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Despacho - 3 - CERIM - (323734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de dezembro de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 08:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (323735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada – AAE, com a finalidade de garantir, de forma contínua e verificável, infraestrutura física, espaço funcional, mobiliário e equipamentos acessíveis e adequados ao atendimento de pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei concretiza e instrumentaliza a garantia prevista no art. 8º, inciso VI, da Portaria nº 632, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à acessibilidade e às condições estruturais de funcionamento dos serviços de AAE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida em norma federal aplicável, bem como as pessoas com mobilidade reduzida e outras condições que demandem adaptação razoável e atendimento acessível nos serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – assegurar acesso físico pleno e seguro às unidades e aos serviços de AAE por pessoas com deficiência;
II – garantir que os ambientes assistenciais e administrativos sejam adequados para atendimento com autonomia, dignidade e conforto, vedadas situações de constrangimento ou exclusão;
III – eliminar barreiras arquitetônicas, comunicacionais, instrumentais, tecnológicas e atitudinais, de modo a permitir o uso dos serviços em igualdade de condições;
IV – assegurar a disponibilidade mínima de mobiliário e equipamentos essenciais ao atendimento acessível, inclusive tecnologias assistivas;
V – estabelecer padrões de conformidade e mecanismos de monitoramento, transparência e correção de irregularidades.
Art. 5º A Política será implementada sob as seguintes diretrizes:
I – adoção do desenho universal e de medidas de adaptação razoável, conforme normas vigentes;
II – priorização de intervenções em unidades com maior fluxo de pacientes e maior demanda de atendimento à pessoa com deficiência;
III – integração das ações de infraestrutura com a política de humanização, segurança do paciente e regulação do acesso à atenção especializada;
IV – participação social, com transparência ativa e canal permanente de demandas de acessibilidade;
V – padronização mínima por tipologia de serviço, sem prejuízo de soluções complementares.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE INFRAESTRUTURA, ESPAÇO, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA PCD
Art. 6º Os serviços de AAE do Distrito Federal deverão garantir, obrigatoriamente, para atendimento de pessoas com deficiência:
I – rota acessível contínua, desde a entrada até os ambientes assistenciais, com circulação sem barreiras e sinalização compreensível;
II – recepção e triagem acessíveis, incluindo atendimento preferencial com condições para comunicação adequada;
III – salas de espera acessíveis, com assentos adequados e espaço reservado para cadeira de rodas e cães-guia, quando aplicável;
IV – consultórios e salas de procedimentos acessíveis, com espaço de manobra e aproximação lateral, frontal e diagonal para cadeiras de rodas;
V – sanitários acessíveis, com condições de uso seguro e presença de barras de apoio e área de transferência;
VI – mobiliário adaptado e seguro, incluindo, no mínimo:
a) cadeiras e poltronas adequadas, com braços e altura compatível;
b) macas ou mesas de atendimento ajustáveis, sempre que tecnicamente recomendável;
c) balcões ou superfícies de atendimento em altura acessível;
d) assentos reservados e identificados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VII – equipamentos essenciais acessíveis, incluindo, conforme necessidade do serviço:
a) balanças acessíveis para pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;
b) equipamentos de aferição e monitoramento com interface acessível, quando aplicável;
c) dispositivos de apoio à transferência e posicionamento do paciente;
d) tecnologias assistivas indispensáveis ao procedimento e à comunicação;
VIII – comunicação acessível, com recursos e soluções que assegurem compreensão e autonomia, incluindo sinalização acessível, comunicação visual objetiva e instrumentos de apoio a pessoas com deficiência auditiva, visual, intelectual ou psicossocial, conforme regulamentação.
§ 1º A infraestrutura mínima prevista neste artigo não exclui outras adaptações necessárias, devendo ser assegurada a adoção de medidas proporcionais às necessidades específicas do público atendido.
§ 2º Na ausência de adequação estrutural definitiva, o serviço deverá garantir soluções provisórias acessíveis e atendimento alternativo adequado, sem prejuízo do acesso do usuário.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DISTRITAL DE ADEQUAÇÃO PARA ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º O Poder Executivo instituirá o Plano Distrital de Adequação de Infraestrutura e Acessibilidade da AAE para Atendimento à Pessoa com Deficiência, com execução progressiva, metas e prazos definidos.
