Proposição
Proposicao - PLE
PL 2209/2021
Ementa:
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Indicação - (77839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre Alternativa dos Artesãos, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre Alternativa dos Artesãos, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi em meu gabinete demanda da comunidade e dos feirantes da Feira Livre Livre Alternativa dos Artesãos,, Brazlândia, para que seja efetivada a regularização da área adequada para o bom funcionamento desta importante e necessária atividade econômica.
Esta indicação visa que o Poder Executivo acelere o processo de regularização fundiária e urbanística de todas as feiras permanentes em prol da segurança jurídica e melhoria de qualidade de vida dos cidadãos da área em questão, rogo aos nobres pares desta Casa, a aprovação da presente indicação, por ser justa e legítima.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi em meu gabinete demanda da comunidade e dos feirantes da Feira Livre dos Artesãos, Feira Livre da EQ 37/47, Brazlândia, para que seja efetivada a regularização da área adequada para o bom funcionamento desta importante e necessária atividade econômica.
Esta indicação visa que o Poder Executivo acelere o processo de regularização fundiária e urbanística de todas as feiras permanentes em prol da segurança jurídica e melhoria de qualidade de vida dos cidadãos da área em questão, rogo aos nobres pares desta Casa, a aprovação da presente indicação, por ser justa e legítima.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - Cancelado - SELEG - (77838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 12 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/06/2023, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (77778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 11:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (77777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 11:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 312/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, responsabiliza administrativamente aqueles que, por meio de práticas, esforços ou terapias de conversão, atentam contra a identidade ou expressão de gênero.
Para tanto, o Projeto de Lei propõe que seja punido, administrativamente, quem, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permita ou concorra para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
Além de estabelecer princípios norteadores, o Projeto de Lei define os seguintes atos passíveis de punição:
a) submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
b) promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
c) obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
d) proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
e) promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
f) expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
g) coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
h) solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
i) induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Também estão previstos alguns atos do processo administrativo e as penalidades a serem aplicadas a quem incorrer nos tipos especificados.
Em sua Justificação, o Autor informa, inicialmente, que se inspirou em iniciativa legislativa da Deputada Estadual de São Paulo, Erica Malunguinho (PSOL-SP), que prevê a responsabilização administrativa de envolvidos em terapias de “conversão” de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Para evitar paráfrase de seu texto, reproduzo as demais informações que justificam a proposição:
Nesse sentido, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabeleceu que os profissionais psicólogos não poderiam ceder ou participar de eventos ou serviços de tratamento para tentativa de reversão da homossexualidade, nem reforçar o preconceito por meio de associações entre orientação sexual ou identidade de gênero a transtornos psicológicos. Contudo, apesar dessa medida, ainda são ouvidos relatos de pessoasLGBTQIAP+que foram submetidas aos esforços de correção.
Os esforços de correção consistem em tratamento, serviços e atividades, destinados a tentar reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Estas práticas assumem inúmeras formas, incluindo o aconselhamento e modificação comportamental. Ressalta-se que mostram-se extremamente discriminatórias, além de comprovadamente prejudiciais ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que consentem com o tratamento.
Tratado muitas vezes como questão de menor relevância social, o universo da sexualidade, do gênero e da diversidade humana abrange, na verdade, dimensões fundamentais da vida dos indivíduos. Com esteio na previsão da Carta Magna, que em seu artigo 5º estabelece os direitos fundamentais, insculpindo o direito à liberdade e a personalidade estendido a todo cidadão, é patente a necessidade de proibição de práticas como os esforços de correção, haja vista que atentam contra o direito a personalidade e a liberdade de expressão, pensamento e sexualidade.
Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que à livre orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, são direitos do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreendem o direito à liberdade, aliado ao direito ao tratamento igualitário. Tratam-se assim de liberdades individuais que, como todos os direitos de primeira geração, são inalienáveis e imprescritíveis. Neste sentido, tratam-se de direitos naturais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, pois decorrem de sua própria natureza.
É necessário considerar que a livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero são direitos, também, de segunda geração, por darem origem a um grupo social que deve ser protegido, por ser considerado hipossuficiente. Aqui, destaca- se que a hipossuficiência não deve ser identificada somente sob o viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Assim, devem ser reconhecidos como hipossuficientes os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas negras, as mulheres, mas também as pessoas LGBTQIAP+, por sempre terem sido alvo da discriminação social.
