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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (290730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/03/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2025, às 16:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2930/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2930/2022, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que "Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do nobre Deputado Martins Machado, que "Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap.
A proposição é composta por dois artigos.
O artigo 1º altera a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 6.888/2021, ampliando de 1 para 2 anos o prazo para que associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização de suas ocupações junto à Terracap. Já o artigo 2º traz a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o digno autor argumenta que a Lei nº 6.888/2021 trouxe importante inovação jurídica ao criar a Moeda Social, mecanismo que tem estimulado a regularização das ocupações em todo o Distrito Federal. Contudo, ressalta que, como toda inovação, é necessário tempo para que os interessados busquem informações e consigam produzir toda a documentação necessária para aderir ao proposto pela legislação. Afirma que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação mostrou-se exíguo para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Deputado Martins Machado, que amplia de 2 para 4 anos o prazo máximo para que as associações ou entidades sem fins lucrativos requeiram a regularização perante a Terracap.
Na justificação da emenda, o autor argumenta que o prazo de 1 (um) ano estabelecido pela legislação, bem como o de 2 anos proposto inicialmente, dada a tramitação da matéria, mostraram-se exíguos para que todos os possíveis interessados pudessem requerer a regularização junto à Terracap, sendo de relevante interesse público uma prorrogação mais significativa do prazo inicialmente estabelecido.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme estabelece o art. 66, incisos II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relacionadas às questões de assistência social, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A Lei nº 6.888/2021, cujo Projeto em análise busca alterar, tem relevante caráter social, uma vez que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal, além de tratar de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social. Ao possibilitar a regularização dessas ocupações, a legislação promove a segurança jurídica e o reconhecimento do importante trabalho desenvolvido por essas entidades junto à comunidade local.
Nesse contexto, a ampliação do prazo para requerimento de regularização, conforme proposto tanto no projeto original quanto na Emenda Modificativa nº 1, revela-se medida necessária e oportuna. De fato, como bem ressalta o autor na justificação, o prazo atualmente vigente tem se mostrado insuficiente para que todas as entidades interessadas consigam reunir a documentação exigida e dar entrada no processo de regularização junto à Terracap.
A Emenda Modificativa nº 1, que propõe ampliar o prazo de 2 para 4 anos, aprofunda esse objetivo original do projeto e merece ser acatada. A dilação maior do prazo proporciona tempo ainda mais adequado para que as entidades possam completar o processo de regularização, considerando as dificuldades burocráticas enfrentadas e o ritmo de tramitação da matéria.
Vale destacar que muitas dessas entidades enfrentam dificuldades administrativas e burocráticas devido à sua própria natureza e ao caráter voluntário de parte de seus colaboradores. Em se tratando de processos que envolvem regularização fundiária, é comum que a obtenção de documentos e o cumprimento dos requisitos legais demandem tempo considerável, especialmente para organizações com recursos limitados.
Ademais, a regularização dessas ocupações históricas por entidades sem fins lucrativos, religiosas ou de assistência social, é de inegável relevância para o fortalecimento do tecido social do Distrito Federal. Tais entidades desempenham papel fundamental na promoção da integração social e na prestação de assistência às comunidades em que estão inseridas, muitas vezes preenchendo lacunas deixadas pelo poder público.
A prorrogação do prazo para requerimento de regularização, ao evitar que imóveis ocupados por essas entidades sejam incluídos em editais de licitação para alienação ordinária antes que tenham a oportunidade de regularizar sua situação, contribui para a preservação das atividades sociais já desenvolvidas e para a manutenção da estabilidade das comunidades atendidas.
No que tange à oportunidade da proposição, cumpre ressaltar que a ampliação do prazo em questão, especialmente nos termos da Emenda Modificativa nº 1, é medida que se alinha às diretrizes de promoção da integração social e de assistência às populações mais vulneráveis, considerando que muitas dessas entidades atuam diretamente com segmentos desfavorecidos da sociedade.
Por fim, quanto à conveniência, a alteração proposta não implica em ônus adicionais para o poder público, tratando-se apenas de dilação de prazo para exercício de direito já previsto na legislação vigente. Além disso, a medida não prejudica o interesse público na regularização das ocupações, apenas concede tempo adicional para que essa regularização ocorra de forma mais abrangente e efetiva.
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, atende aos critérios de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social, elementos fundamentais da análise de projetos por parte desta Comissão.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesto-me pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, com o acatamento da Emenda Modificativa nº 1, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (290720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de Votação - CSA - (290726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
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Folha de Votação - CSA - (290724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
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Folha de Votação - CSA - (290725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (290722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de Votação - CSA - (290723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1323/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1,323/2024, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, que visa alterar a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que "Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal", para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
A proposição é constituída por quatro artigos.
O artigo 1º altera a Lei nº 4.797/2012, acrescentando o artigo 6-A, que estabelece sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por incêndios ou queimadas de qualquer natureza.
