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Despacho - 3 - CERIM - (44765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 26/04/2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 03/06/2022, às 15:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (44772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 06/05/2022, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (44770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 06/04/2022, às 9h30 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (44771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 11/04/2022, às 19 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/06/2022, às 08:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CCJ - (44713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2364/2021 que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo aplicar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Nos termos do artigo 6º da sobredita Lei, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes dos cargos que especifica.
Dentre diversos normativos específicos envolvendo o tema, foi editada a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, ainda em vigor, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O artigo 26 da mencionada Lei Federal nº 5.197/1967 define que “todos os funcionários, no exercício da fiscalização de caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas”.
Do acima mencionado conclui-se sobre os funcionários que trabalham com fiscalização de casa são equiparados aos agentes de segurança pública e de que são assegurados o porte de armas.
Neste sentido, no âmbito do Distrito Federal foi instituída a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, constituída de cargos por área de especialização, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores.
Dentre os cargos da referida Carreira têm-se o Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental que tem como atribuições as a seguir transcritas:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os servidores ocupantes do Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental exercem a fiscalização de caça, conforme se depreende do acima transcrito, devendo haver tratamento relativos a equiparação aos funcionários que exercem as mesmas atividades no âmbito da União, estes os quais têm o porte de arma assegurado nos termos da mencionada Lei Federal 5.197/1967. Medida que se pretende com a presente Emenda Aditiva ao Projeto do Executivo.
Corroborando com a referida Proposta, destaque-se que trata-se de iniciativa que visa dar maior segurança à equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, pois, no exercício dessas atividades, por vezes, o fiscalizado encontra-se armado.
O Distrito Federal tem o maior índice de armas de fogo por habitante do país, isso levando-se em consideração somente as armas legalizadas. A fiscalização de caça tem a peculiaridade de ocorrer precipuamente em áreas rurais e especialmente protegidas do ponto de vista ambiental. Nesses locais, residem a maior parcela da população que detém autorização para utilização de arma de fogo.
No mais, o suporte das forças de segurança nessas regiões mais isoladas não ocorre de forma tão fácil e célere como na área urbana.
Vale lembrar, alguns auditores fiscais ambientais já tiveram a sua integridade física ameaçada por diversas vezes, como por exemplo o caso de uma Auditora Fiscal Ambiental que foi alvejada com 3 (três) tiros no corpo no interior de uma Unidade de Conservação Distrital (Parque Ecológico Ezechias Heringuer, localizado no Guará-DF). Também o caso do Auditor que quase veio a óbito após ser atacado por diversos cães durante ação fiscal de uso e ocupação de solo, bem como uma equipe de 3 (três) auditores que foi agredida com faca numa fiscalização de fauna, dentre outras situações em que o emprego de arma de fogo, para fins de proteção individual, poderia ter preventivamente evitado tais situações.
Não por outro motivo, que os servidores que exercem a função de fiscalização ambiental nos órgãos federais têm acesso à utilização de armas de fogo para fins de proteção e execução de suas atividades.
Esses órgãos são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ambos pertencentes Sistema Nacional do Meio Ambiente ao SISNAMA, assim como o Brasília Ambiental, órgão de lotação dos auditores fiscais que exercem a fiscalização ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O porte de arma dos servidores da fiscalização do IBAMA e do ICMBio não está previsto na Lei nº 10.826/2003[1], mas sim no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Esse dispositivo dessa lei nacional, aplica-se não somente aos servidores federais que exercem a atividade de fiscalização de caça, mas a todos os entes federados. Não por outro motivo, em outros entes federados, em nível estadual, os servidores que exercem a fiscalização de caça têm porte de arma com fundamento nessa norma.
Nessa linha, desde 2011, com o advento da Lei Complementar n° 140/2011, o Brasília Ambiental recepcionou diversas competências, até então desempenhadas pela União, especificamente pelo IBAMA e o ICMBio, dentre elas a gestão e fiscalização do uso da fauna silvestre.
Importante ressaltar, que a presente emenda não pretende inovar o rol de agentes públicos que estão autorizados a portar arma de fogo. Se isso fosse feito haveria dois vícios de constitucionalidade, um material ou outro de iniciativa. Pois se estaria invadindo a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, conforme inc. I do art. 22 da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal em legislar sobre atribuições dos servidores públicos locais, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente emenda, em verdade, somente declara e reforça o que já está previsto no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967. O Código de Caça é claro quanto à concessão de porte de arma aos agentes que exercem a fiscalização de caça. O dispositivo sugerido vem simplesmente para esclarecer qualquer dúvida quanto a quais são os agentes que exercem a fiscalização de caça no âmbito do distrito Federal.
Nessa linha, cita-se o art. 7º da Lei nº 2.706/2001 que contém as atribuições privativas dos auditores fiscais de controle ambiental, dentre elas a de fiscalização de fauna e de caça.
Por fim, cita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº. 397 de 9 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, no Código 3522-0, descreve a atividade dos Agentes de Fiscalização Ambiental, in caso, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas Controle Ambiental. Como ferramenta de uso de trabalho, prevista nos Recursos de Trabalho, para a atividade de fiscalização ambiental há a previsão de ser concedido ao agente de fiscalização ambiental: Armamento, sendo esse item considerado imprescindível pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por todo o exposto, ficou clara a necessidade real do uso de arma de fogo pelos auditores fiscais de controle ambiental, seja pela violência sofrida historicamente no exercício de suas atribuições de fiscalização ou pela indicação do Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual. Foi exposto ainda todo o arcabouço jurídico que vincula a fiscalização de caça as atribuições dos citados servidores.
Ressalta-se novamente, não há qualquer inovação quanto à concessão de porte aos citados agentes de fiscalização ambiental ou acréscimo de novas atribuições ao cargo de auditor fiscal ou competência ao Brasília Ambiental, mas somente a declaração de que, no âmbito do Distrito Federal, são esses servidores que realizam a fiscalização de fauna e de caça.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das ........, em..................................
Joâo cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 19:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento, as seguintes informações acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
a) Quais ações têm sido feitas em relação à degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada em Sobradinho (RA V) tendo em vista que o referido terreno vem sofrendo processo de ocupação irregular? Há algum processo em andamento para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Com efeito, a referida área têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e consequente degradação ambiental, como a denúncia Re-136143/2021 encaminhada à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento via Ouvidoria e que ainda não foi respondida.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Polícia Civil do Distrito Federal acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Polícia Civil do Distrito Federal, as seguintes informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V):
a) Quais ações têm sido feitas pela 13ª (décima terceira) Delegacia de Polícia Civil de Sobradinho em relação às denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V)?
b) Há algum processo em andamento para apurar a denúncia encaminhada em anexo? E para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Com efeito, as áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V) têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e grilagem de terras. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44707, Código CRC: 548b6e6e
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Requerimento - (44711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia:
a) Foi realizada alguma ação para a substituição e a modernização do tratamento preliminar do esgoto do Rio Melchior? E para a substituição de malhas de aeração? Além disso, foram implementadas redes para flexibilização operacional?
b) Outrossim, tem sido feito levantamento sobre a poluição difusa de fossas e lançamentos clandestinos no Rio Melchior?
c) Ademais, o que foi feito para a revitalização da Estação de Tratamento de Esgoto Samambaia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44711, Código CRC: af16347e
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Indicação - (44712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
Com efeito, diante do retorno das aulas presenciais, os estudantes da Universidade de Brasília cujas residências estão localizadas em Santa Maria (RA XIII) não possuem um transporte adequado para ir ao Campus Darcy Ribeiro, de modo que é necessário um trânsito diário de seis horas tão somente de deslocamento, motivo pelo qual o desenvolvimento de uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB seria de grande valia.
Ademais, a referida demanda também abrange muitos estudantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), os quais utilizam o BRT para deslocamento à Universidade de Brasília.
Outrossim, a reivindicação objeto desta Indicação foi colhida através de um canal de comunicação direto com a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44712, Código CRC: 2f450abf
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Projeto de Lei Complementar - (44647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Cria o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal, para realização de projetos esportivos mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§1º O Programa de Incentivo Fiscal integra o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000.
§2º As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 2º Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:
I – incentivadora esportiva: a pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou de ISS isolado ou cumulado que apoie a realização de projetos e atividades esportivos mediante doação ou patrocínio;
II – beneficiária esportiva: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade esportivo incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;
III – Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas esportivas submetidas ao programa de incentivo esportivo.
