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Despacho - 1 - CERIM - (331722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/06/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (331727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (331638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça na área verde entre as Ruas 34 e 35 Sul, na Avenida das Araucárias, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça na área verde entre as Ruas 34 e 35 Sul, na Avenida das Araucárias, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da área verde entre as Ruas 34 e 35 Sul, na Avenida das Araucárias, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma área propícia para a implantação de uma praça pública.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da comunidade, especialmente de crianças e jovens. A criação de aparelhos públicos destinados ao convívio dos moradores visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça pública na área verde entre as Ruas 34 e 35 Sul, na Avenida das Araucárias, em Águas Claras, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QI 18, sob a rede elétrica de alta tensão, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QI 18, sob a rede elétrica de alta tensão, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QI 18, sob a rede elétrica de alta tensão, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QI 18, sob da rede elétrica de alta tensão, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de computadores com acesso a internet wi-fi nas bibliotecas públicas de Taguatinga, Santa Maria e Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de computadores com acesso a internet wi-fi nas bibliotecas públicas de Taguatinga, Santa Maria e Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à necessidade de implantação de computadores com acesso a internet wi-fi nas bibliotecas públicas das Regiões Administrativas de Taguatinga, Santa Maria e Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, as bibliotecas públicas de Taguatinga, Santa Maria e do Riacho Fundo não possuem computadores com acesso a internet wi-fi para auxiliar nos estudos dos frequentadores do local.
Os computadores desempenham um papel fundamental nas bibliotecas públicas, ampliando o acesso à informação e promovendo a inclusão digital. Por meio deles, os usuários podem consultar catálogos online, acessar livros digitais, realizar pesquisas acadêmicas e utilizar ferramentas educacionais que antes estavam fora do alcance de muitos. Para a educação, a internet pode ser considerada a mais completa ferramenta de aprendizado disponível. Podemos, através dela, localizar fontes de informação que, virtualmente, nos habilitam a estudar diferentes áreas do conhecimento, sendo a melhor e mais completa ferramenta de busca de informações da atualidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de computadores com acesso a internet wi-fi nas bibliotecas públicas de Taguatinga, Santa Maria e Riacho Fundo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento do BRT de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento do BRT de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no transporte público da Região Administrativa de Santa Maria, demandando a fiscalização no funcionamento da estação do Bus Rapid Transit (Transporte Rápido por Ônibus), o BRT.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do BRT de Santa Maria. Relatos recentes de usuários apontam uma situação preocupante: passageiros denunciam superlotação, filas desorganizadas e situações de risco causadas pelo excesso de passageiros. Tais condições comprometem não apenas o conforto, mas também a segurança e a dignidade dos usuários que dependem diariamente do transporte público.
Diante desse cenário, é fundamental que seja realizada uma apuração dos fatos, adotando medidas efetivas para normalizar o serviço. A fiscalização deve ser intensificada, garantindo a organização do fluxo de passageiros e o cumprimento dos horários. O transporte público é um direito essencial, e sua precarização não pode ser ignorada.
Dessa forma, sugiro fiscalização no funcionamento do BRT de Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o acesso a um transporte público de qualidade, que respeita o tempo, a dignidade e o direito de ir e vir de cada cidadão.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (331649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2882/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.882 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
O art. 1º da referida proposição, fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose, a ser celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
Estabelece em seu art. 2º a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta ser de grande relevância presta a da Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores, essa justa homenagem na expectativa de reconhecimento do trabalho desenvolvido pela SBE, em prol do desenvolvimento cultural e espiritual da sociedade.
Assim, após despacho da Seleg, o Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito
Em termos de legislação, há suporte legal, o Dia Nacional da Eubiose já é comemorado anualmente em 10 de agosto, instituído pela Lei 13.626 de 16 de janeiro de 2018. A data celebra a filosofia e Eubiose significa "bem viver", que busca o equilíbrio espiritual, cultural e a harmonia com as leis universais.
A data destaca o trabalho cultural e espiritual da SBE, com sede em São Lourenço (MG), no desenvolvimento da sociedade brasileira. Geralmente, a ela é marcada por sessões solenes no Congresso Nacional.
