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Indicação - (65143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, a construção de passarela para pedestres na BR-020, altura do Km 17, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, a construção de passarela para pedestres na BR-020, na altura do Km 17, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão de construção de passarela para pedestres na BR-020, altura do Km 17, em Sobradinho – DF, tem por objetivo proporcionar segurança a estudantes dos ensinos fundamental e médio da Escola Classe Brochado da Rocha, trabalhadores e idosos da comunidade e das chácaras do entorno do DVO que, diariamente, arriscam suas vidas ao atravessarem a mencionada rodovia.
As passarelas garantem a segurança dos pedestres, especialmente em áreas onde há muito tráfego de veículos, reduzindo o risco de acidentes e lesões graves.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (65140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 258/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Á CDESCTMAT, para anexar a folha de votação.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (65072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 110/2023, que “Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da Proposição visa instituir o Programa VIDA, bem como define como objetivo do Programa a criação e utilização de aplicativo de geolocalização para monitorar o cumprimento de decisões judiciais.
Segundo o §1º do art. 1º, cabe ao Distrito Federal indicar o órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento do aplicativo. O dispositivo prevê que a criação da ferramenta pode ocorrer por órgãos públicos, por empresa privada contratada ou por meio de parceria ou convênio com órgãos federais, universidades públicas ou privadas.
De acordo com o §2º do art. 1º, as decisões sujeitas a monitoramento pelo aplicativo são as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
O §3º do art. 1º estabelece a possibilidade de realização de denúncia anônima por meio do aplicativo, bem como envio de mídias, localização e outros dados sobre infrações cometidas.
No §4º do art. 1º, o Projeto dispõe sobre comunicação automática à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em caso de cometimento de infração por pessoas cadastradas na base de dados da ferramenta, contendo informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
O art. 2º determina que todos os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica tenham suas informações e localização geográfica instantânea registradas no aplicativo.
Segundo o §1º do art. 2º, os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica devem ser inscritos no aplicativo, independente do regime prisional em cumprimento, assim como os que usam a tornozeleira como método substitutivo à prisão preventiva.
De acordo com o art. §2º do art. 2º, mulheres vítimas de violência amparadas por medida protetiva devem ter seu endereço registrado na plataforma, e, em caso de aproximação do infrator, há previsão de comunicação à PMDF por meio do aplicativo.
O §3º do art. 3º determina que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso forneçam os dados necessários para execução do Programa VIDA.
O art. 3º define que o monitoramento do Programa será realizado pela PMDF, em parceria com o TJDFT e com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
No §1º do art. 3º, há disposição sobre a aquisição de equipamentos de monitoramento necessários pela PMDF.
O art. 4º estabelece que as despesas orçamentárias decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta da Secretaria de Estado de Segurança, conforme previsão da lei orçamentária.
De acordo com o §1º do art. 4º, emendas parlamentares podem ser utilizadas para cobrir despesas ocasionadas pela Lei.
No art. 5º, há previsão de edição de decreto regulamentador pelo Distrito Federal.
Por fim, o art. 6º traz cláusula de vigência, um ano após a publicação da norma.
Na Justificação, o autor cita experiência do Estado de São Paulo na implementação do Programa VIDA e defende que foram observados bons resultados nas estratégias de fiscalização policial. Advoga que a iniciativa facilita o monitoramento de “detentos”, a realização de denúncias e a fiscalização do cumprimento das decisões judiciais por parte da Polícia Militar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 9 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento, que institui o Programa VIDA, cujo objetivo é o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais no âmbito distrital.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que o PL se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Passando à definição da monitoração eletrônica, objeto do PL em tela, podemos compreendê-la nos seguintes termos: (...) os mecanismos de restrição da liberdade e de intervenção em conflitos e violências, diversos do encarceramento, no âmbito da política penal, executados por meios técnicos que permitem indicar a localização das pessoas monitoradas para controle e vigilância indireta, orientados para o desencarceramento.[1]
Quanto às disposições sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu a aplicação do monitoramento eletrônico nas hipóteses indicadas abaixo:
Art. 2º A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
................................................
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
................................................
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
................................................
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
................................................ (grifo nosso)
A Lei supracitada instituiu a vigilância eletrônica em dois casos específicos: i) para autorizar a saída temporária de presos em regime semiaberto; e ii) para cumprimento de prisão domiciliar. Além disso, foram definidas responsabilidades e cuidados com o equipamento pela pessoa monitorada.
Posteriormente, a Lei federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências, ampliou o rol de casos para aplicação da monitoração eletrônica, permitindo sua utilização como medida cautelar diversa da prisão, in verbis:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
................................................
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
................................................
IX - monitoração eletrônica. (…) (grifo nosso)
Portanto, conforme disposto nas Leis mencionadas, o escopo de aplicação da vigilância eletrônica foi ampliado para utilização no curso do inquérito policial e do processo penal, no caso das medidas cautelares, bem como na fase de execução penal, para condenados por decisão transitada em julgado.
Já em relação às situações de violência contra a mulher, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu a possibilidade de utilização de dispositivo de segurança para monitoramento de vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência, em situações de perigo iminente.
Além do arcabouço legal citado, outras normas exaradas pelos Poderes Executivo e Judiciário dispuseram sobre a temática, a exemplo da Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Cidadania, que dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica e dá outras providências. Além dessa, pode ser citada a Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Em âmbito distrital, o monitoramento eletrônico foi definido pela Portaria CG nº 141, de 13 de fevereiro de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que regulamenta a aplicação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em consonância com os dispositivos federais, a Portaria estabeleceu as hipóteses de concessão da monitoração, in verbis:
Art. 4º A monitoração eletrônica será concedida:
I - pela autoridade judicial competente para aplicação de medida cautelar, de medida protetiva de urgência ou de prisão
domiciliar monitorada;II - pela autoridade judicial da execução, quando aplicada aos presos condenados. (grifou-se).