§ 1º A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos do Fundo de Política Esportiva, previsto nesta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, nos termos das normas de licitação vigentes.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer.
§ 5º O incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;
II - a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;
IV - a projetos e atividades esportivos realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:
I – de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de esporte, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;
II – de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 1º As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPE.
§ 2º O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no § 3º.
§ 3º Fica homologado o convênio ICMS nº 141, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos”.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei Complementar fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte Distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Economia, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte e Lazer em cada exercício.
§ 5º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o §3º, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 6º Desde que não seja excedido o montante fixado no § 4º, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 7º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPE.
Art. 4º Podem ser apresentados projetos e ações esportivos de interesse da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de esporte, reforma e preservação do patrimônio esportivo, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.
§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;
II – análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV – decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.
§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, observados os seguintes procedimentos:
I – nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
II – nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado de Economia deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
Art. 6º O incentivo fiscal ao esporte depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que deve informar à Secretaria de Estado de Economia os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único. A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.
Art. 7º Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário esportivo, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A doação incentivada de recursos financeiros ao FPC pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos esportivos de alto valor, nos termos do regulamento.
Art. 8º No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 9º A incentivadora esportiva deve comprovar à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer o efetivo repasse dos recursos à beneficiária esportiva.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado de Economia, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.
Art. 10 É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora esportiva, nos termos do regulamento.
Art. 11 O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos esportivos incentivados.
Art. 12 Fica criado o Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas esportivas.
Art. 13 O FPE é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado Esporte e Lazer e tem participação da sociedade civil, com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.
§ 2º A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas.
§ 3º E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPE são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.
§ 5º O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.
§ 6º A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 14 Constituem receitas do FPE:
I – dotações orçamentárias;
II – saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;
III – transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IV – contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
V – emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;
VI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter esportivo;
VII – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX – reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
X – resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI – recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades esportivas financiadas com recursos do Fundo;
XIII – devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades esportivas financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
XIV – receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos esportivos do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XV – receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos esportivos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e suas entidades vinculadas;
XVI – produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio esportivo;
XVII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos esportivos;
XVIII – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos do FPE podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.
Art. 15 Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa replicar na área do esporte o bem-sucedido programa de incentivo fiscal à área cultural, instituído originalmente pela Lei nº 5.021/2013 e incorporado pela Lei Complementar nº 934/2017, a conhecida Lei Orgânica da Cultura. Com efeito, recebi a presente referida demanda através do ex-Deputado Wasny de Roure e da comunidade esportiva do Distrito Federal e saliento que considero extremamente importante que a nossa unidade tenha norma dessa natureza.
Preliminarmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela competência concorrente entre Poder Executivo e membro do Poder Legislativo na iniciativa de leis de benefícios tributários, a citar:
ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001).
Em segundo lugar, por se tratar de benefício tributário de ICMS, há necessidade de prévio convênio Conselho de Política Fazendária – Confaz, conforme art. 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição de 1988. Nesse sentido, foi publicado o Convênio ICMS nº 141/2011[1] que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos“, ratificado no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2012 (Ato Declaratório nº 01/12).
Para fins de atendimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os dados previstos no 6º Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2021[2], cuja arrecadação da parcela estadual de ICMS foi igual a R$ 7.942.114.687,13 (sete bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), o impacto para os próximos 3 exercícios é da seguinte ordem:
2023
2024
2025
R$ 48.602.036,20
R$ 51.663.964,48
R$ 54.763.802,35
Para fins de atendimento das demais condições do art. 14 da LRF será apresentada emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Projeto de Lei nº 2.761/22) para inclusão da previsão do benefício nas projeções de arrecadação para o exercício financeiro de 2023, a contar da aprovação desta Lei Complementar.
No que diz respeito ao mérito da Proposição, o objetivo é apoiar, para além dos recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela formulação e execução das Políticas Públicas de Esporte, reconhecidamente insuficientes, uma nova fonte de receita derivada de renúncia fiscal. A experiência que se consolidou na área cultural em Programa similar é avaliada de forma extremamente positiva para financiamento da política pública como meio de assegurar o aprimoramento dos equipamentos, projetos e programas na área incentivada.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Partido Verde
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV141_11
[2] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/08/RREOdezembro2021.pdf
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
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Despacho - 1 - CERIM - (44645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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