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Despacho - 15 - SELEG - (324376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 09:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 09:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 09:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/02/2026, às 09:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (323910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos pesquisadores e colaboradores do Projeto Vida e da Máscara Vesta, desenvolvidos pela Universidade de Brasília, pelos relevantes serviços prestados à saúde pública brasileira e ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares a aprovação de votos de louvor aos pesquisadores e colaboradores abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à saúde pública brasileira e à inovação científica e tecnológica no desenvolvimento do Projeto Vida e da Máscara Vesta:
COORDENAÇÃO DO PROJETO:
SUÉLIA DE SIQUEIRA RODRIGUES FLEURY ROSA – Professora Associada da Universidade de Brasília e Associate Teaching Professor na Cornell University. Coordenadora geral do Projeto Vida.
MARCELLA LEMOS BRETTAS CARNEIRO – Professora Associada da Universidade de Brasília. Coordenadora do Projeto Vida. Vencedora do 17º Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS (2024).
GRAZIELLA ANSELMO JOANITTI – Professora da Universidade de Brasília. Coordenadora do Laboratório de Compostos Bioativos e Nanobiotecnologia.
RODRIGO LUIZ CARREGARO – Professor Associado da Universidade de Brasília, PPG em Ciências da Reabilitação. Coordenador dos ensaios clínicos no Hospital Regional da Asa Norte.
MÁRIO FABRÍCIO FLEURY ROSA – Pesquisador Colaborador da Universidade de Brasília.
COLABORADORES – UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA:
ADSON FERREIRA DA ROCHA – Universidade de Brasília
ALICIA SIMALIE OMBREDANE – Universidade de Brasília
ALINE MARTINS DE TOLEDO – Universidade de Brasília
ALINE MIDORI ADATI KUBOTA – Universidade de Brasília
ANA KAROLINE ALMEIDA DA SILVA – Universidade de Brasília
ANDREWS ALEXANDER FREDÉRIC MONVOSIN SANTOS FISCH – Universidade de Brasília
BEATRIZ FERREIRA SOUZA – Universidade de Brasília (GMEC)
BERGMANN MORAIS RIBEIRO – Universidade de Brasília
BRUNO MILHOMEN PILATI RODRIGUES – Universidade de Brasília
CARLA TATIANA MOTA ANFLOR – Universidade de Brasília
DANIEL DE OLIVEIRA FERNANDES – Universidade de Brasília (GMEC)
DAVID DOBKOWSKI MARINHO – Universidade de Brasília / Bolsista CNPq
ELIZANDRA SILVA DA PENHA – Colaboradora
ÉVELIN MOTA CASSEMIRO – Universidade de Brasília
GABRIEL LYRA CHAVES – Colaborador / Integrante da patente
GISELA DE JESUS FELICE – Universidade de Brasília
GLÉCIA VIRGOLINO DA SILVA LUZ – Universidade de Brasília / Ministério da Saúde
HENRY MAIA PEIXOTO – Universidade de Brasília
IVAN RICARDO ZIMMERMAN – Universidade de Brasília
LEONOR MARIA PACHECO SANTOS – Universidade de Brasília
LINDEMBERG BARRETO MOTA DA COSTA – Colaborador
MARCELA GUIMARÃES LANDIM – Universidade de Brasília (egressa) / Bolsista CNPq / Ministério da Saúde
MARCELA RODRIGUES MACHADO – Universidade de Brasília
PÂMELA MARIA DE OLIVEIRA – Universidade de Brasília
RODRIGO HADDAD – Universidade de Brasília
SOLANGE BARALDI CUNHA – Universidade de Brasília
TATYANE DE SOUZA CARDOSO QUINTÃO – Universidade de Brasília
WILLIE OLIVEIRA PINHEIRO – Universidade de Brasília
COLABORADORES – HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE (HRAN):
JOANA D'ARC GONÇALVES DA SILVA – Médica infectologista do HRAN
JADE ARMONDE – Hospital Regional da Asa Norte
JANINE ARAÚJO MONTEFUSCO VALE – Hospital Regional da Asa Norte
COLABORADORES – UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) – LABORATÓRIO CERTBIO:
MARCUS VINÍCIUS LIA FOOK – Professor Titular da UFCG. Coordenador do CERTBIO. Responsável pela descoberta da propriedade virucida da quitosana.
