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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 283/2019
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URNANA sobre o Projeto de Lei nº 283/2019, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º A instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal deve observar os seguintes requisitos:
I - dispor de temporizador digital que indique a duração do período de abertura e fechamento do sinal de trânsito
II - possuir sinal sonoro para pessoa com deficiência;
III - ter tempo de duração adequado para passagem de idoso ou de pessoa com deficiências na faixa de pedestre, quando esta for instalada próxima ao
equipamento;
IV - estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro CTB e legislação complementar.
Art. 2º A substituição de equipamento já instalado será realizada de forma gradativa, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas, vedado à prorrogação do contrato sem o cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 1º desta Lei.”
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O descumprimento da obrigação no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções a serem aplicáveis pelos órgãos competentes:
I – advertência;
II – multa no valor de cinco salários mínimos por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados, por meio de multas de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados em programas destinados à educação no trânsito, em especial aos destinados a combater o preconceito contra a mulher no trânsito.
Art. 4º esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário”.
No prazo regimental, não foram ofertadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto visa melhorar a segurança e acessibilidade no trânsito do Distrito Federal, ao estabelecer requisitos específicos para a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos e barreiras eletrônicas.
A inclusão de um temporizador digital nos semáforos permite que motoristas e pedestres tenham uma noção precisa do tempo disponível para atravessar a via ou esperar, reduzindo a ansiedade e melhorando a segurança.
O sinal sonoro é essencial para auxiliar pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida, garantindo que possam atravessar as vias em segurança.
Assegurar um tempo suficiente para idosos ou pessoas com deficiências atravessarem as faixas de pedestre próximo a semáforos é crucial para evitar acidentes e garantir a acessibilidade.
A exigência de que os equipamentos estejam em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar assegura que a sinalização seja padronizada e eficaz.
A implementação desses requisitos aumenta a segurança para todos os usuários da via, especialmente para grupos vulneráveis como idosos e pessoas com deficiência.
A contagem regressiva e a sincronização dos semáforos podem melhorar o fluxo de tráfego, reduzindo congestionamentos e diminuindo o tempo de viagem.
A substituição dos equipamentos já instalados de forma gradativa, conforme as cláusulas contratuais pactuadas, permite uma transição ordenada sem sobrecarregar os recursos públicos. Além disso, a vedação à prorrogação de contratos sem o cumprimento dos requisitos propostos assegura que os novos padrões sejam adotados em todas as futuras instalações.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada entre segurança, acessibilidade e eficiência no trânsito, justificando sua aprovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 283/2019.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 19:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (291203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 580/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 580/2023, que “Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 580 de 2023, que visa estabelecer as diretrizes para o programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º dar a definição da psicológica entre mulheres, nos seguintes termos: I - maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres; e II - qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Os arts. 3º e 4° estabelecem os objetivos e diretrizes do programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres.
Pelo art. 5°, acaso sejam identificadas mulheres inseridas em situação de violência psicológica promovida por outras mulheres, aquelas poderão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico adequado.
O art. 6° dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Segue a cláusula de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposição constatamos que a proposta apenas estabelece normas e diretrizes a ser observadas pelo Poder Público para fortalecimento do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres. Por isso, entendemos que a iniciativa não cria novas despesas. Além disso, a proposta dessa política está em sintonia com os objetivos do Programa de Governo 6211 - Direitos Humanos, Lei nº 7.378/2023 (PPA 2024-2027).
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, como a proposta não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade do PL nº 580/2023, conforme o art. 65, I, do Regimento Interno da CLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VINNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - (291199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0394 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - PDAF-DF-2025-CAPITAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0401 - DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro manifesto quando da aprovação da PLOA 2025, visto que por meio da emenda 601 do Relator foi cancelado R$ 1.000.000,00 da emenda 71, de autoria do deputado Jorge Vianna, em vez de se cancelar o mesmo valor da emenda 446, de autoria do deputado João Cardoso. Por tal razão este relator promove, nesta oportunidade, a recomposição do saldo das emendas mencionadas.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (291198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0405 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0406 - Transferência de recursos a escolas via PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro manifesto quando da aprovação da PLOA 2025, visto que por meio da emenda 598 do Relator foi cancelado R$ 1.000.000,00 da emenda 127, de autoria do deputado Pastor Daniel, em vez de se cancelar o mesmo valor da emenda 357, de autoria do deputado Max Maciel. Por tal razão este relator promove, nesta oportunidade, a recomposição do saldo das emendas mencionadas.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291198, Código CRC: 3d303f24
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (291189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1369/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1369/2024, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho, por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho..”
Na sequência, determina:
“Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos. A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas, promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto alinha-se com a necessidade crescente de inclusão no mercado de trabalho, especialmente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aproximadamente 85% dos adultos com TEA no Brasil estão desempregados, apesar das leis existentes que reservam vagas para pessoas com deficiência. Este projeto busca superar essa lacuna, oferecendo oportunidades específicas e adaptadas.
