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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7516/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 428/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2025, às 12:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7349/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 426/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2025, às 12:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7339/2025, de autoria do deputado Fábio Felix, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 425/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (293790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes (PDPDCA), a ser implementada no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Conceitos, Objetivos e Princípios
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III - ambiente digital: o conjunto de plataformas, aplicações, serviços e
dispositivos conectados à internet ou que funcionem por meio de tecnologias digitais;
IV - proteção digital: conjunto de ações, medidas e mecanismos destinados a prevenir, identificar e mitigar riscos e danos no ambiente digital;
V - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
VI - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VII - cyberbullying: intimidação sistemática praticada em ambiente virtual, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial;
VIII - grooming: ações deliberadamente empreendidas por adultos, por meio de internet ou outras tecnologias digitais, com o objetivo de atrair, manipular ou aliciar crianças e adolescentes para envolvimento em atividades sexuais ou outras práticas abusivas.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteção integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes;
II - reconhecimento da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
III - respeito à privacidade e proteção dos dados pessoais;
IV - autonomia progressiva, conforme a idade e capacidade de discernimento;
V - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado;
VI - acesso à informação e educação digital;
VII - uso das tecnologias como instrumento de promoção de direitos e desenvolvimento pessoal;
VIII - prevenção de riscos e danos no ambiente digital.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteger crianças e adolescentes de conteúdos digitais que sejam prejudiciais, inadequados ou perigosos;
II - prevenir e combater crimes digitais e violações de direitos no ambiente virtual;
III - reduzir os impactos negativos do uso excessivo de telas, preservando a saúde mental, física e o desenvolvimento cognitivo;
IV - incentivar práticas digitais seguras, éticas e responsáveis;
V - promover o diálogo entre escolas, famílias e sociedade sobre os riscos e usos positivos das tecnologias;
VI - apoiar as famílias no desenvolvimento de ações educativas relacionadas à segurança digital e ao bem-estar infanto-juvenil no ambiente virtual;
VII - garantir a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes;
VIII - promover a inclusão digital segura e o desenvolvimento de habilidades digitais;
IX - estabelecer mecanismos de prevenção, identificação e resposta a situações de risco no ambiente digital;
X – monitorar as atividades potencialmente danosas e perigosas a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal;
XI – desenvolver ações preventivas a atos e fatos que coloquem em risco a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal
Seção II
Dos Direitos Fundamentais no Ambiente Digital
Art. 5º São direitos fundamentais de crianças e adolescentes no ambiente digital, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Distrital de Educação e em outras normas aplicáveis:
I - direito à proteção integral no ambiente digital;
II - direito à privacidade e proteção de dados pessoais;
III - direito à informação adequada e transparente;
IV - direito à educação digital;
V - direito ao desenvolvimento saudável;
VI - direito à participação em assuntos que lhes digam respeito, de acordo com sua idade e maturidade;
VII - direito ao acesso seguro à internet e às tecnologias digitais;
VIII - direito à proteção contra toda forma de violência, discriminação, exploração e abuso no ambiente digital.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DIGITAL
Seção I
Das Medidas de Prevenção
Art. 6º A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será implementada nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica, bem como em outros espaços e serviços frequentados por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 7º Será realizada anualmente em todas as unidades escolares da redes pública e privada de ensino do Distrito Federal a Semana de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de abril.
Art. 8º São medidas de prevenção a serem implementadas no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - oferta de formação continuada para licenciandos, docentes e demais profissionais da educação com conteúdos sobre:
a) segurança digital;
b) uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
c) mediação de conflitos online;
d) prevenção e identificação de cyberbullying, de crimes digitais e de violações de direitos no ambiente virtual;
e) combate às fake news e à desinformação;
f) proteção de dados pessoais;
g) legislação aplicável;
II - implementação, integração e modernização de laboratórios e de infraestruturas de conectividade e tecnologia assistiva para fins educacionais nas escolas;
III - realização de dias letivos temáticos, com a participação das famílias e da comunidade escolar;
IV - implementação de rodas de discussões com profissionais da educação e familiares de estudantes, mediadas por orientadores educacionais e/ou psicólogos escolares, abordando riscos, desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
V - realização de campanha publicitária em todo o Distrito Federal sobre desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
VI - desenvolvimento de materiais educativos e informativos sobre proteção digital, adequados às diferentes faixas etárias;
VII - promoção de atividades lúdicas e educativas que estimulem o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII - criação de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 9º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado em seu melhor interesse, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nacional n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e nesta Lei.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais de crianças no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Art. 11. Os controladores de dados deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares.