A Sociedade Brasileira de Eubiose (SBE) é uma Instituição Filosófica, cultural Espiritualista e independente de ideologias políticas e confissões religiosas, sem fins lucrativos nem cargos remunerados, possuindo autonomia financeira, derivada exclusivamente de cotizações estatutárias e de doações voluntárias de seus associados.
Fundada em 1924 por Henrique José de Souza (1883-1963) e Helena Jefferson de Souza (1906-2000), a SBE – designação que adotou desde 1969 a Sociedade Teosófica Brasileira – é uma Instituição que vem exercitando várias gerações de brasileiros na prática e respeito à livre opinião, investigação e crítica, no estudo comparado das Ciências, das Artes, das Religiões e Filosofias, na análise da evolução das sociedades humanas e dos grandes momentos da História Universal – e do Brasil, em particular.
Feitas essas considerações, concluímos, que a proposição não configuravam óbices à sua viabilidade por não constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2882/2022 , nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331649, Código CRC: b56b23fb
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Projeto de Lei - (331730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral, para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média complexidade.
Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade, observado o dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput, mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza do atendimento.
Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de dependência em cada Região Administrativa.
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:
I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;
II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;
III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;
IV – apoio às famílias e cuidadores;
V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;
VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa, implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:
I – atendimento assistido em período parcial ou integral;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;
IV – apoio e orientação às famílias;V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas, observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:
I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;
II – ocorrer de forma gradual;
III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser institucionalizado.
A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atendimento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os chamados Centros de Día (Espanha) e Accueil de Jour (França).
Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às famílias, permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia — exatamente o modelo que sua proposta adota.
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas públicas de assistência social.
O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.
A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a flexibilidade necessária à gestão pública.
Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026
Deputado iOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (331657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.089, DE 2024, que institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada DOUTORA JANE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.089/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto por sete artigos.
O art. 1º institui o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º, por sua vez, define, em seus incisos, as áreas de atuação contempladas pelo prêmio, abrangendo, entre outras, educação, saúde, inovação tecnológica, preservação ambiental, inclusão social, cultura, empreendedorismo, assistência social e segurança pública.
Já o art. 3º determina que o prêmio “será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas contempladas”, enquanto seu parágrafo único estabelece que a composição e funcionamento de tal comissão serão estabelecidos em regulamento próprio.
O art. 4º prevê que a entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a implantação e implementação da lei por meio de regulamentação própria.
O art. 6º estabelece que “as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, o art. 7º veicula a cláusula de vigência (data de sua publicação).
Na Justificação, a autora afirma que a proposição visa reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade, alinhando-se aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, dignidade da pessoa humana e não discriminação. A ilustre deputada destaca, ainda, a consonância da proposta com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, da qual o Brasil é signatário.
O PL foi disponibilizado em 08/05/2024, sendo distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CA, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCLP, foram apresentadas duas Emendas Modificativas: uma propondo ajuste de redação à ementa e outra ampliando a composição da comissão especial prevista no art. 3º para incluir representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O projeto foi aprovado pela CDDHCLP, na forma das emendas apresentadas, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16/10/2024.
Posteriormente, por força do deferimento do Requerimento nº 1.950/2025 pelo Presidente da Câmara Legislativa, determinou-se a retirada da análise de mérito pela CAS e a inclusão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM como comissão de mérito.
A CDDM aprovou a proposição em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24/09/2025, na forma das emendas modificativas nºs 1 e 2.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi posteriormente apresentada.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, "a", do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.089/2024 visa instituir o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento às mulheres que se destacam por contribuições relevantes ao desenvolvimento local. A proposição delega integralmente ao Poder Executivo a regulamentação da cerimônia de premiação e da comissão responsável pela concessão do prêmio.
