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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (292161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MOdificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação ao art.1º do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, nos seguintes dias:
I - aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
II – nos feriados:
a) 1º de janeiro – Confraternização Universal (feriado nacional);
b) Paixão de Cristo – Data móvel (feriado nacional);
c) 21 de abril – Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d) 1º de maio – Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e) 7 de setembro – Independência do Brasil (feriado nacional);
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças (feriado nacional);
g) 2 de novembro – Finados (feriado nacional);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (feriado nacional);
i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j) 30 de novembro – Dia do Evangélico (feriado distrital);
k) 25 de dezembro – Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar estudos com vistas à expansão da gratuidade prevista na presente lei, especialmente em relação à previsão de tarifa zero no Dia do Pedestre – 08 de agosto e no Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);”
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta pretende ampliar e especificar os feriados e datas comemorativas elencados no art. 1º.
deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 18:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 63 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 63 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 1628/2025 foi distribuído às seguintes comissões:
- Comissão de Segurança – CSEG (art. 71),
- Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (art. 74),
- Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65),
- Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta trata exclusivamente de tema relacionado à regulamentação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, com ênfase na criação do “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral. Trata-se, portanto, de matéria de competência das comissões de Segurança (CSEG), Transporte (CTMU) e Constituição e Justiça (CCJ), que se limita a impor obrigações às empresas de transporte por aplicativo.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira, o que não é o caso do Projeto nº 1628/2025.
Dessa forma, requer-se a exclusão da CEOF da tramitação do Projeto de Lei nº 1628/2025, mantida a tramitação bas comissões pertinentes: CSEG, CTMU e CCJ.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação entre o Residencial Villa Di Franco e o Residencial Pop House Estação, localizados na QR 120, conjunto 5 de Samambaia Sul - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação entre o Residencial Villa Di Franco e o Residencial Pop House Estação, localizados na QR 120, conjunto 5 de Samambaia Sul - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores da região relatam que diversos postes estão apagados há pelo menos seis meses, comprometendo a segurança da população que transita pelo local, principalmente no período noturno. A falta de iluminação adequada aumenta a sensação de insegurança e favorece a ocorrência de crimes, como furtos e assaltos, especialmente por se tratar de uma área próxima à Estação Furnas, onde há grande circulação de pedestres.
Além dos riscos à segurança, a precariedade na iluminação também dificulta a mobilidade de moradores, motoristas e ciclistas, aumentando o risco de acidentes. A eficientização da iluminação pública, por meio da manutenção e substituição de lâmpadas por modelos mais potentes e econômicos, contribuirá para a melhoria da visibilidade, proporcionando mais segurança e qualidade de vida à comunidade local.
Dessa forma, a execução da presente medida é essencial para atender às demandas da população, garantir a tranquilidade dos moradores e fortalecer a infraestrutura urbana de Samambaia Sul.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (292166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2025 - 9h - Auditório
Brasília, 2 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 17:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 837/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. O art. 1º contém os objetivos da norma, conceituação de startups como organizações empresariais ou societárias nos termos da Lei complementar federal nº 182/2021 e definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) nos termos da Lei federal 10.973/2004. No art. 2º, listam-se as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups. Indicam-se, no art. 3º, os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Os art. 4º e 5º tratam de autorização concedida pelo PL 837/2023 para que órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal contratem diretamente ICT pública ou privada para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação “que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos art. 20 da Lei federal 10.973/2004 e do inciso V do art. 75 da Lei federal 14.133/2021”. Com relação aos contratos autorizados de que tratam os arts. 4º e 5º, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º dispõem sobre pagamento, titularidade ou exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e autorização de dispensa de licitação para fornecimento do produto, serviço ou processo inovador resultante da pesquisa.
No art. 10, a proposição autoriza os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal “a promover ciclos de inovação aberta por meio de realização de desafios públicos”. Segundo o art. 11, os “órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal estão autorizados a contratar pessoas físicas e jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para teste de soluções inovadoras, por meio de licitação na modalidade especial”. O art. 12 trata da celebração de novo contrato sem licitação, após o fim de um anterior, para fornecimento de produto, do processo ou de solução resultante de Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI).
Nos art. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal são autorizados a, respectivamente, “ apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação”; “disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)”; “afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”; “instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs)”; “instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs”; “celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria”; “ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente”; e “ promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I”.