A norma também dispôs sobre a participação do Poder Executivo, por meio da Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do DF, no acompanhamento e execução da medida.
O CIME é o órgão responsável pelo cumprimento das decisões judiciais que envolvem vigilância de pessoas. A Central, que funciona em regime integral, prevê a comunicação do descumprimento das decisões ao juízo competente por meio eletrônico, e o acionamento de forças policiais militares em casos mais graves[2].
A respeito das pessoas afetadas pela proposição em análise, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN, no período de janeiro a junho de 2022, havia 972 pessoas em monitoramento eletrônico no DF, entre presos provisórios (440), em cumprimento de regime aberto (9), semiaberto (441) e fechado (82)[3].
Em relação à utilização de tecnologia de localização para enfretamento da violência de gênero, há diplomas distritais voltados para proteção às mulheres vítimas de violência que estabelecem a utilização e acionamento de equipamentos de georreferência em situações de risco, citamos:
Lei nº 5.425, de 9 de dezembro de 2014, que institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e que dispõe sobre o acionamento de alarme de pânico por meio de dispositivo de localização em situações de risco à segurança: A Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
Para além das leis citadas, algumas iniciativas desenvolvidas pelo Poder Executivo, no escopo do enfrentamento da violência contra a mulher, utilizam ferramentas tecnológicas para acompanhamento de mulheres vítimas de violência no DF. Como exemplo, citamos o Programa Viva Flor, lançado em parceria com TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal e forças de segurança distritais, que prevê a utilização de aplicativo de segurança protetiva por mulheres resguardadas por medidas protetivas de urgência. A funcionalidade é instalada nos celulares das vítimas e, em caso de risco extremo, botão pode ser acionado para chamamento da Polícia Militar, que dá prioridade ao atendimento da ocorrência[4].
No mesmo sentido, o Dispositivo de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) funciona mediante vigilância de mulheres vítimas de violência, bem como dos agressores. As mulheres são encaminhadas pela Justiça, após a concessão de medida protetiva, e recebem dispositivo móvel de monitoramento portátil que é acionado em situações de risco à segurança. Para os agressores, há monitoramento por tornozeleira eletrônica. Nos casos do descumprimento da decisão judicial, há emissão de alerta para as autoridades policiais, por meio do Centro de Operações da Polícia Militar, e alerta aos indivíduos para que deixem o espaço indicado. O acompanhamento do programa é realizado por servidores em regime integral. Segundo informações da Secretaria de Segurança Pública do DF, em 2022, foram 225 mulheres beneficiadas pelo acompanhamento eletrônico previsto nos dois programas citados4.
A partir do exposto, no DF, notamos a existência de medidas com a finalidade de normatizar, regular e executar programas de acompanhamento eletrônico de decisões judiciais, de pessoas em cumprimento de pena ou de mulheres vítimas de violência.
A esse respeito, é importante registrar que, em 2018, o Poder Executivo do Distrito Federal apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.114/2018, que dispõe sobre a disponibilização de equipamento de monitoração eletrônica e de segurança preventiva para utilização no Distrito Federal, por determinação judicial, nos casos previstos em lei. O mérito e a admissibilidade da Proposição foram apreciados pela Câmara Legislativa, com voto favorável em todas as Comissões competentes. Apesar disso, o Plenário não deliberou sobre a matéria. De acordo com o RICLDF, por tramitar há mais de duas legislaturas, o Projeto foi arquivado. Conforme previsão regimental, serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas (art. 138).
A respeito do Projeto VIDA, a ser adotado pela Proposição em comento como modelo, foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP em parceria com a política militar estadual. Trata-se do uso de aplicativo com tecnologia de georreferenciamento para fiscalização e monitoramento do cumprimento de decisões judiciais. Porém, tal norma ainda não é lei, o que pode resultar na sua não continuidade num futuro próximo.
A ferramenta utilizada pelas forças de segurança, instalada em tablets ou smartphones, reproduz a localização de pessoas fiscalizadas, em razão do cometimento de infrações, ou protegidas, em virtude da concessão de medida protetiva. As viaturas policiais recebem alerta do aplicativo nos casos de descumprimento de medidas judicias. Além disso, a plataforma permite o repasse de informações em tempo real à Justiça. O uso do aplicativo foi implementado em alguns municípios do Estado, como Araçatuba, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Araraquara[5].
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, a matéria é conveniente, em razão da relevância social, e adequada para enfrentamento da problemática atualmente existente.
Quanto à oportunidade, entendemos que a Proposição está em consonância com as diretrizes de segurança pública, inclusive, apontamos que a matéria já foi objeto de Projeto de Lei correlato apresentado pelo Poder Executivo, mas arquivado nesta Casa, sem que o Plenário tenha apreciado a matéria.
Em relação à necessidade, notamos que, apesar da existência de diversos dispositivos legais e infralegais, ainda vemos constantemente problemas causados por situações que poderiam ser resolvidas de forma efetiva com a implementação desta proposição.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme intenção do autor.
Por fim, destaca-se que a proposição é meritória, uma vez que propõe a melhoria nos mecanismos e ferramentas de controle e gestão na segurança pública do DF.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2023, acatada a emenda de nº 01 desta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[1] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Modelo de gestão para monitoração eletrônica de pessoas [recurso eletrônico] / Departamento Penitenciário Nacional, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Modelo_Monitoracao_miolo_FINAL_eletronico.pdf. Acesso em 9/3/2023.
