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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 422 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe que os arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Lei n° 5.286/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.............................................................................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.”
“Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete: ..........................................................................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública; ............................................................................................................... V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.”
“Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”
“Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, um movimento necessário e condizente com a maturidade alcançada ao longo desses quase 10 anos desde a sua criação, além de permitir uma melhor alocação das unidades na estrutura administrativa do Tribunal. As alterações visam a aprofundar o amadurecimento institucional e, consequentemente, a aperfeiçoar a finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito nesta CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), e seguirá para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem por finalidade alterar a Lei nº 5.286/2013, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
O quadro abaixo apresenta uma comparação entre a proposição e a lei vigente (Lei nº 5.286/2013).
PL 422/2023
Lei n° 5.286/2013
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.....................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública;.................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V –
atender às funções de gestão da documentação, da informação e do conhecimento, e às atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF.Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
........................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública;
..............................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.
Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
.........................
II – promover, organizar e ministrar
cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras voltadospara o controle externo e interno de contas públicas;
................................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – coordenar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo e conduzir o processo de avaliação do desempenho para efeito de estágio probatório e estabilidade no serviço público;
VII – divulgar produções técnicas e científicas na área
de controle externoe cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;VIII – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF;IX – desenvolver e manter programas e ações educacionais destinados a informação, orientação, treinamento, capacitação e desenvolvimento de competências gerenciais;X – proporcionar treinamento e capacitação necessários ao uso de sistemas corporativos eletrônicos de informação e ao uso de técnicas, metodologias e procedimentos padronizados, estabelecidos em normas do TCDF ou em manuais de serviços, referentes a processos de trabalho, rotinas e atividades especializadas dos serviços.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo
Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Art. 7º Fica criada a Ouvidoria,
unidade da Presidênciado TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.Da análise das mudanças propostas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que as alterações são importantes e meritórias, pois refletem o amadurecimento institucional da Escola de Contas Públicas do TCDF, e atendem ao interesse público, pois certamente contribuirá para a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Acreditamos que a Escola de Contas tem a função primordial de orientar os gestores públicos submetidos à jurisdição do TCDF e de promover capacitações sobre temas relevantes, como por exemplo a legislação de licitações e contratos, elaboração de termos de referência, planilhas de terceirização de serviços, prestação de contas dos recursos do PDAF, destinados às escolas públicas do Distrito Federal.
Ademais, o referido projeto de lei serve para adequação do conjunto normativo aplicado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobretudo após a vigência da Lei Complementar nº 1006, de 25 de abril de 2023.
Por fim, e não menos sem importância, o projeto ajusta a redação do dispositivo legal que trata da Ouvidoria do Tribunal, que, para além de aproximar a população aos serviços prestados pela Corte de Contas, permite, nos termos do próprio projeto de lei, contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 422 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (82396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 ceof
Projeto de Lei nº 1669/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.669, de 2021, que assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.669/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, do PL em análise, assegura ao “ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal, o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol em dias de jogos, gratuitamente”.
O art. 2° faculta à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento das propostas em apreciação e dispõe sobre as atribuições a cargo dessa entidade (incisos I e II e §§ 1º e 2º).
O art. 3° estabelece que o benefício de que trata o art. 1º é pessoal e intransferível.
Por fim, o art. 4° estipula a cláusula de vigência, enquanto o art. 5º revoga as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aduz que a finalidade do projeto é “prestar assistência social aos atletas, inclusive no tocante a sua readaptação ao exercício de uma nova atividade” e que benefício semelhante é concedido em outras Unidades da Federação, como, por exemplo “Piauí, Espírito Santo (Município de Cariacica), Santa Catarina, etc”. Além disso, a possibilidade de tal concessão estaria abarcada pelas competências legais do Distrito Federal.