Ademais, à livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, devem ser compreendidas como direitos também de terceira geração - que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Não podendo ser desprezado o respeito ao exercício da livre sexualidade e gênero.
Alinhado a isso, as práticas dos chamados esforços de correção, foram rechaçadas por todas as principais associações de profissionais que lidam com saúde mental. Ainda, de acordo com a Associação Médica Americana, a suposição de que a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém pode ser alterada, não se baseia em evidências médicas ou científicas. O que tem feito com que países, como o Reino Unido, proíbam tais práticas.
Um dos estudos mais recentes publicados sobre o tema, pela JAMA Pediatrics [1] , uma das mais renomadas revistas cientificas de medicina, realizado com cerca de 100 mil pessoas, constatou que os esforços de correção não são ineficazes apenas do ponto de vista clínico, por tratarem a orientação sexual e identidade de gênero como patologia - o que já foi comprovadamente afastado pela literatura médica - mas ainda gera inúmeros impactos negativos às pessoas a eles submetidos: o abuso de substâncias, abandono escolar, ataques de pânico, sofrimento psicológico em escala crítica, e, em casos extremos, o suicídio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), também tem se oposto à realização das práticas dos esforços de correção, desde 17 de maio de 1990, quando a Assembleia- geral daOrganização Mundial de Saúde, retirou a homossexualidade do rol da lista de doenças mentais, aClassificação Internacional de Doenças(CID). Assim como em 18 de junho de 2018, retirou do capítulo de doenças mentais os “transtornos de identidade de gênero”. Com a mudança para “incongruência de gênero”, a transexualidade foi para o capítulo sobre saúde sexual.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental são categoricamente contra a prática das tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, adotando declarações de política da profissão e alertas ao público sobre o perigo dos tratamentos.
Em 2012, a Organização Pan-Americana da Saúde, observou que as tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, careciam de justificativa médica e representavam uma séria ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas vítimas. Assim, em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial entendeu não haver evidências científicas sólidas que indicassem que a orientação sexual inata poderia ser alterada.
Nesse contexto, a função do legislador é dar concretude aos dispositivos de proteção aos direitos fundamentais, conforme consubstanciados na Constituição Federal. Assim, diante da continuidade das tentativas de mudança da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, contrárias às garantias formais de liberdade do indivíduo, surge a imperiosa necessidade de desenvolver dispositivos legislativos que imponham penalidade específica àqueles que se furtam ao comando legal.
É importante mencionar que tais práticas são, na espécie, formas de tortura psicológica e física das pessoas vítimas que, por vezes, são submetidas aos tratamentos mais degradantes e a todo tipo de violação dos seus direitos humanos. Tudo, com a pretensão de adaptar-se a um modelo social hegemônico quanto à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Tudo, já rebatido em relatório da Organização das Nações Unidas, apresentado ao Conselho Internacional de Direitos Humanos, em janeiro de 2020, como práticas que podem configurar tortura.:
O Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) tem o dever de respeitar os direitos e liberdades ali reconhecidos. Mais, amparado pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto de nº 4.377 de 2002, está obrigado a eliminar todo tipo de discriminação, inclusive valendo-se de medidas de caráter legislativo, para modificar e derrogar leis, regulamentos e práticas que constituam discriminação - como os esforços de correção de identidade de gênero ou expressão de gênero reconhecidamente são -.
Neste contexto, a presente proposição legislativa tem por objetivo a responsabilização administrativa da prática das tentativas de mudanças destinadas a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Tal medida se mostra necessária para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres pares para aprovação desta medida que contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação estadual.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix nos remete para o conceito filosófico de alteridade.
Nesta análise, vale a pena usá-lo pois nos ajuda a compreender melhor a importância e o alcance do que está sendo aqui debatido.
Inicialmente, relembro que a alteridade é uma formada a partir da palavra latina álterus, da qual se originou a palavra outro em língua portuguesa. A alteridade tem atualmente o significado de “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto de mim, e, nesse sentido, se opõe ao conceito de identidade.”
Em Filosofia, a alteridade é o “ser outro, colocar-se ou constituir-se como outro” ou também a “situação, estado ou qualidade que se constitui através de relações de contraste, distinção ou diferença”.
É um conceito que vem ganhando cada vez mais espaço em nosso ordenamento jurídico, especialmente na jurisprudência de nossos tribunais, que têm realçado a necessidade de cada um tentar ver o outro como a si mesmo, como o revela esta passagem de Acórdão do STJ contido no Tema Repetitivo 220:
O Poder Judiciário (...) deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
Em linguagem comum, aprende-se desde criança que não se deve fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós mesmos. Isto é, devemos ver os outros como se estivéssemos vendo a nós mesmos. Trata-se de uma lição acolhida pela própria cristandade no seu longo percurso de dois milênios de história.