O art. 21 estabelece que “o Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber”. Por fim, consta do art. 22 a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora afirma que “o projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteamento do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade. Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital. Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que ofereçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade. Ainda é muito inseguro investir nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado. Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destacar a Uber, a Netflix e o Nubank”.
Afirma-se, ainda, que “o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local. Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programas para que esse espírito empreendedor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver. Portanto, o livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa o aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
O Projeto de Lei nº 837/2023 foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 837/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CDESCTMAT e na CAS. Na CEOF, a proposição de Lei ainda não foi apreciada.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 837/2023 objetiva estabelecer “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. E, quanto a essa matéria, a Constituição Federal, em seu art. 24, IX, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(...)
Com relação aos temas do inciso IX do art. 24 da Constituição e que também fazem parte do Projeto de Lei nº 837/2023, podem ser citados como exercício da competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria a Lei federal 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências; e a Lei Complementar federal nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. No que diz respeito, por exemplo, às normas de licitação e contratação com o Poder Público, essas duas Leis federais estabelecem as regras que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não há, portanto, espaço ou autorização constitucional para a criação de normas gerais de licitação e de contratação com o Poder Público relativas a medidas de incentivo “ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”, de acordo com o art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal.
Em vista disso, os dispositivos do Projeto de Lei nº 837/2023 que tratam de licitação e contratação com a Administração Pública do Distrito Federal, como os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 18 da proposição, apresentam vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a edição de leis com tais regras gerais é de competência da União.
Além disso, os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 têm caráter autorizativo e incidem nas circunstâncias apontadas pelo art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
Isso acontece porque a Administração Pública do Distrito Federal não necessita das permissões que dispositivos autorizativos do Projeto de Lei nº 837/2023 aparentemente concedem ao Poder Executivo para a prática de atos de gestão administrativa ou para a implementação de políticas públicas. Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º decorrem da autorização contida no art. 4º, e o art. 12 decorre da autorização do art. 11.
Deve-se destacar, também, que muitos dos dispositivos autorizativos da proposição em análise contêm, na verdade, conteúdos típicos de decretos que, no âmbito da legítima atuação do Poder Executivo, poderiam concretizar a política pública contida na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021.
Quanto aos arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei nº 837/2023, observa-se que não há óbice quanto à admissibilidade de seus conteúdos, uma vez que o estabelecimento de diretrizes para medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação está em consonância com o disposto na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021. Por isso, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º conforma-se com os limites do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o conteúdo dos três primeiros artigos da proposição não representa violação ao art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Contudo, para adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, apresenta-se emenda supressiva, em anexo, para retirar do texto os dispositivos inconstitucionais e autorizativos, a saber os arts. 4º ao 20 do Projeto de Lei nº 837/2023.
III - CONCLUSÕES
Por esses motivos, com fundamento no art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal e no art. 11, § 1º, da Lei Complementar 13/1996, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 837/2023, na forma da emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 09:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26, localizada na EQNN 03/05, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26, localizada na EQNN 03/05, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes é um espaço essencial para a prática de atividades físicas, recreativas e culturais, beneficiando estudantes da escola e a comunidade local. No entanto, a falta de manutenção adequada tem comprometido sua utilização, apresentando problemas como rachaduras no piso, traves e tabelas danificadas, ausência de pintura e iluminação precária.
A restauração desse espaço contribuirá para incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes e jovens, promovendo hábitos saudáveis e afastando-os de situações de vulnerabilidade social. Além disso, a revitalização da quadra poderá fomentar a realização de eventos comunitários e fortalecer o convívio social na região.
Dessa forma, a recuperação da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26 é uma medida essencial para garantir mais segurança, conforto e qualidade na infraestrutura pública, proporcionando um ambiente adequado para o lazer, a educação e o desenvolvimento social dos moradores de Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 15/17, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 15/17, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QE 15/17, especialmente nas imediações da Paróquia Maria Imaculada, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QE 15/17, especialmente nas imediações da Paróquia Maria Imaculada, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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-
Folha de Votação - CEC - (292080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1401/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 27/03/2025 às 00:00 e 01/04/2025 às 21:32.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CEC - (292076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1351/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 27/03/2025 às 00:00 e 01/04/2025 às 21:32.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 837, de 2023, que dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - SELEG - (292014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (292018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa, lida em 03/10/2024, destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI). Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, II, § 1º, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta examinada remete à importância da ampliação do acesso à cidade e aos serviços e equipamentos públicos, o que deve ser pauta prioritária dentre as ações estatais. Nesse sentido, é necessário salientar que o direito ao transporte se caracteriza como um direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Trata-se, portanto, de um direito que possibilita a concretização dos demais direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania.
