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Despacho - 2 - CSA - (290903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP-IND - (290901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - CSA - (290897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (290886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 896/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composto por 13 (treze) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que a proposição em comento “define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Distrito Federal”, com observância ao estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituídas, respectivamente, pelas Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Distrital nº 5.418/2014. Ainda, seu parágrafo único conceitua o que deve ser considerado “gerenciamento adequado de resíduos sólidos”, para efeitos da proposição.
O art. 2º determina que as obrigações e exigências trazidas na proposição devem ser cumpridas pelos “organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos”. No § 1º, consta a obrigação, para os organizadores ou os estabelecimentos onde os eventos serão realizados, de dispor da estrutura necessária à “destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes”, assim como de incentivá-los a realizar o descarte correto. Já o § 2º determina que a obrigação trazida no § 1º “deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do art. 3º desta Lei”.
O art. 3º, por sua vez, dispõe que é de responsabilidade dos organizadores ou dos estabelecimentos “onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com (...) a Política Nacional de Resíduos Sólidos”. Seu parágrafo único acresce que o PGRS dos eventos constitui “requisito obrigatório para a expedição de autorização para realização dos eventos indicados no art. 5º desta Lei” e sua aprovação deverá ser feita pelos órgãos competentes.
Pelo art. 4º, a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305/2010 deverá ser respeitada pelos eventos públicos, privados ou público-privados, os quais deverão dar prioridade às “ações voltadas a não geração e à redução da geração de resíduos.”
O caput do art. 5º define, em seus incisos de I a IV, quais situações são consideradas “eventos”. Enquanto, seu § 1º dispõe que tais eventos, para serem obrigados ao cumprimento da proposição em análise, devem contemplar, no mínimo, 200 (duzentos) participantes, com as seguintes características a: I – caráter público, privado ou público-privado, com organização pública ou privada; II – realizados em local fechado/coberto ou ao ar livre; III – realizados em espaços/estabelecimentos privados ou em espações/logradouros públicos; ou IV – realizados com ou sem cobrança de ingresso.
Ainda, pelo § 2º do art. 5º, os eventos qualificados com menos de 200 (duzentos) participantes “poderão ter exigências específicas a serem definidas pelos órgãos competentes.”
Nos termos do art. 6º, caput, a definição dos critérios e dos procedimentos para autorizar a realização dos eventos qualificados de acordo com o art. 5º cabe aos órgãos competentes, conforme a Lei nº 12.305/2010, “respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos”, enquanto seu parágrafo único dispõe que os procedimentos para acompanhar e fiscalizar o “cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos”.
O art. 7º estabelece que, em conformidade com a legislação brasileira, a “obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos” cabe aos “organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos”.
Em seguida, o art. 8º determina que, se o evento realizado não tiver cobrança de ingresso e ocorrer em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do Poder Público, será considerado organizador, para efeitos desta proposição, “o poder público autorizante”.
Já o art. 9º dispõe que, quando do cumprimento da “obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos”, a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverá ser considerada preferencialmente a outras soluções ou parcerias, ao passo que, por seu parágrafo único, caso sejam eventos organizados pelo Poder Público, a participação de tais cooperativas é obrigatória.
Na sequência, o art. 10 incumbe “aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento”
O art. 11 estabelece que as sanções e penalidades por descumprimento do disposto nesta proposição, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, “são as previstas na Lei nº 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica”. Adicionalmente, seu parágrafo único atribui ao órgão ambiental distrital a possibilidade de “aplicar sanções e penalidades previstas na legislação vigente, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.”
Pelo art. 12, “as despesas decorrentes da aplicação deste Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementados, se necessário”. Finalmente, o art. 13 veicula a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor destaca que os eventos “constituem-se como uma importante ferramenta do setor econômico”, contribuindo na promoção dos locais onde são realizados, bem como atraindo público diverso daquele residente, “resultando em incremento na economia local e/ou regional”. Ainda, exemplificam-se possíveis benefícios advindos deles, tais como aumento dos empregos diretos e indiretos, tanto permanentes como temporários, maior interação social e valorização da identidade cultural.
O projeto foi lido em 4 de fevereiro de 2020 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição em questão foi analisada pela CDESCTMAT, tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Nesta Comissão o PL896/20, teve sua admissibilidade analisada e aprovada, conforme o Parecer 002, CEOF (DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a admissibilidade, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, incisos I e III, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 896/20, no que tange aos critérios de adequação orçamentária e financeira, já foram apreciados no Parecer 02 CEOF, do nobre Relator Ex Deputado José Gomes.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ.
III - CONCLUSÕES
No âmbito da CEOF, vota-se, pela admissibilidade do PL nº 896/2020, na forma das Emendas nºs 01, 02 e 03, aprovadas na CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 2 - CSA - (290888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 1 - CERIM - (290880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/04/2025 - 09h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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