Art. 12. É vedada a coleta de informações pessoais de crianças ou de adolescentes para qualquer ação de marketing ou de suporte a atividade relacionada a marketing.
Art. 13. É vedada a coleta de dados acerca de interesses da criança ou do adolescente, bem como de suas preferências de diversão ou lazer, por meio de "cookies" ou de outras formas de rastreamento.
Art. 14. Os provedores de aplicações na internet cujo conteúdo seja dirigido a crianças ou adolescentes, ou que tenham efetivo conhecimento de que estão coletando informações de crianças ou adolescentes, deverão, obrigatoriamente, informar no primeiro acesso, por meio de aviso destacado, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é divulgada a terceiros.
Seção III
Do Combate aos Riscos Digitais
Art. 15. São considerados riscos digitais para crianças e adolescentes, entre outros:
I - cyberbullying e outras formas de violência online;
II - exposição a conteúdos inadequados, incluindo pornografia, violência extrema, incitação ao ódio e discriminação;
III - aliciamento e exploração sexual online (grooming);
IV - exposição a desafios virtuais perigosos;
V - uso excessivo de telas e dependência digital;
VI - exposição a jogos e aplicativos com conteúdo inadequado ou mecanismos de indução ao consumo;
VII - exposição a publicidade abusiva ou inadequada;
VIII - violação de privacidade e uso indevido de dados pessoais;
IX - exposição a desinformação e notícias falsas.
Art. 16. O Poder Público do Distrito Federal, em articulação com as famílias, as instituições de ensino e a sociedade civil, adotará medidas para prevenir, identificar e combater os riscos digitais, incluindo:
I - campanhas de conscientização sobre os riscos digitais;
II - orientação sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais;
III - promoção de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos;
IV - articulação com órgãos de segurança pública para investigação e repressão de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
V - promoção de estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
VI - incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e aplicações seguras para crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Família
Art. 17. Compete aos pais ou responsáveis legais, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - acompanhar e supervisionar o acesso de crianças e adolescentes ao ambiente digital, de acordo com sua idade e maturidade;
II - orientar crianças e adolescentes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
III - estabelecer limites e regras para o uso de dispositivos eletrônicos e acesso à internet;
IV - buscar informações sobre os riscos e benefícios das tecnologias digitais;
V - dialogar com crianças e adolescentes sobre suas experiências no ambiente digital;
VI - utilizar, quando necessário, ferramentas de controle parental e outras medidas de proteção;
VII - comunicar às autoridades competentes situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Das Instituições de Ensino
Art. 18. Compete às instituições de ensino, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar programas de educação digital no currículo escolar;
II - promover o uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
III - capacitar os profissionais da educação para a promoção da segurança digital;
IV - orientar os estudantes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
V - estabelecer regras claras sobre o uso de dispositivos eletrônicos no ambiente escolar;
VI - identificar e intervir em situações de cyberbullying e outras formas de violência online;
VII - promover o diálogo com as famílias sobre o uso das tecnologias digitais;
VIII - criar canais de comunicação para denúncias e apoio em situações de risco digital.
Seção III
Do Poder Público
Art. 19 A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será coordenada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em cooperação com:
I – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
II. Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Defensoria Pública do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da PDPDCA por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 20. Compete ao Poder Público do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar e coordenar as ações previstas nesta Lei;
II - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes;
III - destinar recursos para a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a proteção digital de crianças e adolescentes;
V - capacitar os servidores públicos para a identificação e o enfrentamento dos riscos digitais;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e empresas para a promoção da proteção digital;
VII - criar e manter canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção digital de crianças e adolescentes;
IX - promover estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Seção IV
Dos Provedores de Serviços e Aplicações
Art. 21. Os provedores de serviços e aplicações na internet que ofereçam conteúdos ou serviços direcionados a crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino, ou que sejam por eles acessíveis, deverão:
I - adotar medidas para garantir a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
II - implementar mecanismos de verificação de idade e controle parental;
III - disponibilizar termos de uso e políticas de privacidade em linguagem clara, simples e acessível;
IV - moderar conteúdos inadequados para crianças e adolescentes;
V - disponibilizar canais de denúncia e resposta rápida para situações de risco ou violação de direitos;
VI - colaborar com as autoridades competentes na investigação de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
VII - promover campanhas de conscientização sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DISTRITAL DE PROTEÇÃO DIGITAL
Art. 22. Fica instituído o Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de articular, integrar e coordenar as ações de proteção digital no âmbito do Distrito Federal.
Art. 23. O Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por:
I - Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes.
