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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 646/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposição é composta por 5 artigos.
O art. 1º estabelece a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os conteúdos que deverão ser abordados nos módulos curriculares da disciplina, elencando oito tópicos: analfabetismo financeiro e suas implicações; matemática financeira e taxa de juros; planejamento orçamentário individual e familiar; empréstimo e endividamento e suas consequências; diferenças no uso de meios de pagamento; pagamento mínimo, crédito rotativo e parcelamento; investimentos; e plataformas de investimento.
O art. 3º prevê que o ensino do conteúdo programático será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar. O § 1º estabelece que a formação tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais, e o § 2º determina que a carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O art. 4º estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, e o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca que a proposta visa implementar a disciplina de Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos. Cita estudos internacionais e iniciativas nacionais que demonstram a importância da educação financeira desde a infância, como relatório do European Banking Authority e experiências do Comitê Nacional de Educação Financeira.
Menciona ainda um projeto piloto realizado pelo Ministério da Educação entre 2008 e 2010 que, segundo relatório do Banco Mundial, produziu resultados positivos, como o aumento do nível de poupança dos jovens e maior consciência em gastos mensais. Por fim, o autor ressalta que, apesar de existirem iniciativas pontuais no Distrito Federal, como o programa Aprender Valor do Banco Central e projetos do Instituto BRB, é necessário estabelecer a educação financeira como conteúdo obrigatório no currículo escolar.
Em outubro de 2023, o próprio Autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
Foi apresentada uma emenda aditiva à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 66, inciso XII, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas a serviços públicos em geral.
O Projeto de Lei nº 646/2023 modifica diretamente o serviço público educacional prestado pelo Distrito Federal, alterando o currículo escolar da rede pública e estabelecendo novas diretrizes para a atuação dos servidores da educação.
A inclusão da educação financeira como conteúdo transversal no currículo escolar representa uma adaptação no serviço prestado, que busca atender às diretrizes educacionais nacionais e às demandas sociais contemporâneas, modificação essa que afeta a organização pedagógica das unidades escolares e implica em ajustes nas práticas profissionais dos servidores públicos da educação.
Aspecto de relevo previsto na proposição é a previsão de formação específica para os servidores responsáveis pela implementação do novo conteúdo (art. 3º). Essa capacitação é fundamental para garantir que os profissionais da educação estejam preparados para a nova atribuição, assegurando a qualidade do serviço público prestado. A abrangência da formação, que inclui "professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais", demonstra o alcance da mudança proposta na rede pública de ensino.
A definição de que a carga horária seja estabelecida conforme o calendário letivo anual (art. 3º, § 2º) permite flexibilidade na implementação, respeitando a organização já existente do serviço educacional, sem prejudicar as atividades regulares.
O prazo de 90 dias para regulamentação (art. 4º) concede tempo adequado para que a Secretaria de Educação estabeleça as normas complementares necessárias e organize o processo de implementação, incluindo a preparação dos servidores para a nova demanda.
É importante ressaltar que, por se tratar de conteúdo transversal e não de nova disciplina específica, a implementação ocorrerá dentro da estrutura organizacional existente, sem necessidade de alterações significativas na distribuição de carga horária docente ou na lotação de servidores, o que facilita sua operacionalização e torna o projeto adequado, oportuno e conveniente ao serviço público.
Quanto à Emenda Aditiva nº 1, trata-se de revogação da Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Não vislumbramos prejuízo ao interesse público com essa medida, visto que, conforme o próprio autor da emenda assevera, o referido programa não foi implementado, ainda que decorridos 19 anos desde sua instituição.
Há que ressaltar, por fim, que encontra-se em vigência a Lei nº 2.831/2002, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 646/2023, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (292981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Projeto de Lei - (292941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia dos Carros Antigos, a ser comemorado anualmente no mês de novembro, com o objetivo de valorizar e promover a cultura automobilística clássica, bem como impulsionar atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo na Capital Federal.
Brasília, com seu planejamento urbano singular e tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, apresenta características únicas que a tornam um cenário ideal para a realização de eventos ligados aos automóveis antigos. Suas amplas avenidas, a arquitetura modernista e os grandes espaços abertos proporcionam ambientes excepcionais para exposições, desfiles e encontros de colecionadores.
Segundo dados da Associação Brasileira de Veículos Antigos (ABVA), o Brasil possui um acervo estimado de mais de 300 mil veículos com mais de 30 anos, sendo que aproximadamente 8 mil destes estão registrados no Distrito Federal. Estudos recentes apontam que o segmento de antigomobilismo movimenta anualmente cerca de R$ 3 bilhões no país, englobando restaurações, manutenção, seguros especializados, eventos e turismo relacionado (Federação Brasileira de Veículos Antigos, Relatório Anual 2024).
