(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do quantitativo de servidores nutricionistas no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Qual é o quantitativo de cargos vagos de Professor e Gestor, da especialidade nutricionista?
b) Qual é a expectativa de chamamento dos aprovados do concurso realizado no ano de 2022, atinentes à especialidade nutricionista? Já há um número preciso? A Secretaria intenta avançar no cadastro de reserva?
c) A Secretaria tem cumprido o disposto na Resolução nº 465/2010, do Conselho Federal de Nutrição?
d) Quais as providências tomadas pela Secretaria para cumprir a decisão nº 781/2022, da Relatoria do Conselheiro André Clemente, no bojo do processo nº 547/2022, que tramita junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações relacionadas ao serviço de nutrição no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. Recebi em meu gabinete parlamentar, no último dia 26.4.2023, comissão de aprovados no certame que foi realizado pela Secretaria no último ano de 2022.
Pude obter diversas informações com a Comissão acerca do déficit de profissionais, da necessidade premente de muitos dos alunos na comida que é ofertada nas escolas, do incremento do programa nacional de alimentação, o que demandará, por certo, um aumento no número de servidores.
Além disso, já há decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, exarada no processo nº 547/2022, da relatoria do Conselheiro André Clemente, que determina à Secretaria que tome diversas providências para adequação do seu quadro de funcionários, de modo a alcançar o quantitativo de servidores previsto na Resolução CFN nº 465/10. Eis a ementa da referida decisão:
Representação oferecida pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS acerca de possíveis irregularidades na distribuição de nutricionistas nas unidades escolares, com potencial impacto na qualidade da alimentação oferecida aos alunos.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação formulada pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS (e-doc 0A1F09E9-e e anexos), por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do Regimento Interno desta Corte, considerando-a, no mérito, procedente; II – alertar a Secretaria de Estado de Educação e a Casa Civil do Distrito Federal para que adotem as medidas pertinentes, visando à redução do déficit de nutricionistas que atuam no âmbito do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal, de modo a alcançar o quantitativo de profissionais previsto na Resolução CFN nº 465/10, sendo tais providências objeto de análise no âmbito do Processo nº 619/22; III – dar ciência desta decisão ao Representante, alertando que tramitações futuras poderão ser acompanhadas no site do Tribunal, opção “Consulta Processual” ou mediante cadastramento no sistema TCDF Push (www.tc.df.gov.br – Espaço do Cidadão – Acompanhamento por e-mail); IV – autorizar: a) a juntada de cópia desta Representação (e-doc 0A1F09E9-e) e anexos ao Processo nº 619/22, de modo a subsidiar as apurações no âmbito do monitoramento a ser realizado naqueles autos; b) o envio de cópia da Representação, do relatório/voto do Relator e desta decisão à Secretaria de Educação e à Casa Civil do Distrito Federal; c) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF