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Despacho - 1 - SELEG - (332138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX, XI), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 17:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui normas de acessibilidade e assegura o direito ao uso gratuito de cadeira de rodas nos terminais rodoviários e metroviários sob jurisdição do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao usuário dos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, com deficiência, mobilidade reduzida, idoso, gestante ou portador de condição temporária que afete a locomoção, o direito ao acesso gratuito a cadeiras de rodas para seu deslocamento nas dependências internas das unidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os terminais rodoviários e metroviário operados diretamente pelo Governo do Distrito Federal, pela Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB, ou por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de transporte no território distrital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – terminal rodoviário: instalação física destinada ao embarque, desembarque e transbordo de passageiros no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, incluídas estações de metrô integradas ao sistema rodoviário;
II – terminal metroviário: instalação integrante do sistema de transporte sobre trilhos, dotada de infraestrutura física destinada ao embarque, desembarque e transferência de passageiros, podendo compreender plataformas, áreas de circulação, sistemas de controle de acesso, equipamentos de bilhetagem, espaços de apoio operacional e, quando aplicável, estruturas de integração com outros modais de transporte público;
III - pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 3º Para fins de adequação e eficiência do serviço público, os terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes de acessibilidade:
I – manutenção de estoque de cadeiras de rodas proporcional à demanda e ao fluxo médio de passageiros, com número mínimo a ser regulamentado pelo Poder Executivo, considerando os dados de fluxo de cada terminal;
II – disponibilização das cadeiras de rodas em pontos estratégicos de fácil acesso, preferencialmente nas entradas principais e junto às bilheterias e plataformas de embarque;
III – garantia de equipamentos em perfeitas condições de segurança, higiene, funcionalidade e conservação, com manutenção periódica documentada;
IV – sinalização clara, em conformidade com a norma ABNT NBR 9050, indicando os pontos de retirada e devolução dos equipamentos, incluindo sinalização tátil, visual e sonora;
V – disponibilização de servidor ou funcionário treinado para auxiliar o usuário na utilização da cadeira de rodas, quando solicitado;
VI – registro e divulgação periódica dos dados relativos ao uso do serviço, para fins de monitoramento da demanda e adequação do estoque;
VII – adaptação de rotas acessíveis internas, com pisos antiderrapantes, rampas e elevadores em pleno funcionamento, de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 1º O serviço de disponibilização de cadeiras de rodas será prestado sem qualquer ônus ao usuário, sendo vedada a cobrança de taxas, caução ou qualquer tipo de contraprestação financeira.
§ 2º Os equipamentos deverão estar identificados com o símbolo internacional de acesso e com as informações institucionais do terminal.
Art. 4º Os terminais rodoviários e metroviários deverão manter canal de comunicação acessível para registro de reclamações, sugestões e elogios relacionados ao serviço de acessibilidade, incluindo atendimento por telefone, aplicativo e sistema eletrônico integrado ao portal da transparência do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta:
I – das dotações orçamentárias das concessionárias ou permissionárias, no limite de suas competências contratuais de manutenção da qualidade do serviço público delegado;
II – das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal responsáveis pela gestão direta dos terminais.
Art. 6º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo, no mínimo:
I – os critérios para o dimensionamento do estoque mínimo de cadeiras de rodas por terminal, com base no fluxo médio de passageiros;
II – os requisitos técnicos dos equipamentos a serem disponibilizados;
III – os procedimentos para registro, manutenção e reposição dos equipamentos;
IV – os mecanismos de fiscalização e controle da qualidade do serviço;
V – as metas progressivas de expansão do serviço aos demais pontos de embarque e desembarque do sistema de transporte público distrital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar, de forma expressa e vinculante, o acesso gratuito a cadeiras de rodas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e indivíduos com mobilidade reduzida — permanente ou temporária —, garantindo o exercício do direito fundamental de ir e vir com dignidade e autonomia.
A iniciativa é inspirada no Projeto de Lei nº 7.578/2026, apresentado em 5 de maio de 2026 pela Deputada Estadual Marina na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), que estabelece normas semelhantes no âmbito dos terminais rodoviários intermunicipais fluminenses. Reconhecendo a relevância e a pertinência da proposta, entendeu-se necessário adaptá-la à realidade normativa e institucional do Distrito Federal, aperfeiçoando seus dispositivos, ampliando seu alcance e reforçando os mecanismos de fiscalização e sanção.
O Distrito Federal possui uma estrutura de transporte público singular no país: uma rede integrada de metrô e ônibus, com terminais de grande fluxo diário como o Terminal Rodoviário de Brasília (Rodoviária do Plano Piloto), o Terminal de Integração do Gama, o Terminal de Ceilândia, o de Samambaia, entre outros, que concentram milhões de passageiros por mês. Garantir condições mínimas de acessibilidade nesses espaços não é apenas uma obrigação legal — é imperativo ético e constitucional.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, caput, o direito à igualdade e à liberdade de locomoção, e em seu art. 227, § 2º, impõe ao poder público e à iniciativa privada a obrigação de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. O art. 244 determina que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo às necessidades de tais pessoas.
A Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) representa o mais abrangente marco normativo nacional na matéria. Seu art. 3º define acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação. O art. 46 determina que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 19, inciso XIII, garante às pessoas com deficiência acesso aos logradouros, edifícios e transportes públicos, e a Lei Distrital nº 4.317/2009, adaptada às normativas federais, dispõe sobre a promoção da acessibilidade no DF. A Lei Distrital nº 5.516/2015 também trata da acessibilidade no transporte público, mas não aborda especificamente a disponibilização de equipamentos como cadeiras de rodas nos terminais.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Censo 2022), o Distrito Federal conta com aproximadamente 3,06 milhões de habitantes. Desses, estima-se que cerca de 17,3% — aproximadamente 529 mil pessoas — possuem algum tipo de deficiência, seguindo a proporção nacional apurada pelo IBGE. A população com 60 anos ou mais, que possui mobilidade reduzida reconhecida pelo Estatuto do Idoso, somava, em 2022, cerca de 380 mil pessoas no DF.
O sistema de transporte público do Distrito Federal registra, segundo dados da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB-DF), mais de 1,5 milhão de viagens de passageiros por dia nos dias úteis, distribuídas entre ônibus, metrô e sistemas de integração. Apenas o Terminal Rodoviário de Brasília movimenta em torno de 60 a 80 mil passageiros por dia, incluindo turistas, estudantes, idosos e trabalhadores oriundos das mais diversas regiões administrativas.
O Metrô-DF, por sua vez, registrou em 2023 uma média de aproximadamente 130 mil passageiros por dia útil, com picos superiores a 160 mil. A integração entre metrô e terminais de ônibus torna ainda mais urgente a padronização das condições de acessibilidade nesses pontos de conexão.
Pesquisa realizada pelo Movimento Down e pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD) revelou que mais de 60% das pessoas com deficiência enfrentam dificuldades cotidianas no uso do transporte público, e que a ausência ou má conservação de equipamentos de mobilidade nos terminais é apontada como um dos principais obstáculos à plena participação social. Relatório da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD/MGI), de 2023, aponta que menos de 30% dos grandes terminais rodoviários brasileiros dispõem de cadeiras de rodas em número adequado à demanda.
O Projeto de Lei nº 7.578/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em cinco artigos, a obrigação de os terminais rodoviários intermunicipais fluminenses disponibilizarem cadeiras de rodas gratuitamente aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida. O projeto fundamenta-se na norma ABNT NBR 9050 e nos princípios da dignidade humana e da igualdade, representando uma iniciativa de baixo impacto financeiro para as operadoras, porém de elevado valor social.
A proposta fluminense destaca que, embora o arcabouço jurídico nacional já estabeleça diretrizes gerais de acessibilidade, a prática cotidiana revela lacunas na infraestrutura de suporte ao usuário no momento do embarque e desembarque, diagnóstico igualmente aplicável ao Distrito Federal. O projeto da ALERJ alinha-se ao Programa de Mobilidade Sustentável do PPA 2024-2027, sinalizando que a temática é prioritária também na agenda nacional de planejamento.
A presente proposição distrital incorpora os avanços do modelo fluminense e os aperfeiçoa sob cinco aspectos: (i) maior abrangência subjetiva, incluindo expressamente idosos, gestantes e pessoas com condições temporárias de mobilidade reduzida; (ii) detalhamento das diretrizes operacionais, com previsão de treinamento de pessoal e canais de comunicação acessíveis; (iii) inclusão do sistema metroviário no âmbito de aplicação; e (v) regulamentação e prestação de contas anuais ao Legislativo e à sociedade.
O custo de aquisição de uma cadeira de rodas convencional de uso institucional situa-se, conforme dados de pregões eletrônicos do Governo Federal (ComprasNet, 2023-2024), entre R$ 350,00 e R$ 800,00 por unidade. Considerando um estoque médio inicial de 5 cadeiras por terminal e os 23 terminais administrados pelo GDF e por suas concessionárias, o investimento inicial estimado seria de aproximadamente R$ 92.000,00 a R$ 184.000,00 — valor irrisório diante do orçamento de concessões que movimentam centenas de milhões de reais anuais.
Os custos de manutenção e reposição periódica são igualmente modestos e podem ser absorvidos. Trata-se de uma política pública de elevadíssimo retorno social com baixíssimo impacto financeiro, o que justifica plenamente sua adoção imediata.
Nesse sentido, quanto ao impacto orçamentário para o erário distrital relativo aos terminais de operação, as despesas serão custeadas por dotações já existentes na função Transporte, compatíveis com as metas do Plano Plurianual 2024-2027 do Distrito Federal, que prevê ações de melhoria contínua da qualidade do transporte público e de inclusão social.
Outrossim, o projeto dialoga com o Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (PLANMOB-DF), que prevê como diretriz estratégica a promoção da inclusão social e da acessibilidade universal no sistema de transporte, e com o Plano de Ação Climática e Sustentabilidade Urbana do DF, que tem como um de seus eixos a humanização dos espaços de mobilidade urbana.
No plano internacional, a proposição está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 10 (Redução das Desigualdades) e o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), que pregam o desenvolvimento de sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis para todos.
A garantia de acesso gratuito a cadeiras de rodas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal é uma medida concreta, de baixo custo, alto impacto social e de inquestionável legitimidade constitucional e legal. Ao seguir o exemplo pioneiro do Projeto de Lei nº 7.578/2026 da ALERJ e adequá-lo à realidade e às necessidades do Distrito Federal, esta proposição reafirma o compromisso desta Câmara Legislativa com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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