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Despacho - 4 - SELEG - (291028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 10:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Santa Maria, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em frente à casa 13.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o poste da localidade ora citada está com sua estrutura de concreto totalmente quebrada, apresentando diversas rachaduras, colocando a vida de pessoas que transitam pelo local em risco e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto V da QR 402, em frente à casa 13, em Santa Maria, a fim de garantir a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (291003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 249 de 2025
Redação Final
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões Barros Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Isnaldo Bulhões Barros Júnior.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (291002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 271 de 2025
Redação FinaL
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília a Maria Aparecida de Carvalho Faria.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 22 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (291001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (290991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
PDL originado do PROC 30/2025.
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290991, Código CRC: 8f46e60a
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Despacho - 7 - SELEG - (290990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 26/03/2025, às 08:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290990, Código CRC: 177c6ad7
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (290974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis."
A proposição contém 9 artigos.
O art. 1º estabelece que crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados preferencialmente por profissionais do serviço social, para avaliação das razões pelas quais não estão no seio familiar.
Já o art. 2º determina que, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, o serviço social identificará a família e conduzirá a criança ou adolescente aos pais ou responsáveis, que serão advertidos sobre suas responsabilidades, dando-se conhecimento ao conselho tutelar local. Nos parágrafos, estabelece-se que, havendo indícios de maus-tratos ou na impossibilidade de identificação da família, deverá ser esclarecida à criança ou adolescente a necessidade de acolhimento para preservação de sua segurança.
Por sua vez, o art. 3º prevê que, caso a criança ou adolescente rejeite o acolhimento, o serviço social investigará as razões e, percebendo manipulação por adultos não familiares, acionará a polícia e o conselho tutelar para apuração de eventual prática de crimes.
Quanto ao art. 4º, esse estabelece que Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, acionarão o serviço social para a devida abordagem. Os parágrafos dispõem sobre a atuação na ausência do serviço social e a obrigatoriedade de comunicação à autoridade competente.
O art. 5º proíbe que crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passem a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir.
A seguir o art. 6º garante prioridade nas vagas em instituições de ensino da Secretaria de Educação para crianças e adolescentes acolhidos, autorizando suas saídas para atividades educacionais, esportivas, culturais e de saúde. Nos parágrafos, veda saídas noturnas, exceto em situações de urgência ou emergência, proíbe uso de drogas e armas nos serviços de acolhimento, determina o retorno ao lar quando constatado que o acolhimento foi acionado para fugir da vigilância dos pais, e estabelece que o acolhimento não será negado a crianças ou adolescentes em situação de ameaça à sua integridade física e psíquica.
O art. 7º determina que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham registros atualizados das atividades dos acolhidos, devendo comunicar ao conselho tutelar em caso de abandono do programa pelo menor.
O art. 8º obriga o órgão competente a encaminhar à Câmara Legislativa relatório quadrimestral sobre o programa de acolhimento.
O art. 9º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora destaca o aumento do número de pessoas em situação de rua, enfatizando a particular vulnerabilidade de crianças e adolescentes que vivem nas ruas completamente sós. Fundamenta a proposição no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem o dever de proteção e prioridade absoluta a este público. Ressalta que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo respaldo para responsabilização por omissão frente a atentados aos seus direitos fundamentais.
Adiante, a autora cita também o art. 93 do ECA, que prevê o acolhimento institucional em caso de urgência, e esclarece que o projeto não trata de medidas socioeducativas para adolescentes infratores, mas sim de proteção às vítimas de negligência familiar e estatal.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar matérias relacionadas a questões de assistência social, proteção à infância e à adolescência, promoção da integração social, política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 86/2023 se insere nessas competências ao estabelecer mecanismos para abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, constituindo uma proposta voltada à proteção de um dos segmentos mais vulneráveis da sociedade.
No que tange ao mérito da proposta, é inegável a sua relevância social. A presença de crianças e adolescentes vivendo nas ruas, sem a proteção familiar, representa uma grave violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme exposto na justificação do projeto, o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa proteção ao prever, em seu art. 4º, a garantia de prioridade absoluta, que compreende primazia de proteção, precedência de atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos. O art. 5º do mesmo Estatuto proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A condição de rua expõe crianças e adolescentes a riscos extremos, que incluem violência física e sexual, consumo de drogas, aliciamento para práticas criminosas, exploração do trabalho infantil, desnutrição, exposição às intempéries e doenças. Tais circunstâncias comprometem severamente seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade e liberdade, contrariando o que preconiza o art. 15 referido Estatuto.
Quanto à necessidade e oportunidade da proposição, verifica-se que, embora o ECA já estabeleça o acolhimento institucional como medida protetiva (art. 101, VII) e preveja a possibilidade de acolhimento em caráter excepcional e de urgência (art. 93), há uma lacuna na legislação distrital quanto aos procedimentos específicos para a abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua.