Art. 24. O Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente;
V - representantes de instituições de ensino públicas e privadas;
VI - representantes de entidades da sociedade civil que atuam na proteção de crianças e adolescentes;
VII - representantes de entidades que atuam na área de tecnologia e segurança digital.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 25. Compete ao Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - coordenar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - propor diretrizes, estratégias e metas para a proteção digital de crianças e adolescentes;
III - articular as ações dos diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital;
IV - monitorar e avaliar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
V - propor a destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal para a política de que trata esta Lei;
VI - promover a capacitação dos profissionais envolvidos na proteção digital;
VII - elaborar relatórios anuais sobre a situação da proteção digital de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 26. A Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composta por órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, empresas e outros atores envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 27. Constitui infração administrativa, no âmbito desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - deixar de adotar as medidas de proteção digital previstas nesta Lei;
II - coletar, tratar ou compartilhar dados pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com esta Lei;
III - expor crianças e adolescentes a riscos digitais;
IV - descumprir as determinações das autoridades competentes em matéria de proteção digital.
Art. 28. As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividades;
IV - proibição de exercício de atividades.
Art. 29. Na aplicação das sanções, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados a crianças e adolescentes;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a situação econômica do infrator;
V - a reincidência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública abrangente voltada à proteção digital de crianças e adolescentes, promovendo o uso ético e seguro das tecnologias, além de conscientizar sobre os perigos e desafios do mundo virtual.
No alvorecer da era digital, enquanto celebramos as infinitas possibilidades que a tecnologia nos proporciona, somos também confrontados com a sombria realidade de seus perigos para os mais vulneráveis. Nossas crianças, que deveriam crescer protegidas pelo manto da inocência, encontram-se hoje expostas a um universo virtual sem fronteiras, onde predadores digitais espreitam e armadilhas mortais se disfarçam de inocentes desafios.
As Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) são ferramentas indispensáveis à vida moderna e à educação, mas seu uso precoce e não supervisionado tem exposto crianças e adolescentes a riscos reais. Casos como o da estudante Sarah Raíssa Pereira de Castro, vítima de um desafio virtual que resultou em sua morte, em Ceilândia (DF), e o da menina Brenda Sophia Melo de Santana, de Bom Jardim (PE), não são meras estatísticas – são vidas ceifadas prematuramente, sonhos interrompidos e famílias devastadas pela dor de perdas que poderiam ter sido evitadas. Estes trágicos episódios clamam por justiça e nos convocam, como legisladores e cidadãos, a erguer barreiras protetivas no território digital antes que mais inocentes sucumbam aos seus perigos.
A realidade que os números nos revelam é alarmante e incontestável. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil revelam que 80% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos são usuárias da Internet no Brasil, com 66% acessando mais de uma vez ao dia. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que 37% das crianças e adolescentes viram alguém ser discriminado na internet, 20% foram tratadas de forma ofensiva (cyberbullying), 21% deixaram de comer ou dormir por causa da internet, e 39% já tiveram contato com pessoas que não conheciam pessoalmente. Estes não são meros números em uma página – são o retrato de uma geração em risco, navegando sem bússola em um oceano digital repleto de tempestades.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este mandamento constitucional não é uma simples recomendação – é um imperativo categórico que transcende o mundo físico e se estende, inexoravelmente, ao ambiente digital.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) prevê tratamento especial para os dados de crianças e adolescentes. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 29, explicita a necessidade do controle e vigilância parental e a educação digital. Estas não são meras normas jurídicas – são escudos legislativos que precisam ser fortalecidos e empunhados na defesa intransigente dos direitos de nossas crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Este projeto não é apenas uma proposta legislativa – é um pacto de proteção com o futuro de nossa nação. Visa construir um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes, oferecendo formação aos educadores, apoio às famílias e espaços para o diálogo sobre o uso saudável das tecnologias. Também está alinhado a diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação.
A proposta cria um Sistema Distrital de Proteção Digital, com um Comitê Gestor e uma Rede de Proteção, estabelecendo responsabilidades para a família, as instituições de ensino, o poder público e os provedores de serviços e aplicações na internet. Não se trata de uma simples estrutura administrativa – é uma arquitetura de proteção integral, um sistema de vigilância permanente contra as ameaças que espreitam nossas crianças no mundo virtual.
Quando uma criança navega sozinha pela internet, não é apenas um usuário anônimo – é um ser em formação, vulnerável e precioso, que merece toda nossa proteção. Cada clique desprotegido pode abrir portas para abismos de perigos; cada interação não supervisionada pode expor nossos filhos a predadores digitais; cada desafio viral pode ser o último ato de uma jovem vida.
