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Despacho - 3 - SACP - (324799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (324801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CSA e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal – UnDF foi concebida como instituição estratégica para a ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, cumprindo relevante papel social na formação acadêmica, científica e profissional da população do Distrito Federal.
Os docentes que integram o quadro do Magistério Superior do Distrito Federal exercem atribuições complexas e de elevada responsabilidade, que envolvem ensino, pesquisa, extensão, produção científica, orientação acadêmica e participação na gestão universitária, em consonância com os princípios que regem a educação superior pública.
Entretanto, a atual estrutura da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal apresenta fragilidades significativas, especialmente no que se refere à valorização salarial, ao plano de progressão funcional e ao reconhecimento da titulação acadêmica, resultando em expressiva defasagem quando comparada a carreiras equivalentes do próprio Governo do Distrito Federal e a carreiras do magistério superior de universidades estaduais.
No que se refere à progressão na carreira, o modelo adotado no Distrito Federal figura entre os mais extensos do país. Atualmente, a carreira é composta por 25 padrões com progressão anual, exigindo 25 anos para que o docente alcance o topo. Em contraste, universidades estaduais apresentam trajetórias significativamente mais curtas, como a Universidade Estadual de Goiás (UEG), com 15 níveis e progressão anual; a Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), com 10 níveis e progressão bienal; e a Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), com 5 níveis e progressão trienal. Esse cenário torna a progressão no Distrito Federal aproximadamente 60% mais longa que a média nacional, desestimulando a permanência e o desenvolvimento profissional dos docentes.
Do ponto de vista remuneratório, observa-se que os vencimentos iniciais e finais da carreira não guardam proporcionalidade com o nível de formação exigido — majoritariamente composto por títulos de mestrado e doutorado — nem com a complexidade das atribuições exercidas. Atualmente, o vencimento inicial de um professor doutor em regime de 40 horas no Distrito Federal é de R$ 6.193,28, com teto de R$ 9.961,49, valores pouco competitivos frente às universidades estaduais, cujos tetos remuneratórios, em alguns casos, ultrapassam o dobro desse montante. Tal defasagem compromete a atratividade da carreira e impacta diretamente a fixação e a permanência de profissionais qualificados.
Outro ponto crítico refere-se à gratificação por titulação. Na carreira distrital, os percentuais atualmente praticados são de 9% para mestrado e 18% para doutorado, os menores entre as carreiras do Distrito Federal. Em comparação, docentes da educação básica da rede pública distrital recebem percentuais superiores, enquanto universidades estaduais concedem gratificações significativamente mais elevadas, chegando a 70% na UEG, 115% na UEMG e 230% na UNEMAT para o título de doutorado. Essa baixa valorização contrasta com o elevado nível de formação do corpo docente da UnDF, composto por mais de 96% de mestres e doutores, sendo aproximadamente 53,61% doutores e 38,14% mestres, percentual muito superior ao observado em outras carreiras do serviço público distrital.
Soma-se a esse cenário a ausência de um regime estruturado de dedicação exclusiva, instrumento amplamente adotado em universidades públicas brasileiras para garantir estabilidade institucional, fortalecimento da pesquisa e da extensão, maior competitividade em editais nacionais e retenção de docentes qualificados. A inexistência desse regime no Distrito Federal já acarretou, inclusive, a impossibilidade de participação da UnDF em programas federais, como o Programa de Educação Tutorial (PET), limitando o desenvolvimento acadêmico e institucional da universidade.
No tocante à organização da carga horária, as normativas vigentes não estabelecem limites máximos para a regência de aulas e fixam carga mínima superior à prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), gerando sobrecarga de trabalho, impactos à saúde dos docentes e prejuízos ao equilíbrio entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, que são indissociáveis no âmbito universitário.
A valorização do Magistério Superior, por meio da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), constitui medida estratégica não apenas para os docentes, mas para o próprio Distrito Federal, na medida em que impacta diretamente a qualidade da formação profissional, o desenvolvimento científico, a inovação e a produção de conhecimento voltados às demandas da sociedade.
Diante desse cenário, entidades representativas do Magistério Superior do Distrito Federal defendem a abertura de diálogo institucional entre o Governo do Distrito Federal, a Universidade do Distrito Federal e o corpo docente, com vistas à reestruturação da carreira, contemplando recomposição salarial, valorização da titulação acadêmica, fortalecimento do regime de dedicação exclusiva e revisão das regras de progressão funcional, como estratégia para consolidar uma universidade pública forte, socialmente referenciada e alinhada às diretrizes nacionais do ensino superior.