§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das condições de acessibilidade por unidade e por serviço;
II – inventário de mobiliário e equipamentos acessíveis existentes e necessários;
III – lista de barreiras e não conformidades identificadas;
IV – cronograma físico-financeiro de obras, aquisições e ajustes;
V – definição de prioridades baseada em risco assistencial, volume de atendimento e demanda reprimida;
VI – indicadores objetivos de conformidade e de melhoria.
§ 2º O Plano será atualizado anualmente, ou em periodicidade inferior quando necessário.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar a implementação desta Política, garantindo:
I – acompanhamento contínuo do Plano Distrital;
II – padronização de critérios técnicos e operacionais;
III – orientação às unidades para adequação estrutural e aquisição de mobiliário e equipamentos;
IV – capacitação dos servidores e equipes quanto ao uso adequado dos equipamentos acessíveis e fluxo de atendimento à pessoa com deficiência;
V – articulação com os órgãos e instâncias de controle e participação social.
Art. 9º O Poder Executivo publicará, semestralmente, relatório público contendo, no mínimo:
I – percentual de adequação das unidades de AAE aos requisitos desta Lei;
II – lista de intervenções realizadas e pendentes;
III – execução orçamentária das ações previstas;
IV – indicadores de atendimento acessível e barreiras recorrentes;
V – canal de registro e resposta a demandas de acessibilidade.
Art. 10. Fica instituído canal permanente de registro de barreiras de acessibilidade nos serviços de AAE, assegurando ao usuário:
I – possibilidade de registro por meio eletrônico e presencial;
II – protocolo e acompanhamento da demanda;
III – prazo de resposta compatível com a criticidade;
IV – publicidade das providências adotadas, resguardados dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual do Distrito Federal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 1º O Poder Executivo deverá prever, nos instrumentos de planejamento e orçamento, programação específica destinada:
I – às obras e intervenções para acessibilidade arquitetônica;
II – à aquisição e reposição de mobiliário acessível e equipamentos voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;
III – à manutenção preventiva e corretiva das adaptações, equipamentos e tecnologias assistivas;
IV – à capacitação de equipes para atendimento acessível.
§ 2º Poderão ser utilizadas como fontes de custeio, além das dotações próprias:
I – recursos oriundos de transferências federais, programas e convênios;
II – emendas parlamentares;
III – repasses e incentivos vinculados a políticas de acessibilidade e atenção especializada;
IV – outras fontes legalmente admitidas.
§ 3º O Poder Executivo deverá priorizar, nas programações e contratações relativas aos serviços de AAE, a execução de medidas que eliminem barreiras críticas de acessibilidade e reduzam riscos assistenciais à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Infraestrutura Acessível e Atendimento Especializado à Pessoa com Deficiência nos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada – AAE, com o propósito de tornar executável, monitorável e permanente a garantia prevista no art. 8º, inciso VI, da Portaria nº 632, de 16 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 15 de janeiro de 2026, que determina assegurar infraestrutura adequada, incluindo espaço, mobiliário, equipamentos e acessibilidade.
O tema possui especial relevância no Distrito Federal, pois a pessoa com deficiência enfrenta obstáculos objetivos, repetidos e, muitas vezes, invisíveis ao desenho tradicional das políticas públicas de saúde. A dificuldade não se limita ao atendimento clínico: antes dele, existe a barreira do acesso físico, do deslocamento dentro das unidades, da triagem, da comunicação, do mobiliário incompatível e da ausência de equipamentos minimamente adequados.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população com algum tipo de deficiência ou limitação funcional representa parcela expressiva da sociedade brasileira, o que implica demanda constante e crescente por serviços de saúde acessíveis. Ainda que existam diretrizes gerais de acessibilidade e normas que protejam esse público, o problema frequentemente reside na etapa decisiva: a execução material. Sem estrutura concreta, acessibilidade deixa de ser um direito efetivo e passa a ser apenas uma declaração formal.
