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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (291319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1954/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1954/2021, que “Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954/2021, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal".
A proposição legislativa contém 5 (cinco) artigos.
O art. 1º estabelece a criação da Sala de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, definindo suas finalidades em quatro incisos: I - apoiar os estudantes e professores na plataforma de Ensino à Distância; II - realizar encontros virtuais pedagógicos; III - fomentar a utilização dos recursos da tecnologia da informação; IV - fomentar demais interesses pedagógicos da escola, elencados por meio de ato normativo da Secretaria de Educação.
O art. 2º determina que o professor coordenador da Sala de Interação EAD será designado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE.
O art. 3º estabelece que cada escola terá, pelo menos, um coordenador da Sala de Interação EAD.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Educação do Distrito Federal providenciará a infraestrutura necessária para implementação das Salas de Interação EAD em até 60 dias após a publicação da Lei. Por fim, o art. 5º traz a cláusula de vigência, determinando que a Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Em sede de justificação, o Autor argumenta que, diante da suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas em decorrência da pandemia da Covid-19, a modalidade de ensino remoto foi adotada pela Secretaria de Estado de Educação em julho de 2020. Ressalta que o Ensino à Distância (EAD), inicialmente restrito a situações emergenciais conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tornou-se a única opção viável no contexto pandêmico.
O Autor destaca ainda que, mesmo com o desejo de retorno presencial, as incertezas quanto à vacinação de toda a comunidade escolar sugerem que o ensino à distância e o ensino híbrido permanecerão como realidade por período prolongado. Menciona exemplos internacionais, como Alemanha, França e Canadá, que adotaram sistemas de rodízio para o retorno às aulas. Por fim, argumenta que a criação das Salas de Interação EAD nas 686 escolas públicas do Distrito Federal proporcionará o suporte necessário para o ambiente virtual de aprendizagem, apoiando estudantes e professores no processo educacional.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos XII e XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral e a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo e atribuições, respectivamente.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.954/2021 requer considerar os impactos da proposta na organização do serviço público educacional e nas atribuições dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A proposição institui um novo espaço físico nas escolas públicas - as Salas de Interação EAD - e cria a função de coordenador para estes espaços, a ser designado entre os professores já pertencentes ao quadro da Coordenação Regional de Ensino.
Quanto à necessidade da medida, observa-se que a pandemia da Covid-19 evidenciou a importância de estruturas adequadas para o ensino remoto e híbrido nas escolas públicas. A criação de espaços dedicados exclusivamente a esta finalidade pode contribuir para a organização e eficiência do serviço público educacional, otimizando recursos e melhorando o atendimento aos estudantes, especialmente em períodos de impossibilidade de aulas presenciais ou em modelos de ensino que conjuguem atividades presenciais e remotas.
No que tange à conveniência, cabe analisar se a criação das Salas de Interação EAD representa uma adequada alocação de recursos públicos e de pessoal. A designação de um coordenador específico para cada sala, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, implica em redistribuição de funções dentro do quadro atual de servidores, o que pode ter reflexos na organização do trabalho nas unidades escolares. Tal medida parece razoável diante dos desafios impostos pela necessidade de incorporação de tecnologias digitais ao processo educacional, representando uma adaptação necessária do serviço público às novas demandas sociais.
Quanto à oportunidade, o momento atual de emergência dos formatos híbridos para desenvolvimento das atividades de ensino, torna propícia a implementação de estruturas permanentes que deem suporte à utilização de tecnologias educacionais. A criação das Salas de Interação EAD representa um investimento na modernização do serviço público educacional, preparando-o não apenas para situações emergenciais, como a recente pandemia, mas também para a incorporação definitiva de metodologias digitais nos processos de ensino e aprendizagem.
A relevância social da proposição manifesta-se na potencial melhoria da qualidade do serviço público educacional oferecido à população do Distrito Federal. Ao proporcionar estrutura adequada e orientação especializada para o uso de tecnologias educacionais, as Salas de Interação EAD podem contribuir para a eficiência e eficácia do processo educativo, beneficiando diretamente os usuários do serviço público de educação, em especial os estudantes que encontram maiores dificuldades no ambiente virtual de aprendizagem.
Cabe ressaltar que o prazo de 60 dias estabelecido no art. 4º para que a Secretaria de Educação providencie a infraestrutura necessária parece exíguo, considerando a necessidade de planejamento, alocação de recursos e adaptação de espaços físicos nas 686 escolas públicas do Distrito Federal. Este aspecto merece atenção quando da regulamentação da matéria, para que a implementação ocorra de forma gradual e consistente, sem comprometer a qualidade do serviço público ou impor ônus excessivo aos servidores envolvidos.
