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Requerimento - (331664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2144/2026 e do Projeto de Lei nº 2306/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos Projeto de Lei nº 2144/2026 e do Projeto de Lei nº 2306/2026, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a complemento à tabela SUS, de modo a fomentar a utilização da rede privada de maneira suplementar à rede pública.
Ambos as proposições visam instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento..
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Planaltina, que demanda a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde, especialmente médicos pediatras, para o quadro do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital de Planaltina. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, sobretudo médicos pediatras, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital de Planaltina, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (331461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via entre a QR 402 e a QR 404, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto B da Quadra 401, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto B da Quadra 401, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial em frente à casa 01 do Conjunto B da Quadra 401 do Pôr do Sol.
Segundo relatos de moradores e frequentadores da região, na localidade ora citada existe apenas o poste, sem o braço necessário para a instalação da iluminação. Sendo assim, é necessária a implantação desse braço para a colocação da lâmpada, viabilizando a iluminação pública no local e atendendo à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública em frente à casa 01 do Conjunto B da Quadra 401, no Pôr do Sol, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Região Administrativa de Vicente Pires, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Colônia Agrícola 26 de Setembro. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 165 B do SHSN, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 165 B do SHSN, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, especialmente na Chácara 165 B do SHSN.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na Chácara 165 B do SHSN, no Sol Nascente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao dia da Advocacia Trabalhista no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno, requeiro a realização de sessão solene no dia 19 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa, em homenagem ao dia da Advocacia Trabalhista no Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover sessão solene em homenagem ao Dia da Advocacia Trabalhista, data oficialmente instituída no calendário de evento do Distrito Federal pela Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, de minha autoria. A iniciativa visa reconhecer publicamente a relevância social, jurídica e humana das advogadas e dos advogados trabalhistas que atuam no Distrito Federal.
É por meio da advocacia trabalhista que trabalhadores e trabalhadoras encontram voz na defesa de seus direitos, ao mesmo tempo em que empregadores buscam orientação jurídica qualificada para a construção de relações de trabalho mais justas, equilibradas e seguras.
Ao longo de sua atuação cotidiana, a advocacia trabalhista contribui de forma decisiva para a efetividade da Justiça do Trabalho, para a pacificação dos conflitos decorrentes das relações laborais e para a concretização dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de uma atividade frequentemente exercida em contextos de tensão e vulnerabilidade, que exige não apenas sólido conhecimento jurídico, mas também empatia, capacidade de diálogo e elevada responsabilidade social. É uma atuação que demanda sensibilidade, preparo técnico e compromisso permanente com a justiça social.
Assim, a realização da Sessão Solene ora proposta constitui não apenas uma homenagem institucional, mas também um gesto de respeito, reconhecimento e valorização daquelas e daqueles que dedicam sua atuação profissional à defesa da justiça nas relações de trabalho.
Ante o exposto, dada a relevância da matéria, submeto a presente Proposição à aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 1º de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º vICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/05/2026, às 09:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/05/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 12:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre os direitos do moradores de Furnas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre os direitos do moradores de Furnas, a ser realizada no dia 13 de maio de 2026, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover amplo debate público acerca da garantia de direitos dos moradores da ocupação conhecida como “Furnas”, localizada nas proximidades da QS 629, na Região Administrativa de Samambaia (RA-XII). Para tanto, propõe-se a realização de Audiência Pública no dia 13 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a participação de representantes do poder público, órgãos de controle, concessionárias, entidades da sociedade civil e, sobretudo, da própria comunidade.
A situação vivenciada pelos moradores de Furnas demanda atenção urgente por envolver, simultaneamente, riscos relevantes à vida e à integridade física, vulnerabilidade socioeconômica e insegurança quanto à permanência no território. As famílias estão expostas a perigo contínuo em razão da proximidade de linhas de alta tensão vinculadas à infraestrutura energética da região, cenário que potencializa a ocorrência de acidentes graves, como eletrocussão, incêndios e outros eventos que podem provocar lesões severas e até morte, além de eventuais impactos à saúde decorrentes de exposição prolongada a condições inadequadas.
Some-se a isso o quadro de precariedade habitacional e urbanística, caracterizado pela ausência ou insuficiência de infraestrutura básica — a exemplo de saneamento, abastecimento regular de água, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos — bem como pela existência de moradias improvisadas e construídas com baixa segurança construtiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade do problema e a intensa vulnerabilidade social a que está submetida a comunidade, exigindo atuação articulada e responsável do Estado.