No âmbito da atenção ambulatorial especializada, essa realidade se torna ainda mais crítica. O público com deficiência é usuário recorrente de serviços especializados, exames e acompanhamento contínuo, o que faz com que qualquer barreira estrutural multiplique o prejuízo: gera atraso, abandono de consultas, piora clínica, maior custo público e, sobretudo, violação objetiva da dignidade humana.
Há situações corriqueiras que ilustram essa realidade: consultórios sem área de manobra para cadeiras de rodas, ausência de sanitários acessíveis, falta de assentos adequados em salas de espera, balcões incompatíveis com a altura acessível, inexistência de balanças adaptadas, ausência de mesas ou macas com condições seguras para transferência e posicionamento do paciente e precariedade de sinalização. Esses fatores, além de dificultarem o atendimento, podem gerar risco assistencial e insegurança ao usuário, resultando em constrangimento, exclusão e desestímulo ao acesso ao sistema de saúde.
Diante disso, o Projeto de Lei propõe solução objetiva, estruturada e verificável: estabelece requisitos obrigatórios de infraestrutura, define padrões mínimos de mobiliário e equipamentos voltados ao atendimento da pessoa com deficiência, institui Plano Distrital de Adequação com diagnóstico, metas e cronograma, cria mecanismos de transparência ativa e canal permanente de registro de barreiras e, adicionalmente, insere previsão orçamentária específica, garantindo que as medidas não dependam apenas de decisões discricionárias e eventuais.
O mérito da proposição é justamente transformar uma diretriz administrativa em política pública com força legal, com execução programada, responsabilização institucional e previsibilidade de recursos. A pessoa com deficiência não pode ser tratada como exceção que se acomoda na improvisação. O atendimento acessível é componente essencial de justiça social, equidade e eficiência do próprio sistema público de saúde.
Assim, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição, que fortalece a rede pública, promove dignidade, reduz desigualdades e garante atendimento efetivamente acessível às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2026, às 11:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1897/2025, que “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1897, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal do cargo de provimento em comissão ou da função de confiança que ocupe, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser precedida de comunicação com antecedência mínima de 48 horas da data de publicação do ato.
Art. 2º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será encaminhada por meio eletrônico ou mensagem aos contatos cadastrados pelo servidor em seus assentos funcionais.
Parágrafo único. A cientificação do servidor será considerada efetivada a partir do envio da comunicação aos meios de contato cadastrados, para todos os fins de direito, independentemente de confirmação de leitura ou resposta.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:
I – Exoneração a pedido do próprio servidor;
II – Exoneração decorrente de falta grave, apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
III – Destituição de cargo em comissão como forma de penalidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade responsável pela exoneração à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto tem por objetivo instituir um mecanismo de razoabilidade e respeito na Administração Pública do Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de um aviso prévio de 48 horas para a exoneração de servidores efetivos que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança.
Ainda, afirma que é de notório saber que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, característica fundamental para a discricionariedade do gestor público na formação de sua equipe. Este Projeto de Lei não visa, em hipótese alguma, mitigar essa prerrogativa ou criar qualquer forma de estabilidade para os ocupantes desses cargos. O mérito da proposta reside em aprimorar o procedimento de desligamento, alinhando-o a princípios constitucionais basilares.
Assim, relata que o objetivo é proteger e valorizar o servidor de carreira, que possui um vínculo permanente com a Administração Pública. Para este servidor, a ocupação de um cargo de confiança é uma etapa transitória em sua trajetória profissional. A exoneração sumária, nesse contexto, representa uma disrupção significativa, podendo gerar descontinuidade em projetos e um retorno abrupto às funções do cargo de origem sem qualquer planejamento. A medida, portanto, reconhece e resguarda a estabilidade funcional e psicológica do corpo técnico permanente do Estado.
Lida em Plenário em 28 de agosto de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia, com antecedência mínima de 48 horas, para a exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal de cargo em comissão ou função de confiança que ocupe. O objetivo central é humanizar as relações funcionais e garantir uma transição administrativa mínima, preservando a dignidade do servidor de carreira e a continuidade do serviço público.