Por isso, a compreensão e a aceitação do outro exatamente como ele é merecem uma aprofundada reflexão de todos nós. E, como visto acima, não faltam lições jurídicas, filosóficas, sociológicas e religiosas ensinando que cada um tem o direito de ser, agir e pensar segundo suas concepções de mundo. E ninguém pode ditar ao outro o modo como ele deve se comportar.
Infelizmente, a falta de compreensão do outro e de suas singularidades tem levado às práticas abomináveis descritas pelo Deputado Fábio Felix, e que, por isso, é necessária a mão forte do Estado para punir e, assim, reprimir aqueles que não conseguem conviver de forma aceitável na nossa sociedade.
Nesse sentido, embora seja pequena a capacidade legislativa do Distrito Federal para punir quem viola a dignidade da pessoa humana, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix joga luz sobre um problema muito sério de nossa sociedade e acrescenta mais um instrumento de coibição às práticas ilícitas contra as pessoas LGBTQIAP+.
Essas pessoas são humanas, têm dignidade e possuem o sagrado direito de ser, estar e agir segundo seu modo de conceber o mundo, sem ser incomodadas por absolutamente ninguém.
Sempre estarei junto com aqueles que dizem não ao preconceito e à discriminação.
Por essas razões, com o reconhecimento das importantes iniciativas do Deputado Fábio Felix em favor dos direitos humanos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 312/2023.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77755, Código CRC: 9e53b979
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 243/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista" e de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial.
Para atingir seu intento, o Projeto de Lei prevê que:
1º) seja realizado curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, para capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar;
2º) os conteúdos da capacitação estejam em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira;
3º) a capacitação continuada seja obrigatória a docentes que ministram aulas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
4º) a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE possa ofertar os cursos, com carga horária mínima de 8 horas anuais, nas modalidades presencial ou virtual;
5º) o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial sejam convidados a participar da elaboração do projeto político-pedagógico do curso e da fiscalização de seu oferecimento;
6º) o Poder Público adote as medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal;
7º) as despesas decorrentes da execução da Lei corram à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; e
8º) a fiscalização da lei seja realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos de suas atribuições funcionais.
Em sua Justificação, o Autor afirma ter-se inspirado em Projeto de Lei da vereadora Luana Alves da Câmara Municipal de São Paulo e tem por objetivo combater o racismo em todas as suas formas.
Como evidência de suas afirmações sobre a necessidade de combater o racismo, o Autor também lembra que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstrou em pesquisa que 54% da população do Distrito Federal é de pessoas negras.
O Autor acrescenta, ainda, como motivos para convencer esta Casa da necessidade de aprovação de seu projeto de Lei, o seguinte:
Atualmente, em nossa sociedade, o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal, bem como em todo o Brasil, o desemprego, a informalidade e a precariedade dos postos de trabalho ocupados pela população negra, que é vítima do racismo estrutural em todos os ambientes.
A informalidade e os baixos salários da população negra em geral atinge patamares altíssimos e, infelizmente, nos últimos quatro anos de governo, avançou a desumanização da população negra pela sociedade. De modo que a truculência policial, ao executar uma pessoa negra e em sofrimento mental, no porta-malas de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal não choca mais.
Neste prisma, a eliminação de corpos negros não causa mais perplexidade alguma em grande parte da nossa sociedade, o que deve ser visto como um verdadeiro absurdo, como resultado do extermínio antinegro pelo avanço da política do ódio, do supremacismo branco e da política armamentista. Em todos os espaços, cresceram os casos de racismo, seja em meio escolar, ambiente de trabalho, religioso, dentre outros.
Neste viés de justificação, cumpre destacar que existe hoje no Distrito Federal, uma grande necessidade de se adotar politicas públicas voltadas para que a promoção da igualdade racial, objeto da presente proposição, seja tratada de forma consistente e contínua nas nossas escolas, nas redes de ensino pública e privada da capital federal.