[2] DISTRITO FEDERAL. CIME. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Disponível em: https://seape.df.gov.br/cime/. Acesso em: 13/3/2023.
[3] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. População prisional em monitoramento eletrônico. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMWZlM2NmNjktMWFlMy00YWMwLThiOWEtOWViZGZiYWQzYjZlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 13/3/2023.
[4] IZEL, A. Monitoramento reforça proteção às vítimas de violência no DF. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/03/11/monitoramento-reforca-protecao-as-vitimas-de-violencia-no-df/. Acesso em: 13/3/2023.
[6] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Indicação nº 1746/2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000366634&tipo=9&ano=2021. Acesso em: 8/3/2023.
[5] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TJSP na mídia: Disponível em: Chegada do Projeto Vida em Araçatuba é destaque na imprensa local. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90826&pagina=6#:~:text=A%20expans%C3%A3o%20do%20Projeto%20VIDA,e%20%E2%80%9CO%20Liberal%20Regional%E2%80%9D. Acesso em: 8/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 12:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Norte, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Norte, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Ceilândia Norte e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Ceilândia Sul e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Guariroba, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Guariroba, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Guariroba e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03, em Ceilândia Norte/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03, em Ceilândia Norte/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03 na Ceilândia Norte/DF.
O Futebol é o esporte favorito da maioria dos brasileiros, em Ceilândia não é diferente, com milhares de adeptos, este esporte é praticado em qualquer espaço, como ruas, quadras, campinhos de terra batida, etc. Nesse sentido, os Campos de Grama Sintética são fundamentais para proporcionar uma melhor e saudável pratica esportiva, por isso a manutenção desses espaços devem ser frequentes.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 15:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho II, a fiscalização e reparo de danos causados quando da implementação da rede de Esgotos do Condomínio Mini Chácaras de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho II, a fiscalização e reparo de danos causados quando da implementação da rede de Esgotos do Condomínio Mini Chácaras de Sobradinho II..
JUSTIFICAÇÃO
O pleito contido na presente indicação tem por objeto sugerir que a Administração Regional de Sobradinho II promova o levantamento das demandas e de o devido encaminhamento a respeito das demandas levantas pela Associação dos Possuidores de Lotes do Mini Chácaras de Sobradinho II, (doc anexo).
Diversas são as reclamações elencadas pelos moradores da região, sendo: má qualidade da manta asfáltica, vazamentos da rede pluvial e de esgoto da CAESB, materiais de má qualidade utilizados nas obras de infraestrutura da região, etc.
Cabe ilustrar que as reclamações dos moradores são legitimas e merecem a atenção do Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a reforma e construção de abrigos nas paradas de ônibus em Ceilândia- Região IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a reforma e construção de abrigos nas paradas de ônibus em Ceilândia- Região IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade assegurar o atendimento de uma antiga reivindicação de moradores de Ceilândia, que diz respeito à reforma e instalação de abrigos nas paradas de ônibus da cidade.
Tal medida busca atender o anseio de muitos cidadãos, usuários do transporte público, que ficam expostos ao calor e à chuva enquanto aguardam os coletivos.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (65073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Senhor Chefe,
Considerando o indeferimento do Requerimento nº 279/2023, conforme Portaria GMD - 122/2023, encaminho o processo para orientação quanto à conclusão da tramitação
Brasília, 27 de março de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/03/2023, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Creches públicas no Setor de Indústria, no SMDC e na QNR, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Creches públicas no Setor de Indústria, no SMDC e na QNR, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde Distrito Federal, a construção de Creches públicas no Setor de Indústria, no SMDC e na QNR, na Ceilândia/DF.
Muitos pais necessitam dos serviços de uma creche pois não tem o tempo integral disponível para cuidar de seus filhos, por motivo de trabalho, deixando-os durante o dia e retornando a tarde para buscá-los. É na creche que o bebê terá as refeições, a rotina de sono, banho e brincadeiras, assistidas por funcionários treinados e possibilitando a socialização e desenvolvimento da criança em seus primeiros meses de vida.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 14:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Expansão do Setor O, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Expansão do Setor O, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, na Expansão do Setor O, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua na Expansão do Setor O, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA acabam alagando devido a quantidade de lixo acumulado nas ruas, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana no P Sul, localizado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana no P Sul, localizado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, no P Sul, localizado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua no P Sul, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA acabam alagando devido a quantidade de lixo acumulado nas ruas, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na QNR, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na QNR, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, na QNR, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua na QNR, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA acabam alagando devido a quantidade de lixo acumulado nas ruas, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na QNQ, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em comunhão com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na QNQ, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, na QNQ, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua na QNQ, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA acabam alagando devido a quantidade de lixo acumulado nas ruas, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 22:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches na Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches na Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local, em especial as mães de crianças que solicitam por mais vagas em Creches, ou ainda a construção de novas unidades, visando garantir maior tranquilidade a esta população.
O aumento de vagas em Creches ou ainda a construção de novas unidades na Ceilândia Norte, permitirá que as mães possam deixar seus filhos nesta unidade escolar em segurança para poderem trabalhar com mais tranquilidade, sendo que a falta desta opção gera vários transtornos para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), promova a instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação, que visa atender a população local, que pede por instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Ceilândia Sul, visando garantir maior tranquilidade aos seus frequentadores, ampliando também a segurança no local.
A instalação de iluminação nas quadras poliesportivas da Ceilândia Sul permitirá que o cidadão possa utilizá-las com mais tranquilidade e segurança, sem se sentir preocupado com as condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de ocorrências policiais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Indicação - (64966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das quadras poliesportivas da QNP 14, QNP 30 e QNM 03/05, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das quadras poliesportivas da QNP 14, QNP 30 e QNM 03/05, em Ceilândia/DF..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das quadras da QNP 14, QNP 30 e QNM 03/05, na Ceilândia/DF.
