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Despacho - 5 - CEC - (292213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (290808) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292071), encaminho o Projeto de Lei nº 1146/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 09:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (292215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (288731) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292072), encaminho o Projeto de Lei nº 1362/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 10:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (292191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 934/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/04/2025, às 06:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292183, Código CRC: d432b42a
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Despacho - 2 - SELEG - (292185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (292159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 894/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 894, DE 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autor: Deputado MAX MACIEL
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 894/2023, composto de 6 (seis) artigos.
O art. 1º concede “tarifa zero nas datas comemorativas ligas à mobilidade urbana”, enquanto o seu parágrafo único estabelece, em seus incisos, os dias em que esse benefício será concedido: Dia do Pedestre – 08 de agosto (I); Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II); e Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”)
Já o art. 2º determina que a tarifa zero seja concedida nas 24 horas dos dias em que o benefício será concedido.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que as concessionárias deverão o manter o serviço, em termos de frota e de regularidade dos trajetos.
O art. 4º estabelece o dever de regulamentação da norma; e o art. 5º determina que as despesas com o programa correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Por fim, o art 6º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o ilustre deputado, no contexto da mobilidade como um direito e da envergadura constitucional do transporte, destaca que o PL tem como objetivo garantir o acesso gratuito da população ao transporte coletivo em datas específicas, relacionadas ao direito à cidade e à mobilidade. Para o autor, esse benefício, em datas simbólicas, “será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível”.
O ilustre deputado também destaca que a política de “catraca livre, sem recorte de grupos”, já ocorreu pontualmente na história do Distrito Federal, como na implementação do metrô e do BRT, bem como no aniversário de Brasília.
Destaca-se, por fim, que o GDF já arca com a maior parte dos gastos do transporte público, de modo que essa “ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF”.
O projeto foi lido em 06 de fevereiro de 2024 e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CTMU, a proposição foi aprovada integralmente na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em análise tem como objetivo conferir gratuidade tarifária a todos os passageiros nos dias específicos relacionados à mobilidade urbana e ao direito à cidade. São eles:
Dia do Pedestre – 08 de agosto (I);
Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);
Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”).
Inicialmente, convém destacar que os benefícios do STPC/DF são conferidos em normas esparsas, como as Leis nº 566/1993 (pessoas com deficiência), nº 453/1993 (pessoas com insuficiência renal), nº 773/1994 (pessoas de baixa renda com determinadas condições de saúde), nº 4.462/2009 (passe livre estudantil), dentre outras.
Os idosos de até 65 anos, por outro lado, tinham o transporte gratuito assegurado na própria Lei Orgânica do Distrito Federal. A partir de 2023, a idade foi diminuída para 60 anos em lei que – embora textualmente não assegure esse benefício – tem sido aplicada e interpretada nesse sentido[1].
Não obstante, nem todos os benefícios são custeados pelo Poder Público, havendo repasses para as concessionárias das 05 bacias do STPC/DF apenas nas gratuidades relativas ao passe livre e às pessoas com deficiência. Nos demais casos, não há qualquer tipo de repasse direto a esse título, embora, até por gerar um potencial aumento de demanda por mais veículos, entende-se que o transporte dos demais beneficiários seja custeado por meio de um subsídio cruzado.
Além disso, recentemente foi editado o Decreto nº 46.924/2025, que instituiu o Programa “Vai de Graça” no âmbito do STPC/DF e do STPCR, com a concessão de gratuidades aos domingos e feriados para todos os usuários. No caso dos feriados, foram listadas onze datas comemorativas, dentre as quais os dias 01º de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro. No caso do carnaval, o período compreenderá quatro dias – de sábado a terça-feira. Segundo notícias publicadas, o custo de tal política, que deve englobar mais de 50 dias de gratuidade por ano, será de 56 milhões de reais.
Nesse sentido, verifica-se que, em relação ao proposto no presente PL, a única diferença seria que sua aprovação acrescentaria dois dias à atual política do GDF, notadamente o Dia do Pedestre – 08 de agosto e o Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro. As outras duas datas abrangidas pela proposta já estão contempladas, pois são feriados expressamente mencionados no Decreto.
Dessa forma, do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta somente traria preocupações quanto à inclusão desses dois novos dias à atual política de concessão de gratuidades, pois a consolidação, em lei, das de datas já contempladas não implica em qualquer mudança do ponto de alteração da política pública.
Entretanto, embora a implementação do Programa “Vai de Graça” tenha previsto custo anual de implementação de R$ 56 milhões de reais, não é possível afirmar que o acréscimo de dois novos dias não trará consequências ao erário, especialmente considerando que se trata de dois dias que, de forma majoritária, são dias úteis, normalmente com mais usuários. Além disso, vislumbra-se que o tradicional e natural aumento de demanda de passageiros em dias úteis seja ainda mais acentuado, o que, portanto, deve representar um custo não insignificante aos cofres públicos.
De toda sorte, é importante notar que, uma vez constatado um potencial aumento de custos ao erário, devem as proposições observar as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. Destarte, o projeto deveria observar o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 113 do ADCT:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (grifos editados)
Ainda, a LDO vigente – Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 – especifica mais critérios para a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
............................