JOSÉ FILIPE BACALHAU RODRIGUES – UFCG / Laboratório CERTBIO
KLEILTON OLIVEIRA SANTOS – UFCG / Laboratório CERTBIO
LUANNA ABILIO DINIZ MELQUIADES DE MEDEIROS – UFCG / Laboratório CERTBIO
RAQUEL COSTA BARBOSA – UFCG / Laboratório CERTBIO
ROSANA ARAÚJO ROSENDO – UFCG / Laboratório CERTBIO
SOLOMON KWEKU SAGOE AMOAH – UFCG / Laboratório CERTBIO
WLADYMYR JEFFERSON BACALHAU DE SOUSA – UFCG / Laboratório CERTBIO
COLABORADORES – FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ):
FÁBIO ROCHA FORMIGA – Pesquisador do Instituto Aggeu Magalhães – Fiocruz Pernambuco. Coordenador do projeto de avaliação da eficiência de filtração e inativação do SARS-CoV-2.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA – Pesquisador da Fiocruz.
JESSICA CATARINE FRUTUOSO DO NASCIMENTO – Fiocruz Pernambuco
LINDOMAR JOSÉ PENA – Fiocruz Pernambuco
COLABORADORES – OUTRAS INSTITUIÇÕES
JULIANA SIMAS COUTINHO BARBOSA – Laboratório Nacional de Computação Científica
ROSIMEIRE SIMPRINI PADULA – Universidade Cidade de São Paulo (UNICID)
COLABORADORES – INICIATIVA PRIVADA:
MANOEL CLEMENTE ISIDORO – Diretor da Life Care Medical Indústria e Comércio e da MCI Ultrassônica. Responsável pela produção em escala industrial da Máscara Vesta.
JOHN HIDEKI OHNO – MCI Ultrassônica
BOLSISTAS DO ENSAIO CLÍNICO
ALESSANDRA CARINA DE JESUS GOMES PÉREZ
BEATRIZ COUTINHO COSTA
CAROLAYNE OHANA DE SOUSA
DIEGO MUNIZ DE SOUSA
FERNANDA BRITO MELO FELIPPE
FILIPE EMÍDIO TÔRRES
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS
THAYSA GABRIELLE SILVA OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos pesquisadores e colaboradores acima descritos, pelos relevantes serviços prestados à saúde pública brasileira no desenvolvimento do Projeto Vida e da Máscara Vesta.
Em março de 2020, quando a pandemia de Covid-19 evidenciou a vulnerabilidade do país diante da escassez de equipamentos de proteção individual, pesquisadores da Universidade de Brasília instituíram o Projeto Vida — denominação que sintetiza o propósito maior daquela mobilização coletiva. Sob a coordenação das professoras Suélia Fleury Rosa, Marcella Lemos Brettas Carneiro e Graziella Joanitti, dezenas de pesquisadores de distintas áreas do conhecimento uniram-se, de forma voluntária, para desenvolver uma solução inovadora voltada à proteção dos profissionais de saúde que atuavam na linha de frente.
O resultado dessa articulação foi a Máscara Vesta, respirador facial do tipo PFF2 que incorpora camada intermediária de nanopartículas de quitosana — polímero natural extraído da carapaça de crustáceos — capaz não apenas de filtrar, mas de neutralizar vírus e bactérias por atração eletrostática. Trata-se do primeiro equipamento de proteção individual com nanotecnologia virucida desenvolvido integralmente no Brasil, utilizando insumos da biodiversidade nacional e fortalecendo a cadeia produtiva do camarão no litoral nordestino.
O projeto percorreu todas as etapas do ciclo de inovação em tempo recorde: da concepção à aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em apenas dois anos, passando por ensaios clínicos realizados no Hospital Regional da Asa Norte, em parceria com a rede pública de saúde do Distrito Federal. A transferência tecnológica para a iniciativa privada permitiu a produção em escala industrial e a disponibilização do produto para profissionais do Sistema Único de Saúde em todo o país.
O reconhecimento nacional veio em dezembro de 2024, quando a Universidade de Brasília conquistou o primeiro lugar no 17º Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS, concedido pelo Ministério da Saúde na categoria Trabalhos Publicados.