A prática de esportes beneficia grandiosamente as pessoas e até mesmo a sociedade, pois reduz a probabilidade de aparecimento de doenças, contribui para a formação física e psíquica além de desenvolver e melhorar tais formações. A pratica de atividade física beneficia todas as faixas etárias, nas crianças, por exemplo, o esporte possibilita que experimentem trabalho em equipe, exercitem a disciplina e o senso de responsabilidade, tenham controle emocional, sejam mais sociáveis e criativos.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
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Indicação - (64963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Ceilândia Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana na Ceilândia Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana, principalmente em períodos chuvosos, na Ceilândia Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de que seja feita uma limpeza mais assídua na Ceilândia Sul, devido ao período de chuvas, que fazem algumas sujeiras da rua caírem direto para os bueiros, e fazem com que eles se tornem obsoletos.
Algumas quadras desta RA acabam alagando devido a quantidade de lixo acumulado nas ruas, e isso é afetado diretamente pelas chuvas, que levam tudo para os lugares mais baixos, e caso a limpeza não seja feita de forma efetiva na cidade, os lugares que estão em depressão, acabam sendo prejudicados por receberem todo o lixo que não foi retirado das ruas.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (64960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais do Condomínio Privê, situado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais do Condomínio Privê, situado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, do Condomínio Privê, situado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Algumas ondulações transversais da região encontram-se imperceptíveis durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na região, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (64961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na EQNP 12/20 e EQNP 14/18, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na EQNP 12/20 e EQNP 14/18, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na EQNP 12/20 e EQNP 14/18, na Ceilândia/DF.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, orienta percursos e permite o melhor aproveitamento das áreas de lazer.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 14:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da QNR, situado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da QNR, situado na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, da QNR, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Algumas ondulações transversais da região encontram-se imperceptíveis durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na região, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CTMU - Não apreciado(a) - (64964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se a redação do inciso V do art. 22 do Projeto de Lei nº 2773/2022, com a inclusão do seguinte parágrafo único:
Art. 22………………………………………………..
V - descrição quanto ao estado de conservação, acompanhada de imagens que permitam a sua verificação visual;
Parágrafo único. A juntada das imagens previstas no inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensada em casos excepcionais, devendo ser justificada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar a proposição, prevendo que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições dos veículos apreendidos.
Em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e em respeito à transparência, a dispensa do registro fotográfico somente pode ser admitida em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 09:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches na Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, promova a criação de Creches na Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local, em especial as mães de crianças que solicitam por mais vagas em Creches, ou ainda a construção de novas unidades, visando garantir maior tranquilidade a esta população.
O aumento de vagas em Creches ou ainda a construção de novas unidades, na Ceilândia Sul permitirá que as mães possam deixar seus filhos nesta idade escolar em segurança para poderem trabalhar com mais tranquilidade, sendo que a falta desta opção gera vários transtornos para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (64913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal para proibir a concessão de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária às empresas que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo e às empresas envolvidas com tráfico de pessoas ou exploração sexual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão dos seguintes incisos IV, V e VI:
“Art. 131................................................
IV – não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra em condição análoga à de escravo;
V – não serão concedidos às empresas envolvidas com tráfico de pessoas ou exploração sexual.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objeto ampliar a proibição de concessão de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra em condição análoga à de escravo e às empresas envolvidas com tráfico de pessoas ou exploração sexual.
A concessão de benefícios e incentivos fiscais pelos entes estatais funciona, nos termos do art. 151, inciso I, da Constituição da República de 1988, como ferramenta de promoção do desenvolvimento socioeconômico.
É incompatível com esse mandato constitucional, e inaceitável do ponto de vista moral, o acolhimento, em programas de incentivo fiscal, de empresas e pessoas que explorem as pessoas.
Afinal, todo e qualquer programa estatal deve cumprir uma função social, em linha com os fundamentos da República (art. 1º da Constituição), dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV).
Nesse sentido, a presente Proposição busca evitar uma perversão, impedindo que o Distrito Federal conceda benefícios a quem atente contra os seus próprios cidadãos.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (64915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco na Expansão do Setor O, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco na Expansão do Setor O, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buraco foi criada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, em 2004 com a intenção de trazer melhorias para a população, principalmente em tempos chuvosos. Nos dias de hoje, quem realiza esse trabalho é Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e, segundo eles, esse serviço é descrito como o procedimento de preenchimento de falhas asfálticas em vias principais e secundárias em áreas públicas.
O compromisso de executar essa ação é das Administrações das RA's, por meio da NOVACAP, e como órgão responsável pela fiscalização, esse gabinete traz, devido à demandas apresentadas, esta proposição, que tem intenção de relatar a necessidade da intensificação da Operação Tapa Buraco, principalmente por estar começando o período de chuvas, situação em que mais se agrava os defeitos do asfalto da cidade.
Nas vias principais a condição do asfalto está precário, com buracos pequenos e grandes, o que atrapalha o trânsito, pode gerar acidentes, acumula água em dias de chuva, e traz outros malefícios para a população, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (64909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco na Guariroba, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco na Guariroba, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buraco foi criada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, em 2004 com a intenção de trazer melhorias para a população, principalmente em tempos chuvosos. Nos dias de hoje, quem realiza esse trabalho é Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e, segundo eles, esse serviço é descrito como o procedimento de preenchimento de falhas asfálticas em vias principais e secundárias em áreas públicas.