Ante o exposto, solicita-se ao Governo do Distrito Federal:
I – a realização de estudos técnicos, administrativos e orçamentários voltados à reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal;
II – a recomposição e valorização salarial dos docentes da Universidade do Distrito Federal – UnDF;
III – a revisão da estrutura de progressão funcional, com redução do tempo necessário para alcance do topo da carreira;
IV – a revisão dos percentuais de gratificação por titulação, compatibilizando-os com o elevado nível de formação do corpo docente;
V – a instituição de regime estruturado de dedicação exclusiva, com incentivos adequados à pesquisa, à extensão e à produção científica;
VI – a adequação das normas de carga horária docente, observando os limites legais e assegurando condições equilibradas de trabalho;
VII – o estabelecimento de mesa permanente de negociação com a representação dos docentes.Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, assegura o direito ao transporte gratuito aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal, como forma de reconhecimento à relevância social e à natureza essencial de suas atividades. À época de sua edição, a norma refletia o arranjo institucional vigente no sistema de segurança pública e de proteção social, contemplando apenas as corporações então estruturadas no âmbito distrital. Posteriormente, o ordenamento jurídico passou por relevantes transformações, especialmente com a criação da Polícia Penal, promovida pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da Constituição Federal para incluí-la formalmente no sistema de segurança pública. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal, embora exerça função essencial à persecução penal, à investigação criminal e à defesa da ordem pública, não foi incluída no rol de beneficiários da Lei nº 280/1992, gerando tratamento normativo desigual entre as forças de segurança.
Da mesma forma, os agentes de trânsito do Distrito Federal desempenham atividades permanentes de fiscalização, orientação e controle viário, muitas vezes em condições adversas, com exposição a riscos, atuação em vias públicas e suporte direto à segurança da mobilidade urbana, integrando o sistema de proteção da coletividade.
A presente proposição busca, portanto, promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares.
Nesse contexto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa, razoável e socialmente adequada, promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Por fim, a proposta reforça, ainda, a política de reconhecimento dos profissionais da segurança pública e da mobilidade, contribuindo para melhores condições de trabalho e para a eficiência das atividades desempenhadas em benefício da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior). Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Reggae, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Reggae, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Reggae, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, a Praça do Reggae encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com poda de árvores e roçagem de mato, reforma das calçadas e bancos de concreto, revitalização da iluminação e da baia do contêiner de lixo, além de pintura de meios-fios.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Reggae, em São Sebastião, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 13:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 101, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 101, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 101, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na SQSW 101, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na SQSW 101, no Sudoeste, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 13:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (324767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Em atenção ao Despacho nº 67119, informamos que, nos termos do art. 44, inciso I, alínea “h”, item 5, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de proposição pelo autor depende da apresentação de requerimento formal de retirada.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2026, às 11:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (324770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CSA para análise do mérito e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 12:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (324766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
À SELEG para correção de fluxo, tendo em vista não se tratar de matéria afeta à Comissão de Saúde.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 11:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (324732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1976/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 09/02/2026.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 09:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CSA - (324730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 854/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 09/02/2026.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 09:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término do impedimento eleitoral.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos, especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de 1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia, quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame, ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia de acesso a todos os necessitados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia de acesso a todos os necessitados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação intenta solucionar o problema do transporte público de pessoas idosas para o tratamento de renais crônicos.
Segundo reportagem exibida em 03/02/2026, no telejornal DF1, da Rede Globo¹, sem transporte adequado, pacientes renais enfrentam trajetos árduos para realizar hemodiálise no DF.
O jornal entrevistou pacientes que necessitam do programa em tela, com urgência, para o transporte aos hospitais que fazem hemodiálise. A reportagem aponta que essas pessoas idosas estão utilizando o transporte público convencional, por longas distâncias, em situação de extrema vulnerabilidade, muitas delas fracas pelo tratamento de saúde, o que pode acarretar agravos e outros.
Em nota, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB aduziu que o projeto Programa DF Acessível TCB hemodiálise está em fase avançada de planejamento e negou que haja fila de espera de pacientes. Ainda, alegou que aguarda a assinatura de convênio com a Secretaria de Saúde para a sua implementação eficiente e segura.
Em resposta, a Secretaria de Saúde apontou que o cadastramento dos pacientes que serão beneficiados pelo projeto é de responsabilidade da Secretaria da Pessoa com Deficiência. Ademais, a Secretaria da Pessoa com Deficiência não se pronunciou.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da LODF, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da referida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Conforme o Decreto nº 46.024, de 12/07/2024, foi criado no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise.
A Resolução nº 08, de 28/11/2024, regulamentou o projeto denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, com o objetivo de atender o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS).
A referida resolução aponta que: “Art. 17. Para utilizar o Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, o usuário (ou seu representante legal, quando for o caso), obrigatoriamente, dirigir-se a uma unidade de saúde (hospital, clínica ou UBS) e solicitar o serviço de transporte.”
Logo, o cadastramento e a implementação do programa em tela é de competência da Secretaria de Saúde.
Por conseguinte, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia acesso a todos os desprovidos da rede pública de saúde do DF, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com a redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento, por falta de transporte digno e adequado, pode levar os pacientes a outros agravos ou a óbito, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/ Título: Sem transporte, paciente renal enfrenta trajeto árduo para fazer hemodiálise no DF.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 16, VIII, “b”, Art. 41, § 1º, IV do Regimento Interno e Art. 78 , V da Lei Orgânica do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 17:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 17:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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