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Despacho - 2 - SACP - (324984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 12:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição”, para a finalidade de assegurar ao portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento, sem prejuízo da submissão a varredura corporal ou inspeção manual.
Eis a íntegra do texto:
“Projeto de Lei nº 3.014, DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma:
“A presente propositura visa garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Tal identificação irá poupar o portador de eventuais constrangimentos ao passar por portal detector de metais em agências bancárias ou aeroportos, por exemplo.
(...)
É nítido que as pessoas que apresentam um documento que identifique sua condição de ter um implante metálico terão maior facilidade para o embarque em aeroportos e para ingressar em determinados estabelecimentos que exigem a detecção.
Essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
(...)”
Apresentado em 2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, tendo a tramitação sobrestada ao fim da correspondente legislatura e retomada na legislatura seguinte, na forma do art. 137 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº 167/2000, nos termos da Portaria-GMD nº 89/2023 (Diário da Câmara Legislativa nº 52, de 7 de março de 2023).
Já na vigência do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), o projeto foi distribuído, conforme art. 162, para análise de mérito na CAS e na Comissão de Saúde - CSA, colegiados que aprovaram parecer favorável à matéria na forma do texto inicial.
Encaminhado à CEOF e à CCJ, ao projeto não foram apresentadas emendas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em análise ao Projeto de Lei nº 3.014/2022, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1.865/2021, de autoria deste relator, que “cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” [1].
Cotejado o teor das duas proposições, constata-se a ocorrência da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 3.014/2022 em face do Projeto de Lei nº 1.865/2021, na forma do Regimento, que dispõe:
“Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, confira-se o quadro comparativo das proposições a seguir:
Projeto de Lei nº 1.865/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Projeto de Lei nº 3.014/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos a revista individualizada, exclusivamente por meio de equipamentos de segurança. (Parágrafo único com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Sem correspondência
Art. 3° A apresentação da carteira assegura ao portador o acesso ao estabelecimento, observando o previsto no parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Sem correspondência
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Sem correspondência
Sem correspondência
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Sem correspondência
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme se pode perceber, o objetivo do Projeto de Lei nº 3.014/2022 (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e a solução nele apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de identificação de portadores de tais implantes) são idênticos aos do Projeto de Lei nº 1.865/2021, o que configura a hipótese de prejudicialidade da proposição mais recente em face da proposição mais antiga, prevista no art. 187, inciso XI, do Regimento.
Nesse contexto, observa-se que distinções pontuais entre as proposições não são aptas a afastar a prejudicialidade, como, no caso aqui analisado, aquelas decorrentes dos arts. 1º, § 1º, e 2º do Projeto de Lei nº 3.014/2022, concernentes à forma do documento identificador dos portadores de implante metálico e ao procedimento alternativo de revista a que deverão ser submetidos, que são aspectos secundários da proposta de normatização.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 172, inciso III, alínea “f”, combinado com o art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 3.014/2022, ofertando-se em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, 11 de fevereiros de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico de Águas Claras, localizado na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX, passa a ser denominado Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa propõe denominar o Parque Ecológico de Águas Claras em homenagem a Rodrigo Castanheiras, falecido em 7 de fevereiro de 2026, como forma de preservar a memória e reconhecer o significado social de sua história para a comunidade do Distrito Federal, especialmente no combate à violência contra crianças e adolescentes.
Rodrigo, então com 16 anos, foi vítima de agressões ocorridas na saída de uma festa, no fim de janeiro de 2026, permaneceu internado por cerca de 16 dias no Hospital Brasília Águas Claras, vindo a ter morte encefálica confirmada em 7 de fevereiro de 2026, fato que comoveu a comunidade e repercutiu no encaminhamento das apurações criminais.
Assim, a homenagem se insere no compromisso constitucional e legal de proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, pois a Constituição determina ser dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade” um amplo rol de direitos, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 4.052/2007 admite que próprios públicos recebam denominação de pessoas e estabelece que, no caso de pessoa, deve tratar-se de pessoa falecida e que tenha prestado relevantes serviços ao DF ou se destacado em campos do conhecimento humano, dentre outros critérios.
Por fim, esclarece-se que a presente iniciativa não se caracteriza, em sua essência, como “alteração de denominação”, mas como conferência de denominação honorífica específica a um parque cuja identificação histórica se deu de modo genérico-descritivo, vinculada ao tipo de unidade e à localidade (“Parque Ecológico de Águas Claras”), sem adoção prévia de nome próprio individualizado.
Por conseguinte, não se aplica o art. 5º da Lei nº 4.052/2007, que condiciona a audiência pública à hipótese de “alteração do nome” de logradouros, vias e próprios.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, como gesto institucional de memória, responsabilidade pública e afirmação do dever coletivo de proteger integralmente crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Requerimento - (324911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2043/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
DEPUTADO DISTRITAL
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2026, às 15:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 12 a 23/02, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/02/2026, às 15:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (324913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aberto novo prazo para apresentação de emendas de mérito de 12 a 23/02/2026, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/02/2026, às 15:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (324912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/02/2026, às 15:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Riacho Fundo II, mais especificamente no Conjunto 06 da QS 08.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, atrás do Supermercado Vivendas, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, atrás do Supermercado Vivendas, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 521, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 521, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 521.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 521, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (324864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.139 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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