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Despacho - 2 - SELEG - (295498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (295497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (295500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CTMU - (295501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 17:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (295496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - SELEG - (295476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, VII) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 24, da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018:
“Art. 24........................................................................................................
(....)
§ 3º Nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil – OSC, fica autorizado o pagamento de que trata o art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que não se trate de servidor ou empregado público da FAPDF.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que "Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com o intuito de estimular a geração de riquezas, e dá outras providências", para autorizar expressamente o pagamento de servidores públicos nas parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), nos projetos relacionados ao fomento à ciência e à tecnologia do Distrito Federal.
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC), em seu art. 45, inciso II, estabelece que "é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias". Este Projeto de Lei visa justamente criar essa "lei específica" para o campo da ciência e tecnologia no Distrito Federal, possibilitando o pagamento a servidores públicos que atuem em projetos de pesquisa, desde que não sejam vinculados à própria Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF), evitando assim potenciais conflitos de interesse.
Com a promulgação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), foram introduzidos novos e específicos instrumentos jurídicos para formalizar parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Entre esses instrumentos destacam-se o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, que substituíram os convênios tradicionais, frequentemente criticados pela objetividade e dificuldades impostas ao sistema de controle.
Além de regulamentar essas parcerias, o MROSC proporcionou um avanço significativo na gestão pública ao enfatizar a eficiência, a transparência e o controle por resultados, permitindo que a sociedade civil atuasse diretamente na implementação de políticas e projetos de interesse público. A obrigatoriedade do chamamento público como regra geral para a seleção das OSCs também é um aspecto digno de nota, por assegurar o princípio da isonomia: entidades que apresentem as melhores condições técnicas e operacionais para cumprir os objetivos pactuados sobressaem-se na avaliação objetiva das propostas apresentadas.
No entanto, apesar dessas inovações trazidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), sua plena utilização no desenvolvimento de projetos científicos enfrenta uma barreira significativa decorrente da vedação legal ao pagamento de servidores públicos com recursos de parcerias, conforme previsto no artigo 45, inciso II, da Lei nº 13.019/2014. Essa restrição é especialmente relevante porque a maior parte da produção científica e do desenvolvimento tecnológico no Brasil ocorre em instituições públicas de ensino superior, que empregam, em sua maioria, servidores públicos como docentes e pesquisadores.
De acordo com estudos recentes, mais de 95% da ciência brasileira é produzida por universidades públicas, que, por sua vez, concentram cerca de 75% dos pesquisadores do país. Esses dados evidenciam que o desenvolvimento científico e tecnológico está intimamente vinculado à atuação de servidores públicos. Como consequência, a vedação imposta pela legislação inviabiliza a execução de projetos de pesquisa que envolvam a concessão de bolsas e outros auxílios a esses profissionais, uma vez que a maioria das atividades de pesquisa é conduzida diretamente por eles ou sob sua coordenação.
A vedação ao pagamento de servidores públicos tem fundamento: busca-se evitar conflitos de interesse, prevenir a acumulação indevida de remuneração e garantir que os recursos públicos sejam destinados exclusivamente às finalidades pactuadas nas parcerias, preservando a impessoalidade e assegurando que os agentes públicos, já remunerados pelo Estado, não recebam pagamentos adicionais por meio de termos de fomento e colaboração.
Também essa disposição encontra amparo na Constituição Federal, que no artigo 37, incisos XVI e XVII, estabelece a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas exceções previstas de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, aplicando essa proibição a todas as entidades da administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nada obstante, a própria lei admite exceções, como a que pretendemos instituir, e que julgamos justa e razoável, considerando que, como já destacado, a atual vedação tem inviabilizado o financiamento de atividades conduzidas por essas instituições, uma vez que seus pesquisadores e docentes são, na totalidade, servidores públicos.
Sem essa previsão legal, muitos projetos de interesse público deixam de ser realizados, o que compromete o avanço científico e a aplicação de soluções inovadoras em áreas estratégicas, como saúde, educação, meio ambiente e tecnologia. Além disso, os poucos projetos que ainda são desenvolvidos ocorrem sem a justa remuneração aos seus desenvolvedores e executores, com prejuízos à sua eficiência e continuidade.
Em apoio à presente proposta,, o Estudo Legislativo nº 10/2025, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a pedido deste Deputado, analisou minuciosamente a questão e apresentou conclusões que a fundamentam. O referido estudo, conduzido pela Unidade de Constituição e Justiça (UCJ) e pela Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (UEOF), concluiu pela plena constitucionalidade, juridicidade e pelo mérito da autorização legal ora proposta.