Para fins da presente análise, importa notar que a proposição não cria obrigação de realização de evento de grande porte ou de despesa extraordinária por parte do Distrito Federal. A cerimônia de entrega do prêmio pode ser cumprida no âmbito da estrutura já existente do Poder Executivo, valendo-se de espaços, servidores e recursos de publicidade institucional já previstos para as atividades ordinárias do Governo do Distrito Federal. A lei, por si só, não obriga a incorrer em gastos além daqueles já ordinariamente suportados pelo Governo do Distrito Federal com cerimônias públicas diversas. Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade e conforme a disponibilidade financeira de cada exercício, dimensionar o porte e a envergadura do evento da forma que melhor entender, sem que daí decorra qualquer obrigação financeira adicional imposta pela norma.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação, na forma original ou com as alterações aprovadas pela CDDHCLP, não provocaria aumento de despesa pública incompatível com o orçamento vigente, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
Dessa forma, no tocante à análise de admissibilidade desta Comissão, como o Projeto não impõe encargo financeiro novo e relevante ao orçamento do Distrito Federal, conclui-se por sua admissibilidade no que se refere à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o PL nº 1.089/2024 é adequado justamente por não produzir efeitos relevantes sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.089/2024 na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
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-
Despacho - 1 - SELEG - (331745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.994, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 6 - SELEG - (331742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (316125), a fim de incluir a Comissão de Saúde (CSA) na análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, nos termos do art. 77, II e III, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (331752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, tendo em vista o Despacho nº 6 – SELEG (331742) que incluiu esta comissão na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Brasília, 5 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (331749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser comemorado anualmente em 17 de agosto.
Art. 2º São objetivos do Dia de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro:
I – promover a divulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal, incluídas suas penalidades;
II – conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício que produzem estampidos na saúde e no bem-estar de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais domésticos e silvestres;
III – incentivar o uso de fogos de artifício que produzam apenas efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, promovendo alternativas seguras e silenciosas para celebrações e eventos festivos;
IV – fortalecer a percepção pública sobre a importância da redução da poluição sonora para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal;
V – apoiar iniciativas de educação ambiental e de proteção animal por meio de exposições, seminários, feiras e outros eventos acessíveis ao público em geral.
Art. 3º Ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, organizações da sociedade civil ou fundações de direito público ou privado, a fim de atingir os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo propõe mudança na abrangência da data comemorativa e alterações textuais na ementa do projeto de lei e a supressão de cláusula revogatória genérica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 16:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 289/2023, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 289/2023 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade, foi distribuído para CEOF e CCJ.
No âmbito da CAF, o PL 289/2023 foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2024 do colegiado, realizada em 02/10/2024. A proposição foi aprovada com as seguintes conclusões:
A proposta apresenta elevada relevância socioeconômica e urbanística, ao tratar da utilização qualificada do território para fins de desenvolvimento produtivo, cultural e ambientalmente responsável, sobretudo em áreas urbanas periféricas ou em processo de reabilitação.
Do ponto de vista fundiário, a proposição permite o reaproveitamento de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que respeitados os planos diretores locais (PDLs), o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT – Lei Complementar nº 803/2009) e os princípios da função social da terra pública, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A utilização de imóveis públicos para fins de economia criativa e sustentável poderá contribuir para a descentralização de oportunidades econômicas, redução de desigualdades e valorização de territórios culturais e tradicionais, o que está em consonância com a Política Nacional de Economia Criativa (Decreto Federal nº 10.980/2022).
É imperioso destacar que os prazos previstos nos artigos 18 e 19 são voltados à Administração Pública. Conforme dados atualizados até 2022 e disponíveis no sítio eletrônico da Seagri, 48,55 % das terras públicas rurais já foram regularizadas. Portanto, pouco mais da metade das terras passíveis de regularização não tiveram seus processos de regularização iniciados ou concluídos, tornando inviável que sejam concluídos os acertamentos fundiários e registrais até o dia 31 de dezembro de 2023.
Nesse sentido, a proposição se mostra conveniente, necessária e oportuna ao se dilatar os prazos concedidos à Administração Pública para que regularize as terras públicas rurais do Distrito Federal.Por outro lado, o artigo 23 se volta ao particular ocupante da terra pública rural, estabelecendo prazo final para que ele requeira a regularização das terras ocupadas. Originalmente este prazo tinha como termo os 2 anos subsequentes à vigência da regulamentação da Lei. No entanto, alterações trazidas pelas leis 6.286, de 2019, e 6.572, de 2020, estabeleceram como prazos finais o dia 15 de abril de 2020 e de 2023, respectivamente.
