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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 50/2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
AUTORES: Deputado DELMASSO, Deputado JOÃO CARDOSO, Deputado VALDELINO BARCELOS e Deputado MARTINS MACHADO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLC em epígrafe versa sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou ao Distrito Federal, ocupada por associação ou entidades sem fins lucrativos.
O art. 2º assegura a regularização às entidades instaladas até 31 de dezembro de 2006, mediante Concessão de Direito Real de Uso, sem opção compra (CDRU-S).
Os concessionários efetuarão pagamento de preço público, conforme diretrizes e valores definidos no art. 3º. O preço incidirá sobre a avaliação do imóvel, a cargo da Terracap, e será cobrado a partir da assinatura da escritura pública (art. 3º).
O art. 4º define que a concessão será gratuita se a associação ou entidade comprovar que presta serviços sociais, executa ou executará programas ou projetos sociais, inclusive na área de saúde pública, voltados a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino, pessoas encaminhadas por entidades de assistência social, dentre outros.
A teor do art. 5º, a entidade deve apresentar plano anual de trabalho com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, recreativas, de lazer ou de convivência social, para que façam jus ao benefício estabelecido no art. 4º. O plano de trabalho deve ser apresentado na periodicidade e nas condições estabelecidas nos parágrafos seguintes do art. 5º. Entre outras exigências, o plano deve ser aprovado pela Secretaria de Estado competente.
O art. 6º versa sobre cláusulas obrigatórias nos futuros contratos de concessão, entre elas, a possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica.
Ainda segundo o art. 6º, o descumprimento de preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da associação ou entidade em dívida ativa do Distrito Federal, por qualquer motivo, ensejam a rescisão da CDRU-S, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência na aquisição por parte da concessionária. Porém, antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a Terracap deverá conceder prazo de 2 meses, para regularização do problema constatado.
O art. 7º estabelece o prazo da concessão em 30 anos, prorrogável uma vez por igual período, de comum acordo. O imóvel somente poderá ser vendido pela Terracap, na vigência da CDRU caso solicitado pela concessionária.
O art. 8º autoriza a ocupação de áreas públicas lindeiras aos lotes, mediante permissão de uso não qualificada.
O art. 9º autoriza a celebração de Concessão de Uso, alternativamente às CDRU-S, com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições e requisitos legais. Nos termos do parágrafo único, a concessão de uso será aplicada quando a ocupação ocorrer em área onde não há unidade imobiliária constituída.
O art. 10 assegura à associação ou à entidade o direito de converter a compra do imóvel, efetuada até a data de publicação da lei, em concessão de direito real de uso sem opção de compra (CDRU-S), mediante distrato. O dispositivo define, ainda, condições para celebração do distrato, em especial, o cálculo das compensações financeiras e avaliações imobiliárias.
Os arts. 11 ao 14 estendem às entidades religiosas e de assistência social os mesmos benefícios contidos no art. 10 (conversão da compra do imóvel em CDRU-S). Nessa hipótese, o preço público da concessão de direito real de uso é de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação da Terracap.
O art. 15 autoriza a doação de imóveis do Distrito Federal à Terracap, para os mesmos fins dispostos na lei.
O art. 16 determina à Terracap que inicie, em 3 meses, a renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 17 determina ao Distrito Federal que inicie, em 3 meses, a renegociação de taxas de ocupação e de multas porventura aplicadas, devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 18 autoriza o Banco de Brasília – BRB a admitir a CDRU-S como instrumento garantidor de financiamentos bancários.
O art. 19 revoga a Lei nº 4.968, de 2012 (dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências), e a Lei nº 6.248, de 2018, que a altera.
O art. 20 traz a cláusula de vigência, a partir da publicação.
Em sua Justificação, os autores asseveram que a política de regularização, contida na lei, trará segurança jurídica aos atuais ocupantes, muitos dos quais obtiveram autorização do Poder Público para ocupação dos imóveis nos primórdios de Brasília.
Ressaltam que o uso principal dos imóveis deve ser mantido e que os beneficiários deverão comprovar anualmente a prestação de serviços sociais aos mais carentes, em consonância com as políticas de assistência social, para fazerem jus aos benefícios da lei.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, desapropriações e direito urbanístico.