No que concerne aos possíveis impactos na carreira e nas atribuições dos servidores, a designação de professores como coordenadores das Salas de Interação EAD, conforme previsto no art. 2º, deve observar as normas referentes à carga horária, remuneração e demais direitos previstos no plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, estabelecida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. Este aspecto também deverá ser objeto de regulamentação específica, de modo a evitar sobrecarga de trabalho ou desvio de função.
Por fim, é importante considerar que a implementação das Salas de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço necessário na modernização do serviço público educacional, com potencial de gerar benefícios significativos para toda a comunidade escolar e para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, …
deputado rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1411/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que "Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como "revenge porn".
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º institui a referida Política Distrital, esclarecendo, em seu parágrafo único, a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política Distrital, a saber: proteção integral; acolhimento humanizado e respeitoso; atendimento especializado; informação e orientação; encaminhamento; e articulação de rede.
O art. 3º enumera medidas exemplificativas que o poder público pode adotar para a efetivação dos princípios estabelecidos pela lei, entre as quais: implementação de campanhas educativas permanentes; estabelecimento de canais acessíveis de denúncia; parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais; criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher; criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais; e garantia de acolhimento ético e acolhedor.
O art. 5º (numeração invertida no texto original) prevê a possibilidade de utilização de instrumentos legais para o desenvolvimento de estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos, para minimização de danos emocionais decorrentes da divulgação indevida e para a reinclusão social.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora ressalta que a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional no ambiente virtual, tendo as mulheres como principais vítimas, com consequências devastadoras que podem incluir desde a perda de empregos e relações sociais até danos à saúde mental, como depressão e, em casos extremos, suicídio. Destaca ainda que, embora a Lei federal nº 13.718/2018 já considere tal prática um crime, é fundamental a existência de políticas públicas mais robustas no Distrito Federal que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de questões relativas à assistência social (art. 66, II), promoção da integração social (art. 66, V), política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII) e política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX).
A divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento representa uma forma grave de violência que afeta diretamente os direitos fundamentais das mulheres e constitui-se como fator de marginalização social. Conforme apontado na justificação do projeto, as consequências desta prática para as vítimas incluem a perda de emprego e deterioração das relações sociais, situações que exigem políticas específicas de assistência social e integração.
No âmbito das competências desta Comissão, observa-se que a proposição aborda diretamente questões de assistência social ao prever, em seu art. 3º, inciso IV, a "criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico". Este tipo de atendimento constitui medida essencial de assistência social às vítimas, proporcionando suporte para o enfrentamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida.
Quanto à promoção da integração social (art. 66, V, RICLDF), o projeto mostra-se perfeitamente alinhado ao estabelecer, em seu art. 5º, estratégias que visam não apenas a proteção contra novos abusos e a minimização dos danos emocionais, mas também a "reinclusão social" das vítimas. Esta previsão reconhece que as consequências da divulgação não consensual de conteúdo íntimo frequentemente resultam em exclusão e isolamento social, demandando políticas específicas para a reintegração das vítimas ao convívio social e ao ambiente de trabalho.
Em relação à política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII, RICLDF), é importante destacar que a divulgação não consensual de conteúdo íntimo constitui fator contemporâneo de marginalização. A exposição da intimidade pode levar ao desemprego e à exclusão social, que, por sua vez, podem resultar em situações de vulnerabilidade econômica. Ao propor medidas preventivas e de apoio às vítimas, o projeto atua diretamente no combate a esse fator de marginalização.
No tocante à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX, RICLDF), a proposição mostra-se extremamente relevante ao focar em um grupo específico que enfrenta condições de vulnerabilidade – mulheres vítimas de violência digital. As medidas propostas no art. 3º, como campanhas educativas, canais de denúncia, parcerias com empresas de tecnologia e atendimento especializado, constituem uma política integrada que visa proteger e reintegrar socialmente este segmento frequentemente marginalizado após sofrer este tipo de violência.
A necessidade da proposição é evidente diante da crescente ocorrência deste tipo de crime no ambiente digital e da ausência de políticas públicas específicas no Distrito Federal que abordem a prevenção, o acolhimento e o suporte às vítimas, indo além da mera criminalização. A matéria preenche, portanto, uma lacuna importante na rede de proteção social do DF.
Quanto à conveniência e oportunidade, destaca-se que o projeto estabelece diretrizes e princípios sem impor estruturas rígidas ou gastos específicos ao Poder Executivo, utilizando expressões como "são exemplos de medidas que o poder público pode adotar" (art. 3º) e "poderá utilizar os instrumentos legais" (art. 5º), permitindo a implementação gradual e conforme as possibilidades estruturais do serviço público distrital, tornando a proposta viável no contexto atual.