A proposta inclui a criação de programas de aprendizagem adaptados, o que é essencial para o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens autistas. Isso contribui para sua autonomia e participação ativa no mercado de trabalho.
A garantia de condições de acessibilidade e adaptações razoáveis no local de trabalho, além da formação e sensibilização de empregadores e colaboradores, são fundamentais para a efetiva inclusão desses jovens.
A articulação entre o Poder Executivo, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades especializadas fortalece a implementação e o sucesso do programa, assegurando um apoio contínuo e multidisciplinar.
A oferta de incentivos fiscais e prioridade em processos de licitação pública para empresas participantes do programa pode aumentar a adesão e comprometimento das empresas com a inclusão.
A criação de um comitê para monitorar e avaliar o cumprimento das metas e propor ajustes é crucial para garantir a eficácia e a continuidade do programa.
III - Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem abrangente e inclusiva, visando superar as barreiras enfrentadas por jovens autistas no mercado de trabalho. Com sua implementação, o Distrito Federal pode se tornar um modelo para outras regiões do país, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1369/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291189, Código CRC: f68a5aef
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (291195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1039/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende que seja instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
No artigo 2º o autor pretende seja estabelecido que o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, especialmente, ações relativas ao impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade; a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional; o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos e a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Já no artigo 3º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei o Nobre autor traz o conceito de Etarismo como sendo a discriminação baseada na idade e que prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
O autor traz à tona publicação de matéria referente a denúncia veiculada no Portal G1, relativo a um caso de discriminação por idade ocorrido numa faculdade de Bauru, São Paulo em que a vítima expressou sentimentos de tristeza e humilhação devido ao ocorrido. Segundo o Autor situações como essa desencorajam pessoas fora da faixa etária comum de ensino a buscar inserção e qualificação, tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.
O autor destaca sobre o crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal, tal como ocorre em todo o Brasil. Alega que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.
Além disso, o autor enfatiza que o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois tende a impactar uma parcela crescente da população.
Assim, o autor conclui que se torna necessário combater o etarismo e promover a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias e que a proposição irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da sociedade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e difusos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1039/2024, em análise, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências”.
A proposta é extremamente oportuna e conveniente, considerando o crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal e em todo o Brasil e a instituição do Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado anualmente no dia 15 de junho, é uma medida que atende à necessidade urgente de combater a discriminação por idade e promover a inclusão social de pessoas idosas.
É evidente a necessidade social da Norma proposta, uma vez que o etarismo prejudica e incapacita as pessoas idosas em diversos aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
A criação de um dia dedicado à conscientização sobre o etarismo ajudará a sensibilizar a população e a promover ações educativas e políticas públicas voltadas para a valorização das pessoas idosas.
No que se refere a relevância da proposta é corroborada pela sua capacidade de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias. Ao combater o etarismo, a norma contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, onde todos têm a chance de se desenvolver pessoal e profissionalmente.
Relativamente a viabilidade da proposta, se mostra adequada, considerando que a implementação de um dia de conscientização pode ser realizada por meio de campanhas educativas, debates, palestras e atividades organizadas pela comunidade civil. Essas ações não exigem grandes investimentos financeiros e podem ser integradas às políticas já existentes de combate à discriminação e promoção da igualdade.
Relativamente a efetividade da proposta a norma dependerá da sua correta implementação e do engajamento da sociedade e das instituições públicas e privadas. Medidas educativas e de sensibilização devem ser adotadas para garantir que a discriminação por idade seja efetivamente combatida. A criação de canais de apoio e denúncia também contribuirá para a efetividade da norma.
Os possíveis efeitos da proposta incluem a redução dos casos de discriminação por idade, o aumento da participação de pessoas idosas em atividades educacionais e profissionais, e a promoção de um ambiente mais inclusivo e respeitoso. A norma também pode servir de exemplo para outras regiões e setores, incentivando a adoção de medidas semelhantes.
O instrumento normativo escolhido é adequado, pois a instituição de um dia de conscientização proporciona a base legal necessária para a implementação de medidas concretas e eficazes. A lei facilita a organização de eventos e campanhas, além de promover a conscientização sobre a importância de combater o etarismo.
III - CONCLUSÃO
A proposta é tecnicamente adequada, pois aborda de maneira clara e objetiva os aspectos essenciais para combater o etarismo. A medida é proporcional, uma vez que busca equilibrar a proteção dos direitos dos indivíduos com a necessidade de promover um ambiente inclusivo e igualitário.
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1039/2024, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências. ” de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro;
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 16:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 700/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 700/2023, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários em todo Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando a: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, zica e chikungunya”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II – estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Distrito Federal, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
III – garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4º As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será responsável pela implementação e coordenação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs), em colaboração com outros órgãos distritais, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca estabelecer um programa abrangente que aborda a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz dessas doenças. O compromisso com a educação, o monitoramento epidemiológico, o acesso a tratamento e a promoção da pesquisa científica são fundamentais para combater efetivamente essas enfermidades.