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
............................
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
............................
Nesse diapasão, observa-se que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
O projeto sob análise, ao potencialmente gerar um aumento de despesa corrente, deveria justamente vir acompanhado dos devidos estudos, para se avaliar a eventual necessidade de medidas compensatórias. Sem tal estudo, no entanto, a presente proposição, nesse aspecto, não pode ser admitida do ponto de vista orçamentário-financeiro.
Por outro lado, considerando que atualmente o Distrito Federal já conta com política pública bastante semelhante com a proposta no presente PL, entende-se pela possibilidade de emendá-lo, de modo a sanar o referido vício e, ao mesmo tempo, consolidar o atual regime de gratuidade em lei, tornando-o uma política perene.
Por esse motivo, apresentam-se as Emendas nºs 01 e 02 - modificativas, com as seguintes finalidades:
- Alterar a Ementa, para alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se voltará amplamente à concessão da gratuidade em domingos e feriados;
- Prever a gratuidade no STPC/DF e no STPCCR nos mesmos moldes previstos no Programa “Vai de Graça”, bem como instar o GDF a estudar a realização de projetos-piloto de gratuidade em dias úteis, tendo como exemplo os dias originalmente propostos pelo autor do presente PL – o dia mundial do pedestre e o dia mundial sem carro –, justamente por serem dias simbólicos e que certamente outras atividades podem ser realizadas pelo Poder Executivo para fomentar este importante debate.
Dessa forma, com a aprovação as referidas Emendas, verifica-se que a norma não terá o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição, nos termos das emendas apresentadas, é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] https://semob.df.gov.br/lei-garante-gratuidade-no-transporte-publico-a-partir-dos-60-de-idade/
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PL nº 894/2024, com a aprovação das Emendas nºs 01 e 02, não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 894/2024, na forma das Emendas nºs 01 e 02, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1464/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.464, de 2020, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.464/2020, de autoria do Deputado Delmasso, com três artigos e ementa acima reproduzida.
No art. 1º da proposição, é reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
O art. 2º estabelece que, a critério dos órgãos responsáveis, a FECAB poderá ser “objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos”.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei.
Na justificação do projeto, o autor esclarece que a proposição visa “reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB”.
Destaca o parlamentar que a feira, apesar de pouco conhecida por turistas fora da região do DF, é um local considerado como ponto turístico entre os brasilienses, sendo um dos maiores centros comerciais do mundo, oferecendo “uma vasta gama de produtos e serviços ali disponíveis, variando desde a venda de tapetes até lentes para óculos”, e que grande parte trabalha com materiais de informática.
Em seguida, afirma que a feira é “um exemplo que a gestão feita pelos próprios empresários funciona bem”.
Por fim, argumenta que a feira promove “o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, por meio dos mais de seus usuários e comerciantes, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população”, e, portanto, “merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal”.
A proposição foi lida em 06 de outubro de 2020 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, ocorrida em 19 de abril de 2021. Em seguida, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CAS, ocorrida em 1 de março de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 1.464/2020 visa reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Feira Permanente da FECAB.
Inicialmente, deve-se ressaltar o que dispõe a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
De acordo com o que dispõe o art. 2º dessa lei, a seguir transcrito com grifos editados, a feira permanente é espécie do gênero feira pública, sendo definida como atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, operacionalizada por feirantes que recebem, por permissão ou autorização de uso do Poder Público, o direito de comercializar produtos em instalações comerciais fixas nesses locais:
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
......................
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
......................
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
A Lei nº 6.956/2021 também estabelece que cabe à respectiva administração regional realizar a organização e a criação e transferência das feiras permanentes em cada região administrativa, consultadas, nesse último caso, a comunidade, as entidades representativas dos feirantes e o órgão de planejamento urbano, conforme dispõe o art. 21:
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
......................
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
......................
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo; (Grifos nossos)
Tem-se, portanto, que as feiras permanentes são entidades despersonalizadas vinculadas às administrações regionais, não dispondo de plena autonomia administrativa. Assim, cabe aos feirantes instituir entidade representativa para deliberar sobre assuntos de interesse coletivo da feira, como cotas de rateio de serviços de limpeza e segurança, parcerias e convênios com a Administração Regional para execução de reparos na estrutura física da feira, encaminhamento de relação de feirantes inadimplentes referentes às cotas de rateio para providências da administração regional e deliberação sobre suspensão e extinção da feira[1].
Feitas essas considerações, resta claro que as disposições da proposição em epígrafe – seja o reconhecimento de relevante interesse cultural, social e econômico, seja a faculdade de realização de procedimentos administrativos de proteção específica da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA – FECAB – não criam despesas aos cofres públicos além daquelas já previstas pela Lei nº 6.956/2021[2], tampouco implicam renúncia de receitas orçamentárias, uma vez que não definem novas obrigações ao Poder Público e não alteram os preços públicos pagos pelos feirantes pela permissão ou autorização de uso do espaço.