O projeto foi lido em 03 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à CEOF, para admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado em sua 7ª Reunião Extraordinária remota, de 08 de novembro de 2021. No voto, o relator postou-se favorável ao projeto por entender que este “irá incentivar o esporte no Distrito Federal”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
No entanto, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 1.669/2020, por si só, não gera impacto orçamentário ao Distrito Federal. Depreende-se, da leitura do texto da legis ferenda, que a gratuidade ora criada será arcada pela Federação de Futebol do Distrito Federal, entidade esta que não se confunde com o Poder Público. Não se olvida, por outro lado, que, normalmente, a imposição de uma obrigatoriedade ao particular vem acompanhada de aporte do Estado, de modo a socializar o custo envolvido. Não é, contudo, o caso em tela, tendo em vista que é evidente que a proposição não autoriza a assunção de tal despesa.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não impõe dispêndio direto à Federação de Futebol do Distrito Federal, mas sim a “perda da chance” de se cobrar ingresso daqueles que receberem a gratuidade. Não se pode, no entanto, considerar esta defasagem como redução certa de caixa. Isto porque o estímulo dado ao beneficiado pode ser determinante na sua escolha entre ir ou não ao evento esportivo. Não houvesse a gratuidade, talvez ele nem cogitaria em ir ao jogo de futebol. Inclusive, tal medida pode até estimular a ida de mais pagantes, que acompanhem o favorecido, uma vez que o projeto estipula um limite na quantidade de ingressos que devem ser disponibilizados.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Cria o Programa Distrital de descoberta precoce de sinais de autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a implementação de um Plano Distrital para a detecção precoce de sinais de autismo, inspirado em legislação semelhante que foi sancionada pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro. O objetivo desse plano é identificar de forma mais ágil e eficiente possíveis casos de autismo em crianças por meio do teste M-Chat, que é uma ferramenta aprovada pela Sociedade Brasileira de Pediatria para essa finalidade.
Uma vez que o Plano Distrital seja criado e implementado, as crianças que apresentarem resultados indicativos de autismo no teste M-Chat receberão um acompanhamento mais individualizado e personalizado. Isso possibilitará que sejam encaminhadas rapidamente para profissionais especializados na área, agilizando o processo de diagnóstico e permitindo que o tratamento e a intervenção adequada sejam iniciados o mais cedo possível.
Além disso, o Plano Distrital também prevê o acompanhamento do Conselho Tutelar às famílias das crianças que obtiverem um diagnóstico confirmado de autismo. Dessa forma, serão atendidas as demandas específicas dessas famílias, fornecendo o suporte necessário para lidar com os desafios que podem surgir em decorrência do diagnóstico.
Outro aspecto importante do projeto é a coleta e divulgação de estatísticas sobre os casos de autismo confirmados no distrito. Essas informações serão cruciais para a criação de programas de saúde e políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo. Além disso, a publicização desses dados contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o tema e ajudará na fiscalização da efetividade das medidas adotadas.
Em suma, o Projeto de Lei busca criar um Plano Distrital de detecção precoce de autismo, que possibilitará um atendimento mais rápido e adequado às crianças que apresentem sinais indicativos da condição. Com um acompanhamento mais individualizado e a divulgação de estatísticas, o objetivo é melhorar o suporte às famílias e promover a conscientização sobre o autismo, contribuindo para uma abordagem mais efetiva e inclusiva para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2023, às 03:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 258/202, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/07/2023, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil ao lado da Escola Classe 28, Vila Roriz –Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil ao lado da Escola Classe 28, Vila Roriz– Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01, Conjunto H- Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01, Conjunto H – Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto F –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto F– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto H–Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto H– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra poliesportiva da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça, na Quadra 01, Conjunto F –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto F– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
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O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82284)
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A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, conjunto H– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82289)
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Indicação Nº DE 2023
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Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
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O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Pergolado da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023, que “Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Max Maciel, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Félix, Deputado Ricardo Vale, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros deputados, tem por objetivo alterar o art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante alteração do §1º e acréscimo do §2º nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 1º O parágrafo único do art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração, sendo renumerado como parágrafo primeiro:
“Art. 269-A………………………………………………………………………………”
“§1º. O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte parágrafo 2º:
“§2º. importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da PELO, afirma-se que “Em uma série histórica, é possível observar o quanto o FDCA/DF decaiu em seu empenho, o que demonstra uma perda significativa do financiamento de ações voltadas para as políticas da infância e adolescência. Até o corrente mês o FDCA liquidou 1,20% da sua dotação orçamentária...”. O autor argumenta, então, que “Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante liquidado pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, é fundamental que essa Casa de Leis apresente uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica visando a garantia de aplicação mínima dos recursos aportados no Fundo tal qual prevê para os gastos referentes à saúde e à educação, nos Arts. 205, §4º e 241 da LODF.”
Lida em 09 de maio de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade e à Comissão Especial para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros requisitos.