Segundo a Fiocruz, as doenças tropicais negligenciadas - DTN “são aquelas causadas por agentes infecciosos ou parasitas e são consideradas endêmicas em populações de baixa renda”. Trata-se de um grupo grande e heterogêneo de doenças que incapacitam ou levam ao óbito milhões de pessoas em todo o mundo. Dados apontam que, juntas, causam entre 500 mil e um milhão de mortes por ano.
Outrossim, segundo o Departamento de Doenças Tropicais Negligenciadas da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais de um bilhão de pessoas no mundo sofrem com alguma doença negligenciada.
O programa segue as recomendações da OMS, que prioriza a integração de ações intersetoriais, vigilância epidemiológica robusta e acesso equitativo a tratamentos. A inclusão de doenças como dengue, esquistossomose e doença de Chagas reflete a lista da OMS, enquanto a ênfase em campanhas educativas e diagnóstico precoce atende ao enfoque "centrado nas pessoas" destacado no plano global 2021–2030.
A criação de um sistema de monitoramento contínuo é essencial para identificar surtos, avaliar intervenções e direcionar recursos, conforme defendido pela OMS para o alcance das metas de 2030. A divulgação regular de dados também promove transparência e ajuste de estratégias.
Garantir tratamentos gratuitos ou subsidiados é crítico, já que as DTNs afetam predominantemente populações vulneráveis. O Brasil já possui experiência positiva nesse aspecto, com distribuição de 52 milhões de unidades farmacêuticas para DTNs em 2024.
A conscientização pública, especialmente para gestantes, reduz riscos associados a doenças como zika, cujo impacto microcefálico exige prevenção direcionada. Essa abordagem é respaldada pelo caderno técnico do Ministério da Saúde.
O apoio a novas tecnologias e estratégias é vital para superar desafios como resistência a medicamentos e custos logísticos, temas destacados no relatório da OMS e em iniciativas como as da Fiocruz.
A coordenação pela Secretaria de Saúde do DF, em parceria com instituições locais e sociedade civil, espelha a recomendação da OMS de fortalecer a "propriedade do país" sobre os programas.
III - Conclusão
O projeto é tecnicamente sólido, estratégico e aderente às melhores práticas globais. Sua implementação contribuirá para reduzir a carga das DTNs no DF, promover equidade em saúde e avançar nas metas da Agenda 2030.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 700/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1414/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos;.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham em condições adequadas de uso.
A vistoria veicular é fundamental para garantir a segurança no trânsito, identificando problemas mecânicos que poderiam levar a acidentes. A proposta de realizar vistorias a cada 24 meses para veículos mais novos pode ser vista como uma medida que equilibra a necessidade de segurança com a redução de custos e burocracia para os proprietários de veículos mais recentes, que geralmente estão em melhores condições.
A vistoria também contribui para a preservação do meio ambiente, verificando se os veículos estão dentro dos padrões de emissão de poluentes. A manutenção regular dos veículos ajuda a reduzir a emissão de gases poluentes, o que é benéfico para a qualidade do ar e o meio ambiente.
A redução da frequência das vistorias para veículos mais novos pode gerar economia para os proprietários, sem comprometer significativamente a segurança, já que esses veículos tendem a ter menos problemas mecânicos. Isso também pode incentivar a manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos veículos e melhorando a eficiência no consumo de combustível.
A proposta está alinhada com a necessidade de atualizar as normas de vistoria para refletir as melhorias tecnológicas e a durabilidade dos veículos modernos. Além disso, a manutenção anual para veículos entre 5 e 10 anos assegura que esses veículos continuem a ser seguros e eficientes.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta um equilíbrio entre a segurança, a economia e a eficiência, ao mesmo tempo em que respeita as necessidades ambientais e de manutenção dos veículos, bem como contribui para a melhoria das condições de trânsito e para a satisfação dos proprietários de veículos, sem comprometer a segurança pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1414/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (291192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (291173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Em consulta ao endereço eletrônico da ferramenta DF no Ponto, constata-se que a linha circula apenas entre segunda e sexta-feira, intervalo insuficiente para a elevada demanda, em especial ao considerar o crescente adensamento populacional da região de Capoeira do Bálsamo.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de estender os horários da mencionada linha, operada pela empresa concessionária Viação Pioneira, de modo a priorizar os modais coletivos de transporte e atender adequadamente às necessidades dos passageiros usuários. Solicitamos, portanto, que a possibilidade de proporcionar mais horários para a linha, em especial nos finais de semana, seja estudada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade e demais órgãos competentes.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291173, Código CRC: 6f297722
-
Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
20020 - FOMENTO AOS PROJETOS TURISTICOS NAS CIDADES - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291177, Código CRC: 5dbec838
-
Emenda (Orçamentária) - 57 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20028 - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NAS CIDADES - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291179, Código CRC: 7a3181e0
-
Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20021 - FOMENTO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
20022 - PARQUE EDUCADOR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
2265 - INDICADORES AMBIENTAIS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (291172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2025, às 15:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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