No histórico recente, destaca-se, ainda, a ocorrência de episódio trágico de grande repercussão social: o incêndio registrado em maio de 2023, que destruiu diversas habitações e deixou famílias desabrigadas, agravando sobremaneira a já delicada realidade local. O caso reforça a necessidade de medidas preventivas, de proteção social e de respostas estruturantes de política habitacional, sob pena de perpetuação de riscos e violações de direitos.
É imprescindível registrar que o processo de ocupação do território se relaciona, em grande medida, à falta de alternativas habitacionais acessíveis e à dificuldade de acesso ao mercado formal de moradia, notadamente para famílias em situação de baixa renda. Nesse contexto, a comunidade passa a conviver com a apreensão permanente de desocupação coercitiva, o que impõe ao poder público o dever de conduzir qualquer encaminhamento com base em critérios técnicos, respeito à dignidade humana, transparência, participação social e observância do devido processo, garantindo soluções que não aprofundem a vulnerabilidade existente.
Diante disso, a Audiência Pública se justifica como instrumento democrático essencial para: dimensionar os riscos e a urgência das intervenções necessárias; ouvir demandas e relatos da população residente; reunir informações e responsabilidades institucionais dos órgãos competentes; e encaminhar propostas e providências concretas, seja no sentido de medidas de mitigação e proteção imediata, seja quanto à formulação de alternativas definitivas — como regularização fundiária, reassentamento digno, urbanização, ou outras soluções técnicas e socialmente adequadas — garantindo o direito à moradia e a melhoria efetiva das condições de vida.
Assim, a realização da presente Audiência Pública revela-se medida de alta relevância social e de interesse público, voltada à defesa de direitos fundamentais e à construção de encaminhamentos responsáveis e pactuados para a comunidade de Furnas.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 12:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/06/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331722, Código CRC: 273b0739
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Requerimento - (331551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência pública para debater os impactos da decisão judicial sobre a ocupação de boxes nas feiras no DF, bem como a garantia do direito ao trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, a ocorrer no dia 11 de maio de 2026, às 14 às 18h, no Plenário desta CLDF, com o objetivo de debater os impactos da recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual invalidou normas que permitiam a ocupação de boxes em feiras públicas sem a realização de licitação.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública se justifica diante da insegurança social causada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que invalidou normas sobre a ocupação de boxes em feiras sem licitação. Embora legalmente fundamentada, a medida ignora a realidade de milhares de feirantes que há anos garantem seu sustento por meio desse trabalho e acabam sendo penalizados por falhas históricas do próprio Poder Público. Nesse contexto, a audiência pública surge como um espaço essencial para buscar soluções que assegurem segurança jurídica sem gerar exclusão social, promovendo uma transição justa, a permanência dos trabalhadores e a preservação das feiras como patrimônio econômico, cultural e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º vICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (331649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2882/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.882 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
O art. 1º da referida proposição, fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose, a ser celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
Estabelece em seu art. 2º a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta ser de grande relevância presta a da Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores, essa justa homenagem na expectativa de reconhecimento do trabalho desenvolvido pela SBE, em prol do desenvolvimento cultural e espiritual da sociedade.
Assim, após despacho da Seleg, o Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito
Em termos de legislação, há suporte legal, o Dia Nacional da Eubiose já é comemorado anualmente em 10 de agosto, instituído pela Lei 13.626 de 16 de janeiro de 2018. A data celebra a filosofia e Eubiose significa "bem viver", que busca o equilíbrio espiritual, cultural e a harmonia com as leis universais.
A data destaca o trabalho cultural e espiritual da SBE, com sede em São Lourenço (MG), no desenvolvimento da sociedade brasileira. Geralmente, a ela é marcada por sessões solenes no Congresso Nacional.
A Sociedade Brasileira de Eubiose (SBE) é uma Instituição Filosófica, cultural Espiritualista e independente de ideologias políticas e confissões religiosas, sem fins lucrativos nem cargos remunerados, possuindo autonomia financeira, derivada exclusivamente de cotizações estatutárias e de doações voluntárias de seus associados.
Fundada em 1924 por Henrique José de Souza (1883-1963) e Helena Jefferson de Souza (1906-2000), a SBE – designação que adotou desde 1969 a Sociedade Teosófica Brasileira – é uma Instituição que vem exercitando várias gerações de brasileiros na prática e respeito à livre opinião, investigação e crítica, no estudo comparado das Ciências, das Artes, das Religiões e Filosofias, na análise da evolução das sociedades humanas e dos grandes momentos da História Universal – e do Brasil, em particular.
Feitas essas considerações, concluímos, que a proposição não configuravam óbices à sua viabilidade por não constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2882/2022 , nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (331657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.089, DE 2024, que institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada DOUTORA JANE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.089/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto por sete artigos.