O compromisso de executar essa ação é das Administrações das RA's, por meio da NOVACAP, e como órgão responsável pela fiscalização, esse gabinete traz, devido à demandas apresentadas, esta proposição, que tem intenção de relatar a necessidade da intensificação da Operação Tapa Buraco, principalmente por estar começando o período de chuvas, situação em que mais se agrava os defeitos do asfalto da cidade.
Nas vias principais a condição do asfalto está precário, com buracos pequenos e grandes, o que atrapalha o trânsito, pode gerar acidentes, acumula água em dias de chuva, e traz outros malefícios para a população, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (64912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no P Norte, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no P Norte, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buraco foi criada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, em 2004 com a intenção de trazer melhorias para a população, principalmente em tempos chuvosos. Nos dias de hoje, quem realiza esse trabalho é Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e, segundo eles, esse serviço é descrito como o procedimento de preenchimento de falhas asfálticas em vias principais e secundárias em áreas públicas.
O compromisso de executar essa ação é das Administrações das RA's, por meio da NOVACAP, e como órgão responsável pela fiscalização, esse gabinete traz, devido à demandas apresentadas, esta proposição, que tem intenção de relatar a necessidade da intensificação da Operação Tapa Buraco, principalmente por estar começando o período de chuvas, situação em que mais se agrava os defeitos do asfalto da cidade.
Nas vias principais a condição do asfalto está precário, com buracos pequenos e grandes, o que atrapalha o trânsito, pode gerar acidentes, acumula água em dias de chuva, e traz outros malefícios para a população, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (64914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no Setor O, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no Setor O, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buraco foi criada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, em 2004 com a intenção de trazer melhorias para a população, principalmente em tempos chuvosos. Nos dias de hoje, quem realiza esse trabalho é Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e, segundo eles, esse serviço é descrito como o procedimento de preenchimento de falhas asfálticas em vias principais e secundárias em áreas públicas.
O compromisso de executar essa ação é das Administrações das RA's, por meio da NOVACAP, e como órgão responsável pela fiscalização, esse gabinete traz, devido à demandas apresentadas, esta proposição, que tem intenção de relatar a necessidade da intensificação da Operação Tapa Buraco, principalmente por estar começando o período de chuvas, situação em que mais se agrava os defeitos do asfalto da cidade.
Nas vias principais a condição do asfalto está precário, com buracos pequenos e grandes, o que atrapalha o trânsito, pode gerar acidentes, acumula água em dias de chuva, e traz outros malefícios para a população, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 16:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no P Sul, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a intensificação da Operação Tapa Buraco no P Sul, situada Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Operação Tapa Buraco foi criada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura - SODF, em 2004 com a intenção de trazer melhorias para a população, principalmente em tempos chuvosos. Nos dias de hoje, quem realiza esse trabalho é Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, e, segundo eles, esse serviço é descrito como o procedimento de preenchimento de falhas asfálticas em vias principais e secundárias em áreas públicas.
O compromisso de executar essa ação é das Administrações das RA's, por meio da NOVACAP, e como órgão responsável pela fiscalização, esse gabinete traz, devido à demandas apresentadas, esta proposição, que tem intenção de relatar a necessidade da intensificação da Operação Tapa Buraco, principalmente por estar começando o período de chuvas, situação em que mais se agrava os defeitos do asfalto da cidade.
Nas vias principais a condição do asfalto está precário, com buracos pequenos e grandes, o que atrapalha o trânsito, pode gerar acidentes, acumula água em dias de chuva, e traz outros malefícios para a população, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 16:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (64907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de uma Creche Pública no Condomínio Prive na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de uma Creche Pública no Condomínio Prive na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 16:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (64908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 17:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64908, Código CRC: 4192526e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (64910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 17:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64910, Código CRC: 1a8268a4
-
Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (64894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2773/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 2.773/2022, composto de 38 (trinta e oito) artigos e ementa acima reproduzida, apresentado pelo Governador do Distrito Federal por meio da Mensagem nº 157/2022-GAG.
Em seu CAPÍTULO I, “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, o art. 1º institui a “Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil”, cujo objetivo é “estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal”. Enquanto, seus §§ 1º a 3º versam, respectivamente, sobre as premissas a serem consideradas pelas ações do poder público, as áreas relevantes para avaliação dos riscos à ordem urbanística e os instrumentos de que a Política dispõe.
Já o art. 2º prevê a não incidência do disposto na lei quando se tratar de veículo que, abandonado em logradouro público, esteja sujeito à aplicação das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro para removê-lo do local.
O CAPÍTULO II, “DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS”, determina, para a Política sob análise, seus princípios (art. 3º) e “a proteção do patrimônio privado e a preservação da ordem pública” como objetivos em face das infrações administrativas e criminais (art. 4º).
Em seguida, o CAPÍTULO III, “DOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICA”, define, em seu art. 5º, como risco à ordem urbanística aquele gerado por veículo ou sucata abandonado em logradouro público que impacte negativamente, cumulativamente ou não: (i) a mobilidade urbana; (ii) o meio ambiente; (iii) a saúde pública; (iv) a segurança pública; (v) a ordem pública.
Por sua vez, os arts. 6º a 10 trazem o que deve ser compreendido como impacto negativo à mobilidade urbana (art. 6º), ao meio ambiente (art. 7º), à saúde pública (art. 8º), à segurança pública (art. 9º) e à ordem pública (art. 10).
Na sequência, o CAPÍTULO IV, “DAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONO”, dispõe, em relação aos veículos e sucatas, sobre: seus respectivos conceitos, para efeitos da Lei (art. 11); seu recolhimento, quando verificadas as situações trazidas pela Lei (art. 12); e os elementos que caracterizam o abandono, para os fins previstos na Lei (art. 13).