Parar corroborar este raciocínio, é de suma importância mencionar o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.” A PEC confere destaque, dentre outras, às diretrizes de universalidade e gratuidade para os usuários do transporte público coletivo, bem como a descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Feitas essas considerações, para além do tópico das gratuidades (que também faz parte do escopo e das pautas prioritárias da atual presidência desta Comissão), salientamos a pluralidade de leis que abordam os diversos aspectos da oferta do transporte público coletivo para as pessoas com deficiência no DF. O regramento demonstra-se pouco claro para os destinatários e até mesmo para a administração pública, apresentando comandos aparentemente contraditórios entre si e impondo requisitos que, sob a ótica desta CTMU, estão defasados e necessitam de urgente atualização. Nesse cenário, o projeto de lei em exame é benéfico ao destrinchar, de forma minuciosa e compreensível, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º).
Assinalamos, aqui, outro posicionamento prioritário desta CTMU: a importância de conferir protagonismo à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo. A TCB realiza a gestão do programa DF Acessível, em parceria com a Secretarias de Economia e da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O serviço é voltado para o atendimento à saúde, como consultas e tratamentos médicos, e segue o formato “porta-a-porta”.2 Assim, entendemos que a presente iniciativa joga luz sobre a importante atuação desta ferramenta estatal já existente, que deve ser objeto de um olhar mais detido e cuidadoso por parte do poder público.
Por derradeiro, enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência. A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A LODF estabelece, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°). Logo, nota-se que a vontade inicial do autor foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e compatível com tais objetivos.
Percebe-se, portanto, que o projeto está em harmonia com o que determina a Lei Orgânica do DF, com outras propostas em discussão no âmbito federal e com os princípios e objetivos que têm orientado as ações da Comissão ao longo dos últimos dois anos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.346/2024 trata da organização, regulamentação e consolidação das normas relativas ao acesso gratuito das pessoas com deficiência ao transporte público coletivo no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos, fontes de financiamento e diretrizes operacionais para a efetivação desse direito, com vistas à ampliação da acessibilidade, à simplificação das regras atualmente vigentes e ao fortalecimento da atuação do Poder Público no atendimento à população com deficiência..
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal (art. 6º e art. 227), na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 208, 273 e 274) e no Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 69-D, I, "a"), estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da mobilidade urbana como direito habilitador de outros direitos fundamentais. Além disso, a proposta valoriza a atuação TCB, reforça a transparência na gestão de recursos e contribui para a eficiência na oferta dos serviços, promovendo segurança jurídica e previsibilidade para a administração pública e para os usuários.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e distritais sobre acessibilidade e mobilidade, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.346/2024, por compreender que a proposição contribui para a consolidação de políticas públicas inclusivas e para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DF Acessível. Disponível em: https://tcb.df.gov.br/8753-2/#:~:text=O%20DF%20Acess%C3%ADvel%20%C3%A9%20um,df.gov.br/. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292004, Código CRC: 65203281
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 850/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise, analisada tem como escopo primordial instituir a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF) aos domingos e feriados. Conforme o art. 2º do texto, as despesas decorrentes correrão por conta da tarifa técnica, que poderão ser suplementadas, caso necessário. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito ao lazer e à segurança, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que o escopo da norma são os domingos e feriados).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população residente em todas as localidades do Distrito Federal se desloque para acessar espaços culturais, de educação e lazer em seus dias de descanso, sem onerar o orçamento familiar. Neste aspecto, a norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, atender às demandas da sociedade nos âmbitos do trabalho, transporte e lazer (art. 3º, inciso VI).
A lei maior distrital estabelece, ainda, enquanto princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer”; “a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” e “a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (art. 314, incisos II, III e V, respectivamente). Tais incisos, especificamente, estão em evidente consonância com o disposto na proposta legal em exame.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP. No Distrito Federal, ressaltamos o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou a gratuidade no transporte coletivo aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025.
A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular. Os resultados deste processo, inclusive as consequências para os postos dos trabalhadores rodoviários, vêm sendo debatidos nas Reuniões Técnicas promovidas pela CTMU, com a participação de representantes do Sindicato da categoria e do Poder Executivo.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste ano e do biênio anterior, bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 850/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC% 2025/2023. Acesso em 01/04/2025.
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