O art. 1º institui o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º, por sua vez, define, em seus incisos, as áreas de atuação contempladas pelo prêmio, abrangendo, entre outras, educação, saúde, inovação tecnológica, preservação ambiental, inclusão social, cultura, empreendedorismo, assistência social e segurança pública.
Já o art. 3º determina que o prêmio “será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas contempladas”, enquanto seu parágrafo único estabelece que a composição e funcionamento de tal comissão serão estabelecidos em regulamento próprio.
O art. 4º prevê que a entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a implantação e implementação da lei por meio de regulamentação própria.
O art. 6º estabelece que “as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, o art. 7º veicula a cláusula de vigência (data de sua publicação).
Na Justificação, a autora afirma que a proposição visa reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade, alinhando-se aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, dignidade da pessoa humana e não discriminação. A ilustre deputada destaca, ainda, a consonância da proposta com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, da qual o Brasil é signatário.
O PL foi disponibilizado em 08/05/2024, sendo distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CA, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCLP, foram apresentadas duas Emendas Modificativas: uma propondo ajuste de redação à ementa e outra ampliando a composição da comissão especial prevista no art. 3º para incluir representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O projeto foi aprovado pela CDDHCLP, na forma das emendas apresentadas, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16/10/2024.
Posteriormente, por força do deferimento do Requerimento nº 1.950/2025 pelo Presidente da Câmara Legislativa, determinou-se a retirada da análise de mérito pela CAS e a inclusão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM como comissão de mérito.
A CDDM aprovou a proposição em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24/09/2025, na forma das emendas modificativas nºs 1 e 2.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi posteriormente apresentada.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, "a", do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.089/2024 visa instituir o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento às mulheres que se destacam por contribuições relevantes ao desenvolvimento local. A proposição delega integralmente ao Poder Executivo a regulamentação da cerimônia de premiação e da comissão responsável pela concessão do prêmio.
Para fins da presente análise, importa notar que a proposição não cria obrigação de realização de evento de grande porte ou de despesa extraordinária por parte do Distrito Federal. A cerimônia de entrega do prêmio pode ser cumprida no âmbito da estrutura já existente do Poder Executivo, valendo-se de espaços, servidores e recursos de publicidade institucional já previstos para as atividades ordinárias do Governo do Distrito Federal. A lei, por si só, não obriga a incorrer em gastos além daqueles já ordinariamente suportados pelo Governo do Distrito Federal com cerimônias públicas diversas. Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade e conforme a disponibilidade financeira de cada exercício, dimensionar o porte e a envergadura do evento da forma que melhor entender, sem que daí decorra qualquer obrigação financeira adicional imposta pela norma.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação, na forma original ou com as alterações aprovadas pela CDDHCLP, não provocaria aumento de despesa pública incompatível com o orçamento vigente, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
Dessa forma, no tocante à análise de admissibilidade desta Comissão, como o Projeto não impõe encargo financeiro novo e relevante ao orçamento do Distrito Federal, conclui-se por sua admissibilidade no que se refere à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o PL nº 1.089/2024 é adequado justamente por não produzir efeitos relevantes sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.089/2024 na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
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Projeto de Lei - (331730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral, para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média complexidade.
Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade, observado o dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput, mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza do atendimento.
Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de dependência em cada Região Administrativa.
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:
I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;
II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;
III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;
IV – apoio às famílias e cuidadores;
V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;
VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa, implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:
I – atendimento assistido em período parcial ou integral;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;
IV – apoio e orientação às famílias;V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas, observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:
I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;
II – ocorrer de forma gradual;
III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser institucionalizado.
A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atendimento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os chamados Centros de Día (Espanha) e Accueil de Jour (França).
Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às famílias, permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia — exatamente o modelo que sua proposta adota.
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas públicas de assistência social.
O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.
A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a flexibilidade necessária à gestão pública.
Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026
Deputado iOLANDO
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Despacho - 6 - SELEG - (331742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (316125), a fim de incluir a Comissão de Saúde (CSA) na análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, nos termos do art. 77, II e III, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (331745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.994, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/05/2026, às 15:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de consultar, mediante envio de imagem fotográfica, se determinada pessoa possui registro de violência contra a mulher nos sistemas informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), independentemente da existência de vínculo afetivo prévio com o consultado.
Parágrafo único. A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher, sendo assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados.
Art. 2º A consulta poderá ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial a ser disponibilizada pela PCDF, mediante a qual será realizado o cruzamento da imagem com seus bancos de dados oficiais, incluindo:
I – o Sistema de Informação de Ocorrências Criminais (SIOC) da PCDF;
II – o Sistema de Procedimentos Policiais (PROCED);
III – a Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED;
IV – outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por "registro de violência contra a mulher" qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal que envolva os crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição (stalking), violência psicológica e patrimonial, em que o consultado figure como investigado ou indiciado.