No que tange ao mérito, o estudo aponta que "a análise de mérito foca nas parcerias em CT&I com base no MROSC" e reconhece que "o MROSC autoriza expressamente o pagamento de despesas de pessoal que atuem diretamente na execução do objeto da parceria". Por outro lado, observa que "o Decreto MROSC/DF e o Manual MROSC-DF, em conformidade com o MROSC (art. 45, II), vedam o pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos da parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias".
O estudo destaca, porém, importante precedente no Distrito Federal: a Lei Complementar nº 934/2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal. Referida norma é citada como um "exemplo de 'lei específica' que permite excepcionar a vedação de pagamento a servidor ou empregado público com recursos de parcerias MROSC". Especificamente, o § 13 do art. 51 dessa lei "autoriza tal pagamento nas parcerias MROSC na área da cultura, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura".
Com base nesse precedente auspicioso, o estudo sugere que uma "disposição similar seja incluída na Lei nº 6.140/2018 para a gestão da CT&I, ressalvando que não se trate de servidor ou empregado público da FAPDF". Esta exata sugestão foi incorporada na presente proposta, que prevê a autorização de pagamento, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, evitando assim potenciais conflitos de interesse.
Por fim, relevante ainda destacar que a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem celebrado progressivamente cada vz mais termos de fomento amparados no mencionado Marco Regulatório, senão vejamos dados extraídos do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO):
VALORES EMPENHADOS NA MODALIDADE DE APLICAÇÃO 50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
EXERCÍCIO
VALOR (R$)
2024
70.035.535,71
2023
9.349.019,72
2022
2.099.549,85
2011
11.262.583,30
Desse modo, há uma clara tendência de incentivo à ciência e tecnologia com parcerias regidas pela MROSC, tendência que pode ser beneficiada e qualificada com a presente proposição.
Quanto aos aspectos constitucionais e jurídicos desta propositura, o estudo técnico supracitado da Consultoria Legislativa apresenta análise conclusiva que merece destaque. O trabalho evidencia que "o assunto (Ciência e Tecnologia) é de competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios (conforme art. 23, V, da Constituição Federal), sendo lícito a um parlamentar distrital iniciar o processo legislativo". Tal conclusão reafirma a legitimidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, afastando questionamentos sobre eventual vício formal.
Adicionalmente, o estudo técnico esclarece que "uma norma que viabiliza a mera possibilidade de concessão de bolsas não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Governador (como criação de cargos ou aumento de remuneração)", aplicando-se interpretação restritiva ao art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Da nossa parte, julgamos pertinente acrescentar que o amparo constitucional à presente iniciativa é robusto e inequívoco. A Constituição Federal estabelece expressamente:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
( )
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. ( )
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
( )
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é cristalina ao estabelecer em seu art. 16, VI, que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A adiante a mesma LODF versa o seguinte em seu art. 193, I e II, in verbis:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de polo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
– prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
– formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de
ciência e tecnologia do Distrito Federal;”
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (295413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 699/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 699/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 699/2023 de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas, a ser realizada na semana que englobar o dia 30 de janeiro. Determina, ainda que, regulamento disporá sobre as doenças que devem ser classificadas como negligenciadas e as ações que se desenvolverão na Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciada.
Foi lido em 18/10/2023 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 28/02/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituição “no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização Sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas, a ser realizada na semana que englobar o dia 30 de janeiro”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto dar visibilidade a um grupo de doenças que afetam mais de 1,7 bilhão de pessoas globalmente, sobretudo em comunidades pobres e marginalizadas, e que permanecem fora das prioridades globais de saúde devido ao baixo investimento em pesquisa, diagnóstico, tratamento e controle.
Essas doenças - como hanseníase, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de Chagas, entre outras - causam incapacitação, cegueira, desfiguração e morte, além de perpetuarem ciclos de pobreza, exclusão social e estigmatização.
As DTNs são consideradas “negligenciadas” porque afetam principalmente populações vulneráveis, recebem pouco financiamento e têm baixa visibilidade política e social. No Brasil, cerca de 30 milhões de pessoas estão sob risco dessas enfermidades.
Prevenir e tratar as DTNs traz benefícios sociais e econômicos, e as estratégias incluem ampliar o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento, além de melhorar condições de vida como saneamento básico, água potável, moradia e educação.
A pandemia de Covid-19 agravou a situação ao interromper programas de controle e reduzir ainda mais os investimentos. Mudanças no financiamento internacional e instabilidade global também dificultam o enfrentamento dessas doenças.
É de se destacar que, apesar dos desafios, houve avanços: 47 países eliminaram ao menos uma DTN até 2022. O roteiro da OMS para 2030 prevê, entre outras metas, erradicar duas doenças, eliminar pelo menos uma DTN em 100 países e reduzir em 90% o número de pessoas necessitando de intervenções para essas enfermidades.