A Lei nº 13.803/2019, que dispõe sobre a notificação compulsória de elevados índices de faltas escolares, é um instrumento importante para identificar eventuais situações de evasão escolar e vulnerabilidade, mas não aborda diretamente a questão das crianças e adolescentes em situação de rua sem acompanhamento familiar.
O Projeto de Lei nº 86/2023 vem preencher essa lacuna ao estabelecer diretrizes claras para a atuação dos profissionais do serviço social e demais agentes públicos quando se depararem com crianças e adolescentes nessa situação. Estabelece protocolos para avaliação das circunstâncias, determinando o retorno ao seio familiar quando não houver indícios de maus-tratos, ou o encaminhamento para acolhimento institucional nas situações em que o retorno imediato não seja recomendável.
Um aspecto relevante do projeto é o reconhecimento de que, em muitos casos, a presença da criança ou adolescente na rua decorre de situações de violência ou negligência no ambiente familiar. Nesse sentido, o § 1º do art. 2º prevê que, havendo indícios de maus-tratos, o serviço social notificará as autoridades competentes e esclarecerá à criança ou adolescente sobre a necessidade de acolhimento. Essa abordagem está em consonância com o art. 19 do ECA, que estabelece que "toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
Analisando as emendas propostas na CDDHCEDP, verificamos que elas aprimoram o texto original e mostram-se plenamente compatíveis com os princípios que norteiam a proteção integral à criança e ao adolescente. A Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo ao art. 2º estabelecendo que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar, está em perfeita consonância com o art. 23 do ECA, que traz idêntica redação. Esta emenda reforça o princípio da excepcionalidade do afastamento familiar e evita que situações de pobreza, por si só, sejam determinantes para a separação entre pais e filhos.
A Emenda nº 2, que inclui parágrafo ao art. 4º priorizando a manutenção ou reintegração familiar sobre qualquer outra providência, reflete o disposto no art. 19, § 3º, do ECA, fortalecendo o princípio da convivência familiar e comunitária. Esta emenda assegura ainda que a família seja incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, o que demonstra uma abordagem integrada e sistêmica no enfrentamento da questão.
A Emenda nº 3, que suprime o § 1º do art. 4º, elimina uma potencial contradição com os princípios do ECA, na medida em que evita procedimentos que poderiam desconsiderar a complexidade das situações envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua.
Por fim, a Emenda nº 4 amplia o escopo do relatório quadrimestral a ser enviado à Câmara Legislativa, exigindo informações mais detalhadas sobre o programa de acolhimento, como o número de menores atendidos, inseridos e que deixaram o programa, além do período de acolhimento de cada criança ou adolescente e ações adotadas. Esta emenda fortalece os mecanismos de controle e transparência da política pública, sem comprometer a privacidade e a identidade dos acolhidos.
O projeto também demonstra preocupação com a continuidade do desenvolvimento educacional, cultural e esportivo das crianças e adolescentes acolhidos, ao garantir, no art. 6º, prioridade nas vagas em instituições de ensino e autorizar suas saídas para atividades dessa natureza. Essa medida atende ao disposto no art. 54 do ECA, que assegura o direito à educação.
A previsão de envio quadrimestral de relatório à Câmara Legislativa (art. 8º) contribui para o monitoramento e avaliação da política, possibilitando ajustes e aprimoramentos conforme a realidade observada na implementação.
Em relação à viabilidade da proposição, observa-se que ela se baseia em estruturas já existentes no âmbito do Distrito Federal, como os serviços sociais, conselhos tutelares, programas de acolhimento institucional e rede de educação pública. Não há criação de novos órgãos ou estruturas administrativas complexas, mas sim a orientação para a atuação integrada dos serviços já existentes.
No que concerne aos custos e benefícios da implementação da medida, deve-se considerar que os custos imediatos relacionados ao acolhimento institucional e atendimento especializado são amplamente compensados pelos benefícios a médio e longo prazo, tanto para as crianças e adolescentes atendidos, quanto para a sociedade como um todo.
A proteção adequada na infância e adolescência previne problemas futuros relacionados à saúde física e mental, dependência química, criminalidade e outras questões sociais que demandariam recursos públicos significativamente maiores. Além disso, ao proporcionar condições para o desenvolvimento educacional e pessoal das crianças e adolescentes, a política contribui para a formação de cidadãos mais aptos a exercerem plenamente seus papéis na sociedade.
Quanto aos potenciais efeitos colaterais da implementação do projeto, é importante considerar a necessidade de capacitação adequada dos profissionais envolvidos nas abordagens, para que estas sejam realizadas de forma respeitosa e não traumática. A responsabilização de agentes públicos prevista no art. 5º, embora importante para garantir a efetividade da medida, deve ser acompanhada de condições adequadas de trabalho e dimensionamento adequado das equipes.
Analisando os aspectos relacionados à integração com outras políticas públicas, verifica-se que o projeto está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que prevê serviços específicos para atendimento à população em situação de rua, como o Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço de Acolhimento Institucional.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290974, Código CRC: 5164c769
Exibindo 40.441 - 40.460 de 319.685 resultados.