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Projeto de Lei - (291792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dá nova denominação ao Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O viaduto que liga o Itapoã ao Paranoá, conhecido como Complexo Viário Saída Leste, passa a ser denominado de “Complexo Viário João do Violão”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.
João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e líder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violão”, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vítima de um infarto fulminante em sua residência.
Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.
Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.
A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrar”, relatou João no texto publicado na ocasião.
Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.
Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.
João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.
A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuíram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.
Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.
João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecer”.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos no IAPI , localizado no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos no IAPI , localizado no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado do asfalto, por isso a solicitação do recapeamento asfáltico de toda a rua dos Lava Jatos, no IAPI.
A rua apresenta buracos, rachaduras, ondulações e outros danos que comprometem a segurança dos veículos e pedestres. Esses problemas podem causar acidentes, danos aos veículos e desconforto aos usuários.
Com asfalto novo melhora a aderência dos pneus à pista, especialmente em condições de chuva, reduzindo o risco de aquaplanagem e derrapagens. O serviço deve ser realizado com materiais de qualidade, que ofereçam durabilidade e resistência.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Em resumo, o recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos é uma medida necessária para garantir a segurança, o conforto e a qualidade de vida dos moradores e usuários da via, além de contribuir para a valorização da região.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal reforma dos parques infantis localizados nas quadras QE 38,QE 42 ,QE 44 e QE 46 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal reforma dos parques infantis localizados nas quadras QE 38,QE 42 ,QE 44 e QE 46 do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local.
Nos parquinhos infantis (playgrounds), geralmente é o primeiro contato, sociabilização, entre as crianças; é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
O parque infantil estimula a saúde física e psicológica das crianças, além de socialização. Estimula e contribui para uma infância feliz.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP serviços de poda de árvores das Praças da QE 38 a QE 46 no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP serviços de poda de árvores das Praças da QE 38 a QE 46 no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam que os galhos estão muitos baixos, o que dificulta a passagem de veículos e dos pedestres, além do risco da quebra de galhos que coloca em risco as edificações, os veículos e as pessoas que ali circulam.
Árvores que crescem perto da fiação elétrica podem causar curtos-circuitos e interrupções no fornecimento de energia. A poda garante a distância segura entre as árvores e os fios.
Por se tratar de justo pleito, solicito, respeitosamente, o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da Política Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mínimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.
A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso país é feita no âmbito da política educacional, ancorada nos princípios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade física e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.
Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na QR 608/610, na Administrativa de Samambaia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre a região do Paranoá Parque e a W3 Sul. No entanto, não existe linha de ônibus que realize esse trajeto, fazendo com que a população local deva, necessariamente, utilizar duas conduções.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação dessa nova linha, oferecendo um trajeto direto entre o Paranoá Parque e a W3 Sul, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QC 06, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da cidade é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na praça da EQ 36/37, na Vila São José.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291785, Código CRC: 3f758e64
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Indicação - (291782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (291775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 398/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto em análise evidencia o caráter de direito básico a uma alimentação adequada, com valores nutricionais suficientes e qualidade sanitária (art. 1º, §1º) para as pessoas que se encontrem com sua locomoção impedida, sob a custódia e responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou privado, em virtude de infração à lei penal ou não, abarcando o cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar, medidas socioeducativas de internação, hospitais psiquiátricos, centros para migrantes, refugiados ou outra forma semelhante de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia (art. 1º, §2º e incisos).
O projeto também elenca diretrizes básicas para o fornecimento de tais alimentos (art. 2º), a exemplo das quantidades mínimas de refeições a serem fornecidas, higiene e acondicionamento; prevê, ainda, as sanções aplicáveis nos casos de inobservância às disposições estabelecidas (art. 3º).
A emenda aditiva apresentada pelo parlamentar Roosevelt Vilela acrescentou um artigo ao texto, expandido a aplicação da lei para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
As emendas de lavra do relator no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (Deputado Ricardo Vale) foram de natureza modificativa, promovendo adequações redacionais (emendas modificativas n.º 2 e 3) e visando evitar que os fiscais dos contratos sobre a temática sejam responsabilizados objetivamente (por falhas para as quais não concorreram), bem como para propor que os critérios de gradação da multa prevista sejam estabelecidos em regulamento (emenda modificativa n.º 4).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”,”g”) e agora tramita, também pelo crivo de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), será analisado sob o prisma do mérito e da admissibilidade e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Conforme relatado nesta síntese, foram apresentadas, no total, 04 emendas ao projeto, sendo uma delas aditiva e as demais modificativas (de autoria do parlamentar relator na CDDHCLP). É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e a política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 64, I, alíneas “e” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme o art. 5º, inciso XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Extraordinário (RE n.º 841.526/RS) que “(...) É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (...) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.”¹ Depreende-se, portanto, que o projeto em análise está em consonância com o entendimento da Corte Constitucional brasileira, ao resguardar, explicitamente, uma alimentação adequada para as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar e crianças ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação.
