasce sem sinais de vida, após a expulsão ou extração do corpo materno.
Parágrafo único. O atendimento previsto nesta Lei aplica-se independentemente da causa da perda gestacional e do vínculo familiar, respeitada a manifestação de vontade da mulher.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que realizem atendimento obstétrico ou maternidade no Distrito Federal deverão assegurar atendimento diferenciado, observado, no mínimo:
I – acomodação em leito, quarto ou ala separada, sempre que tecnicamente possível, evitando exposição direta ao fluxo de puérperas e recém-nascidos;
II – acolhimento em local reservado, com garantia de privacidade, sigilo e dignidade, desde o primeiro atendimento;
III – fluxo assistencial diferenciado, reduzindo o contato da mulher e família com pacientes em outras situações de maternidade;
IV – comunicação humanizada da perda, com abordagem empática, clara e cuidadosa, assegurada a presença de profissional capacitado;
V – identificação adequada no prontuário e no leito, com sinalização discreta e funcional, a fim de evitar abordagens inadequadas e revitimizantes;
VI – direito a acompanhante, nos termos da legislação vigente, inclusive durante os procedimentos relacionados ao parto e internação, quando a mulher assim desejar e houver condições clínicas;
VII – oferta de suporte psicológico, preferencialmente por profissional habilitado, durante a internação e com orientação para continuidade após a alta;
VIII – assistência para manejo da lactação, quando necessário, inclusive orientações para supressão ou cuidado, respeitando a decisão informada da mulher;
IX – informações claras e registradas, em linguagem acessível, sobre:
a) causa provável e medidas de investigação clínica, quando indicadas;
b) procedimentos adotados;
c) opções legais e administrativas relacionadas ao registro e destino do feto ou bebê, conforme normativas sanitárias e a vontade familiar;
d) rede de apoio e encaminhamentos disponíveis no Distrito Federal;
X – oportunidade de despedida, respeitada a vontade da mulher e da família, assegurando espaço apropriado e tempo razoável, quando clinicamente possível.
Art. 4º O atendimento humanizado previsto nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – respeito à autonomia, à dignidade e à vivência do luto, vedadas condutas que minimizem ou desqualifiquem a dor da mulher e da família;
II – prevenção de revitimização por linguagem inadequada, insistência indevida em narrativas ou exposição desnecessária;
III – atuação integrada da equipe multiprofissional, com condutas padronizadas e treinamento periódico;
IV – abordagem centrada na pessoa, com atenção às necessidades físicas, psíquicas, sociais e familiares, durante e após a internação.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão manter protocolo interno de acolhimento e atendimento à mulher e família em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, contendo, no mínimo:
I – etapas do atendimento, desde a triagem até a alta;
II – diretrizes de comunicação da perda;
III – definição de responsabilidades da equipe multiprofissional;
IV – rotinas de privacidade e organização de fluxo;
V – medidas de registro em prontuário e prevenção de falhas de abordagem;
VI – orientações para assistência psicológica e social;
VII – diretrizes para manejo da lactação e orientações pós-alta;
VIII – encaminhamentos e continuidade do cuidado na rede.
§ 1º O protocolo deverá ser amplamente divulgado aos profissionais da unidade e integrado ao treinamento assistencial.
§ 2º Os estabelecimentos privados deverão comprovar a existência e operacionalidade do protocolo quando requisitado por órgão competente.
Art. 6º Na rede pública do Distrito Federal, e o órgão competente de Saúde poderá consolidar diretrizes técnicas complementares e orientar a implementação dos protocolos, respeitadas as normas federais e distritais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica criação de unidade administrativa, cargo ou despesa obrigatória, devendo ser executado conforme a organização existente da rede.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil e ética dos envolvidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca assegurar no âmbito do Distrito Federal um padrão mínimo obrigatório de acolhimento humanizado e atendimento diferenciado às mulheres e famílias que vivenciam perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, uma das experiências mais traumáticas e invisibilizadas no contexto da assistência obstétrica.
Embora a rede de saúde disponha de avançadas técnicas clínicas, ainda persiste uma lacuna grave na dimensão humana do cuidado: frequentemente, mulheres em luto perinatal são expostas a ambientes compartilhados com mães em plena maternidade, com choros de recém-nascidos, celebrações familiares e rotinas inadequadas ao contexto da perda. Essa realidade amplifica a dor, pode desencadear sofrimento psíquico intenso e eleva o risco de complicações emocionais, como ansiedade, depressão e transtornos associados ao luto.
O Brasil registra volume expressivo de óbitos fetais e neonatais. Segundo dados divulgados por entidade médica especializada, entre 2020 e 2023 foram registrados mais de 172 mil óbitos fetais e, somente em 2024, ocorreram 22.919 mortes fetais, além de quase 20 mil óbitos neonatais, números que evidenciam a relevância social e sanitária do tema.
O próprio Ministério da Saúde trata o óbito fetal e a mortalidade perinatal como indicador sensível da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, sendo elemento importante de vigilância e aprimoramento do cuidado.
Além da dimensão numérica, há o aspecto humano e institucional: não se trata apenas de “perda”, mas de um evento que exige respeito, escuta, privacidade e estrutura, com fluxos bem definidos e profissionais capacitados. Nesse sentido, em 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.139, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, estabelecendo diretrizes e direitos voltados ao acolhimento de mulheres e familiares em casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, consolidando o tema como prioridade de saúde pública e dignidade humana.
No Distrito Federal, já existe iniciativa normativa direcionada à possibilidade de acomodação separada em casos de natimorto e óbito fetal, demonstrando sensibilidade local ao tema.
Todavia, a realidade do atendimento exige avanço: não basta separar leito. É indispensável a construção e implementação de protocolo completo, com comunicação humanizada, equipe treinada, orientação sobre manejo da lactação, garantia de privacidade, encaminhamento psicológico e direito de despedida, para que o DF cumpra o mais alto padrão de atenção humanizada.
A proposição apresentada, portanto, fortalece a assistência obstétrica sob um enfoque civilizatório: a saúde não é apenas cura, é também cuidado diante da dor inevitável. Ao normatizar diretrizes mínimas aplicáveis às redes pública e privada, o Distrito Federal consolida um modelo de atendimento que protege a mulher, reduz danos psíquicos, padroniza condutas e melhora a experiência assistencial, com impacto real na qualidade do serviço e no respeito à dignidade humana.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 10:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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