O tempo para agir é agora. Não podemos esperar que mais tragédias ocorram para reconhecer a urgência desta causa. Cada dia de inação é um dia em que milhões de crianças e adolescentes navegam desprotegidos em um oceano digital de riscos. A proteção de nossas crianças no ambiente virtual não é uma opção – é um dever moral, ético e constitucional que não admite procrastinação.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposta, a fim de garantir a segurança digital e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Que possamos, juntos, construir um mundo digital onde nossas crianças possam navegar com segurança, aprender com liberdade e crescer protegidas. O futuro de nossa nação depende da coragem de nossas ações no presente.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 821/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 821/2023, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL torna obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal – DF.
O seu §1º conceitua “banheiro comunitário”: espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social. Já o §2º estipula que serão eles preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Pelo art. 2°, as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidas na regulamentação desta Lei, cujo prazo – de 60 dias – ficou definido no art. 3°
As tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e revogatória (tácita) constam dos últimos artigos da lei, arts. 4° e 5°.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que o PL foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares, com o objetivo de instalar banheiros comunitários em locais de interesse social, assegurando condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em vulnerabilidade social.
Destaca-se que a falta de acesso a instalações sanitárias adequadas acarreta sérios problemas de saúde e bem-estar, elevando o risco de doenças infecciosas. A iniciativa busca oferecer espaços seguros, higiênicos e acessíveis para atividades essenciais, contribuindo para a inclusão social ao reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essa parcela da população, promovendo a igualdade de oportunidades e a plena participação na sociedade. Ressalta também que o projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, além de respeitar a harmonia entre os poderes.
A pretensa legiferação encontra semelhança em outras proposições (PL 2.744, de 2022 e PL nº 357/23) e leis já vigentes (Lei nº 516, de 1993; Lei nº 5.046/93; Lei nº 5.974/17), além da Lei nº 4.226/08, a qual foi objeto de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), sob a motivação de se tratar de iniciativa privativa do Governador do DF, por versar sobre matéria reservada, relativa à administração de bens. Em nota técnica, a Secretaria Legislativa – SELEG ressalta que o conteúdo da proposta se difere daqueles das Leis Distritais apontadas, além de argumentar que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade – ADI não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, para análise de mérito, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 04 de abril de 2024. Posteriormente, nos termos do novo RICLDF, art. 162, o PL foi distribuído à CEOF e CCJ.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 821/2023 trata de tornar obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no DF. Ademais, delimita o conceito deste equipamento público, estabelece preferências logísticas e trata do prazo e do âmbito da regulamentação pelo Poder Executivo, que trará as especificações técnicas.
As disposições da proposição podem ser entendidas como o estabelecimento de diretrizes e prioridades, podendo situá-la no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde pública ou assistência social.A formulação de políticas públicas no âmbito do Poder Legislativo diz respeito a sua capacidade em fixar a norma legal, fiscalizar a aplicação da lei pelo executivo e atentar para as disputas individuais pelo Judiciário (Bittencourt, 2009 ).
Ao tratar da competência parlamentar, leciona BUCCI :
“parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais em legislativa, executiva e judiciária. Entretanto, a realização concreta das políticas públicas demonstra que o próprio caráter diretivo do plano ou do programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre os dois centros de atribuições”.Em conformidade com a literatura especializada, compreende-se política pública como um sistema integrado de deliberações e intervenções estatais, orientado para o reconhecimento e a resolução de problemáticas de natureza coletiva (Alencar, 2021).
No âmbito deste domínio de estudo, o ciclo de políticas públicas delineia fases distintas, com particular ênfase na etapa de formulação, onde observa-se o reconhecimento da questão problemática e a proposição inicial de diretrizes e objetivos de caráter geral, sem que, necessariamente, se estabeleçam instrumentos ou mecanismos operacionais para implementação imediata (Alencar, 2021 ; Lassance, 2020 ; Saravia, 2006 ; Secchi, 2010 ).
O PL não trata, portanto, de comandos executórios sobre a instalação destes equipamentos públicos, abstendo-se de estipular sua quantidade ou atributos qualitativos. Não há que se falar, portanto, em criação de despesa imediata. O Poder Executivo, por ocasião da implementação concreta das disposições normativas emanadas da pretensa lei, observará as exigências legais aplicáveis do direito financeiro, notadamente o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que exige, para prévia a execução de programas, a inclusão de dotação na LOA, demandando, outrossim, a necessária consonância com as metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e com as normas que regem a responsabilidade fiscal.
Há que se observar, ainda, as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Note-se, ademais, a impossibilidade, pelo comando da proposição, de se exigir a apresentação de estimativa de impacto (ADCT/CF, art. 113), a qual poderia implicar em vício de inconstitucionalidade formal, em decorrência de violação direta da CF/88 (ADI 5.816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019).
