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Despacho - 3 - CDC - (293664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Viana , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/04/2025.
Brasília, 15 de Abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 1 - CERIM - (293661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 14 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 8 - SACP - (293666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 293611. Processo concluído.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (293632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1507/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei no 1.507, de 2025, que “institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.507, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto de Lei “Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
O PL, composto por sete artigos, visa instituir a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal – TEAF, com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação, segundo o art. 1º.
Já o art. 2º elenca os objetivos da campanha: i) promover a recomendação “Álcool ZERO na gestação” como medida de prevenção ao Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal; ii) divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez; iii) integrar as ações na Rede Distrital de Saúde, visando à conscientização e ao aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez; e iv) orientar gestantes identificadas com o transtorno e promover o acesso à reabilitação, visando ao bem-estar materno-infantil.
A divulgação de informações deve ser realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem alcançar a população em geral e as gestantes em particular, de acordo com o parágrafo único.
O art. 3º pauta os componentes da campanha, a saber: i) palestras e seminários em escolas, hospitais e centros de saúde; ii) distribuição de materiais informativos e educativos; iii) criação de campanhas nas mídias sociais e tradicionais; iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação e orientação sobre o TEAF.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público distrital e entidades da sociedade civil organizada.
O art. 5º impõe que as crianças nascidas de mães que fizeram ou fazem uso do álcool devem receber acompanhamento especial e contínuo, por meio de equipe médica multidisciplinar.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o TEAF é uma condição que resulta da exposição do feto ao álcool durante a gestação, podendo causar uma série de comprometimentos físicos, comportamentais e cognitivos na criança. Também justifica que os dados disponíveis indicam que o consumo de álcool por gestantes é questão de saúde pública que precisa ser abordada com urgência. Relata haver estudos que demonstram não existirem quantidade segura de álcool que possa ser consumida durante a gravidez, e a conscientização sobre os riscos é fundamental para a prevenção.
Destaca, ainda, que TEAF se refere a um grupo de doenças que incluem a síndrome alcoólica fetal – SAF, SAF parcial, transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao uso do álcool, defeitos congênitos relacionados ao álcool e TEAF com ou sem características faciais sentinela. A SAF caracteriza-se por deficiência grave no neurodesenvolvimento, que pode estar associada ao retardo do crescimento pré-natal e pós-parto, dismorfia facial específica e anormalidades estruturais do sistema nervoso central.
Ademais, ressalta que a implementação de campanha de conscientização no Distrito Federal é essencial para informar a população sobre os efeitos devastadores do álcool na gestação e para promover a saúde materno-infantil. Além disso, informa que a campanha pode contribuir para a diminuição de casos de TEAF, que muitas vezes passam despercebidos e não recebem o tratamento adequado.
Nesse sentido, o Autor preconiza que a proposta deve envolver diversas secretarias e órgãos públicos, bem como a sociedade civil; além disso, deve visar à criação de rede de apoio e informação. Dessa forma, alega que a educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do TEAF, e a campanha pode desempenhar papel importante na mudança de comportamento e na promoção de uma gestação saudável.
Por último, menciona que a Proposição tem como parâmetro o PL nº 1.280/2023 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O Projeto, lido em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registra-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública.
O álcool é capaz de causar alterações físicas bem como efeitos comportamentais sobre o feto e o recém-nascido (RN), e essa é a causa mais frequente de retardo mental não congênito. Todavia, há diferentes graus de intensidade com que o álcool ingerido pela gestante pode afetar o feto, desde a forma mais grave, até formas mais específicas, que são os distúrbios do neurodesenvolvimento com presença ou não de anomalias congênitas, o que constitui o chamado TEAF ou alterações fetais devidas ao álcool.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 196; na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 204 e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Ademais, a Lei federal nº 8.069, de 13 julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, in verbis:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política distrital pela primeira infância, art. 2º, II, garante proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral, com o objetivo de promover o desenvolvimento saudável.
Também determina que a saúde materno-infantil seja área prioritária para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância, in verbis:
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
...
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
...
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
...
Registre-se, ainda, a Lei distrital nº 4.739, de 29 de dezembro de 2011, que “institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal”.
Dessa maneira, observa-se que a legislação vigente traz diversos dispositivos sobre os direitos da criança e da gestante. Respeitar os direitos do recém-nascido e da gestante através das políticas públicas de saúde garante início de vida saudável para o bebê, reduzindo riscos de mortalidade infantil e promovendo desenvolvimento adequado.
III - CONCLUSÕES
Ante ao exposto, mesmo com as demais legislações correlatas vigentes, a proposta se mostra necessária, não criando um direito novo, mas complementado os já existentes.
