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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 2485/2022
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 2485/2022, que “Dispõe sobre a Modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 2.485, de 2022, que – conforme seu art. 1º – institui a carteira de vacinação digital como medida de modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal.
No artigo seguinte, o autor declara que a carteira digital deverá armazenar as informações referentes ao portador, as vacinas e os soros aplicados e os pendentes, além do local e data da vacinação e lote de fabricação da vacina ou soro.
O art. 3º garante acesso de toda a população às vacinas, independentemente de possuir a referida carteira, e determina que o Poder Executivo realize a modernização no prazo de até 5 anos.
Por fim, os arts. 4º, 5º e 6º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes da aprovação da Lei, da vigência e da revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor afirma que o “registro digital da informações sobre a vacinação da população do Distrito Federal contribuirá para a construção de políticas públicas na área a saúde, sem contar que o cidadão terá o controle da imunização atual e das demais que necessita atualizar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à saúde pública, como é o caso do PL 2.485/2022, que trata da modernização do Programa de Imunizações no Distrito Federal.
O Programa Nacional de Imunizações brasileiro – PNI, instituído no ano de 1975, é destaque entre os sistemas de saúde do mundo, sobretudo em razão da sua magnitude. Por meio do Sistema Único de Saúde, a população brasileira tem acesso a 48 imunobiológicos, sendo 31 tipos de vacina, 13 soros e 4 imunoglobulinas. Graças ao seu êxito, doenças que causavam milhares de vítimas no passado, como a varíola e poliomielite, foram eliminadas. Da mesma forma, outros agravos transmissíveis se tornaram passíveis de controle e deixaram de configurar problema de saúde pública em função do primoroso trabalho do PNI.
É importante ressaltar o recente esforço do Ministério da Saúde para reverter os efeitos nefastos da desinformação acerca das vacinas, que, especialmente entre os anos de 2019 e 2022, sofreram vertiginosa queda de cobertura. Vacinas que antes atingiam anualmente a meta de 95% do público-alvo passaram a ficar abaixo de 60%, tornando concreto o risco de retorno de uma série de doenças já superadas.
No que tange especificamente ao PL 2.485/2022, é evidente que a proposta do autor é meritória, já que não só codifica, em âmbito distrital, a carteira de vacinação digital, mas lança luz sobre o tema da imunização e reforça a importância das vacinas.
Vale lembrar que a carteia de vacinação digital já está em vigor desde a criação do aplicativo “Meu SUS Digital”, em 2020 (antigo Conecte SUS), também adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, em consonância com os ditames federais.
Além de trazer a carteira de vacinação digital, o aplicativo “Meu SUS Digital” permite acessar o histórico de saúde, o certificado nacional e internacional de vacinação, resultados de exames, medicamentos prescritos e dispensados, consultas agendadas, e muito mais.
Assim, o projeto em questão desempenha o importante papel de conferir força de lei à iniciativa, impedindo que eventuais mudanças de ocasião interfiram em sua continuidade.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.485/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (293046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (293042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (293017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (293014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1.637/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale, que visa garantir simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
O Projeto é composto por nove artigos.
O art. 1º estabelece que a Administração Pública distrital deve garantir a quem dela precisar: o acesso seguro aos serviços prestados; a simplicidade da linguagem; a racionalidade das exigências e diligências; e a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria Administração Pública.
O art. 2º determina que a Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
O art. 3º dispõe que, na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência do conteúdo sobre a forma e da finalidade sobre a literalidade do texto.
O art. 4º estabelece presunções nos documentos apresentados à Administração Pública: a boa-fé objetiva; a veracidade das declarações prestadas pelo interessado; a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma; e a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação. O parágrafo único ressalva que, havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura, documento ou cópia são autênticos.
O art. 5º prevê que, nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que a declaração seja assinada eletronicamente.
O art. 6º permite a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo. Seu parágrafo único autoriza o depoimento pessoal por meio de videoconferência para produção da prova testemunhal.
O art. 7º dispensa o reconhecimento de firma em assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de identificação com foto e assinatura.
Por fim, os arts. 8º e 9º contêm, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o Autor argumenta que a sociedade brasileira ainda preserva a cultura de desconfiança quanto à lisura de conduta dos cidadãos, o que gera burocracias desnecessárias, como a exigência de autenticação de documentos. Destaca que já existe legislação federal (Lei nº 13.726/2018) que busca dispensar exigências de reconhecimento de firma e autenticação, mas que ainda é necessário avançar, especialmente em razão dos processos eletrônicos. Ressalta que a autenticidade presumida pode ser questionada em caso de dúvida ou suspeita de fraude, mediante indicação clara dos motivos.
Não foram propostas emendas à propositura no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposta em análise visa simplificar as relações entre o cidadão e a Administração Pública distrital, desburocratizando procedimentos e estabelecendo presunções de boa-fé, veracidade e autenticidade nos documentos apresentados pelo interessado.
A desburocratização dos serviços públicos é medida de grande relevância social, uma vez que facilita o acesso do cidadão aos serviços oferecidos pela Administração Pública, elimina barreiras desnecessárias e contribui para a eficiência administrativa. Em sua obra "A face oculta da Administração Pública eletrônica: uma abordagem sócio-técnica; Governança para um 'Estado na hora'", publicada em 2007, pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, o autor Luís Vidigal estabelece que "é vital descentralizar decisões, conter o exagero regulatório, eliminar exigências e controles inúteis e atribuir validade às declarações das pessoas, principalmente em relação às informações que o Estado já detém".
Ao estabelecer a presunção de boa-fé e veracidade nas declarações e documentos apresentados pelo interessado, o projeto alinha-se com tendências contemporâneas da Administração Pública, que buscam privilegiar a confiança nas relações entre o Estado e os cidadãos. A dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, quando o interessado apresenta documento de identificação, é medida que economiza tempo e recursos, sem comprometer a segurança jurídica, pois mantém a possibilidade de verificação em caso de dúvida fundada.
A utilização de meios tecnológicos, como a assinatura eletrônica e a videoconferência para depoimentos, representa adaptação necessária à crescente digitalização dos serviços públicos. Neste sentido, também na obra supracitada, o autor Vidigal estabelece que "a Administração Pública Eletrônica se caracteriza pela utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a informação e os serviços oferecidos aos cidadãos, aumentando a eficiência e a eficácia da gestão pública".
O projeto também se alinha com a tendência nacional de simplificação administrativa, já materializada na Lei federal nº 13.726/2018, mencionada na justificação do projeto, mas vai além ao adaptar-se ao contexto específico do Distrito Federal e às novas realidades tecnológicas.
Por fim, destacamos que, ao reconhecer o cidadão como sujeito de confiança e parceiro da Administração Pública, o projeto representa não apenas um avanço normativo, mas uma reafirmação ética do papel do Estado moderno no provimento dos direitos sociais à população.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292973, Código CRC: bd10dd27
Exibindo 38.301 - 38.320 de 319.441 resultados.