A instalação de banheiros comunitários está em consonância com os objetivos e diretrizes do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, contribuindo para a promoção da inclusão social, melhoria da infraestrutura urbana e garantia de direitos básicos à população, fortalecendo as políticas públicas de assistência social e infraestrutura urbana no DF.
Particularmente, alinha-se com o objetivo “O391 - Acesso à assistência social – Garantir o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com subsídio da vigilância socioassistencial”.
Em face do panorama apresentado, constata-se, na conjuntura atual, a inexistência de entraves de natureza orçamentária ou financeira que possam comprometer a progressão do Projeto de Lei nº 821/2023 em seu iter legislativo. Em virtude da ausência de instituição ou incremento imediato de dispêndio, não incidem, presentemente, as prescrições concernentes à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de compatibilidade com as normas de finanças públicas, conforme delineado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, considera-se o Projeto de Lei nº 821/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.No tocante à apreciação meritória, fundamentada na disposição contida na alínea 'a' do inciso III do artigo 65 do RICLDF, conforme suscitado na proemial deste voto, e considerando que a adequação da proposição reside precisamente na sua característica de não gerar efeitos imediatos sobre o orçamento do DF, enfatiza-se que não compete a esta Comissão a análise e a subsequente emissão de parecer quanto ao mérito, haja vista a inexistência de repercussão orçamentária passível de avaliação pela CEOF.
Por fim, ressalte-se que a proposição pode necessitar de ajustes, em especial pela estipulação ao Poder Executivo de prazo para regulamentação. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 821/2023 não impacta o orçamento do DF, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 821/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Projeto de Decreto Legislativo - (293793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Rosita Milesi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Rosita Milesi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à irmã Rosita Milesi, em razão dos notórios e relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente na defesa dos direitos humanos, na proteção a refugiados e migrantes, e na formulação de políticas públicas voltadas à acolhida e à integração de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Natural do município de Farroupilha, no interior do Rio Grande do Sul, filha de agricultores e membro de uma numerosa família de 12 irmãos, a irmã Rosita deixou sua terra natal ainda muito jovem, com apenas 9 anos de idade, para ingressar no colégio das Irmãs Missionárias Scalabrinianas, em cuja congregação professaria seus votos religiosos aos 19 anos, em 1964. Formada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), a religiosa uniu seu profundo compromisso com a fé ao exercício da cidadania, com atuação que rapidamente ganharia projeção nacional e internacional.
Estabelecida em Brasília, onde vive há mais de quatro décadas, a irmã Rosita foi responsável pela fundação e direção do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), organização que se tornou referência no apoio a refugiados e migrantes, inclusive com a gestão da Casa Bom Samaritano, instituição que acolhe famílias venezuelanas interiorizadas a partir de Roraima. Também na capital, coordenou a criação de um centro de estudos sobre migração, cujas ações contribuíram decisivamente para a construção de um novo olhar da sociedade e do Estado brasileiro sobre o tema.
A atuação da irmã Rosita foi essencial para a formulação e aprovação da Lei nº 9.474/1997, que regulamenta o Estatuto dos Refugiados, e da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017. Além disso, coordena uma rede com mais de 70 organizações sociais e integra o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), participando ativamente dos debates nacionais sobre migração e refúgio.
Reconhecida internacionalmente por seu trabalho humanitário, a irmã Rosita Milesi recebeu, em 2024, a mais alta honraria concedida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), o Prêmio Nansen para Refugiados, tornando-se a primeira brasileira a ser laureada com o prêmio em âmbito global, ao lado de nomes como a ex-chanceler alemã Angela Merkel e Dom Paulo Evaristo Arns.