Ato contínuo, o CAPÍTULO V, “DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO”, estabelece em seu art. 14, caput, que o recolhimento dos veículos abandonados fica a cargo dos órgãos de trânsito do DF, com apoio dos órgãos de segurança pública caso necessário.
Em relação ao órgão responsável, o recolhimento será realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF quando o veículo abandonado encontrar-se em área e via urbana (art. 14, § 1º) ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando localizado em faixas de domínio de rodovias do Sistema Rodoviário distrital (art. 14 § 2º). Ademais, ao órgão que realizar o recolhimento será atribuída a responsabilidade pela “guarda em depósito, regularização, classificação, liberação, venda em leilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem” (art. 14, § 3º), admitindo-se a atuação, em conjunto ou separadamente, dos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF (art. 14, § 4º).
No que se refere às sucatas abandonadas, o art. 15, caput, define que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal é a responsável pelo seu recolhimento, também se admitindo, conforme seu parágrafo único, o apoio dos órgãos de trânsito e de segurança pública distritais.
O CAPÍTULO VI, “DOS VEÍCULOS ABANDONADOS”, é composto por duas Seções e abrange os arts. 16 a 22.
A Seção I, “Da localização e comunicação”, estabelece a forma como ocorrerá a localização dos veículos abandonados (art. 16), as informações mínimas sobre a localização dos veículos para a correta identificação (art. 17), a necessidade de as informações levantadas serem analisadas previamente às operações para recolhimento do veículo (art. 18), bem como a obrigatoriedade de comunicação, pela autoridade de trânsito competente, ao responsável pelo bem, com a devida notificação para remoção do veículo por sua conta (art. 19) e a previsão para que aviso seja afixado na parte externa do veículo (art. 20, caput), sem prejuízo à remoção caso ele seja retirado por terceiros ou encontre-se danificado (art. 20, parágrafo único).
Já a Seção II, “Do recolhimento de veículos abandonados”, determina, em seu art. 21, que, após o prazo estabelecido sem que o responsável tenha efetuado a remoção do veículo, “os órgãos de trânsito deverão proceder ao recolhimento do mesmo ao depósito”, enquanto, pelo art. 22, é dever dos agentes de trânsito, no ato de recolhimento, preencher guia de recolhimento, cujas informações mínimas são elencadas em seus incisos I a VI.
De maneira similar, o CAPÍTULO VII, “DAS SUCATAS ABANDONADAS”, também é composto por duas Seções, compreendendo do art. 23 ao art. 27.
A Seção I, “Da localização”, dispõe sobre a forma como ocorrerá a localização das sucatas abandonadas (art. 23), as informações mínimas a serem levantadas quando da identificação (art. 24) e a necessidade de avaliação de tais informações previamente ao recolhimento (art. 25), além da possibilidade da atuação dos órgãos de segurança pública e de fiscalização da ordem urbanística (art. 25, parágrafo único).
Em relação à Seção II, “Do recolhimento de sucatas abandonadas”, nos termos de seu art. 26, caput, “a localização de sucata em logradouro público pelo órgão competente dispensa a notificação ao proprietário, ensejando o recolhimento imediato”, constituindo, conforme o parágrafo único, dever dos órgãos responsáveis pelas operações de recolhimento das sucatas agir para tentar identificar o proprietário do bem, a fim de aplicar-lhe as penalidades cabíveis. E, no art. 27, são elencadas as informações mínimas a serem preenchidas, no ato de recolhimento e pelo agente envolvido, em documento próprio, além da previsão da possibilidade de envio da sucata abandonada ao depósito da DF-Legal ou de outro órgão público (art. 27, parágrafo único).
Por seu turno, o CAPÍTULO VIII, “DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO”, proíbe, nos termos de seu art. 28, caput, o abandono de veículo, em logradouros públicos do DF, “por período prolongado, ininterrupto e sem autorização do poder público” e que, pela ausência de condições de circulação segura por seus próprios meios, gere risco à ordem urbanística.
Ademais, seus §§ 1º e 2º definem, respectivamente, a sujeição do infrator às penalidades de multa, apreensão e recolhimento do veículo abandonado e à cobrança dos valores referentes ao recolhimento e estadia em depósito, além de outros encargos afetos ao veículo que se encontrem pendentes a favor dos órgãos de trânsito.
E, no art. 29, caput, encontra-se a proibição do abandono de sucatas nos logradouros públicos do DF, estando o infrator, conforme seu parágrafo único, sujeito, cumulativamente, às penalidades de multa, apreensão e recolhimento da sucata.
Em seguida, no CAPÍTULO IX, “DOS ATOS APÓS O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS”, o art. 30 prevê a possibilidade de o DF celebrar convênio com empresa que, com a devida habilitação, execute a desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças, bem como aquela pertencente ao ramo de reciclagem, conforme disposto na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e na Lei distrital nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, com a reversão do respectivo valor apurado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, estabelecido pela Lei distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Adicionalmente, determina-se no art. 31, caput, que o conteúdo previsto na legislação de trânsito deverá ser utilizado, pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento do bem, na instrução processual relacionada a custódia, classificação, regularização, liberação e leilão, bem como no que se refere à cobrança de taxas de serviço decorrentes do recolhimento de veículos abandonados, aplicando-se a legislação de trânsito também, nos termos de seu parágrafo único, aos veículos recolhidos sem identificação e classificados como sucata.
Já o art. 32 estabelece que, para as sucatas abandonadas, a instrução processual relacionada a custódia, regularização, liberação e leilão, além da cobrança de e taxas de serviço originadas de seu recolhimento, terão como fundamento os normativos previstos na legislação própria da DF-Legal ou do órgão ou entidade que a suceder como competente.
