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Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
20173 - Apoio o compete brasília
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO ESPORTE
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor desembargador Angelo Canducci Passareli.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Comenta sobre a trajetória profissional do senhor Angelo Canducci Passareli, com ênfase em sua carreira jurídica. O vínculo com o DF estreitou-se quando o pretenso homenageado se tornou Juiz de Direito do TJDFT, órgão no qual atingiu o cargo de Desembargador, inclusive já tendo ocupado funções diretivas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 194/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 194/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou tratar-se de “uma homenagem extremamente merecida a uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar, com empenho e competência em funções de grande relevância, como Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 194/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Angelo Canducci Passareli é natural do município de Álvares Machado - SP, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Angelo Canducci Passareli se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua longeva e exitosa atuação na prestação jurisdicional no Distrito Federal.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que, perante relevante segmento da população brasiliense, o senhor Angelo Canducci Passareli o satisfaz. Sua notória carreira no Judiciário brasiliense confere-lhe status prestigioso e destacado, sendo reconhecido pela envergadura de seu cargo e pela retidão de seu histórico profissional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 06:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente, considerando a competência privativa do Poder Executivo para tal fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a revisão com base no Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx), aplicado às corporações militares do Distrito Federal por força do Decreto nº 23.317/02, combinado com a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo na Administração Pública, e com os princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal da República Brasileira (CFRB), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A medida sugerida visa corrigir possíveis injustiças ou ilegalidades em sanções disciplinares que tenham comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ou que tenham sido aplicadas em situações como indiciamentos sem denúncia, absolvições judiciais, transtornos de saúde devidamente atestados, entre outros casos. Tal iniciativa não constitui inovação jurídica, mas sim um dever das corporações em garantir a legalidade e a segurança jurídica, conforme previsto na legislação vigente.
Ressalta-se que a competência para a edição de decreto regulamentar sobre a matéria é privativa do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, a adoção das medidas propostas na minuta anexa, com os ajustes que julgar necessários, atenderia tanto à demanda de ex-militares que relatam terem sofrido sanções indevidas quanto aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de promover a função social do Estado ao mitigar os impactos psicológicos, familiares e sociais decorrentes de desligamentos injustos.
Diante do exposto, solicito aos pares que avalie a pertinência da sugestão ora apresentada, adotando as providências cabíveis para a edição de decreto que contemple a revisão excepcional dos atos disciplinares em questão, nos moldes da minuta anexa ou em formato que melhor atenda aos interesses da Administração Pública e da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 11:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é uma preocupação constante para os cidadãos que utilizam o transporte coletivo, especialmente em horários de grande movimento, como início da manhã e fim da tarde. A parada de ônibus da QNM 11 é um ponto de grande fluxo de pessoas, tornando-se um local vulnerável a ações criminosas, como assaltos, furtos e abordagens violentas.
O aumento da presença policial na região contribuirá para a inibição da criminalidade, proporcionando maior segurança aos usuários do transporte público, moradores e comerciantes locais. Além disso, a medida reforçará a sensação de proteção da população, incentivando o uso do transporte coletivo e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo.
Dessa forma, a intensificação do patrulhamento policial próximo à parada de ônibus da QNM 11 é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade, prevenindo crimes e fortalecendo a presença do Estado na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (292099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Primeiro Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 2 de abril de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 11:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 08:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (292034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1348/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1348/2024, que “Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 1348/2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para pessoas com daltonismo na Educação.
O art. 1º institui o direito a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação e especifica que o Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
O art. 2º estabelece os objetivos da política: I) garantia da oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado; II) contribuição para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos; III) sensibilização dos setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo; VI) garantia da democratização de informações sobre o diagnóstico do daltonismo; V) incentivo à pesquisa científica sobre a acessibilidade para pessoas com daltonismo; VI) assevera ao alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara; VII) assegura orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição; VIII) garante atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas; XI) assegura treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição. E no parágrafo único assevera aos estudantes diagnosticados com daltonismo o direito de serem encaminhados para monitoramento pedagógico, acompanhamento e tratamento adequado.
O art. 3º garante aos estudantes da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que está afetando a percepção das cores.
O art. 4º estabelece que a Secretaria de Estado e Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo. Por sua vez, o parágrafo único determina que deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Por fim, o art. 5º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação.
Na Justificação, a autor alega que quando o daltonismo costuma aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, e não é identificado, exige-se muitas vezes da criança a execução de tarefas escolares não compatíveis com sua visão de cores, sem as adaptações necessárias. Nesse caso não apenas o desempenho escolar é afetado, como pode existir casos de bullying, como por exemplo a criança que pintou uma árvore de vermelho, ou não conseguiu fazer a interpretação de um gráfico. Sendo assim, a identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata de Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
No Brasil, as pessoas com daltonismo têm direitos garantidos pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência. Também estão contemplados na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Além disso, existem leis e iniciativas locais mais específicas, que visam a facilitar a vida de pessoas com daltonismo, como é o caso da Lei nº 7.144/2022 do Distrito Federal, que obriga hospitais e terminais de embarque a adaptar os sistemas de cores para incluir daltônicos.
O daltonismo, também conhecido como discromatopsia ou discromopsia, é uma condição hereditária e genética que se caracteriza por uma dificuldade em diferenciar cores, principalmente o verde e o vermelho. Trata-se de distúrbio de visão caracterizada pela ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina. É uma condição relativamente fácil de ser diagnosticada, e seus sintomas apresentam intensidades diferentes de acordo com o tipo, mas só um oftalmologista pode fazer um diagnóstico preciso. Às vezes, os indicativos são tão leves que algumas pessoas não percebem que são daltônicas.
Pessoas afetadas por essa condição enfrentam barreiras de acessibilidade em diversos aspectos do seu cotidiano, desde de situações simples como a escolha de roupas, até situações mais complexas e tensas, como a identificação das cores dos sinais de trânsito e a triagem no atendimento em prontos socorros feita por cores.
No âmbito escolar não é diferente. A incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor – ou perceber as diferenças de cor em condições normais de iluminação – dificulta a realização das atividades escolares que envolvem cores, como gráficos, planilhas, experimentos e mapas, presentes nas disciplinas da educação básica.
O daltonismo não tem cura, mas conhecer o diagnóstico pode ajudar a pessoa a não passar por dificuldades, sobretudo na escola. A identificação precoce permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como uso de materiais acessíveis e tecnologias assistivas que podem melhorar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Assim, ao enfatizar o direito de inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, o PL em comento favorece o diagnóstico do daltonismo e garante acessibilidade dos estudantes na rede de ensino do Distrito Federal, fortalecendo, assim, o direito constitucional de todos os cidadãos à educação.
Por fim, como forma de contribuir para o aprimoramento da proposição, apresentamos Emenda Modificativa, que altera o art. 4º do projeto, para que a capacitação dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos com daltonismo não seja um evento isolado, mas um processo contínuo e duradouro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.348, de 2024, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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