É, portanto, inegável que a irmã Rosita satisfaz todos os requisitos regimentais previstos nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília:
- Não é natural do Distrito Federal - nasceu em Farroupilha/RS;
- Realizou trabalhos de relevante interesse para a população do DF, especialmente nas áreas de direitos humanos, acolhida humanitária e políticas públicas de migração e refúgio;
- É pessoa de notório reconhecimento público, nacional e internacionalmente;
- Possui idoneidade moral e reputação ilibada, amplamente reconhecidas pela sociedade civil, pela imprensa, por organismos internacionais e pelas instituições públicas brasileiras.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à irmã Rosita Milesi é uma justa e necessária homenagem a uma trajetória marcada pela solidariedade, pela justiça social e pela defesa incondicional da dignidade humana. Contamos, assim, com o apoio dos nobres(as) parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (293786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 para a carreira de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 para a carreira de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
O concurso público Edital nº 31/2022, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação, registra 567 profissionais qualificados aguardando nomeação, conforme detalhamento abaixo:
Cargo Aguardam Nomeações Gestor em Administração 62 Gestor em Arquivologia 61 Gestor em Serviço Social 68 Gestor em Biblioteconomia 57 Gestor em Comunicação Social 70 Gestor em Direito e Legislação 30 Gestor em Economia 24 Gestor em Nutrição 60 Gestor em Psicologia 88 Gestor em Tecnologia da Informação 47 Total 567 A ausência desses profissionais compromete diretamente a eficiência da gestão escolar, sobrecarregando servidores em exercício e limitando a implementação de políticas públicas educacionais. Áreas como Psicologia (88 vagas pendentes) e Tecnologia da Informação (47 vagas) são estratégicas para enfrentar desafios contemporâneos, como a saúde mental da comunidade escolar e a modernização dos processos educacionais. A nomeação imediata não apenas reduziria a pressão sobre a estrutura atual, mas também fortaleceria projetos pedagógicos e garantiria atendimento qualificado a estudantes e professores.
Do ponto de vista orçamentário, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 prevê recursos para 3.350 novas nomeações, com valores autorizados conforme a tabela abaixo:
Ano Valor Autorizado 2025 R$ 336.855.918 2026 R$ 344.843.241 2027 R$ 364.494.347 Essa previsão assegura a disponibilidade financeira para a contratação dos 567 gestores pendentes, cujo impacto anual é calculado com base na remuneração por nível de escolaridade, conforme demonstrado a seguir:
Escolaridade Remuneração Mensal Despesa Anual por Gestor Graduação R$ 5.254,29 R$ 63.051,48 Especialização R$ 5.569,55 R$ 66.834,60 Mestrado R$ 5.884,80 R$ 70.617,60 Doutorado R$ 6.200,06 R$ 74.400,72 Total R$ 274.904,40 Considerando a diversidade de escolaridade dos aprovados, o impacto financeiro total para a nomeação dos 567 gestores é estimado em R$ 155.870.794,80 anuais, valor amplamente coberto pelo orçamento R$ 336,8 milhões previsto para 2025.
Cabe ainda destacar que o art. 37 da Constituição Federal assegura o preenchimento de cargos públicos por meio de concurso, garantindo eficiência e moralidade administrativa. A não nomeação dos aprovados desrespeita esse princípio constitucional, além de representar um desperdício de recursos públicos investidos no certame.
Diante desse cenário, sugere-se à SEEDF que convoque imediatamente os 567 aprovados, priorizando áreas críticas como Psicologia e Tecnologia da Informação, e publique um cronograma detalhado das nomeações, alinhado à LDO 2025. Essas medidas não apenas fortalecerão a educação pública, mas também cumprirão o dever constitucional de eficiência administrativa e valorização do serviço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 17:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (293789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao engenheiro civil Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, em reconhecimento à sua trajetória profissional e às contribuições à mobilidade urbana, à limpeza urbana e à gestão pública no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro, Luiz Felipe é graduado em Engenharia Civil pela Universidade Gama Filho e possui especialização em Gerência Avançada de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atuou nos setores público e privado, com passagem por diversas funções de liderança.
No Governo do Distrito Federal, foi Secretário-Executivo da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB) entre 2019 e 2023, Diretor Financeiro e Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e, desde 2024, é Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF). No SLU, liderou ações como a ampliação da coleta seletiva, programas de conscientização e a instalação de papa-lixos, papa-recicláveis e papa-entulhos em diferentes regiões administrativas.
Em âmbito federal, foi Secretário Nacional de Transportes Terrestres e Aquaviários no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Na iniciativa privada, atuou como diretor comercial nacional da Via Engenharia S/A e gerente regional da Nielsen Engenharia.
Desse modo, compreendemos que concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho é um ato de justiça e gratidão pelos relevantes serviços prestados por ele à nossa cidade e à sua população.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (“CEB IPES”), a substituição das lâmpadas atuais por LED, no SIA trecho 5C - Setor de Oficinas, localizado na Região Administrativa XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (“CEB IPES”), a substituição das lâmpadas atuais por LED, no SIA trecho 5C - Setor de Oficinas, localizado na Região Administrativa XXIX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED.
A presente indicação visa atender solicitação de comerciantes e trabalhadores da região do SIA Trecho 5C, que têm enfrentado dificuldades em virtude da falta de iluminação adequada, sobretudo no período noturno. A deficiência da iluminação compromete a segurança pública, prejudica o comércio local, reduz a circulação de clientes e facilita a ocorrência de crimes, como furtos e depredações.