Inicialmente, nota-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023 possui 8 subscritores; não possui matéria que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada nesta sessão legislativa (de 2023); tampouco está em vigor intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Nesse sentido, quanto a esses aspectos formais, a proposição em análise atende aos requisitos previstos no art. 139, I e §§2º ao 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e no art. 70, I e §§4º e 5º, da Lei Orgânica distrital:
RICLDF:
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
...
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Para análise dos demais aspectos constitucionalidade, vale destacar as mudanças propostas por meio do quadro comparativo a seguir:
LODF
PELO nº 10/2023
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014.)
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 269-A. ...
§1º O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
§2º importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.
Nota-se que a alteração no §1º do art. 269-A inova em criar obrigação para o Poder Executivo de aplicar, anualmente, 50% das despesas autorizadas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e em vedar a desvinculação ou o bloqueio dos recursos deste fundo.
Com relação a essa mudança, percebe-se que há a criação de regra de execução obrigatória de despesas orçamentárias. Assim, importa a análise do histórico da inclusão da figura do orçamento impositivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal e no ordenamento jurídico federal.
A interpretação majoritária do texto originário da Constituição Federal reconhecia no ordenamento jurídico nacional que o orçamento possuía caráter autorizativo, além de ostentar a natureza de lei formal. Destaca-se que o orçamento impositivo, no âmbito da União, somente foi incorporado ao texto da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, com a inclusão no art. 166 dos §§9º ao 18, e, posteriormente, com o acréscimo dos §§19 e 20 e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, todos a seguir transcritos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
...
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
No âmbito distrital, o acréscimo dos §§15 a 17 no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014, criou a figura do orçamento impositivo no Distrito Federal, ao tornar obrigatória a aprovação e execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que alterem a lei orçamentária anual. Além disso, posteriormente, o §18 foi acrescido também ao art. 150 por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 2018, conforme transcrição a seguir:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
...
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014.)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014.)
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 118, de 2020.)
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 91, de 2015.)
§ 18. A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 2018.)
Além disso, a Emenda à Constituição nº 86, de 2015, acrescentou ao art. 165 da Constituição Federal o §9º que determina que cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, vejamos:
§ 9º Cabe à lei complementar:
...
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .
Deste compilado, observa-se que as regras de orçamento impositivo previstas, em especial na Constituição Federal, se referem exclusivamente à execução introduzida na peça orçamentária mediante emendas parlamentares, individuais ou por bancada. Além disso, a norma constitucional apresenta critérios (Art. 165, §9º, da CF) para implementação dessas programações de execução obrigatória: ausência de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
Adicionalmente, salienta-se que a proposição alude a tema atinente a direito financeiro, matéria sobre a qual compete à União concorrentemente com os Estados e Distrito Federal legislar, conforme se depreende da redação do art. 24, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
II - orçamento;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Entretanto, ressalta-se que a competência concorrente entre os entes federativos é restringida pelas regras estabelecidas nos §§ 1º ao 4º do art. 24 da Constituição Federal. Em resumo, esses dispositivos determinam que, na esfera da competência concorrente, é atribuição da União estabelecer normas gerais, restando aos Estados e ao Distrito Federal o exercício da competência suplementar, que poderá ser plena, para atender suas peculiaridades, quando inexistir lei federal sobre normas gerais. Além disso, o § 4º estabelece que a superveniência de lei federal sobre as normas gerais suspende a eficácia de lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário.
Nesse contexto, conforme as regras previstas no inciso I e nos parágrafos do art. 24, observa-se que é competência legislativa da União a elaboração de normas gerais de direito financeiro e orçamento, possuindo os Estados e o Distrito Federal competência suplementar a esse respeito.
A despeito da existência de alguma controvérsia doutrinária acerca da natureza do orçamento originalmente delineada pela Constituição Federal, merece prosperar o argumento de que o orçamento público brasileiro possui em regra caráter autorizativo (se assim não fosse, seriam desnecessárias as alterações promovidas pela EC 86/2015 e pela EC 100/2019), constituindo o orçamento impositivo uma exceção.
Por um lado, o orçamento autorizativo favorece o princípio da separação entre os poderes, na medida em que permite ao Poder Executivo o exercício de sua atribuição constitucional típica de administrar a máquina pública de forma planejada, estratégica, responsável do ponto de vista fiscal e com certa maleabilidade ante as incertezas do cenário econômico. Por outro lado, as possibilidades de tornar o orçamento em uma peça impositiva, por exemplo, por meio da execução obrigatória de emendas parlamentares, promove em certa medida a harmonia entre os poderes, pois oferece ao Poder Legislativo a possibilidade de uma participação mais efetiva nas escolhas orçamentárias.
Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI 5.274 no Supremo Tribunal Federal:
6. Os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República enumeraram percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória. Buscou-se, assim, compatibilizar a discricionariedade a ser permitida ao Executivo para a definição de políticas públicas e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a função de cada qual dos Poderes.
As Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019 reforçaram o caráter autorizativo das previsões orçamentárias segundo a norma constitucional originária, o que foi modificado apenas com as mencionadas alterações na Constituição da República.
Acrescenta-se a isso que a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório, nos termos do inciso I e do §1º do art. 24 combinados com o §9º do art. 165 da Constituição Federal, depende de lei complementar federal.
Dessa forma, nota-se que, ao alterar as normas de execução orçamentária e financeira de programações de caráter obrigatório, a PELO 10/2023 legisla de forma a extrapolar os limites delineados nas normas gerais de direito financeiro e orçamento cuja competência, reitera-se, está reservada pela Constituição Federal à União. Essas normas gerais, repisa-se, possibilitam a execução obrigatória tão-somente de programações decorrentes de emendas parlamentares.
Ademais, a criação de imposição de execução orçamentária que extrapole as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 166 da Constituição Federal ofende a separação dos poderes, ainda que a iniciativa ocorra em sede de Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Isso porque, ao estabelecer que 50% das despesas autorizadas para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente, retira-se do Poder Executivo a possibilidade de gestão do respectivo fundo, inclusive diante de eventuais frustrações de receitas, cuja previsão orçamentária é indiscutivelmente autorizativa, ou de desequilíbrios fiscais imprevisíveis.
Pontua-se ainda que os motivos da inadmissibilidade do art. 1º da PELO 10/2023 vão ao encontro do entendimento do STF na já mencionada ADI 5.274/SC, na ADI 6.308/RR e na ADI 2.680/RS acerca de questão semelhante referente ao ordenamento jurídico dos estados de Santa Catarina, Roraima e Rio Grande do Sul, conforme excertos dos acórdãos transcritos a seguir:
ADI 5.274/SC:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 120-A E 120-B DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA, ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 18.12.2014. AUDIÊNCIA PÚBLICA REGIONAL: ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES NO ORÇAMENTO. CARÁTER IMPOSITIVO DE EMENDA PARLAMENTAR EM LEI ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER FORMAL DO ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ATÉ AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 86/2015 E 100/2019. NORMA ANTERIOR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, antes das Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019, manifestava-se pelo caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. 2. Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. 3. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. 4. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina n. 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 120-A e 120-B da Constituição de Santa Catarina.
(ADI 5274, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
ADI 6.308/RR:
Ementa: DIREITO COSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR. NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Caracterização do perigo na demora. Riscos à gestão e ao planejamento públicos, que são agravados pelo quadro de calamidade em saúde pública gerado pela pandemia de COVID-19. 3. Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 4. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 5. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 6. Medida cautelar deferida, para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e art. 2º da EC nº 100/2019). 7. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar o dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), do Estado de Roraima.
ADI 2680:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 30, de 6 de março de 2003, que alterou o parágrafo 4º do artigo 149 da Constituição Estadual, bem como a ele acrescentou os parágrafos 11 e 12. 3. Violação ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. 5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Precedentes, jurisprudência e doutrina. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2680, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020)
Ademais, com relação à alteração proposta pelo art. 2º da PELO nº 10/2023, busca-se estabelecer sanção de processamento por crime de responsabilidade a ser aplicada quando do descumprimento da regra de execução orçamentária criada no art. 1º da proposição. Contudo, a previsão de conduta típica de crime de responsabilidade, mediante norma distrital, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A jurisprudência do STF é firme em incluir os crimes de responsabilidade na seara do direito penal e, em razão disso, não admitir que as leis ou as constituições dos entes subnacionais disponham sobre o tema:
Súmula Vinculante 46:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
ADI 6637:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (parágrafo único do art. 85 da Constituição da República). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(ADI 6637, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)
Nesse sentido, o art. 2º da proposição em análise também contém vício de inconstitucionalidade insanável, uma vez que a matéria não pode ser regulada por lei ou pela Lei Orgânica Distrital sem que se invada a competência privativa da União.
Por esses motivos, com fundamento no inciso I e no §1º do art. 24, no inciso I do art. 22, e nos §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição Federal, bem como no art. 130, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 17:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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