O prazo atualmente em vigor, 15 de abril de 2023, se encontra vencido. Isso impossibilita que, à luz da lei, novos requerimentos de regularização de terras rurais públicas sejam feitos. Estender o prazo para que sejam feitos novos pedidos de regularização sem que haja a expansão para a conclusão do acertamento rural – etapa indispensável ao próprio objetivo da lei, que é a regularização das terras públicas rurais – resultaria numa situação normativa paradoxal: a fase inicial do processo de regularização (o requerimento do particular) se estenderia além do prazo concedido à administração para realizar a fase intermediária (a conclusão do acertamento fundiário).
Nesse sentido, a matéria também é meritória, já que não amplia ou reduz requisitos para a regularização fundiária, mas tão somente visa a ampliar o prazo para que mais ocupantes de terras públicas rurais passíveis de regularização possam requerê-la. E, em consequência da extensão de prazo ao particular, estende-se também o prazo concedido à Administração Pública, Seagri ou Terracap, para que conclua o acertamento fundiário dessas terras.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 289/2023 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 16:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (331748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1488/2024, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei 1.488/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a instituição da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro.
O art. 1º do projeto institui a referida efeméride e delimita seu marco temporal na semana do dia 17 de agosto. O art. 2º enumera objetivos por trás da instituição da data comemorativa. O art. 3º faculta a realização de parcerias entre órgãos públicos e entidades diversas para impulsionar a concretização dos objetivos. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor propõe a instituição da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro com o objetivo de promover o conhecimento e o cumprimento da Lei nº 6.647/2020, que proíbe a utilização de artefatos pirotécnicos com estampido no Distrito Federal. A iniciativa busca sensibilizar a população quanto aos prejuízos causados pelo barulho excessivo dos fogos à saúde de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, pacientes hospitalizados e animais, além de incentivar o uso de alternativas silenciosas que reduzam a poluição sonora e favoreçam o bem-estar coletivo.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a instituições, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A instituição da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro representa uma medida educativa essencial para promover a reflexão sobre os efeitos negativos provocados pelos fogos com estampido, muitas vezes utilizados sem a devida consideração pelas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública.
É notório que os ruídos intensos causados por fogos de artifício impactam negativamente diversos grupos vulneráveis da população. Crianças pequenas, idosos e pessoas neuroatípicas, especialmente aquelas com transtornos do espectro autista, podem sofrer crises agudas de estresse, ansiedade e desorientação em decorrência dos estampidos. Além dos danos imediatos à saúde, essas explosões sonoras comprometem a qualidade de vida dessas pessoas, principalmente quando ocorrem de forma inesperada e em horários inadequados.
Além dos efeitos sobre os seres humanos, considera-se também o sofrimento imposto aos animais domésticos, cuja audição sensível torna os estampidos especialmente nocivos. Cães e gatos, por exemplo, frequentemente reagem aos ruídos com pânico, desorientação e até tentativas de fuga, que podem resultar em acidentes ou desaparecimentos.
A medida se respalda na Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências. Inclusive, a proposição elenca entre seus objetivos difundir o teor dessa lei, mas vai além ao buscar consolidar uma cultura de empatia, prevenção e responsabilidade coletiva. Trata-se de uma iniciativa de alto valor simbólico e prático, que pode mobilizar escolas, instituições públicas, organizações da sociedade civil e a população em geral em prol de uma causa nobre: a promoção do bem-estar e da saúde pública por meio da redução da poluição sonora causada por fogos de artifício.
Contudo, entendemos que o projeto sob exame merece reparos pontuais. Propomos alteração da ementa para adequá-la à redação de projetos congêneres, o que inclui o emprego do nome “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, e suprimir a desnecessária expressão “e dá outras providências”. Ademais, entendemos mais pertinente transformar a data comemorativa em um único dia, aproveitando que o marco temporal explicitado – 17 de agosto – já é um dia. Igualmente, propomos a supressão da especificação de que a efeméride é distrital, haja vista que a data só tem incidência no Distrito Federal.
No art. 2º, o teor do inciso V foi incorporado ao inciso I, considerando que ambos fazem menção à Lei nº 6.647/2020. No art. 3º, foi invertida a ordem dos termos do período. Finalmente, foi suprimida a cláusula revogatória genérica constante do art. 5º. Trata-se de dispositivo inócuo e que atenta contra as melhores práticas de técnica legislativa. Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, apresentado anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.488/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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