Por se tratar de uma área de atividade comercial e industrial, é fundamental garantir condições urbanas que promovam o ambiente seguro e favorável ao desenvolvimento econômico, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.
Solicita-se, portanto, à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. realização de vistoria técnica e a substituição das luminárias danificadas ou obsoletas por modelos mais eficientes, preferencialmente de tecnologia LED, que ofereçam maior luminosidade, menor consumo energético e mais durabilidade, trazendo benefícios tanto à população quanto à administração pública.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a ser entregue durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante, manifesta votos de louvor às mulheres abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
- Maria Lúcia de Moura Iwanow - Professora aposentada da SEEDF, fundadora e ex-diretora do Sindicato dos Professores no DF - Sinpro e da Central Única dos Trabalhadores - CUT-DF.
- Marília Coelho Cunha - Ex-Secretária de Saúde do DF. Conselheira Federal de Farmácia.
- Erika Juca Kokay - Deputada Federal. Ex-presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília e da CUT-DF.
A presente proposição legislativa tem por objetivo reconhecer e celebrar as significativas contribuições das mulheres mencionadas à comunidade do Distrito Federal, na 6ª Semana Legislativa pela Mulher, realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As agraciadas, por sua trajetória de lutas e compromisso com o avanço da democracia, da igualdade e da justiça social em nossa sociedade, destacam-se, pela sua liderança, determinação e exemplo, como mulheres dignas da honraria ora concedida por esta Casa de Leis e do povo do Distrito Federal.
Por isso, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor, justa e oportuna homenagem a essas notáveis mulheres que orgulham o povo do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da Rede de Iluminação Pública na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da Rede de Iluminação Pública na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03 – Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender à demanda da comunidade do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, localizado na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX), pela implantação da rede de iluminação pública, medida essencial para o fortalecimento da segurança, da acessibilidade e da qualidade de vida local.
A ausência de iluminação favorece a ocorrência de crimes, como furtos e assaltos, e compromete a mobilidade noturna, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A instalação da rede de iluminação pública contribuirá para a criação de um ambiente mais seguro, com maior visibilidade e sensação de proteção, além de promover bem-estar à população residente.
Ante o exposto, sugerimos à Companhia Energética de Brasília - CEB a implantação da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, com ênfase nas áreas mencionadas.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - CERIM - (293791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/04/2025 - 19h - Externo
Brasília, 15 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (293668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1212/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal”.
O texto legislativo dedica-se a estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo a proposição, seu objetivo é ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Submetida para análise do mérito, a proposição foi aprovada na sua redação original no âmbito da CAS.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa e cumprir o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 1996 elaboramos emenda modificativa, para que o art. 2º seja expresso por uma única frase.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1212/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 16:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1525/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1525/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1525/2025, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em canis, hotéis e demais estabelecimentos que ofereçam serviços de hospedagem para animais domésticos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição legislativa estabelece que tais estabelecimentos deverão garantir a captação e armazenamento de imagens e sons por, no mínimo, vinte dias, além de assegurar o acesso remoto aos responsáveis pelos animais, mediante senha pessoal e intransferível. A proposta também contempla a possibilidade de acesso aos dados por órgãos de fiscalização e proteção animal, mediante solicitação formal, e prevê penalidades graduadas para o descumprimento da norma.
A matéria foi corretamente encaminhada a esta Comissão por envolver aspectos de proteção ambiental, bem-estar animal, inovação tecnológica e regulamentação de atividades econômicas vinculadas ao setor de serviços especializados.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1525/2025 revela-se altamente meritório, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
É notório o aumento da procura por serviços de hospedagem para animais de estimação, impulsionado por mudanças nos estilos de vida urbanos, viagens frequentes e impossibilidade dos tutores de manterem seus animais consigo em determinadas situações. Essa realidade exige, do Poder Público, o estabelecimento de critérios objetivos de segurança, controle e transparência na prestação desses serviços.
Ao instituir a obrigatoriedade de sistemas de monitoramento com acesso remoto, o projeto assegura não apenas maior proteção e dignidade aos animais, mas também fortalece o direito dos tutores à informação e à fiscalização do tratamento dispensado aos seus animais. A iniciativa atua preventivamente contra casos de maus-tratos e negligência, além de oferecer aos órgãos de controle ambiental uma ferramenta eficaz para responsabilização de condutas ilícitas.
Do ponto de vista econômico e institucional, a medida contribui para:
- O fortalecimento da confiança do consumidor nos serviços ofertados pelo setor;
- A profissionalização da atividade de hospedagem animal, incentivando melhores práticas;
- A valorização dos estabelecimentos que atuam com ética, responsabilidade e compromisso com o bem-estar animal;
- A incorporação de tecnologia como diferencial competitivo e instrumento de transparência.
