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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (290957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 700/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das Doenças Tropicais Negligenciadas. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Em justificativa, o ilustre autor aponta que as DTNs causam um impacto econômico significativo, reduzindo a capacidade de trabalho e impondo um fardo econômico no sistema de saúde já sobrecarregado. Portanto, a implantação de uma Lei destinada ao combate essas doenças representam não apenas uma medida de saúde pública, mas também uma estratégia econômica.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, ART. 70), na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RICL Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O projeto apresenta um conjunto de diretrizes claras e objetivas, que buscam não só prevenir e controlar a incidência dessas doenças, mas também promover uma mudança no paradigma de cuidado e prevenção, com a implementação de ações educativas e de conscientização, o fortalecimento da vigilância epidemiológica, e a garantia de acesso a tratamentos adequados. A ênfase nas mulheres em idade fértil e gestantes é, de fato, um diferencial importante, visto que esses grupos são particularmente vulneráveis a várias dessas doenças.
Além disso, a proposta de incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias para o enfrentamento dessas doenças reflete um compromisso com a evolução das estratégias de saúde pública, assegurando que o Programa de Combate às DTNs não se limite apenas a medidas paliativas, mas busque também soluções inovadoras e de longo prazo.
A proposta destaca, ainda, a relevância da colaboração entre o poder público, a sociedade civil e as instituições de pesquisa para o sucesso do programa. O envolvimento de diversos setores da sociedade é fundamental para a criação de uma rede de enfrentamento sólida e eficaz, que permita uma ação coordenada e com impacto real na vida da população.
Com relação aos aspectos financeiros e orçamentários, a proposta prevê que as despesas decorrentes da implementação da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o que garante a sustentabilidade da iniciativa sem sobrecarregar os cofres públicos, desde que devidamente acompanhada e ajustada conforme as necessidades.
Portanto, o Projeto de Lei em questão representa um passo significativo para a melhoria da saúde pública no Distrito Federal, principalmente para o enfrentamento das doenças tropicais negligenciadas, que afetam diretamente a qualidade de vida de uma parcela vulnerável da população.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 700/2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (290955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2025, às 16:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (290956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 1 - CERIM - (290960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CSA - (290959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (290934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que tem por finalidade “criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 5 (cinco) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde o Poder Executivo poderá fixar tarifas diferenciadas aos usuários, em horários de menor fluxo de usuários, podendo ainda ser acrescidas outras medidas de incentivo à utilização do sistema.
No art. 2º, o desconto na tarifa será concedida mediante a utilização do cartão eletrônico do STPC DF.
Já os arts. 3º e 4º fixam prazo de vigência de 1 (um) ano para utilização dos créditos, a partir da data da aquisição dos mesmos, cujo saldo remanescente, após esse prazo, será revertido para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 5º trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o incentivo destina-se a oferecer motivação aos usuários para utilização do sistema de transporte público coletivo (STPC/DF), nos horários onde o fluxo e a lotação de passageiros é expressivamente menor.
Os usuários terão o benefício de redução da tarifa desde que seja utilizado o Cartão Mobilidade do BRB (do sistema STPC/DF) que é individual, personalizado e intransferível. Evidentemente, é sabido que, no Distrito Federal, o Governo custeia o sistema de transporte público por meio de Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), independentemente de os transportes coletivos circularem vazios ou com lotação máxima, dado que o cálculo é elaborado considerando a média diária de passageiros transportados. Trata-se de um subsídio do GDF para evitar que o custo seja assumido pelos seus usuários.
Diante dessa alternativa, o incentivo irá permitir que as conduções mantenham durante todo o dia um fluxo mínimo de passageiros, até para justificar a manutenção do número de coletivos circulando nesses horários, ressaltando, por fim, que tal benefício poderá não refletir em impactos financeiros para o erário público do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi lido em 29 de junho de 2021 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CMTU, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Por seu turno, no âmbito da CAS, o Parecer sobre a presente Proposição, cujo teor é idêntico ao da CMTU, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a iniciativa é interessante e oportuna, haja vista que muitos coletivos são vistos, frequentemente, circulando em seus itinerários com poucos ou quase nenhum passageiro, em determinados horários do dia.
Há que se considerar que a forma de custeio do sistema de transporte público, que independe da lotação ou não dos coletivos, propicia essa sistemática, visto que as concessionárias serão remuneradas na forma dos seus contratos. Então, a ideia proposta no presente Projeto de Lei poderá incentivar os usuários para se utilizarem, também, desse permissivo e obter o benefício de tarifa reduzida nos horários de menor número de passageiros no interior dos coletivos ou auferir outra forma de compensação a ser indicada pelo Governo.