O êxito do Projeto Vida e da Máscara Vesta ilustra o modelo de "tripla hélice" — a articulação virtuosa entre universidade, governo e iniciativa privada — como caminho para que a pesquisa científica se traduza em benefícios concretos para a população. Cumpre destacar o papel fundamental da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF), da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), do Centro de Desenvolvimento Tecnológico da UnB (CDT), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), da Fiocruz, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da sociedade civil que apoiou o projeto por meio de financiamento coletivo.
Ao celebrar o Projeto Vida e a Máscara Vesta, esta Casa Legislativa reconhece a excelência da pesquisa científica realizada no Distrito Federal, reafirma seu compromisso com a valorização da universidade pública e rende homenagem às pesquisadoras e aos pesquisadores que, em momento de grave crise sanitária, colocaram o conhecimento a serviço da vida.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2026, às 16:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar móvel nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF devem apresentar e divulgar estudos que comprovem a eficácia dos radares fixos, demonstrando a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações dos locais em que o radar estiver instalado.
§ 1º Consideram-se imediações dos locais as vias que estejam a uma distância de até 200 metros do radar fixo.
§ 2º Os estudos exigidos no caput devem ser realizados considerando-se todos os radares fixos instalados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Os estudos exigidos no art. 3º devem ser realizados e divulgados no prazo de até 180 dias, contados da entrada em vigor da Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica a suspensão da cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal, que deve perdurar até a realização e a divulgação dos estudos.
Art. 5º Na hipótese de não ficar comprovada a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações de um determinado radar fixo, o DER/DF e o DETRAN/DF devem retirar o radar.
Art. 6º Fica vedada a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal quando houver, na mesma via ou rodovia, limites de velocidade distintos.
Art. 7º As multas detectadas por radar instalado em vias e rodovias com limites de velocidade distintos consideram-se nulas de pleno direito, por violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Parágrafo único. O condutor que tiver sido apenado com multa de que trata o caput terá o direito de pedir a devolução do valor pago, em até 180 dias, contados da entrada em da Lei, observada a prescrição quinquenal das obrigações da Fazenda Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa estabelecer critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal.
O projeto veda a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar móvel nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Além disso, a proposição determina que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF apresentem e divulguem estudos que comprovem a eficácia dos radares fixos, demonstrando a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações dos locais em que o radar estiver instalado, sob pena de suspensão da cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal e retirada do radar fixo.
O o projeto veda a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal quando houver diminuição do limite de velocidade na mesma via ou rodovia, ou seja, quando houver limites de velocidade distintos.
Por fim, o projeto considera nulas as multas aplicadas nas vias em que haja limites de velocidade distintos, permitindo o pedido de restituição dos valores pagos.
É sabido que a aplicação de multas em virtude de detecção por radares, fixos ou móveis, tornou-se uma verdadeira indústria de arrecadação. Os motoristas se sentem lesados por essa voracidade arrecadatória, que, no mais das vezes, não visa educar, mas punir e auferir receita.
O excesso de velocidade não é a maior causa de acidente de trânsito. Os principais causadores dos acidentes de trânsito, com ou sem vítimas, são o consumo de bebida alcoólica e o uso de telefone celular. Essas duas condutas são as mais reprováveis e as maiores causadoras de atropelamentos e sinistros entre veículos. E ambas as condutas não são detectadas pelos radares, sejam fixos ou móveis.
A preocupação com a vida humana passa por um aumento da fiscalização, por parte do DETRAN/DF, do DER/DF e das forças policiais, do consumo de bebida alcoólica pelos motoristas, bem como do uso do aparelho celular.
Em todo caso, em vez de simplesmente proibirmos a cobrança de multa por radar, nossa intenção é limitar os abusos do Poder Público, estabelecendo critérios e requisitos razoáveis.
Diante da relevância da medida proposta, contamos com o apoio do pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2026, às 18:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (324628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos, comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado, combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades específicas;
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas, elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição, intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível, incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras, audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil. Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria. Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos, informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo, incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis, eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 1 - SELEG - (324630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V), na CAS (RICL, art. 66, I) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (324632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (324626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art.149,§1º,II.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (324631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de Emendas de Mérito conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (324625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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