Sendo assim, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.507, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Despacho - 8 - SACP - (293633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.345/2024 da CDDHCLP. Pareceres pendentes da CSA e CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (293640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.203/2024 da CDDHCLP. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (293637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.210/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (293635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (293634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (293636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.462/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (293639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.450/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (293638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.368/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (293604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.654/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.654/2025, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe instituir o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei, deverá se enquadrar como beneficiário do programa.
O art. 2º estabelece os objetivos do programa instituído por esta Lei, com destaque no fomento ao desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios.
É tratado no art. 3º que o benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
O art. 4º estabelece que o auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas.
O art. 5º trata sobre o valor do benefício, que deverá ser definido anualmente pelo Poder Executivo. Trata, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
O art. 6º dispõe em seus incisos de I a III, quais serão os requisitos para a concessão do benefício.
O art. 7º assegura que os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Por fim, os arts. 8º e 9º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de regulamentação e vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem como objetivo instituir o Programa de Benefício Econômico-Social, denominado Cartão-Feira, destinado a proporcionar melhores condições de trabalho aos comerciantes das feiras públicas permanentes e livres do Distrito Federal, bem como a garantir a modernização e a conservação desses espaços públicos de relevante interesse econômico e social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 26 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentada 01 emenda (aditiva) nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa e a produção (art. 72, I, II e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Benefício Econômico-Social denominado "Cartão-Feira", com o objetivo de custear, total ou parcialmente, obras e aquisições voltadas à modernização e à melhoria da funcionalidade dos boxes em feiras permanentes e das bancas em feiras livres.
O benefício será destinado a feirantes e pequenos comerciantes formais que atuam nesses espaços, buscando fortalecer a infraestrutura das feiras, promover melhores condições de trabalho e atendimento, além de estimular a sustentabilidade econômica desses empreendimentos populares.
O projeto possui mérito relevante e está em consonância com as políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico local, empreendedorismo popular e valorização da economia informal e solidária.
As feiras livres e permanentes exercem papel fundamental na economia do Distrito Federal, além de serem espaços de convivência comunitária, diversidade cultural e acesso democrático a produtos essenciais. A modernização dos boxes e bancas contribui para melhorar o ambiente de trabalho, atrair mais consumidores e garantir segurança, higiene e acessibilidade.
O Cartão-Feira, ao financiar reformas e aquisições, viabiliza investimentos que muitas vezes estão fora do alcance dos pequenos comerciantes, favorecendo a inclusão produtiva e a geração de renda. Promove a formalização e o fortalecimento de microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas e associações.
A aplicação dos recursos poderá contemplar melhorias como sistemas de iluminação eficiente, bancas acessíveis, estruturas modulares e outras inovações voltadas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade universal.
O programa deve provocar efeitos multiplicadores na economia local, com maior circulação de renda, fortalecimento do comércio de bairro e estímulo ao consumo de produtos regionais. A proposta se articula com programas de fomento econômico e urbano, como o Prospera DF, e pode ser integrada a iniciativas voltadas à revitalização de áreas comerciais populares.
A emenda aditiva apresentada pela deputada Doutora Jane visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é essencial para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, a dignidade do trabalho e a valorização da economia popular.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.654/2025, quanto ao mérito, com o ACATAMENTO da Emenda Aditiva nº 01 apresentada, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (293606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os horários e trajetos das linhas de ônibus 251.8, 020.2, 251.6, 251.7, 271.3, 3213 e 3322, para que estas iniciem seus trajetos a partir da Rodoviária do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os horários e trajetos das linhas de ônibus 251.8, 020.2, 251.6, 251.7, 271.3, 3213 e 3322, para que estas iniciem seus trajetos a partir da Rodoviária do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Santa Maria apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/04/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os residentes e trabalhadores da localidade utilizam amplamente as linhas de ônibus mencionadas, operadas pela empresa concessionária Viação Pioneira. Entretanto, os passageiros reivindicam uma ampliação nos horários e trajetos ofertados, a fim de proporcionar maior pontualidade à chegada em seus postos de trabalho. Os demandantes solicitam, ainda, a ampliação do itinerário, para que as linhas iniciem seus trajetos também a partir da Rodoviária do Gama.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Despacho - 3 - CAS - (293597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 289/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - SELEG - (293603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Mensagem 50/2025 solicitando a retirada da proposição .
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - SACP - (293598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.272/2024 da CDC. Pendentes folhas de votação da CS e da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (293600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 927/2024 da CDC. Pendente folha de votação da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (293601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 286/2023 da CDC. Pendente aprovação da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/04/2025, às 08:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (293599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.272/2024 da CDC. Pendente análise da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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