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Despacho - 5 - SACP - (294563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (294515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, que “Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, tem por objetivo institutir a “consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal podem requerer o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais, quando previsto nos respectivos contratos de locação.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I – locador consignatário: pessoa física ou jurídica que oferece seu imóvel residencial para locação, diretamente ou por meio de representante legal, e destinatária dos créditos resultantes da consignação prevista nesta Lei Complementar;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública distrital, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do locador consignatário;
III – locatário consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que aluga imóvel residencial de propriedade do locador;
Art. 3º A Administração Pública é a responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatório, o qual deve ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao locatário consignado, de sua remuneração mensal.
§1º A Administração Pública não é corresponsável pelo pagamento dos aluguéis consignados pelos valores a ele devidos, salvo nas hipóteses em que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar os valores descontados na folha de pagamento.
§ 2º Caracterizada a situação do § 1º deste artigo, a Administração Pública fica sujeita às medidas legais cabíveis.
Art. 4º O valor mensal do aluguel residencial consignado em folha de pagamento somente pode ser reajustado a pedido do locador consignado, com anuência do locatário consignatário, observados os termos do contrato de locação.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o consignante ficará responsável pela aplicação automática de fatores ou índices de indexação, ainda que constem do referido contrato.
§ 2º O reajustamento do valor mensal do aluguel depende da disponibilidade de margem consignável do servidor.
§ 3º O pedido de alteração do valor do aluguel mensal somente será processado na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que for protocolado.
§4º O consignado e o consignatário devem cientificar ao órgão de recurso humanos, quando da ocorrência de quaisquer alterações no contrato de aluguel, bem como do seu cancelamento ou prorrogação, mediante apresentação de cópia autenticada do respectivo instrumento.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do setor responsável pela gestão de pessoas o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 6º O art. 116, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5:
§ 5º Excepcionalmente, a soma das consignações de que trata o § 1º pode alcançar o limite mensal de 50% da remuneração, subsídio ou proventos, desde que haja consignações referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o “desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis e encargos de imóveis residenciais assegura ao proprietário o recebimento do aluguel, elimina os custos e burocracias para as partes e, por conseguinte, reduz os valores dos aluguéis”. Também, aduz que “a possibilidade ora instituída irá aquecer sobremaneira o mercado imobiliário (...)” além de “solucionar a questão da moradia de uma parcela significativa da população, os servidores públicos”.
Lido em Plenário no dia 28 de março de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito da CAS e, após, remetida à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição estabelece a possibilidade de consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal, alterando, inclusive, a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, alteração do regime jurídico dos servidores públicos, inclusive nos aspectos relacionados à remuneração e dinâmica de pagamentos, é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
...”
Ao pretender criar nova modalidade de consignação em folha de pagamento, modificando, assim, o Regime Jurídico dos servidores distritais, a despeito da relevância da proposição, o PLC n.º 15/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida a cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
Além de afetar o regime jurídico dos servidores públicos distritais, a proposição também cria atribuições para a Administração Pública, conforme art. 3º, que atribui a esta a responsabilidade “pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatório”.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo direitos de servidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei complementar de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2023, conforme art. 2º da CF e arts. 53, 71, § 1º, inciso II, e 100, inciso X, todos da LODF, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Folha de votação - Indicação - CDDM - (294525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7315/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
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Despacho - 4 - CEC - (294526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, tendo em vista que a proposição não contempla as atribuições da CEC elencadas no Art. 70 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CDDM - (294517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1474/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 5 - CDDM - (294516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1540/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 7 - CDDM - (294519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1356/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - CDDM - (294518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1584/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - CDDM - (294520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1585/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Despacho - 11 - SACP - (294522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição distribuída à CCJ, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG 92959.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 15:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que institui o “... Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
O texto legislativo cria o Programa Cozinha Solidária Distrital e tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Segundo a proposição, as cozinhas solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que combatam à fome e má nutrição das comunidades locais.
Na sua justificação, assevera que “...a insegurança alimentar é uma preocupação crescente em diversas regiões do Brasil, impactando de forma significativa a vida de milhões de cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. A pandemia de Covid-19 agravou essa realidade, aprofundando a privação econômica e o acesso limitado a alimentos essenciais...”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa Cozinha Solidária Distrital.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e de proteção ao direito à alimentação.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o direito à alimentação como um direito fundamental, conferindo legitimidade à regulamentação distrital sobre o tema.
Cabe ressaltar, também, que a proposição está alinhada ao Programa de Aquisição de Alimentos- PAA e ao Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628/2023.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
III - CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532/23, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 660/2023, de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de, no mínimo, 30% de mulheres e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade.
Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na sua redação original.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).
É imperioso registrar que, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 186/DF, que contestava a adoção do sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. Na ocasião, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do feito, entendeu que “O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.” A proposição em comento segue o mesmo o raciocínio, ao utilizar-se da reserva de vagas para assegurar uma real inclusão dos mencionados segmentos demográficos, historicamente excluídos dos espaços decisórios no âmbito da administração pública em nosso país.
Ademais, a pluralidade de perfis em tais espaços faz com que as deliberações sejam realizadas com base em um arcabouço plural e diverso, contribuindo para sua legitimidade política e, em última análise, democrática. Nesse sentido, é atendida também a característica da juridicidade, que envolve precisamente esta análise de cunho principiológico, mais ampla e abstrata, sobre o tema.
Observa-se que há sintonia com os valores fundamentais elencados no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial a plena cidadania (inciso II) e o combate à discriminação (parágrafo único). No que concerne aos objetivos prioritários, nota-se que há harmonia com a garantia dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, inciso I, LODF) e com a promoção da dignidade humana, justiça social e bem comum (art. 3º, inciso V, LODF).
Sobre o regramento da iniciativa, é mister ressaltar que o presente projeto não incide nas hipóteses elencadas no art. 71, § 1° da LODF, que define as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Não se trata de criação de cargos ou aumento de remuneração (art. 71, § 1°, inciso I, LODF), mas, tão somente, de uma inovação na distribuição dos cargos já existentes. A proposta tampouco altera o regime jurídico em si dos servidores, nem aborda diretamente o provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 71, § 1°, inciso II, LODF), uma vez que a reserva de vagas objeto da proposta refere-se apenas à participação em órgãos de deliberação coletiva, fundos, conselhos de administração e conselhos fiscais.
Sob a ótica da legalidade, também não há obstáculos para a transformação do presente projeto em lei, haja vista a alteração expressa realizada na norma que já trata sobre o tema (a lei n.º 4.585/2011). Os aspectos regimentais de apreciação foram atendidos adequadamente, não havendo mais detalhes a serem explorados em sede deste parecer. Quanto à técnica legislativa e à redação do projeto, entendemos que a proposta atende às normas específicas de redação estabelecidas pela lei complementar n.º 13/1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 660/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio da Mensagem nº 051/2025 – GAG/CJ, datada de 09 de abril de 2025.
A proposição legislativa compõe-se de dois artigos.
O art. 1º da proposta altera a redação do art. 89 da Lei Complementar nº 769/2008, modificando a composição do Conselho Fiscal, que passará a ser constituído por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal. A redação atual estabelece 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, sendo 2 representantes dos segurados e beneficiários e apenas 1 indicado pelo Governador.
O art. 2º prevê que a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, anexa à Mensagem, a Diretora-Presidente do IPREV-DF esclarece que a proposta visa adequar a estrutura do Conselho Fiscal às exigências do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que estabelece como requisito a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal.
O Projeto de Lei não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas, entre outros temas, à previdência e assistência social (inciso II), ao servidor público civil do Distrito Federal, inclusive no que tange ao regime próprio de previdência social (inciso XIV), bem como aos serviços públicos em geral, quando não atribuídos a outra comissão (inciso XII).