Sob o enfoque ambiental, a proteção de animais domésticos é parte integrante da política de bem-estar animal e da defesa dos direitos dos seres sencientes, conforme as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Distrital nº 4.060/2007 (que institui o Código de Proteção aos Animais do Distrito Federal) e das boas práticas internacionais reconhecidas em tratados e convenções sobre a proteção dos animais.
Ressalte-se, ainda, que a proposição assegura razoável prazo de adaptação (90 dias) aos estabelecimentos, conferindo tempo hábil para implementação das exigências, sem prejuízo à continuidade das atividades econômicas.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e considerando seus benefícios, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1525/2025 propõe a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em estabelecimentos que oferecem hospedagem a animais domésticos, como forma de garantir segurança, transparência e bem-estar aos animais e tranquilidade aos seus tutores.
A proposição contempla mecanismos de controle e fiscalização, define penalidades em caso de descumprimento e estabelece critérios técnicos e legais para sua implementação, promovendo o alinhamento entre atividade econômica e responsabilidade socioambiental.
Ademais, a proposta revela-se altamente meritória, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1525/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Moção - (293667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao aluno MATHEUS ARAÚJO ROCHA, pela conquista da Medalha de Bronze Nacional, na 18ª Olímpiada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP 2023..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos ao aluno MATHEUS ARAÚJO ROCHA, pela conquista da Medalha de Bronze Nacional, na 18ª Olímpiada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP 2023.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos ao aluno acima descrito, estudante do CEF 01 da Candangolândia-DF, premiado com Medalha de Bronze Nacional, na 18ª Olímpiada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP no ano de 2023, certificado pelo Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Educação.
A Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP é um projeto nacional dirigido às escolas públicas e privadas brasileiras, realizado pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA e promovido com recursos do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Criada em 2005 para estimular o estudo da matemática e identificar talentos na área, a OBMEP tem como objetivos principais:
01 - Estimular e promover o estudo da Matemática;
02 - Contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica, possibilitando que um maior número de alunos brasileiros possa ter acesso a material didático de qualidade;
03 - Identificar jovens talentos e incentivar seu ingresso em universidades, nas áreas científicas e tecnológicas;
04 - Incentivar o aperfeiçoamento dos professores das escolas públicas, contribuindo para a sua valorização profissional;
05 - Contribuir para a integração das escolas brasileiras com as universidades públicas, os institutos de pesquisa e com as sociedades científicas;
06 - Promover a inclusão social por meio da difusão do conhecimento.
O público-alvo da OBMEP é composto de alunos do 6º ano do Ensino Fundamental até último ano do Ensino Médio.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 16:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a senhora Ana Carolina pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação da senhora Ana Carolina, moradora do Riacho Fundo II há 27 anos, mãe de dois filhos, que construiu sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local.
Com uma atuação marcada pelo acolhimento, escuta ativa e defesa incansável dos direitos sociais, Ana Carolina dedicou 10 anos de sua vida ao cargo de conselheira tutelar, sendo referência no atendimento e na proteção integral de crianças e adolescentes da região.
Atualmente exerce com zelo e responsabilidade a função de gerente do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Riacho Fundo II, onde continua sua missão de transformar vidas por meio da política de assistência social, garantindo apoio às famílias em situação de vulnerabilidade e promovendo o acesso a direitos fundamentais.
Diante de sua trajetória de serviço público exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de segurança em todas as feiras permanentes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de segurança em todas as feiras permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança, com a instalação de câmeras de segurança em todas as feiras permanentes do Distrito Federal.
O Distrito Federal possui 44 feiras permanentes, de acordo com o SindiFeira-DF. As feiras são espaços tradicionais onde os feirantes comercializam os mais diversos tipos de produtos e serviços, além de serem pontos de encontro que fortalecem laços comunitários e o desenvolvimento socioeconômico de todas as regiões do DF.
A instalação de câmeras de segurança nas feiras permanentes surge como uma medida eficaz e necessária para garantir a segurança de todos que frequentam esses locais, permitindo um controle mais rigoroso dos espaços, possibilitando uma ação rápida e eficaz das forças de segurança em casos de ocorrências, além de servir como um importante mecanismo de inibição para potenciais infratores.
Dessa forma, sugiro a instalação de câmeras de segurança em todas as feiras permanentes do Distrito Federal, visando promover a segurança e o bem-estar de todos os que frequentam esses locais, assim como de todos os feirantes, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (293662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/04/2025.
Brasília, 15 de Abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2025, às 13:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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