III – CONCLUSÃO
Assim, por busca fortalecer a conscientização, promover ações integradas de saúde pública e garantir mais proteção social e animal, reconhecendo a relevância do tema para a saúde coletiva e o desenvolvimento sustentável, equidade e inclusão social nas populações mais vulneráveis, o voto, no mérito, é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 699, de 2023.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 14:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 5.941, de 28 de julho de 2017, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Hemofílico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.941, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A Fica instituído o Mês de Conscientização sobre a Hemofilia, a ser celebrado anualmente no mês de abril.
Art. 1º-B O Mês de Conscientização sobre a Hemofilia e o Dia do Hemofílico passam a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com o objetivo de:
I – conscientizar a população sobre a hemofilia, suas causas, sintomas, tratamento e os desafios enfrentados pelos portadores da doença;
II – promover ações educativas sobre a importância do diagnóstico precoce, do cuidado contínuo e da adesão ao tratamento;
III – incentivar a doação de sangue e de fatores de coagulação, fundamentais para o tratamento das pessoas com hemofilia;
IV – estimular políticas públicas de atenção integral às pessoas com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias;
V – valorizar o trabalho de profissionais de saúde, associações e instituições dedicadas ao cuidado e à qualidade de vida das pessoas com hemofilia.
Art. 1º-C O poder público, em parceria com organizações da sociedade civil, poderá promover durante o mês de abril:
I – palestras, campanhas, seminários e atividades educativas nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
II – divulgação de informações em meios de comunicação e mídias sociais;
III – iluminação de prédios públicos e monumentos com a cor vermelha, símbolo da luta contra doenças hematológicas.Art. 1º-D As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A hemofilia é uma doença genética rara que compromete a coagulação do sangue, exigindo cuidados contínuos e acesso a tratamento adequado para prevenir complicações. A instituição de um mês e um dia dedicados à conscientização é fundamental para ampliar o conhecimento da população, combater o preconceito, incentivar doações de sangue e promover políticas públicas que garantam o cuidado integral aos pacientes.
Com essa proposta, buscamos dar visibilidade à causa, sensibilizar a sociedade e mobilizar ações concretas de apoio e atenção às pessoas com hemofilia, reforçando o compromisso com a saúde pública e com a dignidade humana.
Pela importância do tema e que muito irá contribuir com a conscientização sobre a Hemofilia, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 16:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), analise a viabilidade de incluir a obrigatoriedade de que empresas credenciadas no Programa Cartão Material Escolar (CME) também atuem como pontos de recarga do Cartão Mobilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), analise a viabilidade de incluir a obrigatoriedade de que empresas credenciadas no Programa Cartão Material Escolar (CME) também atuem como pontos de recarga do Cartão Mobilidade.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o anúncio da decisão de eliminar o pagamento em dinheiro dentro dos ônibus, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, presidida por este mandato, tem acompanhado a implementação da medida e seus desdobramentos. Para tanto, vêm sendo realizadas, desde 2024, visitas e reuniões técnicas visando ouvir especialistas, representantes do governo, trabalhadores do setor e, sobretudo, a população usuária do sistema.
A modernização do pagamento de passagens tem inegável potencial para conferir uma maior transparência e controle sobre o sistema, tornando os processos mais íntegros e melhorando o controle da arrecadação. Contudo, é necessário ressaltar que a modernização do serviço não pode desconsiderar o impacto social e humano gerados pela transição.
Nessa linha, identificamos graves obstáculos para alcançar a efetividade da política: a insuficiência de pontos de recarga do Cartão Mobilidade; a limitação de seus horários de funcionamento e, em muitos casos, a exigência de pagamento exclusivamente em espécie. Essa situação impossibilita o pleno exercício do direito constitucional ao transporte.
Desse modo, sugerimos que as Secretarias mencionadas avalie a inclusão, como requisito para o credenciamento de empresas no Programa Cartão Material Escolar, da obrigatoriedade de também se habilitarem como pontos de recarga do Cartão Mobilidade. Esta sugestão visa integrar dois serviços públicos essenciais - educação e transporte -, ampliando a rede de recarga disponível à população, especialmente nas regiões mais carentes de infraestrutura, e promovendo maior eficiência e acessibilidade na prestação de ambos os serviços.
Assim, em virtude da necessidade de garantir a inclusão e a acessibilidade no sistema de transporte coletivo, e considerando a relevância da proposta para a melhoria da mobilidade na capital federal, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto G da QNM 34, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto G da QNM 34, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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