A presente proposta visa estabelecer paridade entre representantes do Governo do Distrito Federal e dos segurados na composição do Conselho Fiscal do IPREV-DF, equiparando o número de membros indicados pelos segurados e pelo Governo do Distrito Federal. Tal modificação alinha-se diretamente às diretrizes do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, que busca "incentivar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade".
O Manual do Programa recomenda expressamente que "a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deve ser paritária, com membros indicados pelo ente federativo e representantes dos segurados, titulares de cargo efetivo" (Manual do Pró-Gestão RPPS, item 3.2.13), como padrão de excelência em governança previdenciária.
Conforme o próprio Manual (item 1.2), o Pró-Gestão RPPS constitui um "processo de reconhecimento da excelência e das boas práticas de gestão, destinada a atestar a qualidade e a funcionalidade" dos procedimentos adotados pelos RPPS, sendo conduzido por entidade certificadora externa credenciada. A obtenção dessa certificação institucional não apenas confere "maior credibilidade e aceitação perante outras organizações", como também demonstra o esforço dos RPPS em aperfeiçoar sua organização interna, melhorar a eficiência e consolidar boas práticas administrativas.
Nesse sentido, ao adotar os parâmetros técnicos recomendados pelo Programa, a proposta ora em análise contribui para a adequação do IPREV-DF aos critérios exigidos para fins de certificação institucional. Tal conformidade visa, em última instância, assegurar o pleno respeito ao direito dos servidores públicos ao regime próprio de previdência, bem como a observância de critérios que garantam a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e dos aposentados, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (294497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Max Maciel, Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências.
Trata-se de proposta de alteração da Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros, visando à inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que skate breaking e parkour são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas, que receberam o reconhecimento e a valorização merecidos, evidenciados pela inclusão do skate nas Olimpíadas de Tóquio e de Paris 2024.
A matéria foi distribuída para em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada sua redação original na CAS.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é a inclusão das modalidades skate breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa Boleiros, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
O Projeto de Lei nº 1313/2024 encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. No mesmo sentido, o art. 228 da Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma tal diretriz.
Embora o Programa Boleiros, na sua redação originária, contemple predominantemente modalidades esportivas com o uso da bola, não há vedação jurídica para que o legislador amplie o alcance do programa a outras práticas esportivas, desde que respeitada a afinidade temática e o objetivo maior da norma, qual seja, o fomento ao esporte amador no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, a Política Nacional do Esporte, instituída pela Lei nº 9.615/1998 – Lei Pelé – reconhece a pluralidade das manifestações esportivas, estimulando o poder público a adotar políticas inclusivas e contemporâneas.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação dada pela LC nº 107/2001, determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
No presente caso, verifica-se que a proposta legislativa guarda pertinência temática com o escopo do Programa Boleiros, qual seja, o incentivo e o fomento ao esporte amador no Distrito Federal, não configurando afronta aos princípios da unidade temática, da especialidade normativa ou da coerência legislativa previstos no art. 147, V, “b”, do Regimento Interno desta Casa. A valorização de modalidades como skate, breaking e parkour amplia o alcance de políticas públicas para setores sociais que tradicionalmente têm menor acesso a estruturas esportivas convencionais, fortalecendo o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e o direito à cultura e ao lazer (CF, art. 6º; LODF, art. 254).
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.313/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto 06 da Quadra 304, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de São Sebastião requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto 06 da Quadra 304, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do Conjunto 06 da Quadra 304, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto Conjunto L da Quadra 18, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Arapoanga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto L da Quadra 18, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do Conjunto L da Quadra 18, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Praça Perdiz, na Quadra 102 da Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, a praça está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há calçadas que estão em péssimas condições e precisam de reforma; o parquinho infantil necessita de uma completa revitalização; os canteiros carecem de paisagismo; meios-fios necessitam de pintura; além da iluminação precária, que necessita de revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Perdiz, na Quadra 102, em Águas Claras, a fim de garantir o conforto e a segurança e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 23 da QR 402, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 23 da QR 402, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 23 da QR 402, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto B da Quadra 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da Quadra 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SACP - (294433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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