Proposição
Proposicao - PLE
REQ 550/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (71580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 204/2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PL nº 204, de 2023, já se encontra disciplinada pela Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo. Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do RICLDF.
Por fim, insta destacar que as razões e fundamentos legais acerca da prejudicialidade do projeto de lei em comento, estão devidamente sedimentados na CONSULTA Nº 508/2023, da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ/Assessoria Legislativa - ASSEL, desta Casa de Leis, conforme documento anexo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (73139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 10:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (73814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para continuidade.
Brasília, 22 de maio de 2023
Paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 12:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (89581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Requerimento n° 550, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
I) Introdução
À quisa preliminar, impende iluminar que a identificação correta da proposição objeto de declaração de prejudicialidade é PROJETO DE LEI nº 204, de 2023, a despeito da identificação constante na ementa do Requerimento citado, qual seja PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 2023.
Outrossim, a ementa do Projeto de Lei nº 204, de 2023, consoante consta no Processo Legislativo Eletrônico (PLE), é a seguinte:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Entretando, ao mencioná-la na ementa do Requerimento n° 550, de 2023, houve erro material, a saber:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo E da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vencidas essas questões, passemos a analisar o pedido de prejudicialidade em si.
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 16 de maio de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Requerimento n° 550, de 2023 (Id PLe 71580), com o seguinte teor:
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 204/2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PL nº 204, de 2023, já se encontra disciplinada pela Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo. Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do RICLDF.
Por fim, insta destacar que as razões e fundamentos legais acerca da prejudicialidade do projeto de lei em comento, estão devidamente sedimentados na CONSULTA Nº 508/2023, da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ/Assessoria Legislativa - ASSEL, desta Casa de Leis, conforme documento anexo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 19 de maio de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 73139) nos termos seguintes:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
a. Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
b. Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
c. Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Requerimento n° 550, de 2023, bem como o PL n° 204, de 2023, apontamos o que segue.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, oportuno mencionar que a prejudicialidade já fora objeto de estudo por parte de órgão técnico-legislativo desta Casa de Leis, qual seja a Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL. Por esse motivo, e tendo em vista os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, sobretudo em respeito ao conhecimento técnico característico das unidades temáticas da ASSEL, cita-se, como segue, e utiliza-se o referido estudo para fundamentar a manisfestação desta SELEG:
CONSULTA Nº 508/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Deputado Roosevelt Vilela
O gabinete do Deputado Roosevelt Vilela solicitou a manifestação desta Assessoria sobre a possibilidade de se declarar prejudicado o Projeto de Lei (PL) nº 204, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme argumenta o deputado solicitante, já existem normativas federais e distritais que regulam a matéria, como a Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo, e a Lei Federal nº 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
A Lei Distrital nº 6.617, publicada em junho de 2020, tem um articulado mais abrangente, inclusive, do que o texto proposto no PL nº 204, de 2023, estabelecendo como objetivos do cooperativismo:
I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para o apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que
permitam o debate e a construção de estratégias por meio do Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo – Codicoopa, instituído pelo Decreto nº 31.771, de 9 de junho de 2010;
IV – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas
cooperativas, apoiando a criação do Programa Distrital de Apoio ao Cooperativismo, fundamentado nos debates do Codicoopa e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento desse modelo de organização;
V – fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VI – estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas de modo autônomo, sem interveniência da cooperativa;
VII – considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
VIII – firmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com as suas entidades de representação e profissionalização.A prejudicialidade é o mecanismo pelo qual uma proposição pode ser arquivada, seja por haver perdido a oportunidade, seja em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
O art. 176 do Regimento Interno desta Casa determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já
publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;Adicionalmente, cabe às comissões, durante a apreciação das proposições,
propor sua prejudicialidade, quando evidenciadas as hipóteses de incidência descritas
no RICLDF:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes
normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;O objetivo da prejudicialidade é a otimização do processo legislativo, evitando-se gastos processuais, de tempo e de recursos humanos, com exame de temas já apreciados em outras ocasiões, alguns dos quais, em termos estritamente técnicos, nem reúnem condições de prosperar.
Assim, quando se identifica a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei em vigor, o caminho correto é a apresentação de novo projeto que altere essa lei, assim como se sugerem emendas a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
Portanto, respondendo à consulta do Deputado Roosevelt Vilela, o caso em questão é de prejudicialidade e, para tanto, sugerimos a minuta de requerimento anexa. (grifo nosso)
Sendo essas as considerações necessárias, colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, bem como para a elaboração de outros trabalhos legislativos.
Considera-se, portanto, para fins de orientação quanto à prejudicialidade suscitada, a CONSULTA Nº 508/2023, da UCJ/ASSEL.
III) Conclusão
Por tudo exposto, consoante a prévia manifestação da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL, por meio da Consulta n° 508/2023, tem-se que o caso em questão é de prejudicialidade.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Lei n° 204, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11170/consultar>. Acesso em: 11 set. 2023. link
_____. Requerimento n° 550, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13105/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 11 set. 2023. link
Brasília, 11 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 11/09/2023, às 17:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89581, Código CRC: fc3b6d17