Muito já se tentou que as tarifas de ônibus do Distrito Federal fossem integramente subsidiadas, tal como acontece em muitos municípios brasileiros. É uma bandeira, por exemplo, da Comissão CMTU. Ocorre, evidentemente, que o Governo do Distrito Federal advoga que o volume de recursos financeiros é muito alto para suprir o subsídio.
Nesse contexto, e visando atender em parte essa demanda, recentemente, por meio do Decreto nº 46.924 de 28 de fevereiro de 2025, o Governo do Distrito Federal instituiu o Programa “VAI DE GRAÇA”, que funciona aos domingos e feriados nos serviços de transporte público coletivo, nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.
Esse benefício já está sendo efetivado desde a data da publicação do Decreto nº 46.924, de 2025. Para tanto, considera os domingos e feriados, Nacional e Local, anualmente publicados pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal. Porém, no que tange ao “ponto facultativo” relativo ao Carnaval, o efeito do Programa ocorre a partir de 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira. A mesma sistemática deve ocorrer, também, no âmbito do Sistema Metropolitano (METRÔ/DF).
É importante ressaltar que o custeio do sistema de transporte público do Distrito Federal (STPC/DF) é feito por meio da Tarifa de Equilíbrio Financeiro (Tarifa Técnica), que é elaborada segundo o fluxo de caixa e os termos dos contratos com as empresas concessionárias, considerando-se o número de passageiros transportados em determinado período.
A metodologia de cálculo de receita e pagamento da remuneração dos serviços básicos rodoviários do STPC/DF (despesa) está disciplinada pelo Decreto nº 33.559, de 1º de março de 2012 e os prazos de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, no âmbito do STPC/DF, estão estabelecidos no Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023.
Assim, sob a ótica da admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de medidas que visam estimular a utilização do transporte coletivo pelos usuários em horários onde poucos passageiros se utilizam dos coletivos. Como se tratam de diretrizes para estímulo à utilização do transporte coletivo no Distrito Federal, a proposição aponta uma possível redução do valor das tarifas para os usuários, em horários menos denso de passageiros.
A questão orçamentária não é possível ser dimensionada neste momento, fazendo com que o Governo possa se utilizar dessas diretrizes para efetuar implementações inclusive se utilizando de outras formas de compensação para estimular os usuários do transporte coletivo.
Diante desses fatos, e verificando o conteúdo que compõe o Plano Plurianual 2024-2027, pode-se constata que há uma pequena orientação relativa ao estimulo à utilização do transporte público coletivo, e encontra-se expressa no item 2.4.3.5 sob a forma de Polaridades Econômicas e Mobilidade Urbana.
Por outro lado, nas programações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, a Tarifa Técnica, por onde correm as despesas de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, está consignada no subtítulo 2455.0002 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC--DISTRITO FEDERAL
Dessa forma, orçamentariamente, pode-se inferir que há compatibilidade de eventuais despesas decorrentes do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o PPA e a LOA, relativamente ao ao ano de 2025, permitindo que o Governo do Distrito Federal se utilize das diretrizes apontadas nessa Lei para implementar ações relativas ao estimulo à utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal, em horários em que, sistematicamente, poucos passageiros são transportados.
III - CONCLUSÃO
Considerando que o Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, tem compatibilidade com os instrumentos de Planejamento e Orçamento (PPA e LOA), vigentes, e por se tratar de diretrizes para implementação de ações para estímulo aos usuários do transporte coletivo, em horários em que poucos passageiros são transportados, pode-se inferir que a proposição não encontra óbice quanto a sua tramitação nesta Casa. Ocorre, entretanto, que as distorções em relação às disposições constantes dos arts. 3º e 4º, exatamente por colidir contra a sistemática de prazos mais elásticos, já estabelecida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023, necessário se faz a apresentação de uma emenda para suprimir tais dispositivos.
Assim, para o usuário reivindicar o resgate do saldo remanescente de seus créditos nos Cartões de Transporte, basta seguir as especificações normativas e prazos já existentes, no âmbito do Poder Executivo.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, com o acatamento da emenda supressiva nº 01, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Despacho - 1 - CSA - (290938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
20012 - PROJETO DE INCLUSÃO E AÇÕES MULTIDISCIPLINARES DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (290925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CSA - (290923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
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