(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”, do Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”, do Projeto de Lei n° 2.976/2022, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências” e do Projeto de Lei n° 141/2019, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com esteio nos artigos 154, § 1° e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- PL n° 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”;
- PL n° 45/2023, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”;
- PL n° 2.976/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências”;
- PL n° 141/2019, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do Deputado Ricardo Vale traz em seu bojo o programa “tarifa zero estudantil” em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros. As passagens provenientes desta iniciativa não podem ser usadas durante o horário das aulas. Além disso, a disciplina seria a mesma aplicável ao passe livre estudantil.
O projeto de autoria do Deputado Pepa prevê a gratuidade para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos inscritos nas atividades do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos” para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências.
O PL n° 2.976/2022, iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, estende o Passe Livre aos estudantes que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, e frequentam escolas no Distrito Federal, incluindo o transporte interestadual.
A proposta do Deputado Fábio Félix também traz alterações para a Lei n° 4.462/2010, abarcando a extensão do benefício a: estudantes da área rural; estudantes que concluíram o ensino médio (durante um ano a partir da conclusão para preparatórios de entrada no curso superior); um acompanhante de estudante/criança com deficiência que dele necessite; estudantes residentes nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do DF e Entorno (RIDE) devidamente matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Nessa senda, a referida proposta estabelece que a gratuidade compreende a ida para a instituição de ensino e para atividades culturais e de lazer e, ainda, que o passe livre estudantil possa ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto, ficando a cargo do beneficiário escolher. O PL n° 141/2019 disciplina que o efetivo uso do benefício para seus propósitos será auferido com base na frequência escolar e cria o Conselho do Passe Livre Estudantil.
Nota-se, neste breve resumo, que todos os Projetos de Lei listados buscam alterar o mesmo diploma normativo, com o fito de modificar o benefício da gratuidade para os estudantes – seja para alterar os critérios de aplicação ou trazer novas normas para sua disciplina. Ocorre que o Passe Livre Estudantil é o tema principal da lei n° 4.462/2010, logo, a tramitação de todas essas propostas, caso ocorra de forma segmentada, pode ser prejudicial, havendo o risco de contradições, redundâncias e divergências na mesma lei, que disciplina um tema sensível e de elevada relevância social.
Sendo assim, visando preservar a integridade da norma que se busca alterar, garantir que os cidadãos por ela contemplados não sejam privados de seus direitos e, ainda, exercer a atividade legislativa coerentemente, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta das proposições acima mencionadas.
Sala das Sessões, em 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital