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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 316/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, Projeto de Lei nº 316/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que tem por objeto a instituição do Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. A proposta visa estimular o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com os órgãos de segurança pública, por meio de adesão voluntária de pessoas físicas e jurídicas.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Segurança (CSEG) tendo recebido parecer pela aprovação na forma do texto inicial. Foi também distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se encontra atualmente, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto trata de matéria de interesse local e de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal e art. 17, XIV da LODF.
Quanto à iniciativa, a matéria em questão não se insere, de maneira geral, nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71 da LODF, uma vez que não trata de organização da Administração, servidores, orçamento, ou do Poder Executivo em si.
Contudo, ao aprofundar-se em minúcias da execução da medida, o projeto acaba por conferir novas atribuições à Secretaria de Segurança Pública e descrever procedimentos que são próprios da via regulamentar. Esses dispositivos, embora meritórios, padecem de vício de iniciativa, e sua manutenção comprometeria a admissibilidade do projeto, motivo pelo qual apresenta-se um substitutivo que saneia a questão.
A proposição se apresenta sob a forma de projeto de lei ordinária, espécie normativa adequada, não havendo reserva legal para lei complementar sobre o tema.
De igual modo, a proposta não contraria princípios ou regras da Constituição Federal, da Lei Orgânica do DF, nem afronta normas gerais do ordenamento jurídico vigente, uma vez que o compartilhamento de imagens, mediante termo de adesão voluntário, respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção à privacidade.
Por fim, não havendo qualquer óbice jurídico ou legal, bem como atendidos os requisitos regimentais e de técnica legislativa, a propositura é digna de admissão.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 316/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 13:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de informações e documentos por operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde nos casos de negativa de cobertura. A modificação busca garantir que os usuários sejam devidamente informados sobre suspensão, exclusão e rescisão unilateral de seus contratos, assegurando-lhes ciência prévia, adequada motivação e fundamentação, além da garantia do contraditório e da ampla defesa.
A proposta é uma resposta a denúncias recentes sobre restrições e descredenciamentos indevidos de usuários de planos de saúde no Distrito Federal, notadamente envolvendo pessoas com deficiência, grupo que já enfrenta maiores desafios no acesso a tratamentos médicos adequados.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, inciso XXXII, que trata da proteção do consumidor, e no artigo 196, que garante o direito à saúde como dever do Estado e das instituições que prestam esse serviço.
Além disso, o projeto se alinha às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o setor e determina critérios específicos para a rescisão e exclusão de usuários. O reforço normativo proposto fortalece a segurança jurídica dos consumidores, evitando práticas abusivas e garantindo que as operadoras ajam com transparência e respeito aos direitos dos usuários.
Outro aspecto relevante é a necessidade de ampliar a proteção aos grupos mais vulneráveis, como as pessoas com deficiência, idosos e pacientes em tratamento contínuo, que não podem ser surpreendidos com a perda do acesso à assistência à saúde sem justificativa plausível e sem a possibilidade de contestação adequada.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDIV consiste na possibilidade de compartilhamento com o Poder Público das imagens de câmeras de vigilância privadas, mediante termo de cooperação.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
II – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
III – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º Firmado o termo de cooperação para compartilhamento de imagens de que trata esta Lei, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 4º O Regulamento definirá:
I - os requisitos técnicos para captura e recepção da imagem;
II - normas gerais para adesão ao programa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 5º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão ao PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (292246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução nº 57 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser realizada preferencialmente em agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e à garantia dos direitos dos jovens, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, com o apoio dos demais órgãos e setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2025, às 13:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 09:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do ginásio de esportes da QR 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de ginásio do esportes da QR 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma do ginásio de esportes localizado na QR 301, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, o ginásio de esportes da localidade ora citada encontra-se em situação que requer atenção da administração pública, pois está em desuso por falta de manutenção. Segundo frequentadores, o ginásio não recebe nenhuma melhoria há aproximadamente 10 anos. Inclusive, há uma indicação tratando do assunto, formulada há um ano e um mês, datada de março de 2024.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível resguardar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento, especialmente de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável para toda população.