Finalmente, o Capítulo X, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”, abrange os arts. 33 a 38. O art. 33 dispõe que os veículos e sucatas recolhidos nos termos da eventual lei resultante do PL poderão ser destinados e comercializados de acordo com o previsto na Lei federal nº 12.977/2014 e na Lei distrital nº 5.988/2017, bem como na regulamentação própria do Detran/DF.
Pelo art. 34, a coordenação da Política em foco, no que diz respeito ao comércio dos veículos, das sucatas e das peças, caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF. Enquanto, o art. 35 determina que os órgãos e entidades que realizarem as operações de recolhimento de bens com base na Lei deverão manter registro público da quantidade recolhida, com a divulgação do balanço sempre que solicitado por autoridade competente.
Na sequência, seus arts. 36, 37 e 38 estabelecem, respectivamente, a regulamentação pelo Poder Executivo (em até 180 dias após a publicação da Lei), a cláusula de vigência (data de sua publicação) e a cláusula de revogação (da Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014).
Na Exposição de Motivos nº 1/2022 – SSP/GAB, de 5 de janeiro de 2022, o Secretário de Estado de Segurança Pública do DF afirma que a produção industrial de veículos automotores, em que pese seu alto valor econômico para a sociedade, gera desafios aos governantes quando observados os seus impactos sobre a boa utilização dos espaços públicos. Destaca que, no DF, a existência de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados demanda atenção do poder público, uma vez que prejudicam o trânsito e a mobilidade urbana, além de impactarem negativamente nos âmbitos sanitário, ambiental e de segurança pública.
O Secretário argumenta que o tratamento da matéria foi iniciado em 2020, quando da realização da operação denominada “DF Livre de Carcaças”, sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do DF, fundamentada no Decreto nº 40.416, de 24 de janeiro de 2020, “o qual declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo mosquito Aedes”.
Ademais, aduz que a Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014, prevê a remoção de veículos abandonados no DF sem, entretanto, a edição até o presente momento de seu ato regulamentador, aliada, ainda, à existência de vícios “de iniciativa e de invasão de competência legislativa privativa da União” para a sua efetiva aplicação, motivo pelo qual a proposição ora apresentada estabelece sua revogação.
Nesse sentido, ressalta que a situação atual requer a providência de “outros meios jurídicos que permitam a continuidade das ações de recolhimento”, que a atuação do Poder Público “encontra fundamento no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal” e que é necessária a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Lei distrital nº 5.988, de 31 de agosto de 2017.
Propõe, ademais, a implementação da necessária “governança legislativo-regulatória”, sob liderança da Secretaria de Segurança Pública do DF, baseada em três eixos temáticos: (i) a legalidade do recolhimento dos veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos; (ii) sua correta destinação; e (iii) o combate ao comércio ilegal de peças usadas de veículos automotores.
Por fim, destaca que, além de representantes das instituições com envolvimento temático e legal com a matéria terem sido consultados, de forma a contribuírem para o aperfeiçoamento do normativo, a proposição encontra previsão na competência privativa do Governador do DF, nos termos da Lei Orgânica deste ente.
Mediante documento anexado aos autos do PL, o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública distrital declara que a Política ora analisada “não apresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário/financeiro a ser suportado pelo orçamento d[a] Secretaria”.
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 20/05/2022 – Código Verificador nº 43376 –, manifestou-se pela distribuição da proposição: a) para análise de mérito, à CTMU; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi lido, em 19 de maio de 2022, e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (alínea “c” do inciso I).
O PL nº 2.773/2022, segundo sua ementa, institui a “Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal”.
Vale registrar, ainda, que o PL abrange aspectos urbanísticos, ambientais, sanitários, de ordem pública, de segurança pública e financeiros (ao prever, por exemplo, a destinação de recursos a fundo específico do DF).
Feitas essas considerações, passa-se à análise.
Segundo a proposição em tela, constitui risco à ordem urbanística aquele, dentre outros, gerado por veículo e sucata abandonados em logradouro público que impactar negativamente a mobilidade urbana mediante o uso prolongado e ininterrupto dos estacionamentos sem autorização do poder público.
Nesse sentido, período prolongado é aquele superior a 5 (cinco) dias após a notificação do responsável pelo bem determinando a remoção do bem por meios próprios.
Ressalte-se que a Política de Estacionamento do DF, contida no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei Distrital nº 4.566, de 4 de maio de 2011, tem, nos termos de seu art. 28, as seguintes diretrizes:
I – demarcação de áreas públicas de estacionamento, alterando-se a sinalização horizontal e vertical com vistas ao ordenamento, ao aumento do número de vagas e à regulamentação;
II – identificação de áreas com problemas na relação entre oferta e demanda de estacionamento;
III – elaboração de estudo para regulamentar as operações de carga e descarga;
IV – elaboração de estudo para solucionar problemas de demanda de estacionamento: limitação, implantação ou restrição nas vias públicas e implantação de estacionamentos privados;
V – articulação com demais órgãos do governo para elaboração conjunta de políticas.
O PDTU/DF também tem como diretrizes gerais, dentre outras elencadas em seu art. 4º: (i) a articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de desenvolvimento urbano; e (ii) intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas.
No que se refere à previsão para remoção de veículos abandonados em logradouros públicos, a Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014 – objeto, aliás, de revogação pela presente proposição – autoriza, em seu art. 1º, seus órgãos oficiais de trânsito tanto a “remover e recolher os veículos abandonados ou estacionados em local indevido ou abusivo” como a “cobrar do proprietário os custos de remoção e recolhimento dos veículos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Em relação ao que se considera “veículo estacionado de forma indevida ou abusiva”, assim estabelece seu art. 2º:
I – em 30 dias, quando se tratar de veículo que permaneça no mesmo local, em via pública, em parque ou em estacionamento público gratuito;
II – em 48 horas, quando se tratar de veículo com manifestos sinais exteriores de inutilização provocada por acidente ou abandono;
III – em 48 horas, quando se tratar de reboque ou semirreboque não atrelados ao veículo trator;
IV – em 24 horas, quando se tratar de veículo estacionado de modo a constituir grave perturbação do trânsito ou risco que justifique a remoção;
V – em 24 horas, quando se tratar de veículo publicitário que permaneça no mesmo local sem a presença de seu condutor;
VI – imediatamente, quando for manifesta a intenção de seu proprietário de abandonar o veículo.