§ 2º A consulta eletrônica será disponibilizada mediante autenticação da requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente.
Art. 3º A resposta à consulta será fornecida pela PCDF de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Não serão fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 2º A resposta tem natureza meramente informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
§ 3º O prazo para fornecimento da resposta será de até 5 (cinco) dias úteis para a modalidade presencial e de até 48 (quarenta e oito) horas para a modalidade eletrônica, contados do recebimento da imagem em formato adequado para o cruzamento biométrico.
§ 4º A imagem fotográfica enviada deverá ser recente, com qualidade suficiente para a realização do reconhecimento facial, em formato a ser definido em ato regulamentador da PCDF.
Art. 4º A PCDF expedirá regulamento próprio dispondo sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as demais condições operacionais necessárias à implementação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não poderá ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A PCDF deverá designar encarregado de proteção de dados (DPO) para supervisionar o tratamento de dados realizado no âmbito desta Lei, nos termos do art. 41 da LGPD.
Art. 6º Erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados não geram responsabilização funcional do agente público responsável pela operação, salvo dolo ou fraude comprovados.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos sistemas da PCDF, podendo comparecer à Delegacia de Polícia, presencialmente ou por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos, contestar o resultado da consulta ou requerer a correção de informações incorretas.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado junto a qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação do requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação.
§ 2º A PCDF analisará a contestação, verificará as informações constantes no sistema e, constatado erro, promoverá a correção ou a exclusão dos dados incorretos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º O órgão responsável pela operacionalização do sistema de consulta deverá adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deverá ser submetido a auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, realizadas por entidade técnica independente, com publicidade dos resultados.
§ 2º Mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência deverão ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal promoverá ampla divulgação desta Lei e do serviço nela previsto, especialmente em:
I – transportes públicos coletivos e estações do metrô;
II – unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
III – escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior;
IV – Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais delegacias de polícia;
VI – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 11 O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta uma realidade grave e persistente no que diz respeito à violência de gênero. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), no ano de 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF – mais do que o dobro dos 40 casos registrados em 2023, revelando uma escalada brutal que não pode ser ignorada pelo legislador. Embora o número de feminicídios consumados tenha recuado de 31 para 23 entre os mesmos anos, o aumento expressivo das tentativas demonstra que o ciclo de violência se agrava e que a proteção das mulheres antes da consumação do crime é urgente e imprescindível.
No âmbito da Justiça, os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos da plataforma DataJud, revelam que em 2024 foram protocolados 27.603 processos relacionados à violência doméstica contra mulheres no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – o equivalente a 75 processos por dia. O número representa aumento contínuo em relação aos anos anteriores: 70 processos/dia em 2023, 60 em 2022, 59 em 2021 e 55 em 2020. Trata-se de uma curva de crescimento ininterrupto que evidencia o fracasso das medidas puramente reativas.
No plano nacional, o Brasil registrou em 2025 o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015: 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero, um acréscimo de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas no País pela condição de ser mulher. A média é de quatro mulheres assassinadas por dia. Oito em cada dez casos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% das mortes ocorrem dentro da própria residência da vítima.
Esses números evidenciam uma contradição central da política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil: o arcabouço legal é um dos mais avançados do mundo, com a Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a ampliação das penas. Contudo, a efetividade dessas normas na vida concreta das mulheres permanece insuficiente. O feminicídio é, na maioria esmagadora dos casos, o desfecho extremo de um ciclo progressivo de violência que começa com ameaças e ofensas verbais, avança para lesões corporais e culmina na morte. Interromper esse ciclo na fase inicial é a missão central da política preventiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XIV, garante a todos o direito à segurança e ao acesso à informação, desde que compatível com os direitos fundamentais e o interesse público. O art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), em seus arts. 2º e 3º, garante às mulheres, independentemente de qualquer condição pessoal, o pleno acesso aos direitos fundamentais de segurança, dignidade e respeito, exigindo do Poder Público a adoção de medidas que previnam e coíbam todas as formas de violência de gênero. O direito de acesso a informações sobre histórico de violência, exercido de forma restrita e controlada como proposto neste Projeto, alinha-se diretamente a esses mandamentos.
No plano da competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) autoriza a Câmara Legislativa a legislar sobre segurança pública no âmbito do DF, e o art. 144, §4º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Civil do DF exerce as funções de polícia judiciária do Distrito Federal, estando subordinada ao Governador do GDF. A PCDF mantém bancos de dados de ocorrências e de identificação civil e criminal que são inteiramente geridos no âmbito distrital, o que confere ao legislador do DF plena competência para regular a modalidade de consulta ora proposta.
