Proposição
Proposicao - PLE
REQ 51/2023
Ementa:
Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (55697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor Deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, em seus artigos 6º, 205, 206, 214 e 227 c/c a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as Leis nº 083, de 29 de dezembro de 1989, que cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências e Lei nº 5.106/2013 do Distrito Federal que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I.
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino.
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de defesa, de promoção e de proteção a educação inclusiva e todos seus mecanismos necessários para o desenvolvimento e cumprimento das garantias constitucionais afetas, no Distrito Federal.
O Distrito Federal, em atenção aos dispositivos constitucionais supramencionados c/c a Lei nº 13.146/2015, deve implementar políticas, programas, diretrizes com e efetivas e concretas ações para garantir à educação com o atendimento educacional inclusivo aos educandos em suas específicas especialidades, sejam portadores de deficiências de qualquer natureza, sejam físicas, mentais, cognitivas, dentre outras, cabendo repisar, de qualquer natureza.
Neste contexto, é de crucial importância implementar concretamente políticas públicas nas redes públicas de ensino referentes a promoção e defesa da educação inclusiva no Distrito Federal, com vistas a garantir o cumprimento de direitos legalmente estabelecidos.
A garantia da educação é de vital e suma importância a todos cidadãos e cidadãs e, neste prima, inclui-se que toda pessoa com deficiência, de qualquer natureza, tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de cerceamento de direitos ou discriminação.
Neste viés de justificação, cabe trazer a baila a definição de discriminação em razão da deficiência, senão vejamos:
“ Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Lei 13.146/2015).”
A Educação Inclusiva deve ser compreendida como medida imprescindível na política educacional do Distrito Federal, a fim de que sejam adotadas todas as competentes ações legais pertinentes para sua garantia, com políticas e ações planejadas que implementem, defendam e promovam efetivamente a educação inclusiva, com vistas a garantir as práticas necessárias a fim de desenvolver e promover o desenvolvimento, supervisionar as efetividades e com a prestação de monitoramento contínuo nas ações de ensino frente as especialidades específicas.
Neste mesmo sentido, faz-se mister estabelecer na política educacional inclusiva o planejamento de estratégias, procedimentos e ações, bem como, os recursos e os serviços que implementem, promovam e defendam a educação inclusiva com vistas ao desenvolvimento e inclusão social, intelectual, profissional, política e todos os demais aspectos de dignidade da vida humana, frente a cidadania, cultura e direitos sociais e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas.
A implementação de política pública sobre Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino, além de envolver todas as demandas necessárias dos educandos, deve visar igualmente e otimizar suas respectivas potencialidades, habilidades e seus talentos, com o propósito concretizar faculdades que resultem em benefício do educando e consequentemente para toda sociedade em geral.
Desta forma, cumpre consignar também, que a educação inclusiva não fala apenas de promover acessibilidade aos estudantes com deficiência, mas também criar meios para que alunos que vivem nas mais diversas condições possam ter acesso ao ensino de qualidade.
Para a efetivação da Educação Inclusiva, cabe ressaltar que a política educacional pública deve garantir que haja nas redes públicas de ensino a contratação e nomeação de Monitores de Gestão Educacional e estabelecimento de Educadores Sociais Voluntários, com o fito de atender e auxiliar os alunos em todas suas necessidades específicas de ensino e aprendizado.
Para tanto, a Lei nº 5.106/2013, estrutura a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, com cargos de Monitor de Gestão Educacional, os quais tem atribuições prestar suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação; dentre outros cargos e competências dispostos na citada lei.
Com o retorno presencial das aulas, pós pandemia, restou contatado, com várias denúncias de pais, que não há educadores e tampouco monitores suficientes para dar suporte aos alunos com deficiência. Neste sentido, cabe destacar matéria veiculada pelo Jornal Metrópoles, sobre a falta desses profissionais, que prejudica o aprendizado de alunos com deficiência no Distrito Federal. Vejamos:
“Cecilia Nogueira de Sousa, 19, sempre contou com um educador para fazer o monitoramento na rede pública do DF. A princípio, a jovem não terá o apoio em 2022. Segundo a mãe da estudante, a professora Marilene da Silva, 47, a situação é preocupante.”
“Ela pode ter episódios de infantilidade e de não conseguir distinguir o certo do errado. Ela gosta da escola, se sente acolhida. Mas é necessário ter uma pessoa de confiança acompanhando. O educador social não só para ficar vigiando os meninos. É uma referência para escola. Minha filha pode sofrer bullying ou fazer algo que não deveria”, ponderou.” (¹)
Os monitores (Educadores Sociais Voluntários e/ou Monitor de Gestão Educacional), de apoio escolar que exerce atividades de orientação, alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino nas instituições públicas de ensino.
A importância dos monitores, no caso específico da proposição dessa Frente é primordial, vez que atenderá a demanda crescente na SEDF, tanto para o atendimento de estudantes portadores de necessidades especiais, quanto para o atendimento de crianças menores de cinco anos de idade que ingressam em centros de educação infantil e pré-escolas.
Nesse sentido, importa noticiar que no Distrito Federal há situações concretas nas redes de ensino, de dificuldade de acesso de crianças, adolescentes e adultos a equipamentos e serviços públicos que de fato propiciem uma Educação Inclusiva, como o fechamento de salas de recursos, a falta de monitores que, reitere-se, são profissionais de apoio escolar devido nas situações estabelecidas na legislação federal e local pertinente, supracitadas.
Por fim, mas não por último, faz mister destacar que nesta Casa de Leis já foram realizadas Audiências Públicas para debater a valorização do cargo de monitor em gestão educacional da secretaria de educação do Distrito Federal (2015),(²) bem como sobre Educação Inclusiva no Distrito Federal (04/08/2022).(³)
Na Audiência Pública sobre Política Educação Inclusiva no Distrito Federal, realizada nesta Casa em 04/08/22, a defensora pública, Dra. Juliana Braga, do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, frisou sobre o grande volume de atendimentos da Defensoria Pública às famílias para garantir que crianças tenham acesso à educação inclusiva, destacando em sua exposição o seguinte:
“A Defensoria atende diariamente mães, pais e responsáveis de crianças com deficiência que enfrentam dificuldades variadas, desde matricular os filhos até o baixo número de profissionais necessários para auxiliar nas atividades pedagógicas. Ao conseguir a vaga, faltam profissionais capacitados para que a permanência dos alunos seja garantida. Há notícias de que turmas tiveram expressivo aumento do número de estudantes com deficiência e não teve a mesma proporção no aumento da quantidade de educadores sociais.”
Portanto, a Educação Inclusiva frente a todos seus mecanismos e a acessibilidade na educação infantil, bem como dos adolescentes e adultos com o fito de concreta inclusão dos estudantes que vivem nos mais diversos cenários e ainda as dificuldades das pessoas com deficiência necessitam do suporte e garantias do Estado.
Assim, urge consignar que a inclusão nos processos educacionais está prevista por lei no Brasil e sua implementação deve ser uma realidade no Distrito Federal.
Diante das garantias constitucionais e legislações pertinentes, ver-se de forma correlatas irrefutável a necessidade de concreta e efetiva implementação no Distrito Federal de Política de Educação Inclusiva e, nessa sustentação, é que se faz imperiosa e iminente a necessária criação dessa frente.
Assim, é certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que, visivelmente, se necessita de amparo legal e política pública devida para garantia de seus direitos, vez que a situação se agrava e se expande a cada dia em Distrito Federal.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência da criação desta Frente Parlamentar, conclamo a adesão dos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
(¹)Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/falta-de-monitores-ameaca-aprendizado-de-alunos-com-deficiencia-no-df
(²)Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/en/-/audiencia-publica-debate-valorizacao-do-cargo-de-monitor-em-gestao-educacional
(³)Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/en/-/cldf-realiza-audiencia-publica-para-debater-a-politica-de-educacao-inclusiva-no-distrito-federal
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (55774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
Em 06 de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal. O Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio Donetts Diniz. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente, Deputado Fábio Félix, encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. O presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e, por mim, Deputada Dayse Amarílio, que a secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 16:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 21:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 09:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 09:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 18:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (55775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: do Senhor deputado Fábio Felix e outros (as))
Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal conforme dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 6º, 205, 206, 214 e 227 c/c a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as Leis nº 083, de 29 de dezembro de 1989, que cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências e Lei nº 5.106/2013 do Distrito Federal que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I.
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa do Estado de Direito e dos movimentos sociais.
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV- Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em defesa e promoção da Educação Inclusiva nas redes públicas de ensino do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em defesa do Estado de Direito e dos movimentos sociais, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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-
Despacho - 1 - SELEG - (57037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - GMD - (57369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 3 - SELEG - (122524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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