Nesta mesma linha de argumentação que também as leis pertinentes ao assuntos sejam cumpridas à risca, como por exemplo, a Lei nº 7.716/1989, de 05 de janeiro de 1989, conhecida como a Lei do Racismo, a fim de veementemente punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja por questão de cor, de raça, de orientação sexual, de religião, idade, peso, origem, situação econômico-financeira ou outra de qualquer natureza. Desta forma, todo o corpo docente de ensino do Distrito Federal deve ser devidamente capacitado a fim de coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação nas escolas. Para tanto, há que se criar projetos afetos nas escolas e em suas respectivas grades de ensino sobre a questão.
Este projeto de lei tem também o propósito de promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O preconceito e o racismo, além de estruturais na sociedade, fazem parte do comportamento e atitudes de uma boa parte da população.
Ninguém assume ser racista e, quando é flagrado em atitude racista e preconceituosa, nega veementemente ou apresenta desculpa esfarrapada para seu comportamento.
Não vou aqui buscar a etiologia do racismo e do preconceito, mas essas duas chagas de nossa sociedade – e de várias sociedades estrangeiras também – continuam causando muitas dores e sofrimento a milhares de pessoas, que diariamente são recriminadas por sua origem ou cor.
Há mais de um milênio e meio o mundo ocidental tornou-se oficialmente cristão, mas as lições de Cristo sobre igualdade e fraternidade parecem continuar restritas aos cultos religiosos para muitos daqueles que dizem seguir o Cristianismo.
Também já faz séculos que a racionalidade proclamou a liberdade, a igualdade e a fraternidade como princípios maiores de organização das sociedades ocidentais em estados.
E, ainda, já se passaram mais de 130 anos que o Brasil aboliu a escravatura, tentando pôr fim aos horrores que o senhorio causava à gente africana, arrancada de suas comunidades para forçar ao trabalho em terras e culturas estranhas.
Mas o racismo e o preconceito ainda estão arraigados na mente de muitas pessoas que se dizem do bem.
A nossa legislação, por sua vez, avança timidamente para suplantar os males dos preconceitos e discriminações estruturadas na hipócrita concepção de que existe uma supremacia da raça branca sobre as demais.
Apenas na Constituição de 1934, que vigeu por três anos somente, o Brasil lembrou que precisava proibir a existência de privilégios motivados no nascimento, sexo e raça.
Na Constituição de 1946, o Brasil voltou a lembrar que precisada proibir o preconceito de raça e de classe, no rol dos Direitos e Garantias Individuais, mas como norma de caráter programático que jamais saiu do papel.
A Constituição Federal de 1967/1969 mandou, pela primeira vez, quase um século depois da abolição da escravatura, que o preconceito de raça fosse punido pela lei, mas a Ditadura Militar nunca elaborou essa lei.
Apenas na Constituição de 1988 foi dado um passo mais efetivo no sentido de combater o racismo, o preconceito e a discriminação, com os mandados de criminalização para o legislador ordinário.
No plano infraconstitucional, as Casas Legislativas fecharam os olhos para o problema do racismo, e apenas em 1989 foi editada a Lei nº 7.716 para tornar crime as condutas racistas e, ainda assim, deixando de tipificar a injúria racial, que só passou a ser crime agora em 2023.
Leis duras e capazes de frear os impulsos agressivos do ser humano são necessárias e precisam de constante e permanente revisão e aprimoramento.
Todavia, embora tenha a convicção de que a lei seja importante e ajude a prevenir condutas criminosas, creio que, mais importante mesmo do que a lei, é a mudança cultural da sociedade.
Só quando o ser humano consegue compreender e aceitar o outro como ele é, respeitando-o em sua integridade plena, é que conseguimos suplantar conceitos e preconceitos passados.
E a forma mais efetiva para vencer as barreiras do segregacionismo é a educação, iniciada ainda na inocência da mais tenra idade.
Por isso, estou muito feliz de poder relatar o Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix – esse parlamentar que tem se agigantado na defesa das minoria. E o Projeto de Lei aqui examinado vê justamente na educação o meio mais adequado de combater o racismo, e isso vai ao encontro das mesmas concepções de mundo por mim compartilhadas.
Educar é preciso. SEMPRE!
O Projeto de Lei está muito bom. Faço, todavia, apenas uma emenda de redação, para acrescer um sujeito para o verbo do primeiro artigo.
No mais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 243/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (77751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 306/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 306, de 2022, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências”.
Essa política visa integrar e articular as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas públicas.
Os objetivos da PDAPE são: promover a saúde mental da comunidade escolar, garantir acesso à atenção psicossocial, promover a integração entre os serviços educacionais, de saúde e assistência social, informar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais, oferecer educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas, além de realizar atendimento e palestras para eliminar a violência doméstica e familiar contra mulheres.