O PLC sob análise, de iniciativa dos parlamentares mencionados, versa estritamente sobre administração, utilização e concessão de bens públicos. A proposição cria regras para a regularização fundiária de imóveis da Terracap ou do Distrito Federal ocupados por associação ou entidade sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social. Como contrapartida, além do pagamento de valor mensal, prevê-se a “retribuição em moeda social”, modalidade condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica de prestação de serviços sociais.
Entre os destinatários da proposição, incluem-se entidades religiosas ou de assistência social, às quais são estendidos alguns benefícios direcionados às associações ou entidades sem fins lucrativos, como a retribuição em moeda social pela ocupação de bem público ou a possibilidade de conversão da escritura pública de compra e venda ou a venda direta em escritura pública de concessão de direito real de uso.
A despeito das louváveis intenções dos autores, entendemos não ser pertinente avaliar o mérito do PLC em tela em razão de prejudicialidade regimental, conforme explicitada a seguir.
A Lei nº 6.888, de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1.614, de 2020, de autoria do Governador, regulamentou integralmente a matéria, incorporando não somente os dispositivos do PLC em análise, mas avançando um tanto mais na disciplina. Ao longo da tramitação do PL, a aprovação de emendas acarretou modificações no texto original, de modo que a Lei em vigor apresenta texto mais abrangente em relação ao PLC nº 50, de 2020.
A Lei aprovou conteúdo rigorosamente análogo ao do PLC nº 50, de 2020, inclusive no que tange a prazos, valores de contrapartida, instrumentos para outorga de uso do bem público, procedimentos administrativos e parâmetros de uso do solo.
Portanto, a matéria já se encontra regulamentada no ordenamento jurídico distrital.
O art. 187 do RICLDF determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
(...)
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.
§ 2º A declaração de prejudicialidade é feita em plenário, durante a votação, ou mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.
Compete às Comissões, ao apreciar as matérias de sua competência, por força do disposto no art. 172, III, “f”, do Regimento Interno, propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
(...)
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;
b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;
c) sugerir o seu arquivamento;
d) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
Portanto, caso os autores identifiquem lacunas ou necessidade de aperfeiçoamento da Lei nº 6.888, de 2021, sugere-se a apresentação de nova proposição para sua modificação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, em face da vigência da Lei nº 6.888, de 2021, nos termos regimentais especificados.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 50/2020, que “dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências ".
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PLC nº 50, de 2020, já se encontra disciplinada pela Lei nº 6.888, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 187, XII, do RICLDF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 16:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer a realização de audiência pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 12 de junho de 2026, às 9h30, na Sala das Comissões.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 12 de junho de 2026, às 9h30, na Sala das Comissões.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública “Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos” será realizada no dia 12 de junho de 2026, às 9h30, na Sala de Reuniões das Comissões, com o objetivo de promover um espaço de escuta, diálogo e construção coletiva sobre os desafios enfrentados pelos servidores públicos de saúde com deficiência na administração pública do Distrito Federal.
Apesar dos avanços legais na garantia de direitos das pessoas com deficiência, ainda persistem barreiras estruturais, institucionais e atitudinais que impactam diretamente as condições de trabalho, a acessibilidade, a inclusão e a valorização desses profissionais no serviço público. Questões como adaptação razoável, acessibilidade nos ambientes laborais, progressão funcional, saúde ocupacional e combate à discriminação ainda demandam maior atenção e efetividade por parte do poder público. Muitos servidores com deficiência enfrentam dificuldades que vão desde a falta de estrutura física adequada até a ausência de políticas institucionais que reconheçam e valorizem suas competências e contribuições.
Nesse contexto, a realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de reunir servidores, gestores, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil com o intuito de identificar demandas concretas, propor soluções efetivas e fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no serviço público. Além disso, o encontro contribuirá para o aprimoramento das ações legislativas e administrativas, reafirmando o compromisso com a promoção da equidade, da dignidade humana e do respeito à diversidade no ambiente de trabalho.