O dispositivo incluído conta com nove parágrafos que detalham:
* A não exclusão de outras penalidades civis e criminais, bem como a obrigação de reparar danos;
* A definição de infratores;
* A responsabilização dos pais ou responsáveis por infrações cometidas por menores ou incapazes;
* A aplicação cumulativa de penalidades em caso de múltiplas infrações;
* A possibilidade de denúncia por qualquer cidadão;
* O anonimato opcional para denunciantes;
* O procedimento de averiguação e autuação pelos fiscais;
* A destinação dos recursos provenientes das multas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM);
* A obrigação de divulgação pelo Poder Público sobre os malefícios das queimadas.
O artigo 2º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei. O artigo 3º estabelece a vigência a partir da data de publicação e o artigo 4º revoga disposições em contrário.
Na justificação, o Autor ressalta a necessidade de medidas para combater incêndios criminosos no Distrito Federal, destacando as consequências ambientais, a degradação de áreas cultiváveis e de preservação, bem como os impactos negativos à segurança, saúde e patrimônio dos cidadãos. Menciona ainda os efeitos prejudiciais das queimadas na qualidade do ar, na biodiversidade e na saúde humana, agravando doenças respiratórias como bronquite, sinusite e rinite.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades (inciso X) e serviços públicos em geral (inciso XII), ambos do art. 66. O Projeto de Lei nº 1.323/2024, ao propor sanções administrativas para responsáveis por incêndios e queimadas intencionais, insere-se diretamente nessas competências, razão pela qual passa-se à análise de seu mérito.
No que concerne ao sistema regional de defesa civil, a proposição apresenta relevante contribuição ao fortalecer os mecanismos de prevenção e resposta a incêndios e queimadas, eventos que constituem verdadeiras calamidades públicas quando ocorrem em grande escala no Distrito Federal. Durante os períodos de estiagem, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Defesa Civil são frequentemente mobilizados para combater focos de incêndio que ameaçam áreas urbanas e rurais, demandando significativo emprego de recursos públicos e colocando em risco a vida dos agentes envolvidos nas operações.
A criação de um sistema mais rigoroso de sanções administrativas, como proposto pelo projeto, representa um importante instrumento para a prevenção dessas ocorrências, contribuindo para reduzir a necessidade de acionamento emergencial do sistema de defesa civil. Ao estabelecer consequências mais severas para os responsáveis por iniciar incêndios e queimadas, a medida atua como elemento dissuasório e educativo, diminuindo potencialmente o número de eventos dessa natureza.
A proposta é necessária tendo em vista a recorrência de incêndios no território do Distrito Federal, especialmente durante o período de seca. Conforme apontado na justificação do projeto, evidências indicam a existência de ações criminosas que aproveitam condições climáticas adversas para provocar múltiplos focos de incêndio, sobrecarregando o sistema de defesa civil e comprometendo sua capacidade de resposta.
No que tange aos serviços públicos, é evidente que as queimadas impactam diretamente na qualidade e na disponibilidade de diversos serviços essenciais para a população. A fumaça e a fuligem decorrentes dos incêndios afetam a visibilidade nas vias públicas, comprometem o funcionamento de equipamentos urbanos, prejudicam o fornecimento de energia elétrica quando atingem linhas de transmissão, e podem afetar a qualidade da água em mananciais. Além disso, os sistemas de saúde públicos são sobrecarregados com o aumento de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, especialmente entre idosos e crianças.
A conveniência da medida proposta se evidencia na sua abordagem integrada, que considera não apenas a punição dos infratores, mas também a participação social no combate aos incêndios, por meio das denúncias, e a conscientização da população sobre os malefícios das queimadas. Essa abordagem multifacetada é essencial para enfrentar um problema complexo como os incêndios florestais e urbanos.
Em relação à oportunidade, o momento atual demanda ações concretas para fortalecer a capacidade do Distrito Federal de prevenir e combater incêndios. As mudanças climáticas têm intensificado os períodos de seca, aumentando a vulnerabilidade do território a ocorrências dessa natureza. A implementação de um sistema mais eficaz de responsabilização administrativa mostra-se, portanto, oportuna para responder a esse cenário de crescente risco.
Quanto à relevância social, é notório que os incêndios e queimadas afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis, que muitas vezes residem em áreas de risco ou próximas a terrenos baldios e vegetação seca. A fumaça e os poluentes liberados durante as queimadas agravam doenças respiratórias preexistentes, como asma e bronquite, representando um sério risco à saúde pública. Ao estabelecer mecanismos mais eficazes de prevenção e combate a incêndios, o projeto contribui para a proteção dessas populações e para a melhoria de sua qualidade de vida.
Destaca-se também a importância da previsão contida no § 9º do artigo 6-A proposto, que determina a divulgação de informações sobre os malefícios da prática de queimadas. Essa medida educativa complementa as ações punitivas, contribuindo para a formação de uma consciência coletiva sobre a importância de prevenir incêndios e seus impactos negativos na sociedade.
Além disso, a destinação dos recursos provenientes das multas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM), prevista no § 8º do mesmo artigo, cria um ciclo virtuoso em que os recursos obtidos com a punição de infrações são redirecionados para ações de proteção ambiental e, consequentemente, de prevenção de calamidades.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1323/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Folha de Votação - CSA - (290716)
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TITULARES
Presidente
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Favorável
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x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
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ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
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x
x
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x
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x
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5
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x
x
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x
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x
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x
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x
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Roosevelt
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x
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x
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x
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x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
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Totais
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( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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