As diretrizes para a implementação da PDAPE compreendem a participação da comunidade escolar e da comunidade local, a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações, a integração da escola com os serviços de atenção primária à saúde, a oferta de serviços de atenção psicossocial, a promoção de espaços de reflexão e comunicação sem preconceito e discriminação, a participação dos estudantes no processo de construção da atenção psicossocial, a veiculação de informações cientificamente verificadas e o esclarecimento de informações incorretas, o exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos, e a articulação com os serviços públicos de saúde especializados em saúde mental.
Segundo o PL, a assistência psicológica será garantida aos alunos vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, independentemente da fase processual de apuração.
O PL estabelece ainda que a execução da PDAPE será de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), em colaboração com representantes da atenção básica, comunidades escolares e, se necessário, serviços de proteção social básica e rede de atenção psicossocial.
As despesas serão custeadas pelo orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas se necessário, e a regulamentação da Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirma que o presente Projeto de Lei busca estabelecer a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) para promover a saúde mental nas escolas.
O autor destaca a gravidade do adoecimento psicológico tanto em alunos quanto em profissionais de educação, com dados de pesquisas que evidenciam altos índices de ansiedade, estresse, dores de cabeça e afastamentos por problemas psicológicos. Também ressalta a piora da saúde mental dos estudantes, mostrando a necessidade de intervenções eficazes.
Segundo o autor, o projeto reconhece a escola como um local fundamental para combater o adoecimento psicológico e propõe a integração entre os sistemas de saúde e educação para desenvolver ações preventivas. Destaca também a importância de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na educação.
Para embasar a proposta, o autor enumera as competências do Distrito Federal para legislar sobre educação e saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Também menciona a inspiração em um projeto de lei semelhante em tramitação no Congresso Nacional.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O Projeto de Lei nº 306/2023 institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao contrário. As escolas estão lidando cada vez mais com inúmeros desafios, como bullying, depressão, ansiedade, suicídio, automutilação, transtorno de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade de crianças e adolescentes, agravados ainda mais pela pandemia de Covid -19.
Muitos profissionais da educação também sofrem com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, entendo que é necessário enfrentar a questão e começar a debater a formulação de políticas públicas capazes de manter mentalmente saudável toda a comunidade escolar.
Por isso, creio oportuna a formulação da política sugerida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que dá um passo importante em direção a uma educação mais abrangente e inclusiva, que reconhece a importância da saúde mental e emocional no desenvolvimento integral dos estudantes.
Ao aprovarmos essa política, a CLDF estará demonstrando o seu compromisso com o bem-estar e o sucesso de nossos estudantes, proporcionando-lhes as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios de forma saudável e construir um futuro promissor.
Creio, porém, necessário incluir também as crianças nessa política, posto que, ao incorporar por remissão o contido no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei ora analisado acaba por não incluir os estudantes com menos de 13 anos de idade, que também precisam dos mesmos cuidados.
Dessa forma, apresento emenda para incluir todos os estudantes na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
Pelas razões expostas, considero a matéria oportuna e conveniente e voto, no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 306/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 20223
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (77752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei acima a seguinte redação:
Art. 1º ……….
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados no estabelecimento de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui os estudantes abaixo de 13 anos de idade na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
O projeto de Lei considera como integrantes da comunidade escolar os grupos relacionados no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012. Cita-se o art. 3º da referida Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I – estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II – estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
III – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
IV – estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
V – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
VI – integrantes efetivos da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII – integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VIII – professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres;
Parágrafo único. Os grupos integrantes da comunidade escolar discriminados neste artigo organizam-se em dois conjuntos compostos, respectivamente, por aqueles descritos nos incisos de I a V e aqueles constantes nos incisos de VI a VIII.
Como se observa, a remissão contida no Projeto de Lei aqui analisado inclui, no programa, apenas estudantes com a idade mínima de treze anos.
Porém, a prevenção e a promoção da saúde mental são importantes em todas as fases da infância, uma vez que influenciam no aprendizado e no desenvolvimento das crianças.
Diante do exposto, a presente emenda visa a incluir na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino todas as crianças em idade escolar.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2023.
Deputado ricardo vale - pt
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (77754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda de redação
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a realização de curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e para a capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal esclarece.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (77758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.309/21, que “Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (77757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (77759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (77756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77562)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77557)
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 15:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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