(Do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz)
Requer à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, informações sobre a adesão ao teletrabalho na vigência do Decreto nº 44.462, de 30 de agosto de 2021, ora revogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, III; 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, informações sobre a adesão ao teletrabalho na vigência do Decreto nº 44.462, ora revogado, nos seguintes quesitos:
- Informar quais os órgãos do GDF aderiram ao regime de teletrabalho, de forma integral ou híbrida;
- Informar o quantitativo de servidores que aderiu ao regime de teletrabalho, na forma do Decreto nº 42.462/2021, quantificado e classificado por órgão;
- Informar a taxa porcentual de resultados efetivamente entregues conforme as metas pactuadas pelos servidores em teletrabalho;
- Informar o quantitativo de servidores desligados do teletrabalho por não atendimento das metas de produtividade pactuadas, classificado por órgão;
- Informar o quantitativo de servidores em regime de teletrabalho por meio de outro instrumento legal diverso do Decreto nº 42.462/2021, informar qual a norma, se for o caso e classificar por órgão;
- Encaminhar relatórios de produtividade e/ou cumprimento de metas dos órgãos/secretarias referentes ao período de 2019 a 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender demanda dos servidores públicos, especialmente os que foram afetados pela revogação do Decreto que regulamentava o teletrabalho no âmbito da administração pública do DF.
Embora o Decreto previsse em seu art. 11, parágrafo único, verbis: “A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.”, a norma foi revogada sem oferecer aos trabalhadores tempo hábil para se ajustarem aos impactos decorrentes da revogação.
Por oportuno, é importante considerar que o Decreto obrigava a elaboração de plano de trabalho com regras para a implementação do teletrabalho como requisito para a adesão do servidor, desde que autorizada pelo gestor, o que, em tese, permitia o controle do cumprimento do disposto na norma.
Destaco ainda que o Decreto revogado estabelecia regras claras e rígidas para quem aderisse o que caracteriza a forma de cumprimento da jornada como apenas um meio para execução das atividades pelo trabalhador e não como um privilégio, vez que o foco é no resultado e nas entregas, cujas regras para aferição também constavam do Decreto e se apresentavam suficientes para sua manutenção, especialmente no tocante ao controle.
Para dar andamento pelo nosso mandato a respeito do tema e diante dos fatos expostos, conto com o apoio dos Nobres pares no sentido de Requerimento
Sala das Sessões, em ….
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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