Nesse contexto, nota-se que, embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a prática da exoneração sumária via publicação direta no Diário Oficial, sem aviso prévio ao servidor efetivo, muitas vezes ignora os princípios da eficiência e da cortesia administrativa. A ausência de um prazo de transição pode gerar descontinuidade em projetos estratégicos e uma ruptura abrupta na rotina do órgão, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao instituir um rito procedimentais mínimo.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois protege o servidor de carreira — que possui vínculo permanente com o Estado — de situações vexatórias ou de insegurança profissional súbita. A medida não retira a prerrogativa do gestor de exonerar, mas qualifica o ato administrativo ao exigir transparência e respeito à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a proposta inova positivamente ao utilizar meios eletrônicos para a cientificação, garantindo celeridade e segurança jurídica à Administração Pública. A previsão de exceções para casos de falta grave ou pedidos do próprio servidor demonstra o equilíbrio da norma, que não visa engessar o poder disciplinar ou a vontade do agente, mas sim regular a rotina ordinária de substituições no serviço público.
Ressalta-se que a inobservância da norma sujeita a autoridade à responsabilidade administrativa, o que confere eficácia ao comando legal e desestimula condutas arbitrárias. A medida, portanto, fortalece a Moralidade Administrativa e assegura que a transição de funções de confiança ocorra com o repasse adequado de informações e tarefas, minimizando prejuízos ao interesse público.
Por fim, a medida moderniza a gestão de pessoas no Distrito Federal, valorizando o corpo técnico efetivo e promovendo um ambiente de trabalho mais ético e previsível; instrumento em que, deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1897, de 2025, que “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QNL, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um ParCão na QNL, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de um ParCão, espaço de convivência para cães e tutores, na QNL, na Região Administrativa de Taguatinga.
Foi recebida nesse gabinete parlamentar solicitação de moradores e frequentadores da região, pedindo a implantação de um ParCão na área dos recém instalados Pontos de Encontro Comunitário - PECs, nas QNLs 03 e 08.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possuem a função de aprimorar sua saúde física e mental em um local seguro, onde é possível aperfeiçoar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e a socialização entre seus tutores.
Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da localidade ora citada.
Dessa forma, sugiro a construção de um ParCão na QNL, em Taguatinga, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área específica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2026, às 14:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 01 da QL 16, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 01 da QL 16, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial no Conjunto 01 da QL 16, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto 01 da QL 16, onde a via apresenta buracos que foram deixados pela CAESB e que necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 01 da QL 16, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2026, às 14:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos, no parquinho da Praça Central, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos, no parquinho da Praça Central, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no parquinho da Praça Central, na Região Administrativa de Santa Maria.
O parquinho da localidade ora citada está passando por uma completa revitalização e, segundo relatado por moradores e frequentadores, não há bancos para o descanso dos usuários, situação que afeta principalmente os responsáveis pelas crianças que utilizam o local.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças, jovens e idosos, que utilizam a praça como ponto de encontro e lazer.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura, com instalação de bancos, no parquinho da Praça Central, em Santa Maria, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2026, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas praças da QS 07, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas praças da QS 07, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas praças da QS 07, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo acumulado nas localidades ora citadas. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas praças da QS 07, na Arniqueira.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - CERIM - (323714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - SACP - (325022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, em Regime de Urgência, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/02/2026, às 16:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (325072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de fevereiro de 2026, às 10h, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 13 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 12:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325072, Código CRC: 344062ba
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Despacho - 2 - CERIM - (325026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, às 19h no Plenário desta Casa
Zona Cívico-Administrativa, 12 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/02/2026, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325026, Código CRC: 98ddc985
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Despacho - 2 - SACP - (325020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/02/2026, às 15:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325020, Código CRC: b6db3687
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Despacho - 3 - SACP - (325098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora e CDDM para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 17:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325098, Código CRC: 36e06959
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Despacho - 1 - SELEG - (325037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2043/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/02/2026, às 08:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325037, Código CRC: 473904a4
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Despacho - 1 - SELEG - (325034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 252/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/02/2026, às 08:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325034, Código CRC: d103af62
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Despacho - 3 - SELEG - (325040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1587/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/02/2026, às 08:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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