Dessa forma, sugiro a revitalização do ginásio de esportes da QR 301, em Samambaia, para que a população possa ter acesso a um local adequado destinado à prática de exercícios e eventos esportivos, garantindo assim o conforto e o bem-estar dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (292206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (281804) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292069), encaminho o Projeto de Lei nº 1390/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 09:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (292156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 68/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2020, que cria o Fundo Distrital de Juventude – FDJ, e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 68/2020, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o FDJ como instrumento de política pública para destinação e gerenciamento de receitas e meios destinados ao desenvolvimento e implementação de ações voltadas à juventude no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, estabelece-se que o FDJ estará vinculado a um órgão do Poder Executivo, a ser determinado em regulamento.
Já o art. 3º especifica que os recursos do FDJ serão aplicados em ações, programas e projetos que atendam aos objetivos mencionados nos incisos I a IX do referido dispositivo.
No art. 4º, veta-se a utilização de recursos do FDJ para financiamento de “projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à juventude, ou contrários a quaisquer normas e critérios presentes nas legislações federal e distrital vigentes”.
O art. 5º especifica os beneficiários dos recursos do FDJ: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e entidades de direito público que promovam projetos de interesse público que atendam aos objetivos elencados no art. 1º desta lei”. Entretanto, parece haver um equívoco na remissão legal, uma vez que os objetivos estão relacionados nos incisos I a IX do art. 3º.
No art. 6º, são elencadas, nos incisos I a IX, as fontes de recursos do FDJ. Os §§ 1º a 3º estabelecem que: a) os recursos do FDJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica (§ 1º); b) o saldo financeiro do FDJ em um exercício será utilizado no exercício subsequente, observando a incorporação do montante ao orçamento do fundo (§ 2º); e c) os recursos do FDJ serão geridos pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de ações, programas e projetos conforme os objetivos e diretrizes contidas na lei resultante do PLC (§ 3º).
O art. 7º atribui ao Poder Executivo distrital a responsabilidade de abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da possível conversão do PLC em lei.
No art. 8º, determina-se que os bens adquiridos com recursos do FDJ serão incorporados ao patrimônio do estado, destinados ao uso do fundo ou outras ações relacionadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Por fim, o art. 9º aborda a cláusula de vigência, estipulando que a eventual lei resultante do PLC entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, após mencionar que o país deu importante passo no reconhecimento do direito dos jovens ao aprovar o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/13 –, alega o autor que:
...................................
[o] estatuto traz 11 (onze) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidas por agentes públicos ou privados para a juventude, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental. Entendemos que, para a execução de políticas públicas, é necessário haver recursos financeiros.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de fundo exclusivo para viabilizar projetos, ações e programas que contribuam com a nossa juventude brasiliense. Além disso, o processo ficará mais transparente a partir do momento em que haverá uma centralidade do erário em prol do fim almejado.
Esta ação certamente facilitará não só nossa ação [sic] enquanto deputados distritais, que temos por múnus público fiscalizar as ações do Executivo, como também ajudará os demais órgãos de controle e a população em geral.
...................................
O PLC nº 68/2020, lido em 1º de dezembro de 2020, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 23 de março de 2022.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas. Tal análise decorre da necessidade de observância do princípio de equilíbrio orçamentário, acolhido pelo art. 167, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e do regime de responsabilidade fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige dos projetos de lei a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio e neutralidade fiscal das ações governamentais.
O PLC nº 68/2020 pretende criar, no âmbito do DF, o FDJ. Os recursos desse fundo serão alocados em programas e projetos que abordem os seguintes objetivos:
Art. 3º ...............................
I - financiar planos, programas, ações e projetos, governamentais ou não governamentais, de promoção de políticas públicas de juventude relacionadas aos seus objetivos;
II - subsidiar as políticas públicas de juventude;
III - – incentivar estudos, pesquisas e divulgação do conhecimento sobre a situação da juventude brasiliense;
IV - promover o intercâmbio com outros estados e países, objetivando trocas de experiências no aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
VI - atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis distritais quanto à promoção de políticas públicas de juventude;
VII - executar obras de engenharia destinadas a construção de Centros da Juventude;
VIII - criar programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada na promoção de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a promoção de políticas públicas de juventude.
...................................
Preliminarmente, é importante destacar que a “juventude” compreende o grupo de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude instituído pela Lei federal nº 12.852/2013, diferenciando-se das crianças e adolescentes (0 a 18 anos), regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990). Ressalta-se que existe, no âmbito distrital, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, destinado a financiar projetos e programas que promovam os direitos dessa parcela da população, não havendo, portanto, um fundo específico voltado exclusivamente para as demandas da juventude[1]. Sendo a iniciativa louvável, portanto, diante da lacuna existente.
Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante trazer para a discussão algumas regras e requisitos para a instituição de fundos.
Em suma, quanto à instituição de fundos públicos, a proposta de criação compete privativamente do Chefe do Poder Executivo e deve compreender, necessariamente, os seguintes requisitos: finalidade básica, fontes de financiamento, instituição de conselho de administração e a definição da unidade ou órgão responsável pela gestão, conforme o art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e art. 1º da Lei Complementar nº 292/2000[2], in verbis:
[LODF]
Art. 151. São vedados:
..................................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
..................................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos editados)
..................................
[Lei Complementar nº 292/2000]
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos Editados)
..................................
Nesse sentido, o PLC não cumpre o requisito de iniciativa reservada necessário para a constituição de fundos, que deve ser fundamentado em uma proposta originária do Poder Executivo. Em outras palavras, a constitucionalidade da proposição é questionável, pois não foi proposta pelo Governador do DF. Essa posição, inclusive, já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT:
ADI 21511-8 de 19/10/2017 - Julgado Procedente
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifos editados)
Em relação à adequação orçamentária e financeira, infelizmente a bem-intencionada iniciativa se encontra em desacordo com a Lei nº 7.171/2022, também conhecida como LDO/2023. Essa legislação estipula, conforme preconizado em seu art. 38, que os projetos de lei para a criação de fundos sejam acompanhados por pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças e jurídico. A proposta em questão, no entanto, não cumpriu tal requisito de admissibilidade, tornando-se, desta forma, inadequada perante as normas vigentes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, por haver evidente vício de iniciativa e por violar normas de finanças públicas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, a presente proposição é inadmissível.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, votamos pela inadmissibilidade, do PLC nº 68/2020, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, nos termos do art. 65 do RICLDF.
[1] https://www.juventude.df.gov.br/fundos-publicos/
[2] Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 517/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 517, de 2023, que Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 517/2023, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui diretrizes para a atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal – DF.
Da dicção do §1º, extrai-se que o luto materno e parental corresponde ao processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, incluindo suas implicações individuais, familiares e sociais. Pelo §2º, determina-se que todas as políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado e materiais informativos relacionados ao tema no DF devem observar as diretrizes previstas no PL.
No art. 2º, estabelecem-se os objetivos das iniciativas públicas voltadas à atenção ao luto materno e parental. Entre eles, destacam-se: assegurar o acesso à atenção humanizada no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal; observar os princípios da dignidade, privacidade e autonomia; fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo dessas situações; e garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos de despedida. O artigo também prevê outros objetivos, que compõem o conjunto da política proposta.
Pelo art. 3º, são indicadas diretrizes a serem observadas pelos serviços de saúde distritais. Dentre elas, incluem-se: a adoção de protocolos específicos para perdas gestacionais e neonatais; a oferta de acompanhamento psicológico desde o diagnóstico até o período pós-alta; a garantia de espaço reservado para o contato com o bebê, conforme a vontade da família; e a assistência nas demandas legais e burocráticas relacionadas ao óbito. O dispositivo também prevê outras diretrizes voltadas à estruturação de práticas de acolhimento, comunicação e qualificação dos profissionais de saúde.
Determina o art. 4º que o Poder Executivo regulamentará a futura lei no que couber.
Nos termos do art. 5º, revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, dispõe o art. 6º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que, embora o nascimento de uma criança costume representar um momento de satisfação e alegria em diversos contextos culturais, a ocorrência de óbito nesse período pode gerar um quadro de luto que demanda manejo específico. Expõe que famílias, profissionais de saúde e a sociedade criam expectativas positivas em torno do nascimento e contam com recursos compartilhados para lidar com essa experiência, mas que, diante de intercorrências, especialmente a morte, torna-se necessário conhecimento sobre o processo de luto para evitar sofrimentos adicionais.
O Autor argumenta que equipes de saúde, frequentemente treinadas para não se envolverem com a dor dos pacientes, enfrentam dificuldades na prestação de assistência adequada às pessoas enlutadas, agravadas pela ausência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para essas situações. Aponta dados da Organização Mundial da Saúde e do Unicef sobre a morte de mais de cinco milhões de crianças por ano, com metade dos óbitos ocorrendo no primeiro mês de vida, além de estimativas de perda gestacional entre 15% a 30%, conforme o tipo de diagnóstico, para demonstrar a dimensão do problema. Por fim, ressalta a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre saúde, conforme o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação Saúde e Cultura — CESC, à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 14 de março de 2024. Posteriormente, na CAS, recebeu aprovação na 6ª Reunião Ordinária realizada em 11de setembro de 2024.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o Projeto de Lei nº 517/2023 estabelece objetivos e diretrizes gerais voltados à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se situa na etapa de formulação ao reconhecer como problema a ausência de ações sistematizadas voltadas à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF. Para tanto, estabelece, no art. 2º, um conjunto de objetivos das iniciativas públicas sobre o tema, e, no art. 3º, diretrizes que orientam a futura política, a exemplo da oferta de acompanhamento psicológico, da adoção de protocolos específicos e da garantia de condições adequadas para o processo de despedida.
Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do Projeto de Lei nº 517/2023. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, caso venham a ser instituídas despesas eventuais ou de caráter continuado, a Administração deverá observar esses dispositivos, comprovando a origem dos recursos, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Ressalta-se, ademais, que, no momento futuro da implementação, deverá ser observada a vedação prevista no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a execução de programas não incluídos na LOA, exigindo-se, portanto, alinhamento às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e às normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o Projeto de Lei nº 517/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 517/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 517/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 75/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 75/2023 (PL 75/2023), de autoria da Deputada Jaqueline Silva, tem por escopo assegurar “aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC)”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e , orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora defende ser “possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico”. Alega-se ainda que a ausência de um diagnóstico imediato “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo” ao paciente, devido ao processo de “rigidez natural dos membros”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre destacar a competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a matéria. A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Complementarmente, o art. 32, §1º, da CF/88, confere ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, o que inclui a organização de serviços de saúde, conforme disposto no art. 246, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O projeto não inova na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde ou das unidades hospitalares, limitando-se a regulamentar um procedimento já previsto em políticas públicas. A Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, que institui diretrizes para atenção integral ao recém-nascido, já estabelece o exame físico como rotina, incluindo a detecção de malformações congênitas como o PTC. Assim, o PL 75/2023 converte uma prática clínica consolidada em direito expressamente garantido por lei, conferindo maior segurança jurídica às famílias e transparência ao sistema.
Quanto à iniciativa legislativa, o art. 71, §1º, IV, da LODF reserva ao Governador a competência privativa para propor leis sobre criação ou reestruturação de órgãos públicos. Contudo, o projeto em análise não trata de tais matérias, mas assegura a realização de um exame específico dentro de serviços já existentes, enquadrando-se na competência concorrente do DF para legislar sobre saúde. Não há, portanto, invasão à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
No que concerne à juridicidade, a proposição atende aos requisitos de generalidade, imperatividade e coercibilidade. A normatização de um exame já previsto em portarias infralegais não configura redundância, mas reforço de um direito fundamental, em consonância com o art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que garante diagnóstico precoce como princípio do SUS. Ademais, o projeto harmoniza-se com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que obriga a comunicação clara de diagnósticos aos responsáveis (art. 34), corroborando a obrigação de informar os pais sobre encaminhamentos para tratamento.
Sob o aspecto técnico-legislativo, o texto não apresenta vícios formais. As disposições são claras e coerentes, atendendo aos padrões de redação jurídica exigidos pelo Regimento Interno da CLDF (art. 63, I). Não há conflito com normas vigentes, tampouco sobreposição indevida a competências de outros Poderes.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 75/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Santa Maria e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação pública.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 25/03/20251, vários postes estão com as lâmpadas queimadas na localidade, o que prejudica os moradores gerando insegurança diante da possibilidade de crimes e, ainda, em razão dos riscos de acidentes.
Dessa maneira, mostra imagens da Quadra K, da segunda etapa do Condomínio Porto Rico em Santa Maria, que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu no local.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a precariedade naquelas localidades há mais de 03 meses. Ainda, que já buscaram resolução na CEB e na ANEEL Energia, sem sucesso. Também, que há grande receio de assaltos, que já ocorreram na localidade.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) respondeu que enviará equipes nos locais indicados para averiguar o caso.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores e pedestres, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições das vias, o que atrapalha demasiadamente os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade nos trechos.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública, bem como a instalação de postes nos locais que necessitam de iluminação pública, aqui indicados.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Reitoria pro tempore da Universidade do Distrito Federal (UnDF) a imediata instituição de processo de escolha da Administração Superior da entidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Reitoria pro tempore da UnDF a imediata instituição de processo de escolha do primeiro(a) reitor(a), vice-reitor(a), e demais membros da Administração Superior da Universidade, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF) é um marco histórico na educação de Brasília. Criada pelo Decreto nº 42.333/2021, a instituição tem regime jurídico de direito público e integra a administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seu funcionamento deve seguir as diretrizes da Lei Complementar nº 987/2021, que estabelece sua estrutura e áreas de atuação.
O art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021 estabelece que o governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, garantindo a participação da comunidade acadêmica na escolha, por meio de consulta uninominal e direta. O mandato de reitor e vice-reitor é de quatro anos, com possibilidade de recondução mediante novo processo de escolha.
Ainda segundo a legislação, a nomeação de um reitor pro tempore foi prevista para conduzir a implantação da UnDF e administrar a instituição até a realização da primeira consulta para o cargo de reitor. Esse período, no entanto, não deve ultrapassar quatro anos, e o reitor pro tempore deveria instituir o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor nos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato.
A reitora pro tempore da UnDF foi nomeada pelo governador em 21 de julho de 2021. Assim, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021, o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF deveria ter sido instituído até janeiro de 2025. O cumprimento dessa previsão legal é essencial para garantir a legitimidade da gestão universitária e o respeito à autonomia da instituição.
Garantir um processo transparente e participativo na escolha do(a) reitor(a) é essencial para preservar a autonomia universitária e fortalecer a gestão democrática da instituição. A consulta à comunidade acadêmica é uma prática consolidada em universidades públicas e assegura que a administração reflita os interesses de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.
A observância das normas que regem a UnDF é fundamental para a legitimidade do processo. A Lei Complementar nº 987/2021 e o Decreto nº 42.333/2021 estabelecem diretrizes para a gestão universitária, incluindo a consulta para escolha do(a) reitor(a). O cumprimento dessas normas reforça a segurança jurídica e evita questionamentos futuros sobre a legalidade da nomeação.
Dessa forma, sugerimos que o Poder Executivo adote as providências necessárias para garantir um processo de escolha transparente, alinhado com os princípios democráticos e em estrito cumprimento à Lei Complementar nº 987/2021.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Orçamentária) - 248 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (292155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20174 - CONSTRUÇÃO DE PARQUE PÚBLICO DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
9852 - reforma de prédios e próprios - Itapoã
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Contribuir para o bem-estar da comunidade, oferecendo espaço p atividades ao ar livre.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 16:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE AO ESPORTE NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE CULTURA NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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