E, na sequência, a lei em referência prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, o que ainda não foi feito.
Entretanto, mesmo diante da ausência da regulamentação prevista, conforme a Exposição de Motivos que acompanha a proposição, o DF realiza, desde fevereiro de 2020, a operação “DF Livre de Carcaças”, a qual já retirou mais de mil veículos abandonados das ruas[1].
Sob a coordenação da Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP/DF, a iniciativa também envolve as secretarias executivas das Cidades e de Políticas Públicas, bem como DF Legal, Detran/DF, Polícia Militar do DF – PMDF, Diretoria de Vigilância Ambiental, Secretaria de Saúde, Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
Evidencia-se, assim, a relevância na solução dos problemas em foco, ainda que a legislação esteja carente de melhor regulamentação.
Comparativamente, outros entes, no enfrentamento do mesmo problema, editaram leis para autorizar a remoção. Dentre elas, destacam-se as Leis nos 10.413/2012, do município de Belo Horizonte/MG, e 8.046/2010, do município de Vitória/ES, ambas declaradas inconstitucionais[2] em virtude de versarem sobre a remoção de veículos abandonados, de maneira similar à proposição em tela, e serem de iniciativa parlamentar.
No DF, ainda que a referida Lei nº 5.342/2014 encontre-se plenamente vigente, eventual arguição de inconstitucionalidade poderia resultar em decisão semelhante à ocorrida nos municípios de Belo Horizonte e Vitória, uma vez também se tratar de lei de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, o PL nº 2.773/2022 eliminaria esse risco, pois, de iniciativa do Governador do DF, revoga a lei distrital vigente, enquanto traz novas disposições para o enfrentamento do problema de que trata.
Como consequência da revogação da Lei distrital nº 5.342/2014, em que pese não haver mais prazo mínimo em que o veículo ou a sucata poderá permanecer em logradouro público, previamente à notificação, para ser caracterizado como “em estado de abandono”, considera-se não haver prejuízo em virtude de os requisitos elencados no art. 13 da proposição ora analisada possuírem nível significativo de profundidade, evitando-se a avaliação superficial do bem.
Deve-se assegurar, no entanto, que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições dos veículos e sucatas apreendidos, somente se admitindo a dispensa do registro fotográfico em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Daí porque se propõe as alterações indicadas nas Emendas Modificativas nº 04 e nº 05 – CTMU.
Em relação às novas disposições do PL, importa ressaltar o contido no seu art. 2º, o qual estabelece a não aplicação do disposto na lei quando restar configurada infração prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB para remoção do veículo do local.
Ao se buscar a tratativa conferida à matéria pelo CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se a recente inclusão, promovida pela Lei federal nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, do art. 279-A, in verbis:
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (grifos editados)
Destacam-se do citado art. 328:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II – sucata, quando não está apto a trafegar.
(...)
§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I – as despesas com remoção e estada;
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
(...)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
(...)
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
(...)
Depreende-se, portanto, que a recente alteração promovida no CTB possibilita a remoção dos veículos e sucatas abandonados sem a tipificação de infração de trânsito, inclusive dispondo sobre a destinação dos bens recolhidos em tal hipótese.
Por sua vez, o PL nº 2.773/2022 estabelece, em seu art. 30, que o valor resultante da destinação dada aos veículos e sucatas recolhidos com base na Lei será revertido em prol do Fundo de Segurança Pública do DF, previsto na Lei distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Ocorre que a distribuição dos valores arrecadados nos leilões de veículos apreendidos já é disciplinada pelo art. 328 do CTB, o qual determina, em interpretação combinada com o § 1º do seu art. 320, que o saldo remanescente deverá, ao fim e ao cabo – caso não levantado pelo antigo proprietário no prazo legal –, ser destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.
Assim, propõe-se a alteração constante da Emenda Modificativa nº 03 – CTMU, apresentada em anexo.
Feitas as alterações contidas na emenda ora apresentada, a proposição merece prosperar, pois visa à resolução de problema significativo para o DF, cujos impactos negativos e riscos resultantes da ausência de implementação de política pública específica mostram-se perceptíveis sob diferentes aspectos.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 2.773/2022, na forma das Emendas Modificativas nº 03, nº 04 e nº 05 – CTMU, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/10/20/df-livre-de-carcacas-chega-a-marca-de-mil-veiculos-retirados-das-ruas/
[2] ADI 1.0000.12.050839-5/000, TJMG, Relatora: Desa. Selma Marques. ADI 100120009111, TJES, Relator: Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Boa Vizinhança na QNP 09 Área Especial, ao lado do CEF 25, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Boa Vizinhança na QNP 09 Área Especial, ao lado do CEF 25, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a cobertura da quadra de esportes, que necessita ser adequada para uso permanente, mesmo sob horário de sol intenso, chuva ou frio, e também durante à noite. A ideia inicial da comunidade é transformar a referida quadra em Ginásio.
Diante disso, ressaltamos a importância da cobertura da referida quadra para a comunidade, pois existe a necessidade de um espaço físico estruturado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, assim como momentos de lazer e entretenimento, o que também fortalecerá os vínculos entre os moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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