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Despacho - 1 - SELEG - (324975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (324971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (324970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (324969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (324974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (324968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 25-B. Fica autorizada a utilização de veículos do tipo picape ou caminhonete no serviço de táxi do Distrito Federal, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I – cabine dupla, com no mínimo quatro portas;
II – capacidade mínima para cinco ocupantes;
III – sistema de ar-condicionado;
IV – observância integral às exigências de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
V – adaptação da caçamba ou compartimento traseiro, quando necessário, para transporte seguro de bagagens;
VI – atendimento às demais exigências técnicas estabelecidas pela unidade gestora do serviço.
Art. 2º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 4º-A. Não poderá ser negada a autorização para operação de veículos permissionários de táxi por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de corridas, observado o seguinte:
I – permanece obrigatória a utilização do taxímetro e o respeito à tarifa oficial definida pelo Poder Público quando das corridas na modalidade taxi;
II – a utilização das plataformas não descaracteriza o serviço público de táxi;
III – as plataformas deverão fornecer, quando solicitado, dados necessários à fiscalização.
Art. 3º Fica revogado qualquer dispositivo em contrário, especialmente interpretações restritivas quanto à utilização de caminhonetes e aplicativos por permissionários e veículos de táxi.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar o serviço de táxi do Distrito Federal, alinhando-o às transformações tecnológicas, às novas demandas dos usuários e às experiências já adotadas em diversas capitais brasileiras.
Veículos do tipo picape oferecem maior versatilidade operacional, ampliando a capacidade de atendimento a passageiros com bagagens volumosas, equipamentos de trabalho, compras ou demandas específicas, especialmente em áreas rurais e regiões administrativas com maior vocação produtiva.
No tocante à Veículos do tipo picape a medida amplia as opções de frota, fortalece o atendimento em regiões periféricas e rurais, gera novas oportunidades de renda aos permissionários e atende usuários que necessitam de maior espaço de carga.
Noutro giro, a liberação do uso de aplicativos pelos taxistas, embora seja notório que a Lei nº 5.323/2014 já admita sistemas digitais de intermediação, a Lei nº 5.691/2016 ainda gera insegurança jurídica quanto à atuação dos permissionários em aplicativos.
A proposta em tela resolve essa lacuna ao autorizar expressamente o táxi a operar em plataformas digitais, mantendo:
taxímetro obrigatório;
tarifa pública oficial;
fiscalização estatal.
Com isso promove-se isonomia concorrencial com outras modalidades, amplia-se o acesso do cidadão ao serviço de táxi, fortalece-se a renda do permissionário, preserva-se o caráter público do serviço.
A tendência de ampliar o rol de veículos aptos a prestar o serviço de táxi tem sido adotada por diversas grandes capitais brasileiras, com alterações em normas municipais para incluir picapes como veículos de transporte de passageiros, especialmente para melhor acomodação de bagagens volumosas e maior conforto para usuários com necessidades específicas.
Conforme noticiado pela imprensa especializada, as seguintes capitais brasileiras já alteraram seus marcos regulatórios para permitir picapes no serviço de táxi:
Belo Horizonte (MG) — regulamentou o uso de picapes em diversas categorias, com critérios técnicos específicos para homologação.
Curitiba (PR) — a Urbanização de Curitiba (Urbs) autorizou caminhonetes, camionetas e picapes no serviço convencional de táxi, com limites de peso e adaptações de carroceria.
Porto Alegre (RS) — foi uma das primeiras capitais a adotar a mudança, permitindo a operação de picapes como táxi.
São Paulo (SP) — regulamentou o uso de picapes em todas as categorias de táxi (Comum, Comum Rádio, Executivo e Especial), com critérios técnicos de cabine, capacidade e segurança.
São Luís (MA) — também integrou a lista de capitais que passaram a autorizar o uso de picapes como táxi.
Essa experiência nacional demonstra que a inclusão de picapes no serviço de táxi não apenas já é uma realidade em outras jurisdições, mas também se dá de forma organizada, com regulamentação técnica específica que garante segurança, conforto e competitividade, sem prejuízo à conservação do caráter público do serviço.
Capital
Situação Legal
Principais Requisitos Técnicos
Categorias Abrangidas
Observações Relevantes
Belo Horizonte
Autorizado
Cabine dupla, 4 portas, ar-condicionado e adequação para bagagens
Convencional e Executivo
Inclusão voltada a ampliar capacidade de carga e conforto ao usuário
Curitiba
Autorizado
Limite de peso bruto total, cabine dupla e requisitos de segurança
Táxi Convencional
Regulamentação feita pela URBS, com foco em padronização técnica
Porto Alegre
Autorizado
Cabine dupla e adaptação da carroceria para bagagens
Convencional
Uma das primeiras capitais a adotar o modelo
São Paulo
Autorizado
4 portas, cabine dupla, ar-condicionado, segurança veicular e capacidade mínima de passageiros
Comum, Rádio, Executivo e Especial
Autorização ampla, abrangendo todas as categorias de táxi
São Luís
Autorizado
Cabine dupla e critérios municipais de conforto e segurança
Convencional
Medida voltada à modernização da frota e ampliação do atendimento
Salutar que exista convergência com legislação recente do DF, a estrutura do presente projeto segue o mesmo modelo do PL 1414/2024, que resultou na Lei nº 7.748/2025, ambas voltadas à modernização da atividade dos taxistas no DF, com foco em eficiência, redução de custos e atualização normativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros no Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.748, de 7 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria de veículos automotores utilizados como táxi.
CNN BRASIL. Capitais passam a aceitar picapes como táxi; veja modelos. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/auto/capitais-passam-a-aceitar-picapes-como-taxi-veja-modelos/ Acesso em: fev. 2026.SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE E MOBILIDADE das capitais de Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, São Paulo e São Luís. Atos normativos locais que autorizaram a inclusão de veículos do tipo picape/caminhonete no serviço de táxi.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 3.014/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 3.014/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.865/2021 e nº 3.014/2022 dispõem sobre a identificação dos portadores de implante metálico e a garantia de acesso daqueles assim identificados a estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento.
Cotejado o teor das duas proposições, constata-se que há entre elas identidade do objetivo (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e da solução apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de identificação de portadores de tais implantes), como se pode ver pelo quadro comparativo a seguir:
Projeto de Lei nº 1.865/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Projeto de Lei nº 3.014/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos a revista individualizada, exclusivamente por meio de equipamentos de segurança. (Parágrafo único com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Sem correspondência
Art. 3° A apresentação da carteira assegura ao portador o acesso ao estabelecimento, observando o previsto no parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Sem correspondência
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Sem correspondência
Sem correspondência
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Sem correspondência
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a prejudicialidade da proposição mais recente, o Projeto de Lei n° 3.014/2022, em face da proposição mais antiga, o Projeto de Lei n° 1.865/2021, conforme previsão do art. 187, inciso XI, do Regimento.
Impõe-se, pois, a adoção das pertinentes providências para o fim de prestigiar a iniciativa de quem primeiro cuidou de legislar sobre o tema ? o que, a propósito, é o fundamento e a finalidade da norma regimental mencionada ? , resguardando-se ao autor da proposição mais recente a prerrogativa de, mediante o devido processo legislativo de emenda, alterar a proposição com precedência.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados, muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o desenvolvimento socioeconômico local.
A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves, avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio rural.
Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/02/2026, às 16:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (324863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.124 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados têm preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve ser retomada a partir do término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2026, às 09:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Requerimento - (324851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no Setor de Indústrias Bernardo Sayão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no Setor de Indústrias Bernardo Sayão.JUSTIFICAÇÃO
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a 29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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