Eventuais concessões de benefícios fiscais e crédito facilitado ou isenção do pagamento de preços públicos, que impactariam o orçamento público, já estão previstos nos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.956/2021, e devem ter seus impactos orçamentários mensurados e demonstrados quando da regulamentação. Veja:
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Com efeito, verifica-se que a aprovação do PL em epígrafe não geraria impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não contrariaria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.464, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65,II e §2º do RICLDF.
[1] Arts. 14, §§ 2º e 7º; 21, VIII; e 43, § 2º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
[2] Art. 14. (...) § 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas
pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Indicação - (292164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, seja preservado o Córrego Crispim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que tange à região do Córrego Crispim: a) reclassifique, como zona rural, áreas de chácaras que foram indevidamente classificadas como zona urbana no PDOT de 2009; b) considere um plano de desenvolvimento sustentável para a área rural, que priorize a preservação das águas; c) considere a preservação das áreas ambientalmente protegidas, a implementação efetiva e integral de unidades de conservação, bem como de corredores ecológicos; d) aponte precisamente, no zoneamento pertinente, a faixa de proteção do córrego Crispim; e e) garanta a efetiva participação da comunidade local no controle social quanto ao cumprimento do Plano Diretor afeto àquela localidade.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido demandas de moradores da Colônia Agrícola do Córrego Crispim para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, sejam: a) devidamente classificadas as zonas rurais da localidade; b) consideradas as áreas de preservação ambiental; e c) garantido o controle popular no cumprimento do Plano Diretor.
Como se sabe, o Córrego Crispim está situado na Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, território reconhecido por sua importância estratégica em âmbito nacional e regional. Ali se encontram nascentes essenciais que alimentam diversos cursos d’água, responsáveis pela formação de três das mais significativas bacias hidrográficas brasileiras: São Francisco, Araguaia-Tocantins e Paraná.
A população local é majoritariamente composta por moradores estabelecidos há mais de três décadas, o que configura a região como parte fundamental do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal. Tais moradores desempenham um papel fundamental por prestarem importantes serviços ambientais, especialmente por meio da conservação e da preservação das matas ciliares às margens do córrego Crispim.
As atividades predominantes são baseadas em práticas agrícolas e pecuárias de caráter familiar, como o cultivo de alimentos e a criação animal voltada à subsistência. Essas práticas contribuem diretamente para a manutenção do equilíbrio ambiental e para a preservação dos recursos naturais da região.
Considerando que compete ao PDOT definir áreas urbanas e rurais, densidades de ocupação, estratégias de ocupação e desenvolvimento, diretrizes gerais para as áreas rurais e fortalecer a vocação rural, solicita-se que sejam reclassificadas, como zona rural, áreas de chácaras que foram indevidamente classificadas como zona urbana no PDOT de 2009. Pede-se, ainda, que, na revisão do PDOT, seja considerado um plano de desenvolvimento sustentável para a área rural, que priorize a preservação das águas.
Ademais, tendo em vista que o PDOT tratará da indicação de áreas ambientais de proteção integral, de áreas de proteção de manancial, de diretrizes para enfrentamento das mudanças climáticas, da definição do Sistema de Áreas Verdes e da promoção do bem-estar humano, solicita-se que, na revisão do Plano Diretor, sejam consideradas, na região, a preservação de áreas ambientalmente protegidas, a implementação efetiva e integral de unidades de conservação, bem como de corredores ecológicos, voltados à integração das bacias hidrográficas e ao trânsito livre e seguro da fauna. Pede-se também que, no zoneamento pertinente, seja precisamente apontada a faixa de proteção do córrego Crispim.
Por fim, considerando que o PDOT definirá mecanismos para sua implantação e seu monitoramento, pede-se que nele fique garantida a efetiva participação da comunidade local do córrego Crispim no cumprimento da parte do Plano Diretor afeta àquela localidade.
Assim, contemplar essas reivindicações da comunidade do Córrego Crispim na revisão do PDOT garantirá não apenas a preservação ambiental e hídrica da região, mas também reconhecerá a relevância histórica, cultural e socioeconômica da população local. Tal abordagem fortalecerá a sustentabilidade territorial, assegurará o controle social e consolidará um modelo equilibrado de desenvolvimento rural e proteção ambiental no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação socioambiental da comunidade do Córrego Crispim e das águas de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Projeto de Lei - (292168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um símbolo da identidade e da tradição do nosso país. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de Brasília é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca Brasília no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
PL
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Projeto de Lei - (292169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
As mesas educacionais adaptadas, como a mesa Kinnebar, são recursos pedagógicos que auxiliam no desenvolvimento de habilidades importantes para alunos com TEA, como a concentração, a coordenação motora e a comunicação. Além disso, essas mesas podem proporcionar um ambiente de aprendizado mais confortável e seguro para esses alunos, reduzindo o estresse e a ansiedade.
A inclusão de alunos com TEA na rede regular de ensino é um direito garantido por lei, e o fornecimento de recursos pedagógicos adequados é fundamental para que esses alunos possam desenvolver seu potencial máximo.
A implementação desta lei representa um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza a diversidade e garante o direito à educação para todos.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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