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Ao promover o Dia dos Carros Antigos, o Distrito Federal irá fomentar:
- O desenvolvimento turístico, atraindo visitantes de outros estados e até mesmo do exterior;
- A geração de emprego e renda em diversos setores, como hotelaria, gastronomia, comércio e serviços especializados;
- O fortalecimento das associações e clubes de antigomobilismo existentes no DF;
- A preservação da memória e do patrimônio histórico automotivo;
- A valorização de profissionais especializados em restauração e manutenção de veículos antigos;
- O intercâmbio cultural entre diferentes gerações de entusiastas.
Eventos similares têm demonstrado excelentes resultados em outras cidades brasileiras, como o Brazil Classic Show em Araxá (MG), o Poços Classic Cars em Poços de Caldas (MG) e o Santa Catarina Hot Show em Camboriú (SC), transformando essas localidades em referências no cenário do antigomobilismo nacional.
A escolha do mês de novembro se deve ao fato de ser uma época em que eventos significativos relacionados ao automobilismo no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente o art. 32, § 1º, concluímos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema:
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Por sua vez, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 247, reforça a importância da promoção e valorização das manifestações culturais:
"Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal."
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, histórica, turística e econômica da proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB) Iluminação Pública e Serviços S.A, a instalação de iluminação em LED na área da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho, bem como nas proximidades da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo por meio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A, a instalação de iluminação em LED na área da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho, bem como nas proximidades da região.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda justa e necessária, tendo em vista a necessidade do aumento da sensação de segurança pela população de Sobradinho que utiliza os serviços da 13ª Delegacia de Polícia.
A instalação da iluminação em LED na unidade policial e nas suas imediações, é de suma importância para a população, e colabora diretamente com a prevenção de possíveis atividades delitivas em razão da possibilidade de visualização de eventual malfeitor. Além disto, diversos veículos, inclusive apreendidos estão recolhidos no pátio interno da unidade policial e a iluminação insuficiente dificulta os serviços de guarda e vigilância da área.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
wellington luiz
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (292937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 53/2024.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 12:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 755/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 755/2023, que altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a inclusão de dois eventos no Calendário Oficial do Distrito Federal mediante alteração da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008.
O art. 1º do projeto acrescenta os incisos XXIV e XXV ao art. 1º da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para oficializar dois eventos: o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo - COMUC – AD Planaltina e o Congresso UNIDOS – ADTAG. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor aborda a pluralidade da população distrital para explicar a ocorrência de múltiplos congressos religiosos. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. Entende o autor que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, cujo relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza. Conforme manifestado pelo parlamentar na justificação da propositura, a outorga de caráter oficial pode ampliar a visibilidade dos eventos que se pretendem oficializar, bem como gerar estímulos ao apoio por parte da administração pública.
Por sua vez, a inclusão dos dois congressos religiosos contidos no projeto de lei sob exame em rol legalmente estabelecido de eventos religiosos oficiais vai de encontro com a boa prática de técnica legislativa. Tendo em vista a existência da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, a qual enumera 23 eventos religiosos oficializados há mais 15 anos, o acréscimo de dois eventos congêneres aos que figuram na lista é procedimento adequado.
Contudo, entendemos que o projeto sob exame e a lei vigente merecem reparos pontuais. Acerca do projeto, propomos alteração da ementa para explicitar que os eventos a serem acrescidos à lei são de caráter religioso, a fim de evitar o entendimento por meio de uma ementa genérica. Ainda a respeito da proposição, sugerimos a mudança de redação dos incisos a serem acrescidos, de modo a explicitar melhor as instituições religiosas que os realizam.
Pelo lado da Lei nº 4.237/2008, aproveitamos o ensejo proporcionado pela proposição para apresentar nova proposta de redação da ementa, também com o intuito de identificar a natureza dos eventos nela contemplados.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292887, Código CRC: 05e87dcb
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 755/2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 755/2023, que “Altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os eventos de caráter religioso especificados.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV:
“Art. 1º.........................................
....................................................
XXIV - Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina – AD Planaltina, realizado no mês de fevereiro;
XXV - Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga – ADTAG, realizado no mês de fevereiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.
Deputado JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 22 de maio, das 19h às 22h, no plenário, para debater a "Lei de Igualdade Salarial".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 22 de maio, das 19h às 22h, no plenário, para debater a "Lei de Igualdade Salarial".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611, de 03 de julho de 2023).
Discutir sobre a igualdade salarial é de extrema importância por envolver questões de justiça social, direitos humanos e desenvolvimento econômico. No mundo atual, precisamos fortalecer a representativade e dar voz aos grupos minoritários.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos, é de suma importância para aprimorar a legislação.
A luta por igualdade salarial entre homens e mulheres é um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e desenvolvida. Mesmo com o avanço dos direitos das mulheres nas últimas décadas, a disparidade salarial entre os gêneros ainda é uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2025
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 8 - CDC - (292890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Encaminho ao Deputado Iolando a pedido de vista, prazo ate a próxima reunião.
Brasília, 14 de abril de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Código Verificador: 292890, Código CRC: 4b7942a7
-
Despacho - 10 - CDC - (292882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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-
Despacho - 5 - CDC - (292881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 7 - CDC - (292884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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