Esta iniciativa não se limita a um momento de escuta: ela representa um compromisso concreto com a transformação das condições de trabalho e com o fortalecimento da inclusão no serviço público do Distrito Federal. Ao promover este diálogo, buscamos não apenas identificar problemas, mas construir, de forma coletiva, caminhos para uma administração pública que respeite, valorize e inclua verdadeiramente todas as pessoas. Dessa forma, a audiência busca dar visibilidade às vivências, desafios e contribuições dos servidores com deficiência, impulsionando a construção de um serviço público mais inclusivo, acessível e justo para todos, garantindo que os direitos conquistados sejam efetivamente implementados. A audiência pública é, portanto, um passo essencial na luta por dignidade, respeito e igualdade de oportunidades para os servidores com deficiência, reafirmando que a inclusão é um direito fundamental e uma responsabilidade de todos.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 3 - CSA - (333297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Considerando que o presente requerimento perdeu seu objeto em razão de realização da referida audiência pública no dia 12 de maio de 2026;
Considerando a ausência de utilidade prática no prosseguimento de sua tramitação no âmbito desta Comissão;
Determino o arquivamento do requerimento, nos termos regimentais aplicáveis, em razão da perda superveniente de objeto.
Brasília, 14 de maio de 2026.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da Comissão de Saúde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 14/05/2026, às 17:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (330273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Rabelo Patury.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Rabelo Patury.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui uma das mais elevadas honrarias concedidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a pessoas naturais de outras unidades da Federação que tenham prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Senhor Alexandre Rabelo Patury, atual Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e à sua importante contribuição à segurança pública da capital da República.
Delegado de Polícia Federal de carreira, Alexandre Patury possui sólida formação técnica e ampla experiência na área de segurança pública. No exercício de suas funções na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), tem se destacado pela condução de projetos estratégicos voltados à integração das forças de segurança, à modernização dos sistemas de inteligência e ao aprimoramento das políticas de prevenção e combate à criminalidade.
Sua atuação como Secretário Executivo é marcada pelo diálogo institucional, pela eficiência administrativa e pelo compromisso com resultados concretos, refletidos na melhoria dos índices de segurança e na ampliação da sensação de proteção da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando sua notável contribuição para o fortalecimento da segurança pública e o impacto de sua atuação na vida dos cidadãos brasilienses, justifica-se plenamente a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Rabelo Patury.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 16:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado GABRIEL MAGNO, em reconhecimento à sua relevância acadêmica, manifesta votos de louvor e aplausos ao professor:
ERASTO FORTES MENDONÇA
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 16:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (331283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Adicione-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover estudos para alterar as diretrizes de uso e ocupação do solo da GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”, a fim de assegurar a função precípua de preservação ambiental, vedada desde logo a ocupação humana da área.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada da Serrinha das áreas sujeitas à disposição patrimonial para fins de assegurar o paporte de capital pelo DF no BRB, embora seja grande vitória do movimento ambiental, não assegura a necessária preservação da área. No Plano Diretor do Ordenamento Territorial Urbano (PDOT), a área encontra-se parcialmente em Macrozona Urbana e parcialmente em Macrozona Rural.
Na parte inserida em macrozona urbana, a gleba situa-se em zona urbana de ocupação controlada I (ZUOC I). Ela é caracterizada por restrições ambientais que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano. A ZUOC I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
Já a parte rural da gleba está na zona rural de uso controlado V (ZRUC V), sujeita a restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. Na ZRUC V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar diversas diretrizes ambientais.
Desse modo, embora haja diversos condicionantes ambientais, fato é que a ocupação humana, inclusive para fins residenciais, está prevista nas normas vigentes.
A presente emenda visa reforçar a finalidade precípua de proteção ambiental para a área, a fim de que as diretrizes urbanísticas sejam alteradas, vendando, desde logo, a ocupação humana.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 16:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (331253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1ºFicam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes C e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote C do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CEB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (331248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público, lotes B e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote B do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da NOVACAP.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (331249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes G, H e I utilizados na prestação de serviços de saúde, educação e tributação, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
Os lotes H e I do SIA Trecho Serviço Público também são importantes locais para a educação e a administração tributária.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade do Distrito Federal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do PT - (331264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes F e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Parano
JUSTIFICAÇÃO
O lote F do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CAESB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331264, Código CRC: c6dc5743
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (331265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2295/2026 a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os seguintes imóveis:
I – item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde; e
II – item 9, endereço GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pelo poder executivo, visa adequar a redação a devida técnica legislativa, bem como inserir a matrícula dos imóveis que estão sendo excluídos.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331265, Código CRC: ee3aee6d
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Despacho - 6 - SELEG - (333301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2026, às 17:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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