No campo da proteção de dados, o tratamento de informações biométricas previsto nesta Lei submete-se integralmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo art. 5º, inciso II, classifica dados biométricos como dados sensíveis. O projeto já incorpora expressamente essa disciplina, garantindo que o tratamento ocorra sob os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto Federal nº 1.973/1996). Em seu art. 3º, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada. O art. 7º estabelece o dever do Estado de agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, incorporando à legislação interna normas e medidas administrativas que assegurem proteção efetiva às vítimas. O art. 8º determina que os Estados adotem, progressivamente, medidas específicas destinadas a promover o conhecimento e a observância dos direitos das mulheres, com ênfase no direito à vida livre de violência.
O presente Projeto tem como inspiração direta o Projeto de Lei nº 400/2026, protocolado em 29 de abril de 2026 perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), de autoria do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos-SP), sob o Processo nº 15.327/2026. Referida proposição, intitulada "Assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo", inaugura, no cenário legislativo brasileiro, a utilização de tecnologia biométrica de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher no âmbito da segurança pública estadual. A iniciativa paulista demonstra a viabilidade jurídica e institucional da medida e sua compatibilidade com o ordenamento constitucional vigente, em especial com a LGPD e com a Lei Maria da Penha, servindo de referência normativa para o presente Projeto, que a adapta e aprimora para a realidade jurídica, institucional e social do Distrito Federal. As principais inovações e adequações introduzidas são:
a) Referência expressa à PCDF e aos seus sistemas informatizados específicos (PCDFNet, SIOC, PROCED e SIIC), conferindo maior precisão técnica e operacional ao texto normativo;
b) Definição legal do conceito de "registro de violência contra a mulher", eliminando insegurança jurídica na aplicação da norma;
c) Previsão de modalidade eletrônica de consulta, com autenticação por identidade digital, compatível com a transformação digital dos serviços públicos do GDF;
d) Prazos expressos para a resposta, garantindo segurança jurídica e efetividade ao direito da mulher;
e) Incorporação robusta da LGPD, com capítulo específico sobre proteção de dados, designação de DPO, vedação de armazenamento da imagem e previsão de auditorias periódicas do sistema de reconhecimento facial;
f) Mecanismo de contraditório e recurso para o consultado, com prazo definido e instância recursal expressa (Delegado-Geral da PCDF);
g) Previsão de auditoria técnica do sistema de reconhecimento facial e de atenção especial a grupos vulneráveis, com destaque para mulheres negras e indígenas, reconhecendo a dimensão interseccional da violência de gênero;
h) Ampliação dos canais de divulgação, com inclusão de CREAS, CRAS e plataformas digitais oficiais do GDF.
É imprescindível adotar uma perspectiva interseccional no enfrentamento da violência de gênero. Dados nacionais de 2025 indicam que 62,6% das vítimas fatais de feminicídio eram mulheres negras. Mulheres negras, indígenas, periféricas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam barreiras adicionais ao acesso à justiça e à proteção estatal. A interseccionalidade revela que a violência de gênero não ocorre isoladamente, mas em camadas sobrepostas de desigualdade, o que exige políticas sensíveis à realidade de cada grupo.
A mulher, especialmente no contexto das relações afetivas e familiares marcadas por violência, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito hipervulnerável. Essa condição justifica proteção reforçada por parte do Estado e é amplamente reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado a aplicação da Lei Maria da Penha com interpretação extensiva e protetiva.
O direito de acesso restrito a informações sobre histórico de violência deve ser compreendido como instrumento legítimo de defesa pessoal, prevenção e promoção da cidadania feminina. Este Projeto não pune o consultado nem lhe impõe qualquer restrição prévia – tão somente franqueia à mulher uma informação que pode ser decisiva para a preservação de sua vida. Ao permitir que a mulher, ao ter conhecimento prévio do histórico violento de uma pessoa, possa optar por não estabelecer ou dar continuidade a uma relação potencialmente perigosa, a Lei contribui para interromper o ciclo de violência antes que ele atinja seu desfecho mais extremo.
O Distrito Federal tem a oportunidade de ser pioneiro no Brasil na implementação desse instrumento preventivo, consolidando sua posição de vanguarda no enfrentamento da violência de gênero. Nenhum dado, nenhuma privacidade, nenhum interesse corporativo ou burocrático vale mais do que a vida de uma mulher.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - CERIM - (331724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de maio de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de maio de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/05/2026, às 13:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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