O art. 1º, §2º, inciso IV da proposta elenca hipóteses que também devem ser incluídas, para fins da aplicação dos dispositivos, no conceito de “pessoa privada de liberdade”. No que tange às pessoas acolhidas em hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência, o texto está em sintonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), segundo a qual compete ao Poder Público: realizar a promoção e a restauração da saúde psíquica de todos, sempre se pautando no respeito aos direitos humanos e à cidadania (art. 211, caput). No que concerne, ainda, às pessoas com deficiência e aos idosos, a lei maior distrital preconiza, dentre outras, a obrigação de “desenvolver programas alimentares específicos” para tais grupos sociais, considerados mais vulneráveis (art. 191, inciso V). Assim, é possível interpretar que a garantia de uma alimentação adequada, também para esses segmentos, tem embasamento nas regras da LODF.
A lei nova também assegura as condições apropriadas de alimentação para as pessoas acolhidas em centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados (art. 1º, §2º, inciso V). Diante das crises humanitárias da contemporaneidade, a hipótese resguardada é de suma importância. Conforme dados da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), apenas no ano de 2023, no Brasil, “(...) foram feitas 58.3628 solicitações da condição de refugiado, provenientes de 150 países. As principais nacionalidades solicitantes em 2022 foram venezuelanas (50,3%), cubanas (19,6%) e angolanas (6,7%).”²
É possível argumentar, ainda, que a proposta apresenta conexão evidente com o conceito de mínimo existencial, instrumento jurídico que abarca os requisitos para a concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (conforme o art. 1º, inc. III, CRFB/88). Thiago Weber, professor de Filosofia e Direito, baseado nas ideias de Ingo Sarlet e John Rawls, assevera que “(...) o mínimo existencial não pode ser restringido à satisfação das necessidades físicas dos indivíduos, como se a preocupação fosse apenas com a sua sobrevivência, ou o chamado ‘mínimo vital’. Para marcar a estreita relação com a dignidade, o mínimo existencial não pode ser atrelado apenas à satisfação das necessidades básicas materiais, mas deve visar o desenvolvimento da pessoa como cidadã.”³
Entende-se, dessa forma, que o mínimo existencial não resta caracterizado com o fornecimento daquilo que é básico para a sobrevivência, mas engloba uma gama muito maior de necessidades e, portanto, de prestações mais complexas por parte do poder público. Nessa linha, é necessário defender que o fornecimento da alimentação deve ser acompanhado por cuidados mínimos com as condições de higiene e orientado pela observância às questões nutricionais, pois proporcionar alimento, meramente, de forma insalubre e sem o cuidado necessário para as pessoas privadas de liberdade (seja por infrações à lei penal ou não), não é suficiente para atender às condições de cidadania de tal parcela da população. As emendas propostas, aprovadas conjuntamente com o parecer submetido à CDDHCLP (consoante o despacho proferido em 11 de março de 2024), contribuem para a expansão do escopo do projeto - ao atrair a aplicação para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa. As adequações de natureza redacional propiciam uma interpretação mais clara ao texto; as emendas modificativas fornecem maior coerência à norma, a fim de evitar a responsabilização objetiva dos fiscais dos contratos que versem sobre o fornecimento de alimentos, assim como para propor que os critérios para a multa prevista sejam estabelecidos em regulamento, conferindo proporcionalidade à sua aplicação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 398/2023, de autoria do dep. Fábio Félix, trata da garantia de alimentação adequada para pessoas privadas de liberdade e demais grupos em situação de vulnerabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos de qualidade nutricional e sanitária nos alimentos fornecidos por programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, com vistas à promoção da dignidade humana, à proteção dos direitos fundamentais e à prevenção de violações institucionais.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), da proteção à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CRFB/88) e da responsabilidade do Estado por eventuais omissões. Ademais, encontra guarida na Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a implementação de políticas públicas de saúde mental, alimentação e atenção integral a populações vulneráveis (arts. 191 e 211, LODF).
Nesse sentido, a iniciativa legislativa contribui para a concretização do chamado “mínimo existencial”, enquanto dimensão concreta da dignidade humana, abrangendo não apenas a subsistência, mas também a promoção da cidadania e do bem-estar físico e mental. Ao vincular-se aos valores constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, o projeto fortalece a atuação do Estado no enfrentamento das desigualdades sociais, na proteção de grupos historicamente marginalizados e na promoção da justiça social, demonstrando mérito e pertinência legislativa. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma das emendas aprovadas CDDHCLP, ao Projeto de Lei nº 398/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 841.526/Rio Grande do Sul. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310025651&ext=.pdf. Acesso em 18/03/2025.²Agência da ONU para Refugiados. Dados sobre refugiados no Brasil. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugiados-no-brasil/. Acesso em 18/03/2025.
³WEBER, Thiago. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion: Revista de Filosofia, v. 54, n. 127, p. 197–210, jun. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/kr/a/9Xm9v9snhPspZRxqV6LtP5F/#. Acesso em 18/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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