Por fim, destacamos que a relevância social da matéria é indiscutível, uma vez que aborda um problema contemporâneo com graves consequências para as vítimas, incluindo impactos na saúde mental, na empregabilidade e nas relações sociais. Assim sendo, a aprovação deste projeto representaria um avanço significativo na proteção social e na promoção da integração de mulheres vítimas desta forma específica de violência.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.
O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos índices de execução dos últimos anos, sugere a necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.
Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, índice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatível à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.
O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercício de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
Este descompasso entre o valor alocado e o mínimo legalmente exigido configura não apenas uma possível ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de políticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e política que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.
A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.
Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercício efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.
Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mínima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (291323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável trajetória profissional do Dr. Paulo Henrique Ramos Feitosa, médico pneumologista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), cuja dedicação e excelência técnica têm contribuído de forma inestimável para a saúde pública do Distrito Federal e do Brasil.
Há 24 anos atuando na SES-DF, o Dr. Paulo Feitosa foi responsável pela criação do serviço de Pneumologia do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), que, ao longo de 16 anos, consolidou-se como a maior unidade de pneumologia da SES-DF, destacando-se pelo atendimento humanizado e de alta qualidade.
Demonstrando espírito inovador e compromisso com a assistência especializada, há 14 anos fundou o ambulatório de Deficiência de Alfa-1 Antitripsina, tornando-o a unidade com maior experiência no Brasil no atendimento dessa condição rara e grave. Posteriormente, há cinco anos, idealizou e estruturou o ambulatório específico para Linfangioleiomiomatose, que se tornou o maior centro de referência do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Essa iniciativa fortaleceu ainda mais o ambulatório de Doenças Raras Pulmonares da Unidade de Pneumologia do HRAN, proporcionando diagnósticos mais precisos e um atendimento qualificado e humanizado a pacientes que antes enfrentavam dificuldades e desamparo.
O reconhecimento pelo brilhante trabalho do Dr. Paulo Feitosa ultrapassa as fronteiras do Distrito Federal. Atualmente, ele exerce a função de Coordenador da Comissão de Doenças Raras da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) e é o principal autor das Diretrizes para Alfa-1 Antitripsina dessa entidade, além de coautor das Diretrizes para Linfangioleiomiomatose. Essas contribuições consolidam Brasília como referência técnico-científica e assistencial em pneumologia, permitindo que o conhecimento gerado beneficie profissionais e pacientes em todo o país.
Diante de sua trajetória exemplar, da relevância de suas contribuições e do impacto positivo de seu trabalho na saúde pública, esta Moção é um justo reconhecimento ao Dr. Paulo Henrique Ramos Feitosa, cuja dedicação, competência e compromisso engrandecem a medicina e orgulham a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Taguatinga - RA III, conectando as quadras e setores (em especial o Setor Primavera) às estações de metrô mais próximas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Taguatinga - RA III, conectando as quadras e setores (em especial o Setor Primavera) às estações de metrô mais próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os presentes na Oficina Regional reivindicaram uma maior oferta de linhas de ônibus que conectem a localidade às estações do Metrô mais próximas, destacando-se nesta demanda o adensamento populacional do Setor Primavera. Para tanto, solicitamos que seja expandida a oferta de linhas de ônibus em sua totalidade, bem como a implementação do serviço de transporte complementar/de vizinhança, denominado "Zebrinha", de modo a permitir a integração entre os modais de transporte público coletivo.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram condições melhores para as ciclovias e ciclofaixas de Taguatinga, em especial para realizar a interligação com outros modais e percorrer distâncias maiores a partir de modos ativos de locomoção.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos ciclistas na região, de modo a priorizar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte. Por isso, solicitamos que seja realizada a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas do local.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres, ciclistas e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram condições melhores para as faixas de pedestre de Taguatinga, em especial para realizar a interligação com outros modais e percorrer distâncias maiores a partir de modos ativos de locomoção.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos pedestres na região, de modo a priorizar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte. Por isso, solicitamos que seja realizada a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre do local.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres, ciclistas e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Indicação - (291320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados e das linhas semiexpressas que atendiam a Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados e das linhas semiexpressas que atendiam a Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os presentes na Oficina Regional reivindicaram a retomada dos veículos articulados e das linhas semiexpressas na Região Administrativa de Taguatinga, de modo a contemplar a elevada demanda e proporcionar maior celeridade e comodidade para os passageiros usuários do transporte público coletivo.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que ‘dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL nº 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL nº 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Quando em análise na Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo na 2ª Reunião Extraordinária, de 03 de dezembro de 2024.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
O projeto visa promover maior inclusão e acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham um espaço adequado para suas necessidades básicas, especialmente em locais de grande circulação, como shoppings, restaurantes, aeroportos, rodoviárias e centros comerciais.
A proposta se alinha às diretrizes de inclusão social e acessibilidade, reforçando o cumprimento de normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
A adequação dos espaços comerciais amplia o público atendido pelos estabelecimentos, promovendo a inclusão de famílias e cuidadores que, muitas vezes, enfrentam dificuldades em frequentar locais sem estrutura apropriada. A medida incentiva o desenvolvimento do turismo acessível, beneficiando tanto moradores quanto visitantes do Distrito Federal.
A adaptação dos banheiros e fraldários contribui para uma melhor experiência do consumidor, fidelizando clientes e gerando um diferencial competitivo. A adequação pode ser realizada gradualmente, com prazos para adaptação e possível acesso a incentivos fiscais para pequenas e médias empresas.
A exigência de trocadores acessíveis deve seguir normas técnicas da ABNT NBR 9050, que trata da acessibilidade em edificações e mobiliários urbanos. O projeto pode incluir mecanismos de fiscalização e sanções para garantir a efetiva implementação sem prejudicar a viabilidade econômica dos estabelecimentos.
O Substitutivo apresentado na Comissão de Defesa do Consumidor pretende propor a alteração também nas Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei nº 5.643/2016, como originalmente proposto, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 686/2023, quanto ao mérito, na forma do SUBSTITUTIVO da CDC, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (291297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade (SEMOB), da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Administração Regional do Guará e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a realização de estudos técnicos com vistas à elaboração de projeto para a execução de obra de construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho localizado entre a principal pista do IAPI que faz ligação com a EPNB na Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade (SEMOB), da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Administração Regional do Guará e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a realização de estudos técnicos com vistas à elaboração de projeto para a execução de obra de construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho localizado entre a principal pista do IAPI que faz ligação com a EPNB na Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SEMOB, da NOVACAP, da Administração Regional do Guará e do DER-DF, a adoção de medidas para viabilizar a construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho entre a principal pista do IAPI e a EPNB.(Localização: https://maps.app.goo.gl/qZmuoxb2otSJUXq3A)
Trata-se de um trecho amplamente utilizado por moradores da região, que atualmente não possui calçada ou qualquer estrutura de segurança para pedestres e ciclistas, tornando o deslocamento extremamente arriscado, especialmente em horários de pico ou durante a noite.
A solicitação atende a reiterados pedidos da comunidade local, que reivindica mais segurança para os transeuntes. A construção dessa pista será fundamental para reduzir o risco de acidentes na região, garantindo um espaço adequado para o trânsito de pedestres e ciclistas, promovendo a mobilidade urbana e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em ...
Deputada Dayse amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a disponibilização de um local no Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos para a instalação da Horta Comunitária atualmente localizada na UBS 03 da QE 38 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a disponibilização de um local no Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos para a instalação da Horta Comunitária atualmente localizada na UBS 03 da QE 38 do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a realocação da Horta Comunitária da UBS 03 da QE 38 do Guará II para um local apropriado no Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, conforme promessa feita aos moradores.
A Horta Comunitária desempenha um papel fundamental na segurança alimentar da população mais carente da região, promovendo a agricultura urbana e incentivando a sustentabilidade. Além disso, o espaço é um ponto de integração social, educação ambiental e bem-estar para os moradores das proximidades.
A relocação da horta para o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos atende à demanda da comunidade local e à promessa feita anteriormente, garantindo a continuidade das atividades da horta e sua contribuição para o meio ambiente e qualidade de vida urbana.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em ...
Deputada Dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a regularização da área onde estão instalados os Restaurantes e Moveleiros no SOF Sul, próximo ao Park Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a regularização da área onde estão instalados os Restaurantes e Moveleiros no SOF Sul, próximo ao Park Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto solicitar ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SEDUH, a regularização da área ocupada pelos Restaurantes e Moveleiros no SOF Sul, próximo ao Park Sul. Trata-se de uma demanda antiga dos comerciantes da região, que atuam há anos sem a devida documentação oficial, gerando incertezas e prejuízos para seus negócios.
A regularização da área é essencial para garantir segurança jurídica aos comerciantes, fomentar o desenvolvimento econômico local e assegurar que as atividades sejam exercidas em conformidade com as normas urbanísticas e ambientais. Além disso, a medida contribuirá para a organização do espaço urbano e o bem-estar da comunidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios dos comerciantes e da população do SOF Sul.
Sala das Sessões, em ...
Deputada Dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (291291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 766/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 27 de março de 2025.
Juliana Cordeiro nUnes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 10:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (291294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 707/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 27 de março de 2025.
Juliana Cordeiro nUnes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 10:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAF - (291285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 19/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Joaquim Roriz Neto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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